PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, devido à ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão de primeira instância considerou que a inércia da Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor e de bens, resultou na paralisação do processo por tempo suficiente para a consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente na execução fiscal se configura, mesmo quando a Fazenda Pública alega que a demora na movimentação processual é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais se consuma quando a Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por um período superior a um ano (suspensão) mais o quinquênio prescricional. 4. O prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho judicial. 5. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da frustração da diligência em abril de 2014 e o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. 6. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a inércia do credor em dar andamento ao feito após a ciência da não localização de bens não pode ser atribuída ao Poder Judiciário. 7. As petições tardias protocoladas pela Fazenda Pública não foram capazes de interromper o prazo prescricional, que já havia se consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0032610-23.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Panificadora Novembro. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032610-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Panificadora Novembro
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0032610-23.2011.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. A ação de origem foi ajuizada em abril de 2011 pelo Município de Salvador com o objetivo de cobrar créditos tributários referentes a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TL/TRSD), inscritos em Dívida Ativa, relativos aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, contra a PANIFICADORA NOVEMBRO, ora apelada. Após o ajuizamento, houve tentativa de citação do executado por meio de Aviso de Recebimento (AR), que restou infrutífera em 5 de junho de 2013, conforme certidão do Oficial de Justiça. Em 20 de março de 2014, foi proferido despacho intimando o Exequente a se manifestar sobre ofício do 3º Registro de Imóveis de Salvador, que informou a impossibilidade de registro de arresto do imóvel em razão da ausência de registro de propriedade em nome do executado. Em 25 de abril de 2014, a parte exequente protocolou pedido de suspensão do processo por 90 dias, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância. Após este período, o processo permaneceu paralisado por um longo intervalo, sendo movimentado apenas em 2019 com a digitalização dos autos. Em 3 de agosto de 2020, o juízo de primeira instância proferiu despacho intimando o Município a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente peticionou, alegando a inocorrência da prescrição, a desídia do Poder Judiciário (com base na Súmula 106 do STJ) e a não observância das formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Em 10 de maio de 2021, foi proferida a sentença recorrida, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A magistrada de piso fundamentou sua decisão na inércia da Fazenda Pública por mais de seis anos, contados a partir da ciência da frustração das diligências em abril de 2014. A sentença afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, por entender que a paralisação do feito ocorreu com anuência da parte exequente. Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação em 27 de maio de 2021, reiterando as alegações de que a demora processual decorreu da inércia judicial e que não foram cumpridos os requisitos formais para a decretação da prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Não houve apresentação de contrarrazões, considerando a ausência de angularização do processo. Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça em 2025, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, sob a minha relatoria, para julgamento do apelo. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032610-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Panificadora Novembro
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, com a devida atribuição da responsabilidade pela paralisação do feito. A tese do Município apelante baseia-se em dois pilares: a) a inaplicabilidade da prescrição em virtude da inércia atribuída ao Poder Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ; e b) a ausência de observância dos procedimentos formais previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Inicialmente, cumpre analisar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Embora a súmula seja válida, sua aplicação não é irrestrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais se configura quando a Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não impulsiona o feito de forma efetiva por um período superior a um ano (prazo de suspensão) e, subsequentemente, pelo quinquênio prescricional. O STJ esclareceu que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Após esse período, o prazo prescricional de cinco anos começa a correr, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão ou o arquivamento. No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça, que atestou a citação frustrada por AR, é datada de 5 de junho de 2013. A intimação do Município para se manifestar sobre ofício do Registro de Imóveis, que informou a impossibilidade de registro de arresto, foi publicada em 2 de abril de 2014, com prazo iniciando em 4 de abril de 2014. Tais documentos demonstram a ciência inequívoca do Exequente acerca da ausência de êxito na localização da parte executada e de bens para penhora. Nesse contexto, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da diligência em abril de 2014, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, conforme o art. 40 da LEF. Após o transcurso desse período, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos. O processo permaneceu paralisado por um período superior a seis anos (de abril de 2014 a agosto de 2020), quando o juízo de piso intimou o Município para se manifestar sobre a prescrição. A inércia da Fazenda Pública se prolongou por tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. A alegação do Município de que a paralisação do feito decorreu de inércia judicial não encontra respaldo nos autos. A Súmula 106 do STJ aplica-se a situações de demora na citação inicial decorrente de entraves burocráticos e sistêmicos do judiciário, e não à inércia do credor em promover os atos necessários para o prosseguimento da execução após tomar ciência da frustração de diligências. A decisão de primeira instância, que afastou a aplicação da súmula, está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante. A Fazenda Pública, ao solicitar a suspensão do feito por 90 dias, demonstrou concordância com a paralisação temporária, e não pode, a posteriori, imputar a morosidade exclusivamente ao judiciário. Ainda, a argumentação de que as formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal não foram cumpridas, ou seja, a ausência de despacho judicial que determinasse a suspensão ou o arquivamento dos autos, não prospera. O entendimento do STJ é claro no sentido de que a fluência do prazo prescricional intercorrente é automática. A ausência de manifestação judicial expressa não tem o condão de obstar a contagem do prazo, desde que a Fazenda Pública tenha tido ciência da situação processual que deflagra a suspensão. Ademais, as petições protocoladas pelo Município em 2019 e 2020, embora demonstrem um interesse tardio no andamento do feito, não são suficientes para interromper o prazo prescricional, que já havia se consumado. A interrupção da prescrição intercorrente, após a suspensão, somente ocorre com a efetiva citação do devedor ou com a constrição de bens, atos que a parte exequente não foi capaz de promover nos autos. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo, proferiu decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A desídia da Fazenda Pública restou comprovada, não podendo a inércia que se prolongou por anos ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso para MANTER integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0032610-23.2011.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. É o voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032610-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Panificadora Novembro
Advogado(s):
VOTO
Dispositivo