PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032610-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Panificadora Novembro
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, devido à ocorrência da prescrição intercorrente. A decisão de primeira instância considerou que a inércia da Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor e de bens, resultou na paralisação do processo por tempo suficiente para a consumação da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente na execução fiscal se configura, mesmo quando a Fazenda Pública alega que a demora na movimentação processual é atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais se consuma quando a Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanece inerte por um período superior a um ano (suspensão) mais o quinquênio prescricional.

4. O prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens, independentemente de despacho judicial.

5. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da frustração da diligência em abril de 2014 e o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos, tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.

6. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a inércia do credor em dar andamento ao feito após a ciência da não localização de bens não pode ser atribuída ao Poder Judiciário.

7. As petições tardias protocoladas pela Fazenda Pública não foram capazes de interromper o prazo prescricional, que já havia se consumado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0032610-23.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada Panificadora Novembro.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032610-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Panificadora Novembro
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0032610-23.2011.8.05.0001, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

A ação de origem foi ajuizada em abril de 2011 pelo Município de Salvador com o objetivo de cobrar créditos tributários referentes a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TL/TRSD), inscritos em Dívida Ativa, relativos aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, contra a PANIFICADORA NOVEMBRO, ora apelada.

Após o ajuizamento, houve tentativa de citação do executado por meio de Aviso de Recebimento (AR), que restou infrutífera em 5 de junho de 2013, conforme certidão do Oficial de Justiça. Em 20 de março de 2014, foi proferido despacho intimando o Exequente a se manifestar sobre ofício do 3º Registro de Imóveis de Salvador, que informou a impossibilidade de registro de arresto do imóvel em razão da ausência de registro de propriedade em nome do executado.

Em 25 de abril de 2014, a parte exequente protocolou pedido de suspensão do processo por 90 dias, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância. Após este período, o processo permaneceu paralisado por um longo intervalo, sendo movimentado apenas em 2019 com a digitalização dos autos.

Em 3 de agosto de 2020, o juízo de primeira instância proferiu despacho intimando o Município a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, o Exequente peticionou, alegando a inocorrência da prescrição, a desídia do Poder Judiciário (com base na Súmula 106 do STJ) e a não observância das formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Em 10 de maio de 2021, foi proferida a sentença recorrida, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A magistrada de piso fundamentou sua decisão na inércia da Fazenda Pública por mais de seis anos, contados a partir da ciência da frustração das diligências em abril de 2014. A sentença afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, por entender que a paralisação do feito ocorreu com anuência da parte exequente.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação em 27 de maio de 2021, reiterando as alegações de que a demora processual decorreu da inércia judicial e que não foram cumpridos os requisitos formais para a decretação da prescrição intercorrente, previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 

Não houve apresentação de contrarrazões, considerando a ausência de angularização do processo.

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça em 2025, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, sob a minha relatoria, para julgamento do apelo.  

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032610-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Panificadora Novembro
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da Execução Fiscal, com a devida atribuição da responsabilidade pela paralisação do feito.

A tese do Município apelante baseia-se em dois pilares: a) a inaplicabilidade da prescrição em virtude da inércia atribuída ao Poder Judiciário, conforme a Súmula 106 do STJ; e b) a ausência de observância dos procedimentos formais previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).

Inicialmente, cumpre analisar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Embora a súmula seja válida, sua aplicação não é irrestrita. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente em execuções fiscais se configura quando a Fazenda Pública, após tomar ciência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não impulsiona o feito de forma efetiva por um período superior a um ano (prazo de suspensão) e, subsequentemente, pelo quinquênio prescricional.

O STJ esclareceu que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis. Após esse período, o prazo prescricional de cinco anos começa a correr, independentemente de despacho judicial determinando a suspensão ou o arquivamento.

No caso em tela, a certidão do Oficial de Justiça, que atestou a citação frustrada por AR, é datada de 5 de junho de 2013. A intimação do Município para se manifestar sobre ofício do Registro de Imóveis, que informou a impossibilidade de registro de arresto, foi publicada em 2 de abril de 2014, com prazo iniciando em 4 de abril de 2014. Tais documentos demonstram a ciência inequívoca do Exequente acerca da ausência de êxito na localização da parte executada e de bens para penhora.

Nesse contexto, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da diligência em abril de 2014, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, conforme o art. 40 da LEF. Após o transcurso desse período, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos. O processo permaneceu paralisado por um período superior a seis anos (de abril de 2014 a agosto de 2020), quando o juízo de piso intimou o Município para se manifestar sobre a prescrição. A inércia da Fazenda Pública se prolongou por tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente.

A alegação do Município de que a paralisação do feito decorreu de inércia judicial não encontra respaldo nos autos. A Súmula 106 do STJ aplica-se a situações de demora na citação inicial decorrente de entraves burocráticos e sistêmicos do judiciário, e não à inércia do credor em promover os atos necessários para o prosseguimento da execução após tomar ciência da frustração de diligências. A decisão de primeira instância, que afastou a aplicação da súmula, está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante. A Fazenda Pública, ao solicitar a suspensão do feito por 90 dias, demonstrou concordância com a paralisação temporária, e não pode, a posteriori, imputar a morosidade exclusivamente ao judiciário.

Ainda, a argumentação de que as formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal não foram cumpridas, ou seja, a ausência de despacho judicial que determinasse a suspensão ou o arquivamento dos autos, não prospera. O entendimento do STJ é claro no sentido de que a fluência do prazo prescricional intercorrente é automática. A ausência de manifestação judicial expressa não tem o condão de obstar a contagem do prazo, desde que a Fazenda Pública tenha tido ciência da situação processual que deflagra a suspensão.

Ademais, as petições protocoladas pelo Município em 2019 e 2020, embora demonstrem um interesse tardio no andamento do feito, não são suficientes para interromper o prazo prescricional, que já havia se consumado. A interrupção da prescrição intercorrente, após a suspensão, somente ocorre com a efetiva citação do devedor ou com a constrição de bens, atos que a parte exequente não foi capaz de promover nos autos.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo, proferiu decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A desídia da Fazenda Pública restou comprovada, não podendo a inércia que se prolongou por anos ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso para MANTER integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução Fiscal nº 0032610-23.2011.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra. 

É o voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator