PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos com Pedido Liminar Urgente nº 8000928-56.2018.8.05.0036, ajuizada por ENI MOREIRA TEIXEIRA. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Discute-se a legitimidade da negativação realizada pelo banco e a existência de falha na prestação do serviço, à luz da relação contratual discutida nos autos, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica analisada é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas cabe ao consumidor comprovar fato, dano e nexo causal. 5. A instituição financeira demonstrou documentalmente que a autora celebrou, de forma válida, contrato de crédito rural, inclusive com posteriores prorrogações e autorização de débito em conta. 6. Restando demonstrada a regularidade da contratação e do débito, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Inexistem provas aptas a infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça. 8. Recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastar a obrigação de fazer, mantendo-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida. "1. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito regularmente contratado configura exercício regular de direito, não gerando dano moral indenizável. 2. A gratuidade da justiça deferida com base em declaração de hipossuficiência somente pode ser revogada mediante prova robusta da capacidade financeira da parte beneficiária." Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8000928-56.2018.8.05.0036, em que figuram como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A, e Apelado, ENI MOREIRA TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-56.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ENI MOREIRA TEIXEIRA
Advogado(s):ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos com Pedido Liminar Urgente nº 8000928-56.2018.8.05.0036, proposta por ENI MOREIRA TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Condenar o banco réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, porém, que a partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” (ID. 92978327) Em suas razões recursais (ID. 96308832), o recorrente defende a necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora, ao argumento de que não houve comprovação de sua efetiva hipossuficiência econômica. Aduz que a ausência de elementos probatórios idôneos a demonstrar a incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo impõe a revogação da benesse. Sustenta que não há ato ilícito a justificar a condenação do Banco, uma vez que a negativação realizada decorreu de inadimplemento de operação de crédito regularmente contratada pela parte autora, conforme demonstrado por meio de documentos juntados aos autos. Menciona o contrato de crédito rural nº 023.007.054, firmado em 30/11/2009, com sucessivas prorrogações em 25/10/2011 e 26/06/2014, que teria sido pessoalmente assinado pela autora, além da autorização expressa para débito em conta. Argumenta que a inscrição nos cadastros de inadimplentes ocorreu no exercício regular do direito do credor, inexistindo qualquer falha na prestação de serviço bancário. Pugna pela reforma da sentença também no tocante à condenação em danos morais, por entender que inexistem nos autos elementos que demonstrem abalo à honra da parte autora, mormente porque a negativação se deu de forma legítima, em decorrência de inadimplemento contratual. Defende que não se deve premiar o inadimplente e reitera que a inscrição do nome da parte autora se deu conforme os ditames legais, inexistindo nexo causal entre a conduta do banco e eventual dano experimentado. Por fim pugna pelo provimento do recurso, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos exordiais, assim como a revogação da gratuidade de justiça deferida à parte recorrida. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, para quantia razoável, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96308839. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-56.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ENI MOREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos com Pedido Liminar Urgente nº 8000928-56.2018.8.05.0036, proposta por ENI MOREIRA TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida nos autos; b) Condenar o banco réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento. Assim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, porém, que a partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.” (ID. 92978327) Exsurgem dos autos a tempestividade do apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. A pretensão recursal busca a reforma total da sentença, sustentando o apelante que a negativação decorreu de contratação regularmente firmada pela autora, demonstrada pela operação de crédito rural celebrada em 30/11/2009, com prorrogações em 2011 e 2014, além da apresentação de seus documentos pessoais no ato da contratação. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art.14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o réu apresentou conjunto probatório robusto e coerente, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora firmou pessoalmente a operação de crédito rural nº 023007054 (ID 96308167), tendo fornecido seu documento de identidade, assinado o contrato inicial de 30/11/2009 e, posteriormente, as prorrogações datadas de 25/10/2011 e 26/06/2014. Consta, ainda, sua assinatura na proposta de custeio agrícola vinculada à operação, bem como autorização de débito em conta, evidenciando plena ciência acerca das obrigações assumidas e dos riscos inerentes à inadimplência. Portanto, a documentação acostada é suficiente para comprovar que a relação jurídica existiu e foi por ela validamente estabelecida, de modo que a alegação genérica de desconhecimento do contrato não se sustenta diante desse robusto conjunto probatório. Nesse trilhar, sendo legítimo o débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, não havendo falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já proferiu decisões de similitude com o caso em testilha, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80064749520218050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FATURAS NÃO QUITADAS. PROVAS DOCUMENTAIS. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PELA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO DE FATURA ANTERIORES. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80777919020208050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte autora, ora apelada, houve contratação dos serviços do banco réu, tendo este se desincumbido do ônus de mostrar esse fato com provas suficientes e robustas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente qualquer ilícito na conduta da parte apelada, não há como acolher a pretensão autoral, pois a negativação decorreu de exercício regular de direito. No que diz respeito ao pedido de revogação da concessão da justiça gratuita, não assiste razão ao apelante. A gratuidade da justiça, quando deferida com fundamento na declaração de insuficiência econômica, possui presunção relativa de veracidade, de modo que a revogação do benefício demanda demonstração robusta de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No caso vertente, inexiste qualquer elemento probatório capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pela autora, razão pela qual o benefício deve ser mantido. Por fim, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade mantida. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para restabelecer a legitimidade da negativação realizada, afastando a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a obrigação de fazer imposta na sentença recorrida, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida à autora. Sala de Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000928-56.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ENI MOREIRA TEIXEIRA
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
VOTO