PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação revisional de contrato de assistência médica coletiva empresarial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os reajustes contratuais aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, determinar o recálculo das mensalidades e condenar a ré à restituição dos valores pagos a maior. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial atuarial requerida pela operadora de plano de saúde configura cerceamento do direito de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença pode subsistir quando julga procedente a demanda com fundamento na ausência de comprovação técnica cuja produção probatória foi previamente obstada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora requereu tempestivamente a produção de prova pericial atuarial, especificando adequadamente o objeto da perícia, destinada à validação técnica dos reajustes aplicados ao contrato, matéria de natureza atuarial e estatística que demanda conhecimento especializado e cuja necessidade já havia sido reconhecida tanto pelo juízo de origem quanto por esta instância recursal no julgamento do agravo de instrumento. 4. O indeferimento da prova pericial com fundamento na ausência de especificação do objeto e de qualificação do profissional mostrou-se indevido, pois o objeto da perícia havia sido claramente delimitado e o CPC não exige da parte a indicação prévia da habilitação técnica do perito, incumbindo ao juízo sua nomeação na fase processual adequada. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em desfavor da parte por ausência de comprovação técnica quando o próprio magistrado impede a produção da prova apta a demonstrar os fatos alegados, especialmente porque a perícia requerida não possuía caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial atuarial tempestivamente requerida em demanda que discute reajustes técnicos de plano de saúde coletivo quando a sentença utiliza a ausência dessa comprovação como fundamento para julgar a lide em desfavor da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, e 465 e seguintes; Resolução Normativa ANS nº 309/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.968.508/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001991-20.2021.8.05.0228, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e PATRIMONIAL GUIDEZ LTDA - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-20.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: PATRIMONIAL GUIDEZ LTDA
Advogado(s):MARINA BASILE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao apelo para ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa e, como consequência, ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução probatória e a designação de perícia atuarial. UNÂNIME
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela PATRIMONIAL GUIDEZ LTDA – ME, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONFIRMAR, em sentença, a tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 8029198-62.2022.8.05.0000, para: a.1) limitar os reajustes do plano contratado pela autora aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, substituindo-se os reajustes anuais impugnados; a.2) determinar que a ré mantenha a prestação de serviços, desde que adimplida a contraprestação; a.3) manter a autorização de depósito judicial enquanto não emitidos os respectivos boletos; b) Condenar a ré a recalcular as mensalidades do contrato, observando a limitação do item (a.1- planos individuais/familiares), e a emitir boletos com os valores corretos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, facultada a quitação por depósito judicial enquanto pendente a emissão; c) Condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos a maior em razão dos reajustes ora afastados, apurados pela diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido pela aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, limitando-se a condenação às parcelas vencidas nos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a partir de 18/10/2018, bem como às que se vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), face a prescrição trienal. A correção monetária e juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024. Deve incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto incidir apenas juros de mora, ou a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os juros de mora e correção monetária terão como termo inicial a data do prejuízo (aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ c/c art. 397 do CC). d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. e) CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, CPC), considerando a sucumbência preponderante. A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia acerca da legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial demandaria obrigatoriamente a realização de prova pericial atuarial, notadamente diante da complexidade técnica envolvendo a aferição da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da perícia atuarial para a análise da abusividade dos reajustes em contratos coletivos de assistência à saúde. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao determinar a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares a contrato coletivo empresarial, afirmando que a modalidade contratual em debate possui sistemática própria de reajuste, regulada pela Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, mediante cálculo do Percentual de Reajuste Único – PRU, aplicável aos contratos coletivos empresariais com até 29 beneficiários. Sustenta que os reajustes praticados observaram integralmente as normas regulatórias vigentes e foram devidamente comunicados e aprovados pela ANS. A recorrente assevera que os planos coletivos empresariais não se submetem aos limites de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e familiares, razão pela qual reputa indevida a substituição dos índices contratuais pelos percentuais aplicáveis a modalidade diversa daquela efetivamente contratada. Defende que a contratação coletiva decorreu de livre manifestação de vontade da parte autora, pessoa jurídica regularmente constituída desde o ano de 2002, inexistindo hipótese de “falso coletivo empresarial”. Sustenta, também, que eventual acolhimento da tese de falsa coletivização implicaria afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da livre iniciativa, além de ocasionar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos coletivos empresariais e risco à sustentabilidade do sistema mutualista. Afirma, ainda, inexistir obrigação legal de oferta de plano individual ou familiar pela operadora, nem possibilidade de migração compulsória para modalidade contratual diversa. No tocante à prescrição, aduz que, tratando-se de pretensão revisional de cláusula contratual, deve ser observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-20.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: PATRIMONIAL GUIDEZ LTDA
Advogado(s): MARINA BASILE
RELATÓRIO
d) manter a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, na hipótese de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De logo, impõe-se realizar breve escorço histórico do feito. Na petição inicial, a parte autora informou ser contratante de plano de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial (PME), contratado em 18/08/2011, destinado à cobertura de 04 (quatro) vidas. Sustentou que, desde o início do pacto, vem suportando reajustes anuais abusivos sob a justificativa de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), os quais reputou ilegais por ausência de transparência e de cálculo técnico idôneo. Apontou que a mensalidade total cobrada atingiu o patamar de R$ 11.972,90, quando o valor ideal, calculado com base nos reajustes de planos individuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), corresponderia a R$ 4.565,33. Pleiteou, liminarmente, a readequação do valor da mensalidade e, no mérito, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados e a condenação da ré à restituição simples do montante pago a maior. O juízo de primeiro grau proferiu decisão liminar indeferindo a tutela provisória de urgência por considerar necessária a realização de dilação probatória técnica para constatação de eventuais ilicitudes nos reajustes praticados pela ré, consignando expressamente que a análise de "prováveis ilicitudes aplicadas pela parte requerida somente é possível ser feita com supedâneo em apoio técnico-pericial" (ID 106318480). Diante disso, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8029198-62.2022.8.05.0000, distribuído a esta relatoria, tendo sido deferida a antecipação de tutela recursal para limitar provisoriamente os reajustes do plano aos índices oficiais autorizados pela ANS para planos individuais, obstando a suspensão dos serviços e autorizando o depósito judicial das parcelas incontroversas. Na oportunidade, foi reafirmado que o próprio magistrado de origem havia consignado a necessidade de apoio técnico-pericial para a análise das ilicitudes invocadas, concluindo que não era possível aferir, ao menos naquele momento processual, quais fatores conduziram aos cálculos que culminaram na majoração das mensalidades ao longo do período reclamado, como forma de demonstrar sua legitimidade. A decisão foi confirmada pelo acórdão proferido nos autos daquele agravo (ID 106318494). A ré apresentou contestação, pleiteando, a produção de prova pericial atuarial e contábil como meio de demonstrar a necessidade e a adequação técnica dos índices empregados no contrato da autora. Após regular réplica, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 106318500). A autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. A operadora, em petição de ID 106318504, pleiteou a produção de prova pericial, mediante nomeação de perito atuário, descrevendo o respectivo objeto: “esclarecer como se estabeleceu a relação jurídica entre as partes, bem como validar os reajustes praticados ao contrato da autora”. Por meio do despacho de ID 106318505, a magistrada de origem determinou às partes que apresentassem o contrato firmado e que a ré esclarecesse o profissional a ser indicado para a realização da perícia requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, a ré acostou o contrato aos autos (IDs 106318508 e 106318510), ao passo que a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a conclusão dos autos para sentença (ID 106318511). No despacho de ID 106318514, a magistrada de origem indeferiu o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ausência de especificação do objeto da prova pericial requerida e da qualificação do profissional para realizá-la, determinando a conclusão imediata do feito para julgamento de mérito. Na sentença de ID 106318570, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela deferida no Agravo de Instrumento nº 8029198-62.2022.8.05.0000, limitando os reajustes do plano contratado pela autora aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, condenando a ré a recalcular as mensalidades e a restituir os valores pagos a maior desde 18/10/2018, nos termos do Tema 610 do STJ, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na fundamentação, a sentença afastou a tese defensiva da operadora por ausência de "demonstração idônea de como se chegou aos percentuais anuais cobrados", consignando que a causa deveria ser solucionada "com base no acervo documental já formado, atribuindo-se à operadora, como fornecedora e detentora das informações técnicas, o ônus de apresentar elementos claros e auditáveis capazes de justificar a variação anual cobrada, o que não se verificou de forma suficiente nos autos". Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento do mérito sem a realização da perícia atuarial expressamente requerida, aduzindo que a apuração da regularidade técnica de reajustes coletivos prescinde de conhecimento contábil e estatístico especializado, sendo inviável a mera análise documental. E razão lhe assiste. Como mencionado acima, a operadora de saúde pleiteou de forma tempestiva e expressa, na contestação e na petição de especificação de provas, a produção de prova pericial atuarial, descrevendo com clareza o respectivo objeto: esclarecer como se estabeleceu a relação jurídica entre as partes e validar os reajustes praticados ao contrato da autora. O objeto da prova, portanto, encontrava-se suficientemente delimitado, abrangendo a apuração da regularidade técnica dos índices de reajuste aplicados nos termos da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, matéria de reconhecida complexidade atuarial e estatística, insuscetível de elucidação por mera análise documental unilateral. Em que pesem tais circunstâncias, a magistrada a quo, por meio do despacho de ID 106318514, indeferiu o pedido pericial sob o duplo fundamento de ausência de especificação do objeto e de qualificação do profissional para realizá-la. Ocorre que, como visto, o objeto da prova havia sido expressamente indicado na petição de ID 106318504, de modo que esse fundamento não encontra respaldo nos autos. Quanto à exigência de qualificação do profissional, igualmente não se apresenta como óbice legítimo ao exercício do direito à prova. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a produção de prova pericial em seus arts. 465 e seguintes, não impõe à parte requerente o dever de indicar, já no momento da especificação de provas, as qualificações técnicas do perito a ser nomeado, ônus que compete ao juízo na fase própria de designação. Ademais, o despacho de ID 106318505 havia determinado que a ré apenas "esclarecesse o profissional a ser indicado", sem exigir a comprovação formal de sua habilitação técnica, de modo que o indeferimento com base na ausência de qualificação profissional revelou-se exigência superveniente e desproporcional, incompatível com o princípio da instrumentalidade das formas e com a garantia do direito à prova (CPC, art. 369). A situação se torna ainda mais clara quando se considera que o próprio acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029198-62.2022.8.05.0000 por esta Câmara havia expressamente reconhecido a necessidade de apoio técnico-pericial para a análise das ilicitudes invocadas, reafirmando o que o próprio juízo de origem havia consignado na decisão que indeferiu a liminar: que a análise de "prováveis ilicitudes aplicadas pela parte requerida somente é possível ser feita com supedâneo em apoio técnico-pericial". Assim, tanto o juízo de origem quanto esta instância recursal reconheceram, em sede de cognição cautelar, a imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir a controvérsia dos autos, tornando incoerente o posterior indeferimento desse meio probatório sem alteração substancial do quadro fático. Nada obstante, a magistrada a quo, após indeferir o pedido de produção de prova pericial, proferiu sentença de parcial procedência, afastando a tese defensiva da operadora por ausência de demonstração técnica idônea dos percentuais cobrados, por entender que a operadora não apresentou "elementos claros e auditáveis capazes de justificar a variação anual cobrada". Em outras palavras, julgou a causa desfavoravelmente à parte ré exatamente por falta de comprovação do alegado — isto é, da legitimidade dos reajustes —, recusando, ao mesmo tempo, o único meio de prova capaz de produzir essa comprovação. A contradição lógica é manifesta. O entendimento que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssono em reconhecer que configura cerceamento de defesa a conduta do magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga a lide desfavoravelmente à parte exatamente por falta de comprovação do alegado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame do efeito. 2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual, conforme ocorreu no caso dos autos. 3. No mérito, há cerceamento de defesa quando, a despeito de pedido de produção probatória, o magistrado julga de forma antecipada o pedido desfavoravelmente à parte, com fundamento na ausência de provas. Precedentes. 4. Evidenciado o cerceamento de defesa, deve ser declarada a nulidade do julgado, determinando-se o retorno dos autos à origem para possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1968508 PE 2021/0297017-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Desse modo, é evidente ter havido o cerceamento do direito de defesa da apelante, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade arguida no recurso, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a regular reabertura da instrução probatória com a designação de perícia atuarial. Ressalte-se que, embora não se olvide que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), a prova pericial requerida pela apelante não era impertinente ou protelatória, ao contrário, constituía meio tecnicamente adequado para a comprovação das teses em confronto, conforme reconhecido pelo próprio juízo a quo ao indeferir a liminar e por este Colegiado ao apreciar o agravo de instrumento. Em tais circunstâncias, o indeferimento do pedido probatório traduziu-se em indevida supressão da oportunidade de a parte ré demonstrar a adequação dos reajustes, ausência que foi, paradoxalmente, utilizada como fundamento para a procedência da demanda. Diante do acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa e da consequente desconstituição da sentença recorrida, fica prejudicada a análise das demais matérias de mérito veiculadas no recurso apelatório, cujo reexame competirá ao juízo de primeiro grau após a regular produção da prova técnica determinada. Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento do direito de defesa e, como consequência, ANULAR a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a reabertura da instrução probatória e a designação de perícia atuarial. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001991-20.2021.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: PATRIMONIAL GUIDEZ LTDA
Advogado(s): MARINA BASILE
VOTO