PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038702-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FIXADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8038702-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSE SANTOS DE JESUS e Agravada ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038702-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE SANTOS DE JESUS, contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8020172-66.2024.8.05.0001, pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital (Id. 431290530 – autos de origem).

Em suas razões (Id. 63934077), o Agravante sustenta que “o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que o Sindicato Nacional dos Aposentados fornecerem a prestação de serviços.”

Afirma que “é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma.”

Argumenta que “Os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc.”

Assevera que “Isso significa que o associado terá direito à proteção legal prevista no código, incluindo garantias de qualidade dos serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, além de direitos em casos de eventual descumprimento contratual, como a possibilidade de solicitar reparação por danos eventualmente causados.”

Acrescenta que “sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas pelo CDC.”

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão, “determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca”. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem (Id. 526285761 daqueles autos).

Compulsando os autos de origem, verificou-se que o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador suscitou conflito negativo de competência (Id. 472201234 daqueles autos).

Na decisão monocrática de Id. 78835576, foi determinada a suspensão deste recurso até o julgamento do conflito negativo de competência.

Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência Cível n.º 8070541-67.2024.8.05.0000 (Id. 93105930).  

Em seguida, por meio do ato ordinatório de Id. 93105956, a Secretaria levantou o sobrestamento do feito.

Contrarrazões não apresentadas, ante a não angularização da relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038702-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): BIANCA ANDRADE DE ARAUJO
AGRAVADO: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE SANTOS DE JESUS, contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8020172-66.2024.8.05.0001, pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declarou a incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital (Id. 431290530 – autos de origem).

No recurso (Id. 63934077), o Agravante pleiteia a reforma da decisão, “determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca”. 

Compulsando os autos de origem, verificou-se que o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador suscitou conflito negativo de competência (Id. 472201234 daqueles autos), cuja competência para processamento e julgamento é das Seções Cíveis Reunidas, a teor do que dispõe o art. 92-A, inciso III do RITJBA. Nesse sentido, foi proferida decisão monocrática recursal (Id. 78835576), determinando a suspensão deste recurso até o julgamento do conflito de competência.

Em 26 de setembro de 2025, o Conflito de Competência Cível n.º 8070541-67.2024.8.05.0000 foi analisado monocraticamente pela Ilma. Relatora, Desa. Maria da Purificação da Silva, nos termos do parágrafo único do art. 241 do RITJBA, que julgou “PROCEDENTE o conflito para reconhecer a competência do juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador para processar e julgar a demanda de origem” (Id. 93105930).

Diante da superveniência de tal decisão, não subsiste o objeto da impugnação recursal, tornando prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal.

Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos.

Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42):

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. 

(...) 

Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…)         

O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc.

O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão.

Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:

“A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) 

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO. ESTABELECIDA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do conflito de competência que estabelece o juízo apto para processar e julgar os autos de origem, acarreta a perda do objeto deste agravo de instrumento, cuja irresignação recursal referia-se, apenas, à questão da competência decidida naqueles autos. 2. Agravo de instrumento prejudicado. (TJ-MS - AI: 14094036620218120000 MS 1409403-66.2021.8.12.0000, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO E JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que retificou o valor da causa, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal. 2. Após a interposição do presente recurso, foi suscitado conflito de competência autuado nesta Corte sob o n. 0011028-38.2016.4.01.0000 e distribuído à eminente Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas integrante da 1ª Seção. 3. O referido conflito de competência foi conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerias, nos mesmos termos em que requerido na petição inicial do agravo de instrumento. 4. Agravo interno prejudicado, pela perda superveniente do interesse processual da parte agravante. (TRF-1 - AI: 00635335020094010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 24/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/05/2019). 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR