PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-76.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4.º, DA LEI N.º 6.830/80. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MORA JURISDICIONAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A extinção da execução fiscal com fundamento em prescrição intercorrente, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo nula de pleno direito.

2. Comprovada a atuação diligente do ente público, com apresentação de petições e indicação de endereço para citação, não se configura inércia processual.

3. A paralisação do feito é atribuível à mora do Judiciário, hipótese em que incide a Súmula 106 do STJ, afastando-se a prescrição.

4. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Apelação conhecida e provida.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000086-76.2015.8.05.0277, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, MARCOS SANTOS DA SILVA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões, 7 de julho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-76.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000086-76.2015.8.05.0277, que move contra MARCOS SANTOS DA SILVA, visando à cobrança de crédito tributário oriundo de ICMS.


Sustenta o ente estadual, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC).


Argumenta, ainda, que foram promovidas diligências para localização do executado, inclusive com indicação de novos endereços para citação, e que eventual demora na movimentação processual deve ser atribuída à mora jurisdicional, nos termos da Súmula 106 do STJ.


Ausente apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.




Salvador/BA, 5 de  junho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000086-76.2015.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0000086-76.2015.8.05.0277, que move contra MARCOS SANTOS DA SILVA, visando à cobrança de crédito tributário oriundo de ICMS.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.


A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.


Conforme o disposto no art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado a se manifestar, sob pena de nulidade da decisão:


"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Portanto, a decisão que extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da ocorrência da prescrição violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC.


Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:


"A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/06/2015)"


No caso concreto, o Estado da Bahia demonstrou nos autos que apresentou petições requerendo atos úteis à movimentação do feito, como a indicação de novo endereço para citação dos executados (ID 0001860190 e ID 0002999574). Contudo, tais pleitos não foram efetivamente apreciados pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a caracterização de inércia por parte da exequente.


O retardamento da efetivação da citação deve ser imputado à mora jurisdicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ:


"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Dessa forma, o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não se mostra legítimo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à prescrição intercorrente e, em seguida, se prossiga regularmente com o feito.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11