PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REMUNERADA NÃO CONTESTADA. MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE IMPOSTA PELO JUÍZO PRIMEVO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA EXECUÇÃO EM CURSO. BOA-FÉ COMO REGRA NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA PELOS EMBARGADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial.

2. Há permissibilidade jurídica em se mover embargos de terceiros com base em contrato compromisso de compra e venda não registrado na circunscrição imobiliária, mormente se o pedido se embasa em posse, plenamente comprovada, com quitação de parte do preço estipulado no pacto (Súmula 84 do STJ).

3. O reconhecimento da fraude à execução pressupõe, a princípio, a existência de averbação no registro quanto à existência de uma ação, fundada em direito real ou de obrigação reipersecutória; ou de uma execução; ou de uma hipoteca judicial; ou outra demanda capaz de tornar o devedor insolvente. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistindo averbação da execução ou da hipoteca no registro do bem quando da sua aquisição por terceiros e não havendo provas de que agiram de má-fé e em conluio com o executado, há que ser presumida a boa-fé daqueles quanto à compra, de modo a afastar a fraude à execução, consoante orientação emanada da Súmula nº 375 do STJ.

 

4. APELO CONHECIDO E PROVIDO.


 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8135429-76.2023.8.05.0001, que tem como Apelante LANUSSE ARAUJO ANDRADE e como Apelados ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e OUTRO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

DES. PRESIDENTE

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade. Registro de impedimento/suspeição superveniente da Desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposta por LANUSSE ARAUJO ANDRADE em face de sentença de ID 66543309 proferida pelo D. Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos da ação de embargos de terceiro por ele movida em face de ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e GILVALDO DE JESUS SOUZA, julgou improcedentes os pedidos ali formulados.

 

Em ditos Embargos de Terceiro, pretendeu-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade exarada nos autos de n.º 0577711-84.2015.8.05.0001, que recaiu sobre o imóvel identificado como “apt. 1408, tipo A, da Torre Garden, no empreendimento GREEN LIFE IMBUÍ, registrado no 7º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador – Bahia, matrícula nº 56.131”.

 

Originalmente, tratava-se de cumprimento de sentença movida por ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e GILVALDO DE JESUS SOUZA em face de MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Outras, por meio do qual tentam as partes Apeladas executar o crédito advindo do processo de n.º 0577711-84.2015.8.05.0001, em trâmite perante o D. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

A indisponibilidade decorreu de ordem judicial que gravou o bem objeto dos presentes embargos em 04/04/2023, supostamente após a compra do apartamento pelo embargante/apelante.

 

Segundo constou de sua proemial, a parte Autora/Apelante afirmou que teria quitado o imóvel, conforme recibo anexado aos autos, sendo imitido definitivamente na posse do imóvel desde junho de 2012, já tendo pago ITIV e demais impostos e taxas relativas ao imóvel, além de realizar obras de manutenção e conservação do apartamento.

 

Esclareceu ainda que, quando da realização do registro da escritura de compra e venda, restou impossibilitado de fazê-lo em razão da decisão proferida nos autos principais, determinando a indisponibilidade do imóvel.

 

Assim sendo, requereu a suspensão da ordem de bloqueio do imóvel e também da execução do processo principal, cancelando a indisponibilidade aposta na matrícula do aludido imóvel, bem assim a consequente manutenção de sua posse.

 

Em sede de contestação, os embargados arguiram que o embargante não colacionou aos autos o recibo de quitação, mas apenas recibo relativo à comissão de corretagem; a escritura pública, ainda que sem registro; apenas a guia de recolhimento do ITIV, sem comprovação de seu pagamento; deixando também de trazer os comprovantes de pagamento de taxa condominial ou de IPTU desde o recebimento do imóvel.

 

Além disso, requereram a apresentação da documentação comprobatória pelo embargante, com posterior vista aos embargados, e, uma vez provada a aquisição/posse pelo embargante, asseveraram que não se oporiam ao deferimento do pedido de cancelamento da indisponibilidade do imóvel, em obediência ao princípio da boa-fé processual.

 

O magistrado então, após oportunizar a réplica, proferiu sentença (ID 66543309), por meio da qual entendeu que o Embargante não teria conseguido “(…) comprovar, minimamente, sua alegação, eximindo-se do seu ônus probatório contido no art. 373, I, do CPC, ressaltando que a prova necessária ao direito vindicado estava ao seu total alcance”, acrescentando ainda que, da análise dos documentos juntados, ver-se-ia “apenas uma proposta de reserva de imóvel (ID 413995697) e uma promessa de compra e venda de caráter genérico, sem especificação da unidade adquirida e sequer do valor a ser pago (ID 413998171)”.

 

Desse modo, entendeu que, por não serem os documentos suficientes para provarem a condição de proprietário e possuidor do imóvel, julgou improcedentes os embargos de terceiro.

 

Irresignado, o Embargante interpôs o presente recurso de apelação (ID 66543312), destacando que se imitiu na posse do imóvel há cerca de 11 anos, em junho de 2012, sendo a sua aquisição de boa fé.

 

De outro turno, salientou que a pare Apelada limitou-se a dizer que o Recorrente não teria registrado a escritura de compra e venda e, por conta disso, “a propriedade do mesmo continuaria da construtora alienante”.

 

Defendeu, assim, sua aquisição de boa-fé, sustentada na Súmula de n.º 84 do STJ, dado que a compra e venda fora totalmente paga à construtora, sendo plena e pacífica a posse direta do imóvel desde 2012, tendo validade perante terceiros, ainda que não tenha ocorrido o devido registro e averbação da escritura.

 

Assim, rogou fosse reformada a sentença, de modo que fossem acolhidos os pedidos dos embargos de terceiro, suspendendo a medida judicial que decretou a indisponibilidade do bem, ordenando a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, para averbação da baixa da indisponibilidade, dado o error in judicando operado.

 

Em contrarrazões, os Apelados preliminarmente impugnaram a gratuidade judiciária deferida ao Recorrente, por este ser um Coronel da Polícia Militar e ter adquirido um imóvel de mais de trezentos mil reais.

 

No mérito, defendeu a ausência de comprovação mínima da propriedade e da posse do referido bem imóvel, aduzindo que “(…) nem a proposta de reserva, nem a Promessa de Compra e Venda indicam qual unidade específica foi, supostamente, adquirida pelo Apelante”.

 

Asseverou ainda que não haveria prova da integral quitação do imóvel, vez que ausentes provas de financiamento ou transferências bancárias, afirmando que o único recibo acostado aos autos seria “um recibo relativo à comissão de corretagem”.

 

Por fim, asseverou que não há nos autos provas de quaisquer diligências administrativas, após a suposta quitação do bem, para obtenção da escritura de transferência do aludido apartamento, apontando ainda não haver “termo de recebimento das chaves (ou vistoria antes da entrega das chaves); comprovantes de pagamento de taxa condominial ou de IPTU desde o recebimento do imóvel”.

 

Por tais razões, defendeu o acerto da sentença com o consequente improvimento do recurso.

 

É o que importa relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135429-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LANUSSE ARAUJO ANDRADE
Advogado(s): JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA NETO, DONATO DI GREGORIO NETO
APELADO: ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposta por LANUSSE ARAUJO ANDRADE em face de sentença de ID 66543309 proferida pelo D. Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca da Capital que, nos autos da ação de embargos de terceiro por ela movida em face de ELIENICE LIMA DE OLIVEIRA SOUZA e GILVALDO DE JESUS SOUZA, julgou improcedentes os pedidos ali formulados.


Inicialmente, no que tange à impugnação da gratuidade judiciária, como é sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, em que pese não se exija que a parte viva na miséria para a concessão do benefício, nem que esteja passando por situação de extrema dificuldade para arcar com o pagamento das despesas necessárias à sua sobrevivência, a regra continua sendo o pagamento das custas processuais, sendo a concessão do benefício uma exceção e, sendo exceção, como tal deve ser tratada.


Assim, merece acolhimento a impugnação, uma vez que a alegação da profissão não foi impugnada apelado, não sendo demonstrado minimamente a hipossuficiência necessária para o acolhimento da gratuidade.


Ultrapassada esta questão, insta salientar, que nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial.

 

Conforme ensinamentos de Pontes de Miranda:

 

(...) os embargos de terceiro são a ação do terceiro que pretende ter direito ao domínio ou outro direito, inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos" (in" Tratado das Ações ", VI/180), enquanto Hamilton de Moraes e Barros, por seu turno, afirma que "os embargos de terceiro têm a indisfarçável finalidade de devolver ao titular a sua posse, de que se viu privado, ou de devolver a tranquilidade nela, ante uma ameaça", sendo, na realidade,"uma verdadeira ação de restituição de posse, ora ação de prevenção ora de manutenção" - (Comentários ao Código de Processo Civil, IX/289-290).

 

Nesse sentido, conforme as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, aos embargantes compete o ônus de provar fato constitutivo do direito alegado.

 

Da leitura dos autos, infere-se que no ID 66543290 há guia de pagamento do ITIV referente ao apartamento de número de porta 1408, emitido em nome do Apelante. Além disso, no ID 66543292, consta a proposta de compra e venda do apartamento (1408), bem assim recebimento de corretagem ao ID 66543293 (referindo-se, também, ao apartamento de n.º de porta 1408).

 

Logo, em análise da prova documental, o autor/apelante comprovou ser o adquirente e possuidor do bem apreendido judicialmente, desde o momento anterior à averbação da indisponibilidade. Nesse sentido, constitui exercício regular o direito dos embargantes de  opor embargos de terceiro, vez que o próprio STJ, na súmula 84, declara que: "O titular de promessa de compra e venda, irrevogável e quitada, estando na posse do imóvel, pode-se opor à penhora deste mediante embargos de terceiro, em execução intentada contra o promitente vendedor, ainda que a promessa não esteja inscrita".

 

Importante ressaltar ainda,  que não se pode  falar em invalidade do negócio jurídico por ausência de escritura pública, dado que, a mera posse, por si só, já seria suficiente à propositura dos embargos de terceiro, conforme entendimento sumulado acima transcrito.

 

Nesse contexto, demonstrada existência do direito do Recorrente, é ônus dos embargados comprovarem a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, de acordo com a referida norma legal supracitada. No caso, se demonstrada fraude à execução, o terceiro adquirente não logrará defender sua posse.

 

Conforme dispõem os Artigos 792 e 828 do CPC/15, presume-se fraude à execução quando houver alienação ou oneração de bens após a averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da respectiva ação. Vejamos:

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I. quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II. quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III. quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV. quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V. nos demais casos expressos em lei.

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

 

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

(…)

§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

 

Por sua vez, é o entendimento do E. STJ:

 

Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

 

Nesse sentido, verifica-se o julgado do STJ proferido no REsp 956.943/PR, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ. REsp n. 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).

 

Ressalta-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência (REsp 1546140/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016). Aliás, este também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRECLUSÃO DE PARTE DA MATÉRIA DISCUTIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL CONSTRITO JUDICIALMENTE - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO E DA PENHORA - CONLUIO FRAUDULENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO EMBARGADO - PENHORA DESCONSTITUÍDA. Nos termos do art. 473 do CPC/73, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Se o bem objeto de constrição judicial é de propriedade/posse de terceiro, tem este o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstituir a penhora. A teor do disposto na Súmula nº 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. A celebração de contrato de promessa de compra e venda do imóvel constrito entre a parte embargante e a parte executada, muito tempo antes da citação do executado e também da penhora, afasta a alegação de existência de conluio entre elas, não se havendo de falar em fraude à execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0143.10.026156-7/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da sumula em 24/ 05/ 2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS DE TERCEIRO- FRAUDE A EXECUÇÃO- NÃO COMPROVAÇÃO- BOA- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE- CONSILIUM FRAUDIS- NÃO COMPROVAÇÃO- PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS- AUSÊNCIA DE REGISTO/AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE EMBARGANTE. A boa-fé do terceiro adquirente é elemento descaracterizador da fraude a execução, assim, não demonstrando o credor nos autos que o adquirente do bem agiu de má-fé, em consilium fraudis, afastada está a alegação de fraude à execução. - Nos termos da súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com honorários advocatícios. Não tendo a parte embargada dado causa à constrição indevida, haja vista que não tinha ciência de que o bem fora transferido para terceiros, haja vista a ausência de averbação/registro do contato de compra e venda na matrícula do imóvel, não há falar em sua condenação nos ônus sucumbenciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.08.042525-1/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2016, publicação da sumula em 05/ 07/ 2016).

 

Assim, os apelados/embargados não comprovaram que, quando da aquisição do imóvel pelo Apelante, havia sido requerida a hipoteca judicial ou, ao menos, certificada a existência de ação de natureza executiva na matrícula (art. 828, § 4º do CPC/15).

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER para DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de determinar retirada do gravame posto sobre o imóvel, inclusive com a expedição de ofício ao 7º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, para averbação da baixa da indisponibilidade. Acolhida a impugnação à gratuidade.

 

Inverte-se o ônus sucumbenciais para condenar os Embargados/Apelados ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem os Apelados beneficiários da gratuidade judiciária.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator