PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064398-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s):RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL em face da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar o total dos descontos de dívidas bancárias a 30% dos rendimentos líquidos da autora, suspender encargos sobre o saldo remanescente e determinar o rateio proporcional entre os credores. A instituição financeira recorrente sustenta a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade da limitação por se tratar de empréstimo pessoal com débito em conta. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Existem duas questões principais a decidir: (i) verificar se a situação de superendividamento da consumidora autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos em seus rendimentos; (ii) analisar se a decisão recorrida observa o princípio da preservação do mínimo existencial e a legislação vigente sobre o tema. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Concluo que a decisão agravada deve ser mantida. A análise dos autos revela que a Agravada possui cerca de 70% de sua renda comprometida com empréstimos diversos, o que caracteriza a situação de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021. Nestas condições, a proteção ao mínimo existencial torna-se prioridade jurídica para assegurar a dignidade da pessoa humana. Com efeito, a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos encontram limites na função social e nos direitos fundamentais. A retenção expressiva de verba alimentar para o pagamento de mútuos bancários coloca o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.584.501/SP, já manifestou que a apropriação integral ou excessiva de salário para satisfação de crédito bancário é ilícita, devendo ser resguardado o sustento do devedor. Outrossim, este Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a limitação em 30% dos vencimentos é adequada para equilibrar o direito de crédito das instituições financeiras e a sobrevivência do devedor, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 8005772-50.2024.8.05.0000. Inexiste amparo para a pretensão da Agravante de manter descontos que inviabilizam a subsistência da recorrida, independentemente de a modalidade ser débito em conta corrente. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "O superendividamento da pessoa natural autoriza a intervenção judicial para limitar os descontos de parcelas de empréstimos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, visando a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, em conformidade com a Lei nº 14.181/2021." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, XII, e Art. 54-A. Código de Processo Civil, Art. 300. Constituição Federal, Art. 1º, III, e Art. 7º, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. TJBA, AI 8005772-50.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Cível. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8064398-28.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada MARIA DAS GRACAS BORGES. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064398-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi – Ba, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, tombada sob nº 8003354-35.2025.8.05.0088, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) LIMITAR o total dos descontos referentes a empréstimos consignados, pessoais, cartões de crédito e demais dívidas bancárias a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora (valor bruto deduzidos apenas IR e contribuição previdenciária); b) DETERMINAR o rateio proporcional do percentual de 30% entre todos os credores, com base no valor do principal efetivamente emprestado, observando plano de pagamento atualizado a ser apresentado em até 15 (quinze) dias pela autora; c) Determinar que credores readequem descontos/envio de novos boletos após apresentação do plano; d) SUSPENDER a incidência de juros moratórios, multas e demais encargos sobre o saldo remanescente das dívidas; e) CONDICIONAR a manutenção desta tutela à abstenção pela autora de contrair novas dívidas, nos termos do art. 104-A, §4º, IV, do CDC, sob pena de revogação imediata do benefício; f) FIXAR MULTA de R$ 100,00 por cada desconto realizado em desacordo com esta decisão." (ID 86472590). 

Alega a Agravante: "A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento bifásico: primeiro, audiência conciliatória global com todos os credores; somente em caso de insucesso é que se admite a fase judicial compulsória. Não há previsão legal para suspensão liminar de descontos ou encargos antes da audiência de conciliação”. 

Afirma haver: “(...) "evidente excesso e ausência de limite objetivo. O valor arbitrado de R$100,00 por desconto realizado em desacordo com a decisão mostra-se desproporcional, pois não leva em consideração a realidade operacional das instituições financeiras, cujos sistemas de cobrança e compensação são automatizados e demandam prazo técnico para ajustes." 

Aduz: "a decisão indevidamente estendeu a limitação de 30% a contratos não consignados, como cartões de crédito e empréstimos pessoais comuns (...). A concessão de tutela provisória em ações de superendividamento requer a efetiva demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorre, pois subsiste parcela significativa de sua renda mensal”. 

Ao final, a Agravante requer o provimento do recurso para reformar a decisão, a fim de: "i. Afastar a indevida limitação de descontos determinada em favor da parte Autora, especialmente no que se refere a contratos de crédito pessoal não consignado, cartões de crédito e demais modalidades não abrangidas pela Lei nº 10.820/2003, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica de estender a limitação de 30% a tais obrigações; ii. Revogar a suspensão de encargos moratórios, multas e demais penalidades contratuais, por ausência de previsão legal e por violar os princípios da autonomia da vontade, da função social dos contratos e da mínima intervenção estatal nas relações privadas; iii. Excluir a multa fixada em razão de descumprimento, por ser desproporcional, destituída de limite objetivo e capaz de gerar enriquecimento sem causa; ou, subsidiariamente, caso mantida, que seja reduzida a patamar módico e limitada temporal e quantitativamente, em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; iv. Reconhecer a inexistência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial da Autora, diante da preservação de parcela de sua renda suficiente para a manutenção de suas despesas essenciais, afastando, por conseguinte, os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; C. Requer-se, por fim, a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como o regular processamento do presente recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para julgamento" (ID 93173086). 

Juntou documentos (ID's 93173087 e 93173088). 

A decisão de ID 93503072 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 93539980). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o art. 937, VI, do CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 
  

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064398-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS BORGES
Advogado(s): RODRIGO BEZERRA MENESES, ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas, limitou os descontos na remuneração da Agravada ao percentual de 30%. A tese central da instituição financeira sustenta que, por ser o contrato de empréstimo pessoal com débito em conta e não consignado, inexiste base legal para a limitação. 

Concluo pela admissibilidade do recurso, uma vez que preenche os pressupostos processuais necessários. 

No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. 

A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos específicos para o tratamento do superendividamento. O objetivo da norma é garantir que o consumidor pessoa natural possa renegociar suas dívidas de forma global, assegurando a preservação do mínimo existencial. 

Nesta análise inicial, observa-se que a Agravada possui mais de 70% de sua renda líquida comprometida. Deste modo, a manutenção dos descontos no patamar original fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, pois retira da cidadã os meios básicos para alimentação, moradia e saúde. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora faça distinções entre as modalidades de crédito, reforça a necessidade de proteção ao salário. No REsp 1.584.501/SP, a Corte Superior destacou que a apropriação de rendimentos para pagamento de dívidas bancárias não pode ocorrer de forma a privar o devedor do necessário para sua sobrevivência: 

RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 . Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016) 

Adicionalmente, esta Segunda Câmara Cível tem entendimento consolidado no sentido de que, em casos de evidente superendividamento, a limitação de 30% deve ser aplicada de forma ampla para proteger o núcleo essencial da dignidade do consumidor. Veja-se o precedente: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus rendimentos. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, consistente na alegação não foram observados os preceitos da Lei nº . 14.181/2021, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada, amparada na jurisprudência pátria que admite a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, os descontos para pagamento de empréstimos não podem ultrapassar 30% da remuneração do devedor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057725020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) 

Deste modo, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao priorizar a subsistência da devedora frente ao interesse meramente patrimonial da instituição financeira. A ausência de suspensão dos juros e a continuidade de descontos elevados tornariam o processo de repactuação inútil, agravando a insolvência da parte. 

Diante disto, concluo que os argumentos da Agravante não são suficientes para afastar a necessidade da medida liminar concedida na origem. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. 

Custas na forma da lei. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 
  

VII