PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101345-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
APELADO: CIN ODONTO CONSULTORIOS INTEGRADOS DE NAZARE LTDA e outros
Advogado(s):DIEGO LEAL PITOMBO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS (IPTU). AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DA LOCADORA/PROPRIETÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPERAÇÃO DA TESE DE MERO ABORRECIMENTO CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 10.000,00 – DEZ MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de regresso c/c indenização por danos morais, condenando as rés ao ressarcimento de débitos de IPTU inadimplidos entre 2016 e 2020, mas rejeitando o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais. A autora, locadora de imóvel comercial, alegou que as rés, locatária e fiadora, deixaram de cumprir obrigações contratuais relativas ao pagamento de tributos, o que ensejou o ajuizamento de execuções fiscais em seu desfavor, com bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e ameaça de novas constrições, além de prejuízos decorrentes da deterioração do imóvel.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o inadimplemento contratual relativo ao pagamento de tributos, quando acarreta execução fiscal contra o locador e constrição de seus ativos financeiros, configura dano moral indenizável.

 

III. Razões de decidir

3. O mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja dano moral, salvo quando as consequências do descumprimento extrapolam o âmbito patrimonial e atingem direitos da personalidade.

4. No caso, o inadimplemento reiterado das rés resultou no ajuizamento de execuções fiscais contra a autora, culminando em bloqueio judicial de valores em conta bancária, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

5. A constrição de ativos financeiros de natureza alimentar, especialmente em relação a pessoa idosa e pensionista, configura violação à tranquilidade, à segurança econômica e à dignidade, caracterizando dano moral indenizável.

6. A ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes não afasta o dano moral, diante da gravidade das restrições decorrentes da execução fiscal e da constrição patrimonial.

7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00, em consonância com a extensão do dano e a função pedagógica da medida.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O inadimplemento de encargos locatícios que resulta na propositura de execução fiscal contra o locador e na constrição de seus ativos financeiros configura dano moral indenizável. 2. A constrição judicial de valores de natureza alimentar, especialmente em prejuízo de pessoa idosa, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja compensação extrapatrimonial.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489 e 931.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; TJBA, Apelação nº 8078375-26.2021.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N° 8101345-15.2024.8.05.0001.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões seguintes.

 

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101345-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
APELADO: CIN ODONTO CONSULTORIOS INTEGRADOS DE NAZARE LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Regresso c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANAMARIA JUDITE REIS SALES em face de CIN ODONTO CONSULTÓRIOS INTEGRADOS DE NAZARÉ LTDA e KARINE AZEVEDO NUNES CARMO.

 

Na petição inicial, a autora relatou que é proprietária de um imóvel localizado no Largo do Campo da Pólvora, nº 02, no bairro de Nazaré, em Salvador, cujo primeiro andar foi objeto de contrato de locação comercial firmado com a primeira ré, figurando a segunda ré como fiadora e administradora da clínica odontológica. A causa de pedir baseou-se no descumprimento de obrigações contratuais relativas ao pagamento de tributos e à conservação do imóvel, asseverando a autora que as rés deixaram de quitar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2016 a 2020.

 

Conforme narrado no relatório da sentença recorrida, o inadimplemento tributário das rés resultou no ajuizamento de duas execuções fiscais pelo Município de Salvador contra a proprietária, o que acarretou sérias restrições ao seu patrimônio. A autora demonstrou a ocorrência de um bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 8.141,88 em sua conta bancária pessoal, além de uma determinação para nova constrição no montante de R$ 5.429,29. Adicionalmente, sustentou que o imóvel foi desocupado em 30 de abril de 2023 em estado de total deterioração, sem energia elétrica e com necessidade de reformas estruturais expressivas, as quais foram estimadas em aproximadamente R$ 25.000,00 pelo locatário subsequente. Diante desses fatos, a autora requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores bloqueados e dos débitos fiscais, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Ao julgar o feito (ID 100127264), o juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu sentença de procedência parcial. O magistrado de primeiro grau reconheceu como incontroverso o débito de IPTU e afastou as teses defensivas de retenção indevida de um compressor e de extinção da fiança. Assim, condenou as rés ao pagamento da quantia de R$ 13.571,17, referente aos débitos fiscais comprovados, com os devidos encargos morais. No entanto, o juízo "a quo" indeferiu o pedido de danos morais, fundamentando que a hipótese configurava mero inadimplemento contratual, sem prova de circunstância excepcional que atingisse a esfera personalíssima da locadora ou que causasse sofrimento extraordinário que ultrapassasse o aborrecimento cotidiano.

 

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões recursais de ID 100127270, a apelante defende a reforma do capítulo da sentença que afastou a reparação extrapatrimonial, argumentando que a situação vivenciada extrapola os limites de um simples descumprimento de contrato. Ressaltou que, na condição de pessoa idosa e dependente de pensão por morte, foi submetida ao constrangimento de responder a processos de execução fiscal e sofrer bloqueios financeiros diretos em seus ativos por dívida de responsabilidade das locatárias. Sustentou que o dano moral, em tais circunstâncias, seria in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico, e requereu a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.

 

As rés apresentaram contrarrazões (ID 100127275), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em suas alegações, os apelados reiteraram o entendimento de que a cobrança tributária e a execução fiscal, embora decorrentes da relação locatícia, não geram automaticamente o dever de indenizar moralmente. Defenderam que a apelante não comprovou a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito e que a condição de pessoa idosa não autoriza a presunção automática de dano moral sem a demonstração de violação direta à dignidade humana.

 

Remetidos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou pronunciamento indicando a ausência de interesse para intervenção no feito (ID 103183893).

 

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101345-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
APELADO: CIN ODONTO CONSULTORIOS INTEGRADOS DE NAZARE LTDA e outros
Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO

 

VOTO

O exame dos pressupostos recursais revela que a presente Apelação preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, por ser adequada, tempestiva e ser a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau e mantida nesta instância ad quem, ante a ausência de provas em sentido contrário à hipossuficiência da apelante.

In casu, tem-se que a Apelação interposta pela autora limita-se a buscar a reforma do julgado no tocante aos danos morais, uma vez que se operou a preclusão sobre a matéria fática relativa ao inadimplemento tributário e à obrigação de reembolso.

Assim, a controvérsia remanescente cinge-se à configuração de danos morais indenizáveis em favor da apelante. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da pretensão sob a premissa de que o inadimplemento tributário por parte das rés constituiria mero descumprimento contratual, insuscetível de gerar abalo extrapatrimonial. Todavia, uma análise minuciosa do acervo probatório revela que as consequências da desídia das apeladas transcenderam, de forma inequívoca, os limites do simples dissabor cotidiano ou da mera frustração de expectativas negociais.

Conforme se extrai dos autos, o descumprimento reiterado da obrigação de pagar o IPTU entre os exercícios de 2016 e 2020 não resultou apenas em dívida civil, mas expôs a apelante — pessoa idosa e dependente de pensão por morte — ao gravame de responder a duas execuções fiscais promovidas pelo Município de Salvador. A gravidade da situação culminou na efetivação de um bloqueio judicial via SISBAJUD no montante de R$ 8.141,88 em sua conta bancária pessoal, além da iminência de nova penhora no valor de R$ 5.429,29.

A constrição de ativos financeiros de natureza alimentar de uma pessoa idosa, em razão de débito que contratualmente deveria ter sido quitado pelas locatárias, configura situação de extrema angústia e vulnerabilidade. Não se trata, portanto, de "mero inadimplemento", mas de um comportamento ilícito que atingiu diretamente a honra objetiva e a tranquilidade da recorrente, sujeitando-a aos rigores de uma persecução estatal indevida e comprometendo sua subsistência imediata.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de reconhecer o dano moral quando o inadimplemento de encargos locatícios acarreta o apontamento do locador como devedor ou a restrição de seu patrimônio:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. LOCAÇÃO. IMÓVEL. ENTREGA. OBRIGAÇÕES PRÉVIAS. DESCUMPRIMENTO. MULTA CONTRATUAL. PREVISÃO. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. STJ, TEMA 970. HIPÓTESE. PRECEDENTE PERSUASIVO. DANO MATERIAL. PINTURA. MANUTENÇÃO. LOCADORA. CUSTEIO. LOCATÁRIO RESSARCIMENTO. IMPOSITIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PATAMAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – A rescisão antecipada do contrato pelo locatário, sem cumprimento das obrigações prévias para a entrega do imóvel a exemplo de pintura nova e manutenção básica do bem para sua entrega nos moldes recebidos, bem assim apresentação dos comprovantes de pagamentos das contas de energia elétrica, IPTU e condomínio, permitem a cominação da multa prevista no contrato para a espécie de violação contratual referenciada. II – A reparação do dano material suportado pela locadora ao realizar pintura nova e manutenção básica para restabelecimento do imóvel ao status em que se encontrava quando da locação prematuramente resilida pelo locador é de impositivo acolhimento, por contar com previsão contratual e admitida a sua violação. III – Inviável é o acolhimento do pedido de indenização a título de lucros cessantes, porquanto vedada a sua cumulação com a multa contatual já deferida, por aplicação analógica do tema 970 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado como precedente persuasivo. IV – O descumprimento do contrato de locação enseja dano moral quando reverbera excessivamente na esfera do locador, como na hipótese, em que o mesmo ficou apontado como devedor de diversas faturas de energia elétrica e outras despesas que deveriam ter sido pagas pelo locatário. V – O patamar indenizatório a título de dano moral, porquanto razoável e proporcional, impede sua modificação. VI – A modificação significativa da sentença expressa necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8078375-26.2021.8.05.0001, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 21/11/2024)

 

Diferentemente do que sustentam os apelados, a ausência de inscrição em cadastros de proteção ao crédito privados (como SPC ou SERASA) não elide a ocorrência do dano, uma vez que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais possuem natureza restritiva análoga, com potencial de abalar o prestígio moral e a integridade financeira do cidadão. Nesse contexto, a conduta das rés, que inclusive abandonaram um acordo de parcelamento (PAD) previamente firmado com o fisco municipal, demonstra um profundo descaso com os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação, inerentes a qualquer relação contratual.

A condição de idosa da apelante reclama uma proteção jurídica diferenciada, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. A exposição de pessoa vulnerável a processos judiciais executórios e a bloqueios financeiros inesperados acentua a reprovabilidade da conduta das apeladas e justifica a intervenção do Poder Judiciário para fins reparatórios. 

No que tange ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A indenização não deve servir como fonte de enriquecimento sem causa, mas precisa ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de posturas desidiosas pelos ofensores.

Considerando que o bloqueio judicial atingiu montante significativo da renda da pensionista e que a situação perdurou por diversos exercícios fiscais, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se condizente com a gravidade dos fatos e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Tal quantia reflete a necessidade de reparação integral dos danos sofridos e atende à finalidade educativa da responsabilidade civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por ANAMARIA JUDITE REIS SALES, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, especificamente no capítulo referente aos danos extrapatrimoniais, para condenar as rés, CIN ODONTO CONSULTÓRIOS INTEGRADOS DE NAZARÉ LTDA. e KARINE AZEVEDO NUNES CARMO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. Aqui, frisa-se que obrigação solidária da fiadora advém da cláusula décima do instrumento contratual, pela qual assumiu a condição de garantidora das obrigações assumidas pela locatária. Mantidos os demais capítulos da sentença.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR