PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada ausência de notificação prévia para inscrição de informações no SCR/SISBACEN. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a suficiência da cláusula contratual como forma de notificação prévia para inclusão de informações no SCR/SISBACEN; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da interpretação conferida aos dispositivos do CDC e da Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à comunicação prévia, consignando que a previsão contratual expressa acerca do envio de informações ao SCR/SISBACEN atende à exigência prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. A alegação de omissão não se verifica, pois o órgão julgador apreciou a matéria devolvida ao exame e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 5. A contradição apta a autorizar os embargos declaratórios é apenas a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão do próprio julgado, hipótese não configurada nos autos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação da interpretação jurídica adotada pelo colegiado. 7. O prequestionamento somente é admissível quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 931 e 937; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13, §1º, e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº 8134551-83.2025.8.05.0001, em que figura como embargante JOSEFA FRANCA DOS SANTOS, e como embargado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134551-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEFA FRANCA DOS SANTOS contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 8134551-83.2025.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação indenizatória, nos termos de seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FALHA NA COMUNICAÇÃO NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por consumidora contra instituição financeira, sob alegação de inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso é inadmissível por ausência de dialeticidade; (ii) saber se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida à recorrente; (iii) saber se o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (iv) saber se é obrigatória a comunicação prévia ao consumidor para inclusão de informações no SCR; (v) saber se a ausência de notificação configura, por si só, dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, diante da inexistência de prova de capacidade econômica da recorrente. 5. O SCR/SISBACEN é instrumento de supervisão bancária e intercâmbio de informações entre instituições financeiras, com efeito prático similar ao de cadastro restritivo de crédito. 6. A Resolução CMN nº 5.037/2022 prevê o dever de comunicação prévia ao cliente quanto ao envio de informações ao SCR, obrigação que pode ser cumprida por previsão contratual expressa. 7. A ausência de notificação prévia, quando existente dívida legítima, configura mera falha administrativa, não gerando automaticamente dever de indenizar. 8. No caso concreto, não houve prova de efetivo prejuízo decorrente da anotação, inclusive diante da contratação posterior de nova operação de crédito pela consumidora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo exigível comunicação prévia ao consumidor, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A ausência de comunicação prévia, quando existente dívida legítima e ausente prova de prejuízo concreto, não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais."” Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que o acórdão apresenta omissão e contradição, ao fundamentar-se no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 sem observar o §1º do mesmo dispositivo e o art. 16 da resolução, os quais exigem comunicação prévia ao consumidor com informações detalhadas sobre o sistema, formas de consulta e procedimentos de correção e exclusão de dados. Defende que a mera cláusula contratual genérica não supre a exigência legal de notificação individualizada, cuja finalidade é possibilitar ao consumidor o pagamento da dívida ou a impugnação de eventual erro antes da efetivação da restrição. Alega, ainda, violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a comunicação por escrito em caso de abertura de cadastros e registros. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Em contrarrazões (ID 104600292), o embargado requer o não provimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134551-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. Da alegada omissão e contradição referente à notificação prévia. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação à suficiência da cláusula contratual como notificação prévia de inscrição no SCR, sustentando que o colegiado não teria aplicado corretamente as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução do CMN aplicável à espécie. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “A previsão contratual da possibilidade de remessa das informações ao SCR é suficiente para atendimento à comunicação prevista pelo art. 13 da Resolução CMN n° 5.037/2022. (...) Quanto à notificação, as 'Condições Gerais do Contrato de Cartão de Crédito' estabelecem que o titular autoriza o Itaú Unibanco Holding S.A. e demais sociedades do Grupo Itaú a consultar e registrar dados em seu nome no SCR ou em sistemas que venham a substituí-lo, conforme disposto na alínea 'j' (id. 94969684, p. 16). Como visto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a previsão contratual expressa e a ciência inequívoca suprem a necessidade de uma notificação avulsa para cada apontamento de dívida legítima, não restando assim configurada qualquer falha na prestação do serviço.” Sendo assim, resta evidente que o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia sobre a validade da notificação prévia, manifestando entendimento expresso de que a previsão contratual atende ao dever de informação, não havendo que se falar em omissão. Outrossim, conforme já consignado no decisum, a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que a existência de cláusula contratual expressa, aliada à ciência inequívoca do consumidor, supre a necessidade de notificação específica e apartada para cada registro de dívida legítima no SCR, afastando-se, assim, a alegação de falha na prestação do serviço. Registra-se, por fim, que a contradição que viabiliza os embargos declaratórios é apenas a de natureza interna, caracterizada pela incompatibilidade entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a suposta divergência entre a decisão e a interpretação que a parte confere à legislação aplicável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134551-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO