PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA SISTÊMICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por busca e apreensão de veículo, na qual o autor sustenta que o inadimplemento decorreu de falha sistêmica do banco que impediu a emissão de boletos para pagamento, pleiteando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar se restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário por indisponibilidade de sistema eletrônico para emissão de boletos; e (iii) determinar se a apreensão do veículo gerou danos materiais e morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica e especificar provas, permanece inerte, mostrando-se legítima a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A alegação de nulidade por fundamentação deficiente é afastada quando a sentença analisa de forma clara, completa e adequada todas as questões relevantes postas em discussão, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo nos autos qualquer registro, protocolo ou captura de tela que evidencie a alegada indisponibilidade do sistema do banco para a emissão de boletos. 6. O adimplemento regular de 45 das 48 prestações do financiamento, restando inadimplidas apenas três parcelas específicas, afasta a verossimilhança da tese de que o sistema eletrônico estaria permanentemente inoperante ou de que haveria obstáculo intransponível para o pagamento. 7. A pretensão de indenização por danos materiais é inviável quando os documentos apresentados para comprovação dos prejuízos, consistentes em contrato de aluguel de veículo, estão formalizados em nome de terceiro estranho à lide, não podendo o autor pleitear direito alheio em nome próprio. 8. A apreensão de veículo decorrente de inadimplemento incontroverso caracteriza exercício regular de direito do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 188, inciso I, do Código Civil, não sendo a conduta do banco transmudada em ilícita pela mera extinção sem resolução de mérito de ação de busca e apreensão anterior fundada em vício formal de notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa se a parte, intimada para especificar provas, permanece silente. 2. A indisponibilidade de sistema eletrônico para emissão de boletos deve ser minimamente demonstrada pelo consumidor, não bastando alegações genéricas desprovidas de suporte documental. 3. A busca e apreensão de veículo fundada em inadimplemento incontroverso configura exercício regular de direito do credor fiduciário, ainda que ação de busca e apreensão anterior tenha sido extinta sem resolução de mérito por vício formal de notificação. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 489, § 1º; CC, art. 188, I; Decreto-Lei nº 911/1969. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8162924-61.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante ANTONIO ALVES e Apelado BANCO VOLKSWAGEN S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162924-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES
Advogado(s): GERSON NERY SOUZA, MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES (ID 105965130) em face da sentença de ID 105965127, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por busca e apreensão veicular indevida c/c dano moral e material, nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada pelo demandante, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, verba esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo dos profissionais, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos estritos termos do delineado no art. 85, § 2º, do Diploma Processual Civil. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais ficará sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar inequivocamente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão parcial do benefício, findo o qual prescreverá tal obrigação, porquanto o demandante é beneficiário da gratuidade da justiça, aplicando-se, de modo impositivo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante interpõe o presente recurso (ID 105965130), sustentando que a sentença desconsiderou as provas documentais juntadas, especialmente os prints de tela que demonstrariam as tentativas frustradas de emissão de boletos. Argumenta que a existência do carnê físico não exime o banco de manter o sistema eletrônico funcional, configurando falha na prestação do serviço. Aduz que houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia demandaria produção de prova técnica pericial e exibição de documentos sob controle do fornecedor, razão pela qual requer, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória e, no mérito, a reforma para procedência dos pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 105965134). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162924-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES
Advogado(s): GERSON NERY SOUZA, MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Delimitada a matéria objeto do recurso interposto, verifica-se que a irresignação do Apelante dirige-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Antecipo que a irresignação não merece acolhimento. A sentença recorrida analisou detidamente o acervo probatório dos autos e concluiu, com fundamentação robusta e exaustiva, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, minimamente, a alegada falha na prestação do serviço bancário, não obstante a inversão do ônus da prova deferida em seu favor. Compulsando as razões recursais, constata-se que o Apelante não logrou infirmar os fundamentos específicos que levaram à improcedência dos pedidos. A sentença foi precisa ao consignar que a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do banco para emissão de boletos carece de qualquer sustentáculo documental nos autos, destacando que não há registro, protocolo de atendimento, troca de e-mails, notificação extrajudicial pretérita ou captura de tela que evidencie a alegada tentativa frustrada de acesso ao ambiente virtual do banco e o suposto erro impeditivo do pagamento. O Apelante, em seu recurso, limita-se a repetir de forma genérica as mesmas alegações já deduzidas na inicial, sem apontar qual prova específica teria sido desconsiderada ou de que modo a sentença teria incorrido em equívoco na valoração do conjunto probatório. A apelação não enfrenta, por exemplo, a constatação central da sentença de que o próprio extrato contratual juntado pelo réu demonstra que o autor realizou o pagamento regular de 45 das 48 prestações do financiamento, deixando inadimplidas apenas 3 parcelas específicas (nºs 16, 21 e 36). Esse dado objetivo desmonta a narrativa de que o sistema do banco estaria permanentemente inoperante ou que o autor teria enfrentado obstáculos intransponíveis para adimplir o contrato. Ademais, a sentença registrou que os documentos apresentados pelo autor para comprovação dos danos materiais — contrato de aluguel de veículo e respectivos comprovantes de pagamento — foram formalizados em nome de terceiro estranho à lide, Marcos Neris da Silva Alves, e não em nome do próprio demandante. O recurso não oferece qualquer argumento jurídico capaz de superar essa constatação, limitando-se a reiterar o pedido de condenação sem demonstrar de que modo o autor poderia pleitear, em nome próprio, direito alheio. Quanto aos danos morais, a sentença concluiu acertadamente que a apreensão do veículo decorreu do inadimplemento confessado do autor e consubstanciou exercício regular de direito pelo credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do art. 188, inciso I, do Código Civil. A extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão anterior, lastreada exclusivamente em vício formal de comprovação da notificação extrajudicial, não transmuda em ilícita a conduta do banco, nem apaga a mora contratual substancial do devedor. O recurso não enfrenta esse fundamento específico, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que a apreensão teria sido indevida e abusiva. O Apelante também suscita nulidade da sentença por suposta fundamentação deficiente, argumento que igualmente se mostra genérico e desacompanhado de demonstração concreta de qual ponto relevante teria deixado de ser analisado. A sentença examinou todas as questões postas: a preliminar de conexão, a inversão do ônus da prova, a ausência de prova da falha sistêmica, a regularidade da conduta do banco, a inidoneidade dos documentos de dano material e a inexistência de dano moral indenizável. A fundamentação é clara, completa e juridicamente adequada, não havendo que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou aos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A alegação de cerceamento de defesa também não merece acolhimento. O autor foi regularmente intimado para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados (ID 105965122), tendo permanecido inerte e deixado de apresentar réplica. Além disso, foi instado a especificar eventuais provas que pretendesse produzir (ID 105965124), ocasião em que também quedou silente. A sentença foi proferida com lastro no conjunto documental já constante dos autos, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de outras provas. Em suma, o recurso apresenta argumentos genéricos que não se contrapõem às conclusões específicas da sentença acerca das provas dos autos. A apelação não refuta, ponto por ponto, as razões de decidir da magistrada, limitando-se a renovar a pretensão inicial sem demonstrar erro de julgamento ou vício na apreciação probatória. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em benefício do advogado da parte ré, que passam a totalizar 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, considerando que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162924-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO ALVES
Advogado(s): GERSON NERY SOUZA, MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ
VOTO