PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023097-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JL BATERIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS. DENEGADO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da parte exequente para localização do endereço do executado por meio dos sistemas eletrônicos SIEL, RENAJUD SNIPER e SERASAJUD, intimando a parte para se manifestar sobre o interesse em citação editalícia. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para autorizar a utilização dos sistemas judiciais necessários à localização do devedor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo da execução utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis (SIEL, RENAJUD SNIPER e SERASAJUD) para localização de endereço do executado, em observância aos princípios da celeridade processual, economia processual e cooperação.

III. Razões de decidir

3. O magistrado de primeiro grau decidiu em equívoco ao indeferir o pleito de pesquisa de endereço por meio dos sistemas eletrônicos, uma vez que vigem no ordenamento jurídico pátrio os princípios da celeridade processual e da cooperação.

4. Mostra-se desarrazoado e nada célere negar ao exequente a pesquisa requerida, sendo que permitir uma citação editalícia, com grandes chances de não localização do réu, onera desnecessariamente o Poder Judiciário.

5. A cooperação, inaugurada pelo CPC/2015, também abrange a figura do magistrado, conforme dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

6. Os tribunais pátrios vêm-se manifestando no sentido de que a obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis, quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É possível ao juízo da execução utilizar os sistemas eletrônicos disponíveis (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL) para localização de endereço do executado, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação. 2. A cooperação processual prevista no art. 6º do CPC/2015 abrange todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado, que deve zelar pela efetividade da prestação jurisdicional."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023097-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JL BATERIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão (ID 474646219) exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que na Ação de Execução de Título Extrajudicial indeferiu o pedido da parte exequente para a localização do endereço do executado por meio dos sistemas eletrônicos SIEL, RENAJUD SNIPER e SERASAJ UD, intimando a parte para se manifestar sobre o interesse em citação editalícia.

 

Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida viola o princípio da efetividade processual, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e contraria os princípios da celeridade e da economia processual, ao desconsiderar a possibilidade de cooperação processual prevista no artigo 6º do Código de Processo Civil. Aduz que os sistemas eletrônicos de busca, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, são ferramentas essenciais para a localização de devedores, tendo sido desenvolvidos precisamente para permitir que o Judiciário alcance resultados mais céleres e eficazes.

 

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para cessar os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a reforma da decisão, a fim de autorizar a continuidade do feito e a utilização dos sistemas judiciais necessários à localização do devedor.

 

Decisão que concede o efeito suspensivo vindicado – Id 82442765.

 

Sem contrarrazões, uma vez que não triangularizada a relação jurídica. 


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 28 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023097-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: JL BATERIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): 

 


VOTO


 

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade da insurgência, passo à análise das teses que a sustentam.

 

Colhe-se dos autos da ação monitória nº 8004383-66.2020.8.05.0001, movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, o indeferimento do pedido formulado pelo recorrente, de localização do endereço do executado por meio dos sistemas eletrônicos SIEL, RENAJUD SNIPER e SERASAJUD, intimando, ainda, a parte para se manifestar sobre o interesse em citação editalícia.

 

É contra essa decisão que busca o agravante a suspensividade dos seus efeitos. No mérito, requer a confirmação da liminar.

 

Pois bem.

 

Anuncio, de logo, que o recurso merece provimento.

 

A concessão do efeito suspensivo vindicado pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de inutilidade do provimento final, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

 

Dito isto, e atenta à leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, vislumbro os requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal.

 

Isto porque, decidiu em equívoco o magistrado primevo ao indeferir o pleito de pesquisa de endereço por meio dos sistemas apontados.

 

Vige no ordenamento legal pátrio os princípios da celeridade processual e da cooperação.

 

Mostra-se, assim, desarrazoado e nada célere negar ao exequente a pesquisa requestada.

 

Permitir uma citação editalícia, com grandes chances de não localização do réu, é onerar em demasia e desnecessariamente o Poder Judiciário, que com um pouco mais de boa vontade, por parte do magistrado, pode cooperar e zelar pela efetividade da prestação jurisdicional e economia processual.

 

Por oportuno, pontue-se que a cooperação, inaugurada pelo CPC/2016, também enquadra, em si, a figura do magistrado. Veja-se o que dispõe o art. 6º do Código de Ritos:

 

“Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (grifei)”.


A fumaça do bom direito, pois, aponta para a necessidade de cooperação do magistrado, atuante no feito, que com sua conduta atrasa o andamento do feito e causa prejuízo ao exequente.

 

Neste mesmo sentido, os tribunais pátios vem-se manifestando, a saber:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A obrigação do autor de fornecer o endereço atualizado da parte ré não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo autor. 2. Precedente: (Acórdão n.1152224, 07103967520188070007, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07005589020218079000 DF 0700558-90.2021.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)

 

Desse modo, merece ratificação a decisão liminar de Id 82442765, de modo a determinar ao Juízo a quo a realização da pesquisa de endereço da parte executada, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, em face da parte Agravada/Executado.

 

Confluente as razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão vergastada, determinar ao Juízo a quo a realização da pesquisa de endereço da parte executada, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis, em face da parte Agravada/Executado.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora