PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE BENEFÍCIOS FECHADO. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS – NÃO REPACTUADOS (PPSP-NR). PETROS. PARTICIPANTE-ASSISTIDO “NÃO REPACTUADO”. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. PED-PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT TÉCNICO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. CF/1988, ART. 1º, III; LC N° 109/2001, ARTS. 16, §3°, E 25. PRECEDENTES: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, RESP. Nº 1.370.191/RJ, (TEMA 936); TJBA, APC’S NS° 0533814-98.2018.8.05.0001, 0510092-35.2018.8.05.0001, 0510504-63.2018.8.05.0001. PATROCINADORA. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO. TEMA 936/STJ. EXCEÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de não fazer, visando à cessação das cobranças extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit (PED 2015), bem como à restituição dos valores pagos. 2. O autor, ex-funcionário da PETROBRAS e participante do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – NÃO REPACTUADOS - PPSP-NR, alegou ilegalidade e discriminação nas contribuições extraordinárias cobradas, baseando-se na natureza de plano em extinção e na responsabilidade da patrocinadora. Il. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a PETROBRAS possui legitimidade passiva; (iii) saber se as cobranças extraordinárias são válidas para participantes de plano fechado e em extinção; e (iv) saber se tais cobranças violam os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, isonomia e dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente. 5. Reconhecida a legitimidade passiva da PETROBRAS, diante da alegação de ato ilícito, não abrangido pela tese firmada no Tema 936/STJ. 6. 0 PPSP-NR é um plano em extinção, nos termos do art. 16, § 3°, da LC 109/2001, sendo aplicável o art. 25, que impõe responsabilidade exclusiva dos patrocinadores pelo custeio. 7. A cobrança extraordinária, superior à contribuição regular, além de ser ilegal, viola o ato jurídico perfeito, a dignidade do beneficiário e mais os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, configurando venire contra factum proprium. 8. Jurisprudência do TJBA corrobora a tese da ilegalidade da cobrança aos não repactuados do PPSP-NR. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS e julgar procedente o pedido, determinando a cessação das cobranças extraordinárias e a correspondente restituição dos valores pagos, com correção e juros. Invertida a sucumbência. Tese de julgamento: "1. A PETROBRAS possui legitimidade passiva quando a demanda trata de alegado ato ilícito praticado como patrocinadora de plano de previdência." 2. É ilegal a cobrança de contribuição extraordinária dos participantes de plano fechado e em extinção, conforme o art. 25 da LC 109/2001. "3. A imposição dessa contribuição, além de contrariar as normas de regência, é excessiva e discriminatórias em relação a participantes não repactuados, violando, ademais, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade, segurança jurídica e isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, § 2°, 489, §1°, IV e VI, e 1.026, § 2°; LC n° 109/2001, arts. 16, §3°, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-ED nº 292979-RS; STJ, REsp nº 1.370.191/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 23.10.2013 (Tema 936); TJBA, Apelação Cível n° 0533814-98.2018.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível n° 0510092-35.2018.8.05.0001, TJBA, Apelação Cível n° 0510504-63.2018.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0509298-14.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figuram como Apelante JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI e como Apeladas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHER A DE LEGITIMADADE PASSIVA DA PETROBRÁS, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509298-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível ID nº 77130312 interposta por JOSÉ CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador ID nº 427640503, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de não fazer contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, nos seguintes termos: Na origem, o autor/apelante alegou ser ex-funcionário da PETROBRAS e beneficiário do Plano Petros do Sistema Petrobras - Não Repactuados (PPSP-NR), pleiteando a cessação da cobrança de contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit Técnico (PED 2015), no valor de R$ 5.627,25, além da contribuição normal de R$ 2.367,05, por considerar tal cobrança ilegal, desproporcional e discriminatória. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS com base no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936/STJ) e julgou improcedente o pedido em relação à PETROS, fundamentando-se na inexistência de direito adquirido ao regime de custeio e na necessidade de equilíbrio atuarial do plano, com base no art. 21 da Lei Complementar 109/2001. Em suas razões recursais, o apelante sustentou: (a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a omissão quanto ao art. 25 da LC 109/2001; (b) legitimidade passiva da PETROBRAS por se tratar de ato ilícito; (c) nulidade do PED 2015 por caráter discriminatório; (d) enquadramento como plano em extinção, nos termos dos arts. 16, §3º e 25 da LC 109/2001; (e) violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 7713031. Contrarrazões apresentadas pelas partes apeladas (IDs 77130320 e 77130319), pugnando pela manutenção da sentença e suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Manifestação do apelante sobre a preliminar de dialeticidade (ID 82718325), refutando a alegação das apeladas. Relatados e prontos para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509298-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SANTOS VIEIRA GRADDI
Advogado(s): ELIAS FREITAS DOS SANTOS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
"JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, revogando a medida liminar que lhe foi concedida, declarando extinto o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. As custas e os honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor da causa, serão suportados pela parte autora, porém, determino a suspensão da exigibilidade, por ocasião da gratuidade judiciária que concedo à autora."
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A preliminar não prospera, uma vez que o recurso refuta, com objetividade, os fundamentos da sentença, articulando teses específicas e contrárias à convicção exposta nesse decisum, insistindo nas alegações acerca da invalidade do Plano de Equacionamento e reiterando, inclusive, a necessidade de se dar relevância, também, a fato ocorrido no curso da lide, com o propósito de reforçar o argumento inicial de que o Apelante, sendo “Não repactuado”, não deve pagar as contribuições extraordinárias questionadas nos autos. O apelo, portanto, dialoga com a sentença, razão pela qual rejeito essa preliminar. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Rejeito a preliminar. Embora o apelante alegue omissão quanto ao art. 25 da LC 109/2001, a sentença analisou o mérito com a fundamentação que, no âmbito do livre convencimento motivado do seu prolator, era bastante para a improcedência da ação, aplicando a legislação que entendeu pertinente. A ausência de enfrentamento específico de determinado dispositivo não configura negativa de prestação jurisdicional quando a questão é decidida por outros fundamentos. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRAS A legitimidade passiva da PETROBRAS deve ser reconhecida. O caso não se enquadra integralmente no Tema 936/STJ, pois a causa de pedir também está embasada na alegação de prática de ato ilícito da referida patrocinadora. A ação sub judice não tem o propósito de revisar ou de obter a concessão de benefício previdenciário, e sim o de invalidar as exigidas contribuições extraordinárias impostas pelo Plano de Equacionamento de Déficit Técnico aprovado pela PETROS, sendo o mencionado déficit atribuído, pela parte Autora, à ilícita depredação contínua do patrimônio da PETROS e da PETROBRÁS, sendo esse ato ilícito um dos motivos do pleito de responsabilização também desta última. Tais circunstâncias atraem a incidência da exceção prevista no item II da ementa do acórdão proferido no REsp 1.370.191/RJ (Tema 936): "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Esta Corte estadual já decidiu favoravelmente em casos análogos, reconhecendo o distinguishing quando há imputação de responsabilidade à patrocinadora por déficits do plano, conforme precedente da Primeira Câmara Cível no Agravo de Instrumento n° 8021625-12.2018.8.05.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CONTRACHEQUES DOS PARTICIPANTES. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1370191. DISTINGUISH. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. O caso sob apreço não se amolda à situação que serviu de base à formação da tese no Resp. n.º 1370191 (Tema 936), de modo que vislumbro, na hipótese, a existência de distinção (distinguish), a afastar a obrigatoriedade de observância do precedente. Com efeito, há que se considerar que a demanda em comento não fora proposta com vistas a obter a revisão ou a concessão de benefício, tampouco para tratar do resgate de reserva de poupança, tendo sido ajuizada pela participante justamente para discutir os termos do Plano de Equacionamento de Déficit aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, sendo que vários dos fundamentos lançados pela demandante relacionam-se à necessidade de se impor maior ônus à patrocinadora PETROBRÁS, a quem atribui parte da responsabilidade pelas alterações do passivo atuarial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Consequentemente, deve a decisão ser reformada também no que se refere à condenação em honorários advocatícios, arbitrados tão somente em razão da determinação de imediata exclusão da PETROBRÁS do polo passivo da lide, tornando-se prejudicadas as demais discussões a respeito deste capítulo da decisão. (relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, unânime) DO MÉRITO Está evidenciado nos autos que o Autor é participante/assistido “Não Repactuados”, fato alegado na exordial e que não restou impugnado pelas Rés. Esclareça-se que os participantes/assistidos “Repactuados” do Plano Petros, diversamente da parte Autora (que não repactuou), aderiram à proposta de adesão de um novo contrato/plano, com novas cláusulas regentes dos seus planos de benefícios e de custeio, tendo, para tanto, recebido considerável quantia em dinheiro, à título de incentivo para adesão/migração. Os que não repactuaram, caso do Apelante, resolveram não receber o incentivo pecuniário oferecido pela Petros, optaram por não aderir aos novos termos contratuais propostos e por manterem-se nos contratos/planos originais, planos esses que passaram a não admitir a adesão/inclusão de novos participantes e, como será explicitado adiante, a ser considerados “planos em extinção”. Vale registrar que o Autor apontou a ocorrência da aprovação, no curso da lide, do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS - NÃO REPACTUADOS, conforme Portaria nº 341, de 30/04/2020, publicado no DOU em 05/05/2020 (ID 77129037), tendo as Acionadas se manifestado a respeito desse fato novo (ID’s 77129040 e 77129041), em atendimento ao despacho ID 77129038 que lhes concedera prazo para tanto, atendendo ao princípio do contraditório. Tal fato não pode ser desprezado por esta Relatora, por força do quanto previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1013, do Código de Processo Civil. Pois bem. No Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS - NÃO REPACTUADOS, há expressa previsão que veda o ingresso de novos participantes: Art. 6º - A admissão como Participante do Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados foi realizada, de forma automática, mediante o aproveitamento do Pedido de Inscrição no Plano Petros do Sistema Petrobras de participantes que não firmaram Termo Individual de Adesão em processo de repactuação realizado nos anos de 2006 e 2007 ou de 2012, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Petros. § 1º - Não se admite o ingresso de novos Participantes no Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados. A Lei Complementar 109/2001, no art. 16, § 3º, por sua vez, conceitua o plano em extinção para a previdência complementar, assim considerado como o plano em que não mais se admite o ingresso de novos participantes: Art. 16. Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores. (...) § 2º É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo. § 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos PLANOS EM EXTINÇÃO, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES AOS QUAIS O ACESSO DE NOVOS PARTICIPANTES ESTEJA VEDADO. À vista disso, possui embasamento jurídico a alegação do Recorrente de que é vinculado a um “plano em extinção”, em conformidade com o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 109/2001, porquanto o Plano PETROS do Sistema PETROBRAS - Não Repactuados (ID 77129037), como já dito, não mais admite o ingresso de novos participantes. A Lei Complementar em questão, no seu art. 25, também impõe que os planos em extinção apenas serão autorizados com o atestado da situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade, mediante prévio envio dos relatórios ao órgão fiscalizador, estabelecendo que, nessa situação de extinção, os patrocinadores e instituidores são obrigados a cumprir todos os compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano: Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador. Sendo assim, considerando que o autor é participante/assistido de um plano em extinção (“NÃO REPACTUADOS”), o julgamento da lide não pode ter a solução dada pela sentença recorrida, e sim de acordo com as normas específicas para os planos em extinção dos “NÃO REPACTUADOS”, contidas nos artigos 16, § 3º, e 25, parágrafo único, da Lei Complementar, cumuladas com o artigo 6º do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS - NÃO REPACTUADOS. O plano em extinção, como visto, só podia ser validado juridicamente, após laudo técnico que atestasse a solvência econômico-financeira e atuarial da entidade. Desse modo, os participantes que optaram por manter-se nesta modalidade de plano (plano em extinção/”NÃO REPACTUADOS”) e que já estão em gozo do benefício previdenciário não podem ser supervenientemente cobrados de eventuais déficits técnicos. A responsabilidade pelo adimplemento das contribuições do Plano de Equacionamento do Déficit Técnico do Plano Petros do Sistema Petrobras, no caso concreto, em que a parte autora é vinculada a plano em extinção (não repactuados), e que, desde o momento da adesão (em 1981 – ID 77128516 - Pág. 2), não estabelecia nem previa a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes, compete, portanto, exclusivamente e de forma solidária, à PETROBRAS e à PETROS, ora patrocinadora e instituidora, respectivamente. Essa responsabilidade, de acordo com o caput do art. 25 da Lei Complementar nº 109/2001, é exclusivamente dos patrocinadores e instituidores, que, reitere-se, são “obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano”. Ou seja, essas “obrigações legais”, logicamente, abrangem os déficits, acaso existentes ou que venham a existir. Consequentemente, são a patrocinadora e a instituidora as responsáveis pelos déficits dos planos em extinção. A necessidade de serem respeitadas as cláusulas do contrato do Plano já havia sido bem retratada no Parecer Técnico SEJUR/DIECON 10433/95 da PETROBRÁS (ID 77128773). Com a entrada em vigor da Lei nº 8.020/90 e do Decreto nº 606/92, passou-se a admitir, à época, a possibilidade de fixação de nova cobrança de contribuição em decorrência de déficit na previdência complementar, com contribuições das patrocinadoras e dos participantes ativos. O Parecer, todavia, ressalvou que o déficit não podia ser implantado contra os “mantenedores-beneficiários inscritos até a sua data de vigência”, sob pena de flagrante afronta à Constituição Federal. Confira-se a parte conclusiva do opinativo: “A determinação advinda do Decreto acima mencionado, não atinge os mantenedores-beneficiários inscritos até a sua data de vigência, pois o contrato por eles assinados com a PETROS é um ato jurídico perfeito, cuja intangibilidade é consagrada pela Constituição Federal (assim como o direito adquirido e a coisa julgada), princípio esse que deriva de um dos valores fundamentais do Direito, que é a segurança jurídica, tão importante quanto a própria justiça e o bem comum.” Tal conclusão já refletia a ratio constitucional que veio a ser mantida nos arts. 16, § 3º e 25, parágrafo único, da mencionada Lei Complementar, ou seja, de não permitir que os antigos participantes, que não aderiram às novas regras contratuais propostas por mudança ou repactuação, munidos de um ato jurídico perfeito e protegidos pela segurança jurídica, fossem e viessem a ser atingidos por normas supervenientes, restritivas dos direitos contratuais consolidados e amparados por cláusula pétrea da Constituição federal. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar caso análogo, adotou a mesma razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ATO JURÍDICO PERFEITO. INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. CF/88, ART. 5º, XXXVI. INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (...), MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de Leis supervenientes. As consequências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da Lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. (AI-ED 292979-RS; 2ª Turma; relator Ministro. Celso de Mello; julgado em 19/11/2002) À vista disso, não tendo o Autor aderido a qualquer repactuação proposta pelas Rés, ou seja, na condição de “Não Repactuado”, e tendo aderido ao contrato/plano PETROS em 1981 (“plano em extinção”), impõe-se o respeito às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, de modo que, em consequência, não deve ser atingido pelas regras de contribuição extraordinária para custeio do refutado Plano de Equacionamento do Déficit Técnico - PETROS. A jurisprudência desta Corte chancela o entendimento supra articulado. Nas Apelações ns° 0533814-98.2018.8.05.0001 e 0510092-35.2018.8.05.0001, a Primeira Câmara Cível decidiu pela impossibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes do PPSP-NR (não repactuados). Igualmente, na Apelação Cível n° 0510504-63.2018.8.05.0001, a Quarta Câmara Cível, acolheu tese idêntica. Vale conferir: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT – PETROS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. NÃO REPACTUADOS. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. DESCONTOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O patrocinador possui legitimidade passiva ad causam para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados ao plano previdenciário, quando a causa de pedir está também atrelada a questões originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Preliminar acolhida Há permissivo legal para o estabelecimento das contribuições extraordinárias, a fim de serem mantidos equacionados os planos de previdência privada. Contudo, na hipótese dos autos, há um distinguishing que não pode ser ignorado, vez que a realidade fática do Apelante é de não ter aderido aos programas de repactuação que foram propostos pela PETROS e PETROBRAS. Para tal situação, o art. 6º, § 1º, do Regulamento do Plano PETROS do Sistema PETROBRAS – ‘Não Repactuados’ veda expressamente o ingresso de novos participantes, ao mesmo tempo em que o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001 considera como planos de previdência complementar “em extinção”, aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado. Por sua vez, o art. 25, do mesmo Diploma legal estabelece que o plano em extinção, como é o caso do plano de benefício dos assistidos não repactuados da PETROS, para ser validado juridicamente, além da imprescindibilidade de comprovação documental da solvência econômico-financeira e atuarial da entidade ao órgão regulador e fiscalizador (PREVIC), impõe ser da patrocinadora a responsabilidade pelo cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos, diante dos assistidos, e todas as obrigações legais, até a data da extinção definitiva do plano. Sendo assim, considerando que o Apelante é aderente de um plano em extinção, porque, reitere-se, não repactuou, o julgamento do caso concreto não pode ser realizado, de forma geral, com a mera aplicação do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, e sim à luz das normas suso mencionadas. Consequentemente, na específica situação dos autos (distinguishing), em decorrência da regra do art. 6º, § 1º, do mencionado Regulamento, cumulada com as dos artigos 16, § 3º, e 25 da LC 109/2001, não é do Apelante (não repactuado/plano em extinção) a responsabilidade pelo custeio do déficit em questão e sim da patrocinadora Petrobras e da instituidora Petros, razão do provimento do apelo, para reformar integralmente a sentença de improcedência. (APC nº 0533814-98.2018.8.05.0001, relator Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em 13/3/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS PPSP. DESCONTOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIOS, DECORRENTES DE PROCESSO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. MANUTENÇÃO. PARTICIPANTES/ASSISTIDOS. NÃO REPACTUADOS. PLANO EM EXTINÇÃO. DISTINGUISHING. DESCONTOS. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART, 25, CAPUT, DA LC 109/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APC nº 0510092-35.2018.8.05.0001, relator Des. Lidivaldo Reaiche, julgado em 19/6/2023) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJAITADA. NO MÉRITO, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. NÃO REPACTUAÇÃO. PLANO EM EXTINÇÃO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA E DA INSTITUIDORA. ARTS. 16, §3º, E 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 C/C ART. 6º DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (APC nº 0510504-63.2018.8.05.0001, relator Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 30/5/2023) DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS À vista do quanto acima exposto, vislumbra-se a manifesta ilegalidade dos descontos da contribuição extraordinária do PED em relação aos assistidos “Não repactuados”, suficiente à procedência da ação. A admissão de entendimento contrário violaria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana idosa, se considerarmos que a cobrança imposta ao Apelante supera o dobro (R$ 5.627,25) da contribuição regular devida (R$ 2.367,05). Como se não bastasse, a PETROS, na contestação (77128925 - Pág. 30), afirmou que o Plano de Equacionamento de Déficit excluiu de sua incidência o denominado “Grupo pré-70”, que engloba participantes que firmaram vínculo empregatício com a PETROBRÁS até 30/06/1970, indicando que “o impacto que esses participantes causam no Plano de Benefícios já é custeado exclusivamente pela Patrocinadora PETROBRAS”, A PETROBRÁS assumiu esse encargo perante o “Grupo Pré 70” quando do fechamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás a novas adesões, haja vista que, a partir de então, fora possível promover uma série de ajustes regulamentares no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) e a oferta de um novo plano de benefícios (Plano Petros-2) aos empregados admitidos posteriormente, inexistindo motivo aparente para não reservar aos participantes do Plano Petros do Sistema Petrobrás - Não repactuados o mesmo tratamento, diante de tudo o quanto explanado até aqui e dada a similitude das situações de ambos os grupos. O caráter discriminatório do PED em questão, que, reitere-se, excluiu os assistidos do "Grupo Pré-70", e também os pensionistas repactuados (ID 77128921), reforça a ilegitimidade da cobrança em relação aos não repactuados, por quebra do princípio da isonomia. Registre-se, finalmente, que a parte Ré incorreu em venire contra factum proprium, ao determinar que o PPSP-NR não admite o ingresso de novos participantes (caracterizando-o como plano em extinção) e, posteriormente, transferir aos participantes remanescentes desse plano em extinção a responsabilidade por déficits, contrariando o art. 25 da LC 109/2001 e a garantia da segurança jurídica. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma da sentença e procedência do pedido exordial, inverto a sucumbência. Considerando a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido em ambas as Instâncias e o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Diante do teor presente no §2° do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Isso posto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA, ACOLHER A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para: (a) reconhecer a legitimidade passiva da PETROBRAS; (b) julgar procedente o pedido, determinando às rés a cessação das cobranças extraordinárias e a correspondente restituição dos valores descontados, corrigidos monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação; (c) inverter a sucumbência, condenando as apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora