PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º-A, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA PROLONGADA DO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II - Inexiste omissão no acórdão embargado, pois todas as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, inclusive a configuração da prescrição intercorrente pela inércia prolongada do exequente, que permaneceu por mais de dez anos sem promover atos eficazes ao prosseguimento da execução. III - A interrupção da prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º-A, do CPC pressupõe não apenas a citação do devedor, mas também o cumprimento, pelo credor, dos prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, requisito não atendido no caso concreto. IV - A inércia do exequente por mais de uma década, mesmo após reiteradas determinações judiciais para apresentação de título executivo hábil, configura prescrição intercorrente que não pode ser afastada pela mera alegação de dificuldades na obtenção de documentos. V - Evidencia-se que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0032707-91.2009.8.05.0001, em que é Embargante ESPÓLIO DE AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e Embargado NIVALDO DA SILVA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032707-91.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu ação de restauração de autos por inexistência de título executivo hábil e prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 87829432), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise de argumentos específicos, sustentando que: (a) a prescrição intercorrente teria sido interrompida pela citação do executado, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC; (b) o exequente sempre manifestou interesse no prosseguimento da demanda, cumprindo prazos e determinações judiciais; (c) foram apresentadas manifestações informando as dificuldades enfrentadas para obter documentação junto ao Conselho Arbitral; (d) não pode ser imputada penalidade ao exequente por erro cometido por terceiro; e (e) o MM. Juízo determinou expedição de ofício ao Juízo Arbitral solicitando cópia autenticada da sentença arbitral. Requer o embargante sejam os embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para suprir a alegada omissão e modificar a decisão embargada. Em contrarrazões (ID 88747669), o embargado sustenta a inadmissibilidade dos embargos por ausência de vícios no acórdão, argumentando que: (a) todas as questões foram devidamente enfrentadas; (b) há manifesta tentativa de rediscussão do mérito; (c) a prescrição intercorrente não foi interrompida pela inércia do exequente; (d) o título executivo não atende aos requisitos legais; e (e) foi observado o devido processo legal. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032707-91.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à análise do art. 921, §4º-A, do CPC, sustentando que a citação do executado teria interrompido a prescrição intercorrente, bem como omissão quanto à consideração das alegadas diligências empreendidas para obtenção do título executivo. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente à prescrição intercorrente foi amplamente debatida, tendo este Colegiado, expressamente, se manifestado no sentido de reconhecer sua configuração pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, muito ultrapassado desde a decisão de restauração proferida em 2012. O acórdão embargado consignou expressamente que "transcorreram mais de dez anos sem que o credor promovesse qualquer ato eficaz para dar prosseguimento à execução" e que "a prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação indefinida de demandas judiciais, garantindo segurança jurídica às relações processuais". Quanto à alegada interrupção da prescrição intercorrente pela citação do executado, com fundamento no art. 921, §4º-A, do CPC, cumpre esclarecer que tal dispositivo estabelece requisitos cumulativos para que a interrupção se opere, quais sejam: (a) efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis; e (b) cumprimento, pelo credor, dos prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso concreto, embora possa ter havido citação do executado, o segundo requisito não foi atendido, pois o exequente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais para apresentação de título executivo hábil, permanecendo inerte por mais de uma década. Ademais, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão das alegadas dificuldades para obtenção da documentação junto ao Conselho Arbitral, consignando que "o exequente tinha ciência da necessidade de reconstituir o título desde 2012 e dispôs de mais de uma década para promover as diligências necessárias" e que "o extravio dos autos originais constitui circunstância excepcional que merece consideração. Todavia, tal fato não dispensa o exequente do ônus de comprovar a existência e regularidade do título que embasa sua pretensão executiva". No que tange à alegação de que o MM. Juízo determinou expedição de ofício ao Juízo Arbitral, tal circunstância não afasta a configuração da prescrição intercorrente, pois o cumprimento de tal determinação não exime o exequente de seu ônus probatório fundamental, qual seja, a apresentação de título executivo líquido, certo e exigível. O argumento de que não pode ser imputada penalidade ao exequente por erro de terceiro também foi considerado no acórdão embargado, que reconheceu a excepcionalidade da situação, mas concluiu que "a cooperação processual tem limites, não podendo ser invocada para dispensar o cumprimento de obrigações processuais básicas". Desta forma, o que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual " Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Por fim, não verifico a ocorrência de manifesto propósito protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que, embora não procedam os argumentos apresentados, não se caracteriza abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032707-91.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como AFONSO GERALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: NIVALDO DA SILVA CRUZ
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO