PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL E ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RISCO À SAÚDE E À VIDA. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 106. INAPLICABILIDADE DO TEMA 706 DO STF. MEDICAMENTOS COM REGISTRO NA ANVISA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 302, INCISOS I E III DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa nos autos da Ação Ordinária de nº 8001184-16.2023.8.05.0006, promovida por DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS. 2. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a Agravante busca a reforma da Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para fins de compelir a requerida a disponibilizar os medicamentos indicados. 3. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. No caso dos autos, verifica-se da narrativa da petição inicial e do relatório médico que o Recorrido possui diagnóstico de Fibrilação Atrial (CID I48), Acidente Vascular não Especificado (CID I64) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) (ID. 47700697 - pág. 13/14 e 20), quadro de saúde que impõe o uso de medicamentos de forma contínua. 4. No entanto, como forma de compatibilizar o direito fundamental à saúde com as políticas públicas implementadas pelos entes políticos no fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, o STJ, na tese firmada no tema n. 106, definiu alguns critérios cumulativos, que devem ser observados para concessão do medicamento prescrito. 5. No caso dos autos, há laudo médico demonstrando a necessidade do tratamento (ID. 47700697 - pág. 13/14 e 20), assim como há comprovação da hipossuficiência do autor/Agravado (ID. 47700698 - Págs. 2/4), por fim, em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, verifica-se que os medicamentos Pasalix PI 500mg, Endoxabana 60mg, Fumarato de Bisoprolol 5mg e Rivaroxabana 20mg possuem registro na agência reguladora, sob os números 101550246; 104540185; 156490004, respectivamente, sendo que o último deles — Rivaroxabana — possui diversos números de registro, por marcas variadas. 6. De outro lado, da narrativa da Agravante, é visível a existência de periculum in mora, caso não fosse modificada parcialmente a decisão hostilizada, com risco de involução do quadro clínico da Autora, e a sujeição da Recorrente à ocorrência de danos irreversíveis no processo de reabilitação sem a medicação necessária. 7. Outrossim, no caso em tela, não há necessidade de intervenção da União, pois nos termos do tema 793 fixado pelo STF, a obrigatoriedade de intervenção ocorrerá apenas nos casos em que se postula medicamento sem registro na ANVISA, hipótese diversa da veiculada nos autos. 8. Cumpre observar que, mesmo não sendo possível materialmente desfazer o tratamento determinado em sede liminar, é cediço que poderá haver a condenação da Agravante em indenizar os entes públicos, na forma do art. 302, incisos I e III do CPC, considerando que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 9. Portanto, ao menos neste juízo prima facie, tem-se por prudente a manter a decisão agravada, nos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal (ID 47700698 - Págs. 8/11), por ter sido aferida a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8034852-93.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE AMARGOSA e Agravado MUNICIPIO DE AMARGOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2023. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR32/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034852-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE AMARGOSA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa nos autos da Ação Ordinária de nº 8001184-16.2023.8.05.0006, promovida por DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS, nos seguintes termos (ID 47700698 - Págs. 8/11): “[...] Ante as razões aduzidas, antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o Município de Amargosa e o ESTADO DA BAHIA adotem, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas administrativas necessárias à disponibilização dos medicamentos Pasalix PI 500mg, Espironolactona 25mg, Endoxabana 60mg, Sinvastantina 40mg, Arcoron 200mg, Losartana 500mg, Fumarato de Bisoprolol 5mg, e Rivaroxabana 20mg, ora solicitados, fazendo uso desses medicamentos de forma contínua, de modo a impedir a progressão da doença, adequados ao tratamento da enfermidade da Autora, de forma contínua e sem atrasos, nos termos e enquanto perdurar a prescrição médica. Deve ainda o demandado ao final do prazo, comprovar nos autos o cumprimento da medida. Comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão judicial, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). [...] Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Designada” No expediente recursal, o Município de Amargosa aduz que parte dos medicamentos — Espironolactona 25mg, Sinvastatina 40mg, Arcoron 200mg e Losartana 50mg — é fornecida pelo Estado da Bahia. Quanto aos medicamentos Pasalix PI 500mg, Endoxabana 60mg, Fumarato de Bisoprolol 5mg e Rivaroxabana 20mg, afirma que “estão com processo de compra/aquisição iniciado, visto que tratam-se de medicamentos não licitados pelo Município-requerido”. Segue, o Recorrente, defendendo que a decisão de primeiro grau deve ser reformada em razão da “inexistência de requisito indispensável a concessão da tutela liminar pretendida e/ou deferida”, de modo que “mesmo na remota hipótese de manutenção da decisão ora agravada, requer-se a dilação prazal para fornecimento dos medicamentos pleiteados, bem como a redução do valor fixado a título de multa por dia de descumprimento”. Discorre, então, acerca da discricionariedade do poder público na gestão da saúde, sustentando que o Direito à Saúde possui estreita ligação com a gestão de políticas públicas e que a implementação de medidas de saúde pública “sempre dependeu da organização social subjacente e da disponibilidade de recursos públicos, donde se conclui que a saúde pública é uma política de Estado”. Nessa toada, afirma que “ao provocar o Judiciário a compelir o Estado a fornecer determinados medicamentos/exames/suplementos de forma individual e isolada, de forma divergente como o Estado estabeleceu (conforme previsto em protocolo), o Agravado termina promovendo uma descabida interferência na discricionariedade conferida ao Executivo, em manifesta violação ao artigo 2° da Constituição Federal”. Em seguida, versa acerca do “regime tripartite de competência”, que tem como pressuposto a repartição de competências entre os entes federados; invoca questões relativas a limitações financeiras e orçamentárias, ao passo que afirma terem sido ignorados o princípio da separação dos poderes, o princípio da igualdade e da legalidade, além de suscitar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o Município de Amargosa salienta que os medicamentos Pasalix PI 500mg, Endoxabana 60mg, Fumarato de Bisoprolol 5mg e Rivaroxabana 20mg não estão na lista do RENAME e, por corolário, estão indisponíveis no SUS, o que torna “impossível o cumprimento do quanto determinado acerca do seu fornecimento. Visto isso é que deve o Agravado buscar seu médico para que encontre remédio compatível com o seu tratamento e disponível no SUS”. Assim, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória (ID. 47700698; fls. 08-11) em relação ao Município de Amargosa, pois entende estarem ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Subsidiariamente, intenta que a obrigação seja cominada exclusivamente ao Estado da Bahia ou, ainda, que seja concedido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para fornecimento dos medicamentos. Por fim, pugna pela redução da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais). O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 50194984 alegando que a decisão impugnada foi acertada e merece manutenção, em razão do diagnóstico do Agravado com “Fibrilação Atrial (CID I48), Acidente VascularnãoEspecificado (CID I64) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), necessitandodosmedicamentos pleiteados para a manutenção da sua saúde” (fl. 06). Salienta ainda o tema 793 do STF que determina a solidariedade dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, devendo todos os entes assegurar o tratamento do paciente, inexistindo risco de grave lesão ao erário, sendo importante salientar que a disponibilização gratuita de medicamentos deve ser realizada à luz do atendimento integral à saúde, sejam eles de alto custo ou não. Relata ainda que o caso adequa-se às hipóteses do tema 106 do STJ que requer a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia daqueles disponibilizados pelo SUS além da incapacidade financeira do paciente e registro pela ANVISA. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de dezembro de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034852-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a Agravante busca a reforma da Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para fins de compelir a requerida a disponibilizar os medicamentos indicados. Antes de adentrar ao mérito, é imperioso tecer algumas considerações. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além disso, cumpre consignar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da cognição sumária exercida sobre ocorrências e documentos colacionado aos autos, caso surjam situações que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido, como se depreende do art. 296, do CPC, in verbis: "Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." No caso dos autos, verifica-se da narrativa da petição inicial e do relatório médico que o Recorrido possui diagnóstico de Fibrilação Atrial (CID I48), Acidente Vascular não Especificado (CID I64) e Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) (ID. 47700697 - pág. 13/14 e 20), quadro de saúde que impõe o uso de medicamentos de forma contínua. Destarte, o Juízo primevo deferiu a liminar, em razão de haver identificado o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que a não utilização dos referidos medicamentos poderá ensejar prejuízos irreversíveis à saúde do Autor. O Agravante, a seu turno, em suas razões recursais, não logrou êxito em demonstrar razões aptas a afastar os requisitos da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo. Na verdade, é patente o risco de dano inverso, pois a suspensão da decisão agravada, logicamente, teria o condão de ocasionar grave prejuízo ao recorrido, pessoa idosa e carente dos medicamentos prescritos para dar continuidade ao seu tratamento. Outrossim, o artigo 23, inciso II da Constituição Federal, estabelece expressamente que a saúde é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como bem pontuou o Juízo primevo. Cito: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à saúde, tendo fixado a seguinte tese no julgamento do Tema 793: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.” Noutro dizer, o próprio tema 793 do STF, destacou a responsabilidade solidária dos entes públicos em demandas prestacionais ligadas ao fundamental direito à saúde, o que, em princípio, demonstra a possibilidade de o ente público municipal fornecer os referidos medicamentos, ainda que parte deles seja, em regra, disponibilizada por outro ente federado. Além disso, a afirmação de que é impossível o fornecimento de medicamentos não previstos na lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), por não serem disponibilizados pelo SUS, não se sustenta. Primeiro, porque a norma de caráter administrativo não tem o condão de restringir o direito à saúde, constitucionalmente assegurado. Segundo, porque não se tratam de medicamentos sem registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), mas apenas de fármacos que não são disponibilizados pelo SUS, o que não impede que o poder público seja compelido a fornecê-los, desde que cumpridos os requisitos previstos no Tema 106/STJ. Nesse sentido, destaca-se recentíssimo julgado da Corte Cidadã, in verbis: APELAÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME) DO SUS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZÉTIA (EZETIMIBA). OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO, AINDA QUE O FÁRMACO NÃO ESTEJA PREVISTO NO PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 106 PELO STJ, EM QUE FORAM DELIMITADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS PEDIDOS SAÚDE, QUAIS SEJAM: A) LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO/MEDICAÇÃO; B) HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE REQUERENTE; E C) COMPROVAÇÃO DE QUE A MEDICAÇÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE REGISTRADA NA ANVISA. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07047502720228020058 Arapiraca, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) No entanto, como forma de compatibilizar o direito fundamental à saúde com as políticas públicas implementadas pelos entes políticos no fornecimento de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, o STJ, na tese firmada no tema n. 106, definiu alguns critérios cumulativos, que devem ser observados para concessão do medicamento prescrito, vejamos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, há laudo médico demonstrando a necessidade do tratamento (ID. 47700697 - pág. 13/14 e 20), assim como há comprovação da hipossuficiência do autor/Agravado (ID. 47700698 - Págs. 2/4), por fim, em consulta ao sítio eletrônico da ANVISA, verifica-se que os medicamentos Pasalix PI 500mg, Endoxabana 60mg, Fumarato de Bisoprolol 5mg e Rivaroxabana 20mg possuem registro na agência reguladora, sob os números 101550246; 104540185; 156490004, respectivamente, sendo que o último deles — Rivaroxabana — possui diversos números de registro, por marcas variadas. Ademais, não se sustenta a alegação do Município, no sentido de que estes mesmos medicamentos “estão com processo de compra/aquisição iniciado”. Tal afirmação foi utilizada para requerer a dilação do prazo de cumprimento da obrigação, entretanto, constata-se que o ente público, adota argumentos totalmente contraditórios, eis que afirma a impossibilidade de adquirir tais fármacos - por não constarem da lista do RENAME - e ao mesmo tempo informa que estão em processo de aquisição. Além disso, ainda que tais produtos estejam em processo de compra pelo ente público, este deixou de trazer aos autos qualquer prova do quanto aventado, sendo totalmente inócua a mera afirmação de início do processo de aquisição. Lado outro, em que pese o Município sinalizar que o fornecimento dos medicamentos comprometeria as finanças públicas do ente público, não trouxe, neste ínterim, objetivamente, nenhum dado concreto como forma de robustecer sua tese. Outrossim, no caso em tela, não há necessidade de intervenção da União, pois nos termos do tema 793 fixado pelo STF, a obrigatoriedade de intervenção ocorrerá apenas nos casos em que se postula medicamento sem registro na ANVISA, hipótese diversa da veiculada nos autos. A propósito o STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EXCLUSÃO DA UNIÃO DA LIDE PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Considerado que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada em face dos entes estaduais e municipais, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as ações relativas a assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde (fornecimento de medicamentos) podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto, salvo nas hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, situação na qual a União terá que obrigatoriamente integrar a lide, individualmente ou como litisconsórcio passivo necessário, o que não é o caso dos autos. [...]. (AgInt no CC 182.603/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022). (grifo nosso). De igual modo, percebe-se que a irreversibilidade da medida, não constitui óbice ao seu deferimento, na hipótese dos autos, posto que, nos termos do art. 302, incisos I e III do CPC, a parte responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, vejamos: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; Saliente-se ainda que, sempre que possível, o prejuízo será apurado nos mesmos autos, na forma do parágrafo único do art. 302 do CPC. Acrescente-se, ainda, que não merece acolhida o pedido sucessivo de redução da multa fixada pelo Juízo a quo, porque esta não representa qualquer violação à proporcionalidade, não constituindo valor manifestamente excessivo ou arbitrário. Trata-se, em verdade, de valor adequado à preservação do bem jurídico tutelado na ação judicial. Portanto, ao menos neste juízo prima facie, tem-se por prudente a manter a decisão agravada, nos termos da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal (ID. 47700698 - Págs. 8/11), por ter sido aferida a presença cumulativa dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Sala de Sessões, de , de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR32/15
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034852-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): MARCIO MARTINS TINOCO
AGRAVADO: DORIVAL PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO