PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506286-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDETE DE SOUZA SAN JUST
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. TEMA 907 DO STJ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DE 1969. VALIDADE DA REPACTUAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AOS REAJUSTES DA ATIVA. TEMA 736 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MATERIAIS DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por HILDETE DE SOUZA SAN JUST contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de revisão da fórmula de cálculo da suplementação de pensão paga pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, com base na suposta aplicabilidade do Regulamento de 1969 e na pretensa vinculação dos reajustes da pensão aos aumentos salariais dos empregados da ativa da patrocinadora PETROBRÁS.
II. Questões em Discussão
2. A controvérsia recursal gira em torno de: (i) eventual nulidade do termo de repactuação aderido pela autora; (ii) aplicabilidade do Regulamento Básico da PETROS de 1969; (iii) validade do regramento vigente à época da elegibilidade do instituidor da pensão; (iv) possibilidade de extensão dos reajustes dos empregados ativos à suplementação da pensionista; e (v) alegada irregularidade na fórmula de cálculo da suplementação.

III. Razões de Decidir
3. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada, porquanto as razões recursais impugnam de modo suficiente e direto os fundamentos centrais da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.
4. Conforme tese firmada no Tema 907 do STJ, o regulamento aplicável ao cálculo da suplementação de pensão é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data de adesão ao plano, sendo afastada a tese de direito adquirido ao regulamento de 1969.
5. A repactuação realizada é válida, na forma do art. 849 do Código Civil, não havendo vício de consentimento ou qualquer elemento que comprometa sua eficácia jurídica. Trata-se de negócio jurídico bilateral plenamente eficaz, que revoga as disposições do regulamento anterior.
6. Inviável a vinculação automática dos reajustes da suplementação aos aumentos salariais dos empregados ativos, conforme estabelecido no Tema 736 do STJ, haja vista a ausência de previsão contratual específica e a necessidade de respeito ao equilíbrio atuarial e ao sistema de capitalização.
7. A parte autora não logrou demonstrar qualquer irregularidade técnica na fórmula de cálculo aplicada pela PETROS, sendo seu ônus a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I), o que não se verificou nos autos.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: “Nos planos de previdência complementar fechada, o regulamento aplicável ao cálculo da suplementação é o vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, não havendo direito adquirido ao regramento anterior, sobretudo quando a parte adere validamente à repactuação. É incabível a extensão automática de reajustes dos ativos aos assistidos, sendo ônus da parte autora demonstrar irregularidade na aplicação do plano.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0506286-89.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, HILDETE DE SOUZA SAN JUST, e, como apelada, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506286-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDETE DE SOUZA SAN JUST
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDETE DE SOUZA SAN JUST em face de SENTENÇA (ID. 71038323) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em ação ordinária para revisão de benefício previdenciário c/c cobrança de diferenças de suplementação de pensão movida contra a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.


Em suas razões recursais (ID. 71038326), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos os pedidos de declaração de nulidade dos “Termos de Adesão à Repactuação” e da fórmula de cálculo da suplementação de pensão, bem como de condenação da apelada ao pagamento das diferenças de suplementação de pensão e de 13º salários, com os devidos reflexos.


Alega inicialmente que a sentença incorreu em equívoco ao não reconhecer a obrigatoriedade da aplicação do artigo 39 do Regulamento Básico da PETROS de 1969, que teria sido repristinado nos regulamentos subsequentes. Sustenta que a suplementação da pensão deve ser calculada com base em uma parcela familiar de 50% do valor da suplementação da aposentadoria do mantenedor-beneficiário, acrescida de parcelas de 10% para cada dependente, até o máximo de cinco, sem a incidência sobre a renda global (INSS + PETROS), como estaria sendo feito pela ré.


Argumenta, ainda, que o benefício deveria ser reajustado nas mesmas épocas e proporções dos aumentos salariais concedidos pela patrocinadora (PETROBRÁS) aos empregados ativos, em decorrência de compromissos assumidos por esta ao alterar os artigos 41 e 60 do Regulamento Básico de Benefícios da PETROS, especialmente após 1991. Segundo a recorrente, a adesão ao novo plano, com majoração das contribuições, teria garantido o reajuste das suplementações de aposentadoria e pensão nos mesmos moldes dos reajustes salariais dos empregados da ativa.


Defende que, mesmo após a adesão à repactuação, mantiveram-se os direitos adquiridos, haja vista a vedação à redução de benefícios e à ofensa aos direitos adquiridos disposta no artigo 53, §2º, do Estatuto da PETROS. Sustenta que a alteração na forma de cálculo da suplementação teria reduzido o valor devido e que essa modificação é ilegal, por ofensa ao princípio da segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.


Em contrarrazões (ID. 71038329), a apelada sustenta a legalidade dos atos praticados, a inaplicabilidade do regulamento de 1969 à situação da autora, a legitimidade da repactuação e a inexistência de direito adquirido ao critério anterior de reajuste. Argumenta, ainda, que a autora não logrou comprovar a irregularidade nos cálculos realizados pela entidade de previdência complementar, devendo, por isso, ser mantida a r. sentença de improcedência.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 23 de abril de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506286-89.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HILDETE DE SOUZA SAN JUST
Advogado(s): FLORICEA DE PINNA MARTINS, MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

PJ04

VOTO

 

A preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade foi suscitada pela parte recorrida, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, nas contrarrazões ao recurso (ID. 71038329), sob o fundamento de que a parte recorrente, HILDETE DE SOUZA SAN JUST, teria deixado de impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Contudo, tal alegação não merece acolhimento.


Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, as razões recursais devem conter a exposição do fato e do direito, bem como os fundamentos do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. Trata-se da concretização do princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma crítica, a incorreção da decisão impugnada, estabelecendo um diálogo racional com a fundamentação do julgado vergastado.


No presente caso, observa-se que a apelante, ao apresentar suas razões de apelação (ID. 71038326), efetivamente impugna os fundamentos centrais da sentença de primeiro grau, ainda que os desconsidere ou os repute equivocados.


Com efeito, a sentença (ID. 71038323) se fundamenta principalmente: na inaplicabilidade do Regulamento Básico da PETROS de 1969 para o cálculo da suplementação de pensão da autora; na validade da fórmula de cálculo adotada pela PETROS com base no regulamento vigente à época da aposentadoria do mantenedor-beneficiário; na ausência de direito adquirido às regras do regulamento anterior; e na falta de prova de irregularidade nos valores pagos.

A recorrente, por sua vez, no corpo da apelação: sustenta expressamente que o benefício deve observar o disposto no artigo 39 do Regulamento de 1969, impugnando diretamente a premissa de que este não seria aplicável; a violação ao direito adquirido e à vedação de redução de benefícios prevista no Estatuto da PETROS, com fundamento no art. 53, §2º; discorre sobre vícios na forma de cálculo da suplementação de pensão; refuta a alegação de ausência de prova ao apresentar, inclusive, documentos que consideraria comprobatórios de sua tese; e sustenta o descumprimento da cláusula de reajuste das suplementações com base em compromissos da patrocinadora assumidos desde 1991.

Tais argumentos são suficientes para demonstrar o inconformismo da parte com os fundamentos da sentença, sendo, portanto, presentes os requisitos da dialeticidade.


Assim, não há que se falar em inobservância do princípio da dialeticidade recursal. O recurso preenche adequadamente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive o ora discutido, razão pela qual deve ser conhecida a apelação.


Pois bem. Pretende a apelante, em síntese, a declaração de nulidade dos termos de adesão à repactuação e da fórmula de cálculo da suplementação de pensão, bem como a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças retroativas de suplementação e 13º salários, com os devidos reflexos.


A insurgência recursal, entretanto, não merece prosperar.


Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia central dos autos reside na definição do regulamento aplicável para o cálculo da suplementação de pensão: se o Regulamento Básico da PETROS de 1969, conforme sustentado pela autora, ou aquele vigente à época da implementação das condições de elegibilidade do benefício pelo instituidor da pensão.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 907 dos recursos repetitivos, fixou orientação jurídica de observância obrigatória, nos seguintes termos:


“O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado” (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2019)


Nesse contexto, a pretensão de ver aplicado o regulamento de 1969, exclusivamente por ter sido o vigente à época da adesão do instituidor da pensão, não encontra respaldo na jurisprudência dominante.


Tal posicionamento foi reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Destaco:


APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLANO PETROS. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DA APOSENTADORIA. TEMA 907 DO STJ . PRECEDENTES DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão” . (STJ - REsp: 1435837 RS 2014/0031379-3); 2. Constatando que a sentença recorrida está em consonância com a legislação pertinente e com a jurisprudência do STJ, verifica-se que o pedido de reforma formulado nas razões recursais não deve ser acolhido. 3. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Nº 0551088-12.2017.8.05 .0001, oriundos da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante ALICE SOUZA DOS SANTOS e como Apeladas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, __ de ________ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05510881220178050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS . PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EXISTENTES AO TEMPO DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO EXTINTO. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO EFETIVADO EM CONSONÂNCIA COM REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO EFETIVADO . ADESÃO SEM VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO. TEMA 907 STJ . REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0090766-09.2008.8 .05.0001, figurando como agravante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL e apelado NILVANDO FERREIRA DE MENEZES. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do relatório e voto da Relatora (TJ-BA - Apelação: 00907660920088050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)


A pretensão de aplicação perene do Regulamento Básico da PETROS de 1969, com base em sua suposta condição de norma mais benéfica, não encontra amparo jurídico, mormente diante da orientação consolidada no âmbito da previdência complementar fechada.


No regime da previdência privada, o vínculo jurídico entre o participante e a entidade de previdência se dá por meio de contrato de natureza civil, regido por normas estatutárias próprias, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001. Nesse cenário, o direito ao benefício somente se consolida com o preenchimento das condições de elegibilidade, o que afasta, de forma categórica, qualquer possibilidade de aquisição de direito subjetivo a regulamento anterior, com base unicamente no momento de adesão.


A jurisprudência do STJ é absolutamente clara ao afastar a tese de direito adquirido à norma vigente ao tempo da adesão. Conforme fixado no julgamento do Tema 907, somente após a consolidação das condições exigidas para a fruição do benefício é que as regras então vigentes se incorporam ao contrato, como já foi transcrito alhures. 


Trata-se, pois, de mera expectativa de direito, passível de modificação lícita pelas regras internas do plano até o momento da jubilação. Tal compreensão prestigia os princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial, ambos pilares estruturantes da previdência privada (CF, art. 202, caput).


A aplicação do regulamento de 1969, por conseguinte, apenas porque supostamente mais vantajoso, viola a lógica contratual do sistema e os próprios limites do direito adquirido, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte e do STJ.


No que se refere à repactuação promovida pela PETROS, é incontroverso nos autos que houve adesão expressa e voluntária da participante ao novo regulamento, sem que se tenha comprovado qualquer vício de consentimento, coação, erro substancial ou dolo contratual.


A repactuação, nesse contexto, configura ato jurídico perfeito, dotado de eficácia plena e vinculativa, nos termos do art. 849 do Código Civil. Trata-se de negócio jurídico bilateral, de efeitos patrimoniais, por meio do qual o assistido, de forma consciente, anuiu às novas condições do plano de benefícios, inclusive quanto à alteração de critérios de reajuste e de cálculo da suplementação.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a legitimidade da repactuação como renúncia válida ao regramento anterior, desde que ausentes vícios:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INDIVIDUAL DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRAS . REPACTUAÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. VALIDADE DIANTE DA VONTADE LIVRE MANIFESTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 849 DO CC/02 . REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM REGULAMENTO POSTERIOR REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS REAJUSTES ADVINDOS DO PCAC-2007 E DA RMNR. INTEGRAÇÃO DA PL-DL 1971. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO . APLICAÇÃO DO TEMA 736 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 907 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . No que concerne ao Termo de Adesão ou de Repactuação, trata-se de típico negócio jurídico, pelo qual o assistido concordou com as alterações do Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, especificamente com as modificações ocorridas nos artigos 41 e 42 do Regulamento. O responsável pela adesão ao plano de previdência complementar que garante a suplementação recebida pela recorrente anuiu com as novas regras estabelecidas pelo Plano de Benefícios, abrindo mão, inclusive, da paridade garantida pelo artigo 41 do Regulamento Básico. Calha asseverar que o termo de repactuação somente poderia ser anulado se constatado defeito que macule o ato celebrado, o que não é o caso dos autos. Os direitos versados na repactuação não se confundem com direitos de índole indisponível, mas sim de meras repercussões patrimoniais . Revela-se, assim, plenamente válida a repactuação do plano de complementação de aposentadoria. Não e possível acolher o pleito de integração da verba denominada PL-DL 1971 na complementação da pensão, visto que foi expressamente excluída da base de cálculo das contribuições vertidas pelo participante, sendo a sua integração fator de desequilibro atuarial do plano de previdência contratado. A concessão dos benefícios pela entidade de previdência privada parte de um cálculo anterior dotado de certa previsibilidade, com o intuito de formação de um patrimônio que servirá ao pagamento dos benefícios. Deste modo, o benefício a ser auferido pelo participante depende da contribuição vertida durante os anos anteriores, precedida esta por cálculos embasados em estudos de natureza atuarial, que levam em consideração a necessidade da cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios . Deste modo STJ, baseado nos ditames do mutualismo, da solidariedade e da necessidade de capitalização, firmou a tese (Tema 736): não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. O participante do plano de previdência privada possui apenas a expectativa de que, ao tempo da concessão do benefício, permanecerão vigentes as regras existentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Deste modo, deve ser observado que as modificações posteriores dos regulamentos, desde que editadas até o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da prestação. Neste sentido, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido da ausência de direito adquirido à aplicação das regras vigentes ao tempo da contratação . No momento de reunião dos requisitos para fruição do beneficio da aposentadoria, já tinham sido extirpadas as regras vigentes no momento de adesão ao plano. Inexistindo o direito adquirido reclamado, não cabe a reforma da sentença para acolher o pleito de condenação da requerida ao dever de recalcular o benefício inicial da suplementação de aposentadoria, originária da pensão, de acordo com as regras do RPB de 1969. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0542114-54.2015 .8.05.0001 em que figura como apelante ALZENI LIMA DA ANUNCIACAO e apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05421145420158050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)


Com efeito, não há nulidade a ser reconhecida quando a manifestação de vontade é livre, consciente e acompanhada de documento contratual assinado, tampouco há direito adquirido a ser invocado contra alterações válidas e regulares no âmbito do plano.


Ademais, deve-se ressaltar que a possibilidade de repactuação está expressamente prevista nos regulamentos e nos normativos internos da PETROS, atendendo aos requisitos legais e estatutários da previdência complementar. Sendo assim, não há como reconhecer a subsistência de qualquer cláusula anterior, uma vez que a nova avença, válida e eficaz, revoga as disposições que a contradizem.


Logo, sendo legítima a adesão à repactuação e ausente qualquer demonstração de vício, deve ser afastada a pretensão de restabelecimento do regime originário de cálculo, sob pena de vulneração ao princípio da boa-fé contratual e à segurança jurídica, pilares que regem as relações previdenciárias no modelo fechado de capitalização.


Também não assiste razão à pretensão da apelante de estender, à sua suplementação de pensão, os reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa da PETROBRÁS contraria frontalmente os princípios fundamentais da previdência privada fechada, além de afrontar a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Bahia.


A previdência complementar, especialmente na modalidade fechada de benefício definido, é regida por princípios próprios que a distinguem substancialmente do regime previdenciário público. Destacam-se, entre eles, a autonomia contratual, o equilíbrio atuarial, a capitalização e a contributividade. Tais características impõem que os reajustes de benefícios sejam previstos expressamente nos regulamentos do plano, sempre respaldados por estudos atuariais e correlatos às contribuições vertidas.


No julgamento do Tema 736 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que não é admissível a extensão automática de reajustes, abonos ou vantagens atribuídas aos empregados ativos da patrocinadora aos assistidos ou pensionistas, em razão da ausência de previsão no plano de custeio e da necessidade de manutenção do equilíbrio técnico-atuarial. Eis a tese:


"a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". (STJ - REsp: 1425326 RS 2013/0409527-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2014)


A lógica que sustenta essa orientação reside na própria natureza jurídica do plano de previdência complementar, que se constitui por meio da acumulação de reservas para custeio dos benefícios pactuados. Assim, a concessão de reajustes desvinculados da base contributiva comprometeria os pilares atuariais do sistema, caracterizando violação ao art. 202, §1º, da Constituição Federal, que impõe o respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial dos planos.


A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia converge com esse entendimento, reconhecendo que os reajustes só podem ser concedidos se previstos expressamente no regulamento vigente à época da implementação das condições do benefício, vide precedente citado acima (TJ-BA – Apelação: 0542114-54.2015.8.05.0001, Rel. Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR).


Nesse sentido, não há respaldo normativo, técnico ou jurisprudencial que legitime o pleito da apelante de vincular os reajustes de sua pensão aos aumentos salariais dos empregados da ativa da PETROBRÁS, ainda que tal prática tenha sido cogitada ou admitida em momentos pretéritos, sobretudo em relação à redação anterior do artigo 41 do Regulamento Básico da PETROS. Isso porque, com a repactuação validamente celebrada, a parte expressamente anuiu à desvinculação dos reajustes, nos exatos termos previstos no novo regramento contratual.


No campo processual, a distribuição do ônus da prova rege-se pelas regras insculpidas no art. 373 do Código de Processo Civil. Especificamente, o inciso I do referido artigo estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe, portanto, a demonstração clara, objetiva e documental de qualquer alegada ilegalidade no ato ou conduta da parte ré.


No presente caso, a apelante limitou-se a afirmar, de maneira genérica, a ocorrência de cálculo irregular da suplementação de pensão, sem, contudo, apresentar prova técnica idônea ou documentos comparativos que evidenciassem o erro ou a suposta aplicação indevida de fórmula.


Não basta, pois, a alegação de que o valor percebido é inferior ao esperado ou de que houve descumprimento da regra do art. 39 do Regulamento de 1969. É imprescindível a demonstração concreta do equívoco, por meio de laudo atuarial, simulações matemáticas ou documentos oficiais que evidenciem divergência entre o que foi contratado e o que foi efetivamente implementado.


Desta feita, restando a autora inadimplente com o seu ônus probatório, não há como reconhecer a nulidade do cálculo da PETROS ou acolher os pedidos de diferenças de suplementação e 13º salários. Trata-se de pretensão que carece de substrato fático e técnico, não resistindo à mínima análise de mérito.


Portanto, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto probatório, mostra-se inviável o acolhimento das alegações recursais, restando hígida a sentença que corretamente julgou improcedente o pedido inicial.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de improcedência.


Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando a sucumbência recursal da apelante, mantendo a inexigibilidade das verbas por ser a autora agraciada com o benefício da gratuidade da justiça. 


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator