PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065847-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN
AGRAVADO: JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO.

1 – A ausência de demonstração concreta de risco de dano irreparável impede a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo.

 

2 – Decisão monocrática que indeferiu a medida cautelar deve ser mantida quando ausentes os requisitos legais para sua concessão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065847-55.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Presentes na sala de sessões Dra. Juliett Leal Gonsales Garcia Sartore e Dr. Mário Cesar da Silva Lima.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065847-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN
AGRAVADO: JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento manejado nos autos principais de cumprimento provisório de sentença nº 8150758-31.2023.8.05.0001, ajuizado por JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU.

A controvérsia teve origem na execução provisória proposta pelo ora Agravado em face do Banco Agravante, em que o juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, sob o fundamento de que esta visava afastar do cômputo da condenação as prestações vincendas.

O Agravante, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento sustentando que o seu inconformismo se dava apenas quanto à forma de cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas, e não quanto à inclusão destas no montante devido, e pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A decisão ora agravada, contudo, entendeu ausente a demonstração de urgência concreta e indeferiu o efeito suspensivo, sob o fundamento de que não se vislumbrava o perecimento do direito da parte, razão pela qual determinou a manutenção da eficácia da ordem judicial de origem até o julgamento definitivo.

Irresignado, o Banco agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando a presença dos requisitos legais à concessão do efeito suspensivo — periculum in mora e fumus boni iuris —, destacando o risco de levantamento de valores indevidos e a possibilidade de irreversibilidade da medida, notadamente diante de pedido de expropriação formulado pelo exequente em primeiro grau, além da suposta inadequação do arbitramento de honorários advocatícios, por contrariar o entendimento firmado no Tema 408 do STJ.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de risco de dano irreparável, tendo em vista a ausência de caução idônea e a impossibilidade prática de levantamento dos valores em execução.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065847-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JULIETT LEAL GONSALES GARCIA SARTORE, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, PAULA CRISTINA TRAVAIN
AGRAVADO: JEAN VINICIUS SILVA DE ABREU
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado nos autos do cumprimento provisório de sentença.

A decisão agravada entendeu que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, mormente no tocante à urgência concreta e ao risco de perecimento do direito da parte agravante, razões pelas quais manteve a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem até o pronunciamento definitivo do colegiado.

O agravante sustenta que estariam presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, afirmando haver risco iminente de levantamento de valores indevidos e possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida. Aduz ainda suposta inadequação da fixação de honorários sucumbenciais, por pretensa ofensa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No entanto, compulsando os autos, observa-se que a argumentação trazida pelo agravante não se mostra suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de demonstração efetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A mera alegação genérica de possibilidade de levantamento de valores não é, por si, bastante para autorizar a concessão de efeito suspensivo, sobretudo quando inexiste nos autos notícia concreta de liberação de quantia, fato que inclusive é contestado pela parte agravada, que ressalta a inexistência de caução idônea e a impossibilidade prática de levantamento dos valores executados.

Ademais, a insurgência quanto à forma de cálculo dos juros incidentes sobre as parcelas vincendas, assim como a discussão sobre os honorários sucumbenciais, são matérias que exigem exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, não se prestando, por ora, a justificar a suspensão do cumprimento provisório, que segue dentro da legalidade e sob controle judicial.

Neste sentido: 


AGRAVO INTERNO AVIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PROJETO IMOBILIÁRIO BARRA BALI SPE 99 LTDA. INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE SE RESTRINGEM À MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS . MANTIDA A DECISÃO. SEM QUALQUER RETOQUE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo Interno Cível: 0808795-62 .2022.8.02.0000 São Miguel dos Campos, Relator.: Des . Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 05/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)


Não há, portanto, razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, que, em juízo de cognição sumária, observou adequadamente os requisitos legais para a concessão de medida suspensiva e decidiu em conformidade com os princípios do devido processo legal e da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos expostos no presente voto.


 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J