PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501677-59.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: JOSE VIEIRA SANTOS
Advogado(s):FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DANOS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE CABOS DE ALTA TENSÃO DE UM POSTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CARRO INCENDIADO QUE SOFREU PERDA TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA PARA RESPONDER DIRETA E SOLIDARIAMENTE COM A DENUNCIANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 537 DO STJ. OBRIGAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA APÓLICE. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI DOS RISCOS COBERTOS OS LUCROS CESSANTES QUE DECORRAM DIRETAMENTE DE OUTROS DANOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. PAGAMENTO DA FRANQUIA QUE FOI DEDUZIDO EM SEDE DE LIDE SECUNDÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ DENUNCIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA QUE PASSE A CONSTAR A OBRIGAÇÃO DA RÉ SEGURADA DENUNCIANTE A PAGAR A FRANQUIA. CRÉDITO QUE PODE SER EXIGIDO DA SEGURADA, MAS NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RESSARCIMENTO DA VÍTMA DO EVENTO DANOSO (TERCEIRO).

O veículo foi adquirido pelo autor antes do ajuizamento da ação, possuindo este, inclusive, Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo-ATPV já assinada pelo antigo proprietário. Embora o documento não tenha sido levado a registro perante o DETRAN/BA, não se pode afastar a condição de proprietário do autor, uma vez que a tradição é o marco essencial para transferência de propriedade das coisas móveis, conforme artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. Além disso, acerca da alienação fiduciária existente em favor da BV FINANCEIRA, observa-se que a pessoa jurídica foi devidamente oficiada pelo juízo de origem, mas não opôs nenhuma resistência ao pleito do autor. Assim sendo, constata-se a pertinência subjetiva do autor com o feito, uma vez que, pelos fatos narrados na inicial e pelos demais elementos de evidência, é possível apreender sua legitimidade para exigir a compensação financeira pela perda do automóvel que lhe fora alienado.

A identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela, a teor do § 6º, do art. 37, da Constituição da República de 1988.

Lado outro, em que pese a acionada alegue que a queda do poste se deu em razão de uma colisão veicular provocado por um terceiro, não há prova suficiente nos autos neste sentido. Isso dado que a declaração unilateral de preposto da concessionária de serviço público, que não estava presente no momento do fato, constante em Boletim de Ocorrência Policial elaborado 09 dias depois do evento danoso não consubstancia prova capaz de excluir a responsabilidade da ré. Neste diapasão, chamo atenção que a magistrada destacou em sentença que as “ testemunhas também atestaram que não houve colisão de qualquer veículo contra o poste da rede de energia elétrica da ré”. Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Destarte, caracterizada a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pelo autor em razão da queda do poste de energia elétrica e pelo atingimento do veículo pelos cabos de alta tensão.

No que diz respeito à condenação ao pagamento de lucros cessantes, os elementos dos autos efetivamente comprovam que o autor aferia renda utilizando seu caminhão para efetuar fretes. Assim, demonstrado que o autor não pode mais prestar os serviços e, por consequência, deixou de receber a devida contraprestação, é devida a indenização por lucros cessantes. Neste particular, frise-se que os recibos que acompanham a inicial, diversamente do que alega a apelante, não são apócrifos, sendo suficientes para demonstrar a renda mensal obtida pelo apelado com a realização de fretes. Neste particular, saliento que, se a apelante deseja indicar que há excesso na quantia pleiteada, deveria ter trazido aos autos elementos concretos para infirmar a prova produzida pelo credor, o que não fez.

A seguradora recorrente foi regularmente denunciada pela ré Coelba, aceitou a denunciação e contestou os pedidos do autor. Assim, nada impede que seja condenada direta e solidariamente com a denunciante. Neste particular, o STJ aprovou o enunciado de súmula que cristaliza a possibilidade da seguradora denunciada ser condenada direta e solidariamente nos limites contratados na apólice (súmula 537).

Não se observa qualquer equívoco no capítulo da sentença que condenou, de forma solidária, a ré e a seguradora denunciada, ressalvando que a indenização deve ser paga pela seguradora denunciada nos limites estabelecidos na apólice contratada. Diante da clareza do dispositivo não subsiste razão, inclusive, para a irresignação da apelante, uma vez que os limites da apólice contratada foram expressamente ressalvados.

Compulsando a apólice juntada, nos deparamos com a cláusula VI, que trata dos riscos excluídos, e no item 6.19 consta que a apólice não garante reclamações por lucros cessantes que não sejam diretamente decorrentes de danos materiais sofridos pelo reclamante e cobertos pelo contrato. Assim, interpretando a cláusula destacada pela apelante tem-se que sua responsabilidade pelos lucros cessantes não está afastada, uma vez que estes decorreram diretamente do dano material sofrido pelo reclamante, qual seja, a perda total do veículo. Deste modo, não merece acolhimento o pedido de exclusão da sua responsabilidade quanto aos lucros cessantes reconhecidos em favor do apelado.

No que atine à eventual pagamento da franquia pela segurada, observa-se que faz parte das questões discutidas na lide secundária, haja vista que houve denunciação da lide e, em sede de contestação, a denunciada, ora apelada, requereu que fosse reconhecido seu direito ao recebimento da franquia, caso fosse reconhecida a responsabilidade da segurada e a seguradora responsabilizada regressivamente. Assim, cabe acrescer ao dispositivo que a seguradora faz jus ao recebimento da franquia obrigatória constante em contrato, devendo, repisar-se, que trata-se de crédito titularizado pela seguradora em face da segurada, não servindo de óbice ao ressarcimento da vítima.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501677-59.2014.8.05.0274, tendo como apelante SEGUROS SURA S.A. e apelado JOSÉ VIEIRA SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para fazer constar que a franquia constante em contrato constitui crédito em favor da seguradora e devido pela ré segurada. Unânime

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501677-59.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: JOSE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEGUROS SURA S.A. contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização, tombada sob o nº. 0501677-59.2014.8.05.0274, proposta por JOSÉ VIEIRA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar, de forma solidária, a ré e a seguradora denunciada à lide, a pagarem ao Autor: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.636,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e seis reais), conforme tabela FIPE da época do acidente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo; b) indenização pelos lucros cessantes suportados pelo autor, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, desde o evento danoso até o efetivo ressarcimento do valor do veículo, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde quando seriam devidos. A indenização ora fixada deve ser paga pela seguradora denunciada nos limites estabelecidos na apólice contratada.

Condeno a ré COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DABAHIA ao pagamento de 2/3 do valor das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em10% (dez por cento) do valor da condenação.

Condeno o Autor ao pagamento de 1/3 do valor das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Por fim, em razão da ausência de resistência da seguradora denunciada quanto à sua responsabilidade civil, deixo de condená-la ao pagamento das custas do processo secundário (denunciação) e em honorários.

 

Irresignada, a denunciada apelou, sustentando que o autor não se encontra legitimado para o exercício do direito de ação, pois o veículo se encontra gravado em prol da BV Financeira, que é a proprietária do bem.

Argumenta que não responde solidariamente com o denunciante/réu, logo, deve ser condenada somente a reembolsar o valor pago a título de condenação pela segurada ré, respeitando-se o contrato de seguro e a franquia.

Alega que a apólice não cobre lucros cessantes, sendo, portanto, impossível imputar a Seguradora o dever de reparar.

Aduz que a responsabilidade da ré deve ser elidida diante da configuração do fato de terceiro, haja vista que a queda do poste de luz se deu por colisão causada por outrem.

Afirma que o Apelado não apresentou nenhum comprovante de que deixou de auferir lucros cessantes em decorrência do evento danoso no expressivo valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), por mês.

Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso de apelação, para que o processo seja extinto sem exame do mérito diante da ilegitimidade ativa; subsidiariamente, que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes; caso a condenação seja mantida, pugna pela adstrição ao contrato de seguro, deduzindo a franquia e excluindo a condenação por lucros cessantes.

O apelado apresentou contrarrazões (id 34859695), rechaçando a tese esboçada pela acionada em suas razões de apelação e pugnando pelo improvimento do recurso

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

É o relatório. 

 

 Salvador/BA, 4 de agosto de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501677-59.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGUROS SURA S.A.
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APELADO: JOSE VIEIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA, ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, JOSÉ VIEIRA SANTOS narra que, no dia 02 de março de 2014, estava na cidade de Anagé, quando o caminhão de sua propriedade foi atingido por cabos de alta-tensão que se desprenderam de um poste que faz parte da rede de energia elétrica.

Afirma que o automóvel foi consumido pelas chamas, tornando-se imprestável e impassível de recuperação.

Assim, acionou a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para que a concessionária fosse condenada a reparar os danos morais e materiais suportados pelo acionante.

Após analisar os autos, a magistrada de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar, de forma solidária, a ré e a seguradora denunciada à lide, a pagarem ao Autor: indenização por danos materiais, no valor de R$ 65.636,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos e trinta e seis reais), conforme tabela FIPE da época do acidente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo prejuízo; indenização pelos lucros cessantes suportados pelo autor, em razão da impossibilidade de utilização do veículo, desde o evento danoso até o efetivo ressarcimento do valor do veículo, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde quando seriam devidos.

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar suscitada pela ré, ora apelante, de ilegitimidade ativa.

A recorrente argui que o automóvel danificado pelo incêndio não era propriedade do recorrido, logo, este não poderia pleitear a reparação do prejuízo suportado.

No cadastro de veículos mantido pelo DETRAN, consta que o veículo seria de Osvaldo Cardoso Silva Filho, no entanto, analisando os autos, constata-se que o veículo foi adquirido pelo autor antes do ajuizamento da ação (fevereiro/2012), possuindo este, inclusive, Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo-ATPV já assinada pelo antigo proprietário, conforme documento de ID 34859551.

Importa gizar que, embora o documento não tenha sido levado a registro perante o DETRAN/BA, não se pode afastar a condição de proprietário do autor, uma vez que a tradição é o marco essencial para transferência de propriedade das coisas móveis, conforme artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.

Além disso, acerca da alienação fiduciária existente em favor da BV FINANCEIRA, observa-se que a pessoa jurídica foi devidamente oficiada pelo juízo de origem, mas não opôs nenhuma resistência ao pleito do autor, conforme resposta de ID 34859647.

Assim sendo, constata-se a pertinência subjetiva do autor com o feito, uma vez que, pelos fatos narrados na inicial e pelos demais elementos de evidência, é possível apreender sua legitimidade para exigir a compensação financeira pela perda do automóvel que lhe fora alienado.

Deste modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.

Para que se faça uma correta análise da questão posta sob o crivo do Judiciário, é crucial enfatizar que a presente demanda deve ser resolvida com base na teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º da CF/88, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa".

A responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque também no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem.

Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela.

É o seguinte teor do § 6º, do art. 37, da Constituição da República de 1988, verbis:

 

Art. 37.

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Não se trata de imputar ao poder público ou aos seus concessionários e/ou delegatários, toda e qualquer responsabilidade por fatos lesivos em que venham a se envolver, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral. Ao contrário, a teoria do risco administrativo admite que a pessoa jurídica de direito público possa mitigar e, até mesmo, afastar o dever indenizatório que se lhe impunha mediante a prova de que houve concorrência ou culpa exclusiva da vítima, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório.

O fundamento inafastável para a adoção da responsabilidade objetiva reside no fato de que a atividade desenvolvida pela administração pública e/ou seus concessionários/delegatários de serviços públicos não pode ser realizada em detrimento da incolumidade dos administrados. Deste modo, tal atuação em momento algum poderá acarretar danos a uma parcela ou mesmo a um único administrado, sob pena de violar o princípio da isonomia, uma vez que a vítima estaria sendo obrigada a suportar um ônus que inexistiria para os demais.

De acordo com a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

 

A 'teoria do risco administrativo' faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...) Na teoria do risco administrativo exige-se, apenas, o fato do serviço. (...) Nesta, a culpa é inferida do fato lesivo da Administração.

Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais.

(...) Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o 'quantum' da indenização. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed., 2001, Ed. Malheiros Editores, p.691).

 

Assim é, também, por força de entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORTE EM ESTAÇÃO DE METRÔ DECORRENTE DE MAL SÚBITO. ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM A ENVOLVER SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A PRESCINDIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE HAVER DEVER ESPECÍFICO DE PREVENIR ACIDENTES POR TODOS OS MEIOS QUE POSSA CONCEBER O CONHECIMENTO HUMANO. DESARRAZOABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO: AQUELE QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR PODE ESPERAR, CONSIDERANDO-SE OS RISCOS INERENTES E A ÉPOCA EM QUE FOI PRESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL AFETANDO POLÍTICAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO COM REPERCUSSÕES SOCIAIS IMPREVISÍVEIS.

1. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, foi desenvolvida a partir da constatação de que a responsabilidade civil fundada na culpa e na ilicitude do ato, por vezes, gerava iniquidades, mostrando-se insuficiente para propiciar a reparação de prejuízos verificados e demonstrar que o agente responsável pela atividade foi o causador do dano. A teoria induz que aqueles que desenvolvem atividades potencialmente perigosas devem acautelar-se para que elas não venham a causar danos a outrem, porquanto, se ocorrerem, não poderão escusar-se do dever indenizatório, argumentando a inexistência de culpa.

2. Nas relações de consumo que envolvam serviço público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo. Malgrado se trate de responsabilidade civil objetiva, apenas pela teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, como na responsabilidade civil acidentária ou infortunística, coberta pelo seguro social; no seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores (DPVAT); e no dano nuclear -, não há necessidade de exame da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta/atividade omissiva ou comissiva daquele tido por causador.

3. O fato de o acidente estar abrangido pela responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar a presença do dano e do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do autor do dano ou a conexão com a prestação do serviço público. Nessa linha de intelecção, quanto ao nexo causal, embora existam inúmeras teorias, a da causalidade adequada é a que se revela a mais adequada para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico.

Isso tanto pelo exame do direito positivo quanto pela concepção de que a causalidade adequada constitui o retrato mais próximo do modelo nomológico científico da explicação causal, pugnando que só há uma relação de causalidade apropriada entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.

4. No caso, à luz da própria causa de pedir da demanda, é incontroverso que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito (mal súbito, convulsão por epilepsia), consubstanciando fortuito externo, que, segundo o curso normal das coisas, não se tinha como antever, prevenindo que a passageira caísse justamente na linha férrea do metrô, pouco antes do alinhamento da composição à estação, onde a ausência de funcionário, aludida na exordial, não teria o condão de evitar o acidente, por não ser factível que estivesse ao lado de cada um dos passageiros, ainda mais de passageira jovem, que, em linha de princípio, não precisaria de nenhum auxílio específico para ingressar na composição do metrô.

5. A conduta da ré não é causa específica e determinante para o evento danoso, pois a queda de passageira na linha férrea decorrente exclusivamente de mal súbito, por fatores não ligados à própria organização do serviço (v.g. tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco que não está abrangido na esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público.

6. Não é compatível com o CDC o entendimento de que há um "dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material". Isso porque o art. 14 do CDC estabelece, no § 1°, que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido", e, no § 2º, que "o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas". O defeito previsto nesse artigo não pode dizer respeito a um risco de gerar danos inerente ao serviço, presente na generalidade dos transportes públicos que utilizam do mesmo modal, mas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros serviços congêneres.

7. Como máxima de experiência, não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas "portas de plataforma" (Platform Screen Doors - PSD), sendo certo que, na presente data, existe projeto (política pública) para que, no decorrer dos próximos anos, haja a sua implantação na maior parte das estações de metrô da capital paulista. Portanto, seria contraproducente e prejudicial ao consumidor punir o fornecedor de serviços que busca aprimorar a segurança, uma vez que o acórdão recorrido, em suma, aponta que o fato de haver algumas estações com implantação da tecnologia mais moderna significa que existe o dever de já tê-la implantado em todas - sem se ater a questões de oportunidade, de conveniência e de possível desequilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, ocasionador de abrupto e relevante reajuste da tarifa do serviço público.

8. No julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que não se pode perder de mira que intervenções judiciais incisivas - ainda que inegavelmente bem-intencionadas - sobre marcos regulatórios específicos, de setores técnicos e especializados, podem ter repercussões sistêmicas deletérias para valores constitucionais em jogo, repercussões essas imprevisíveis no interior do processo judicial, marcado por nítidas limitações de tempo e de informação (ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8/11/2017, processo eletrônico DJe-064 divulgado em 4/4/2018, publicado em 5/4/2018).

9. Recurso especial da ré provido, e recurso da litisdenunciada parcialmente provido para, restabelecendo o decidido na sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial (REsp n. 1.936.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a CELG Distribuição S.A. - CELG D, objetivando reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha (nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade do primeiro autor e utilizado em comodato pelo segundo coautor, devido a um curto circuito em poste de distribuição de energia de propriedade da companhia ré. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.687, 10 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos), por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.

II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "In casu, restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos agentes da concessionária do serviço público que, por falta de manutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de energia elétrica, ocasionando incêndio na propriedade rural do primeiro apelado, utilizada em comodato pelo segundo apelado, provocando queima de 9,61 hectares da área do imóvel, além de outros prejuízos, como o arrendamento, de outra propriedade, pelo comodatário."

III - Nesse cenário, constata-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos constantes dos autos concernentes à responsabilização civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviços públicos, manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda inicial formulada em desfavor da ora agravante.

IV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa, no caso concreto, quanto à comprovação dos requisitos para a concessão de indenização por danos materiais e morais seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questões suficientemente examinadas nas instâncias ordinárias.

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)

 

Em um primeiro momento, os fundamentos acima expostos poderiam sugerir um desequilíbrio entre as partes, uma vez que a vítima desobriga-se da prova de culpa na conduta do ente administrativo ou de seus representantes. Todavia, tal exoneração decorre do fato de se presumir que o administrado é vulnerável perante o administrador, o que lhe dificultaria a obtenção de tal prova. Assim, o equilíbrio entre a administração pública e o lesado resulta da possibilidade de que aquela demonstre uma das hipóteses aptas a afastar ou minorar a responsabilidade que se lhe impõe.

Assim, como a configuração da responsabilidade prescinde do elemento culpa, caberia ao requerente demonstrar que sofreu um dano e que existe um nexo de causalidade em relação à atividade da requerida.

No caso dos autos, as fotografias de ID's 34859554, 34859555 e 34859556 deixam explícita a total destruição do veículo ocasionada pelo incêndio.

Outrossim, a prova documental esclarece que houve a queda de parte de um poste de energia e o rompimento de diversos cabos, merecendo destaque que as fotografias elaboradas ainda mostram o caminhão na proximidade do poste danificado e com sinais de fogo ainda presentes (id's 34859556 e 34859557), o que denota a relação de causalidade entre o dano e o rompimento do equipamento de responsabilidade da concessionária.

No mesmo sentido, o Registro de Acidente de Trânsito e a Ficha de Ocorrência Policial juntados no ID 34859552 trazem relatos de testemunhas que afirmam que o veículo estava parado, quando um poste da rede elétrica caiu e os fios de alta tensão caíram sobre o automóvel, fazendo com que este entrasse em chamas.

Lado outro, em que pese a acionada alegue que a queda do poste se deu em razão de uma colisão veicular provocado por um terceiro, não há prova suficiente nos autos neste sentido. Isso dado que a declaração unilateral de preposto da concessionária de serviço público, que não estava presente no momento do fato, constante em Boletim de Ocorrência Policial (id 34859581) elaborado 09 dias depois do evento danoso não consubstancia prova capaz de excluir a responsabilidade da ré.

Neste diapasão, chamo atenção que a magistrada destacou em sentença que as “ testemunhas também atestaram que não houve colisão de qualquer veículo contra o poste da rede de energia elétrica da ré”.

Assim, as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato de terceiro.

Destarte, caracterizada a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pelo autor em razão da queda do poste de energia elétrica e pelo atingimento do veículo pelos cabos de alta tensão.

Neste sentido, remansosa jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA QUE PROVOCOU INCÊNDIO NA FAZENDA DO APELADO. PERDA DE PASTAGENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PERÍCIA JUDICIAL QUE CORROBORA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO À EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO COMPATÍVEL. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 60.000,00(SESSENTA MIL REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS), OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por Danos Materiais(R$ 110.330,00) e Morais(R$ 60.000,00) em razão de incêndio na propriedade do Apelado ocasionado por queda de poste de energia.

2 – A preliminar de Denunciação da Lide deve ser rejeitada, tendo em vista que tal intervenção de terceiros não é recomendada em ações que envolvam o direito do consumidor, ainda que equiparado(art. 17 CDC), como o caso em tela.

3 – Em relação à alegada inexistência de responsabilidade da concessionária de energia, a própria Apelante reconheceu administrativamente a procedência da reclamação do Apelado(fls. 21), requerendo, à época, "apresentação de orçamentos dos bens reclamados", afirmando ainda que "o reclamante deve fornecer documento informando o valor do mercado atestado por agrônomo ou órgão oficial."

4 – Nesse sentido, a apresentação do orçamento firmado pela EBDA – Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola(fls.23), assinado pelo chefe do escritório regional e pelo engenheiro agrônomo responsável, supre os requisitos necessários.

5 – Outrossim, o laudo pericial judicial(fls. 162/176) atesta a veracidade dos danos e sua extensão, além de corroborar os valores apresentados no orçamento firmado pela EBDA.

6 – Em relação ao quantum indenizatório fixado à título de Danos Morais, no importe de R$ 60.000,00(sessenta mil reais), convém destacar o seu valor excessivo, uma vez que a indenização deve sujeitar-se aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, não ensejando o enriquecimento ilícito da parte.

7 – Neste sentido, tem-se que o valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais) é compatível com os danos morais sofridos pelo Apelado.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000138-44.2013.8.05.0212,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 13/11/2018 )

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. Não conhecimento do recurso em relação ao pedido de revogação da gratuidade, não apresentado ao juízo de origem no momento processual oportuno (CPC, art. 100). Preclusão consumativa e vedação à supressão de instância. Concessionária de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Incêndio causado por queda de fios da rede elétrica que acarretou danos à carreta de propriedade do autor, que a utilizava como ferramenta de trabalho. Falha no serviço prestado pela concessionária. Comprovação do nexo causal com os danos emergentes e lucros cessantes suportados pelo autor. Redução do quantum indenizatório. Adequação da distribuição dos ônus de sucumbência. Autor vencido em maior proporção. Revisão da base do cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, que passarão a incidir sobre o proveito econômico por ela obtido. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1004948-30.2019.8.26.0445; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CEMIG - QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO - DESCARGA ELÉTRICA EM RAZÃO DE QUEDA DE CABO TRANSMISSOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CEMIG - DANO EM REBANHO BOVINO - MORTE DOS ANIMAIS - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - LIMITAÇÃO ÀS VANTAGNES ECONÔMICAS NÃO AUFERIDAS EM RAZÃO DO ILÍCITO - JUROS DE MORA - DATA DO FATO DANOSO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1- A concessionária de energia elétrica deve adotar medidas de segurança para precaver e eliminar os riscos de dano por força da descarga de raios na rede de serviços; 2- O rompimento de cruzeta de sustentação de cabos energizados em poste é evento previsível, que não exime a concessionária da falha da prestação de serviço, por não fiscalizar e fazer a manutenção necessária e devida, submetendo os consumidores a risco alto e indevido. Cabe à concessionária de energia instalar equipamentos de segurança que interrompam a transmissão na rede em caso de curto, evitando danos a terceiros; 3- A companhia que opera a transmissão de energia elétrica é responsável por quaisquer danos causados a terceiros em razão de ineficiência ou a falta de equipamentos de segurança capazes de evitar sobrecarga elétrica; 4- Demonstrado o nexo causal entre os danos causados a bovinos em área rural em decorrência de rompimento e queda de cabo de alta tensão, configura-se o dever de indenizar pela CEMIG; 5- A indenização pelo dano material pressupõe a prova da perda patrimonial, não sendo possível o seu arbitramento com base em suposições; 6- O termo inicial para a incidência de juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, é a partir da citação, momento em que a empresa ré passa a ter ciência do ato cometido contra a parte autora e da intenção desta de se ver reparada pelos danos causados, pelo que poderia, tão logo citada, oferecer reparação voluntária; 7- Os lucros cessantes englobam todas as vantagens financeiras que a vítima d eixou de auferir em razão do ilícito; 8- Em razão dos limites objetivos do recurso, não é lícito ao Tribunal fixar limitação temporal dos lucros cessantes fixados na sentença; 9- Nos danos extracontratuais os juros de mora incidem a partir da data do fato danoso  (TJMG -  Apelação Cível  1.0054.15.000834-7/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2017, publicação da súmula em 10/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Queda de poste sobre veículo de grande porte. Sentença de parcial procedência. Manutenção. O ônus de comprovar que a fiação do poste estava dentro dos padrões e de que o dever de manutenção dos cabos danificados é de responsabilidade da Telemar/Oi era da concessionária apelante. À parte autora basta comprovar o dano e o nexo de causalidade. Danos materiais demonstrados. Recurso a que se nega provimento. (0043864-29.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUEDA DE POSTE DE ENERGIA – DANIFICAÇÃO DE VEÍCULO – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – NEXO CAUSAL E PREJUÍZOS DEMONSTRADOS – DIREITO DE REGRESSO – LUCROS CESSANTE CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA. I - Em se tratando a Apelante/ré de empresa prestadora de serviço púbico, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF/88, somente isentando de responsabilidade do prestador que provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; II – A culpa exclusiva de terceiro apta a elidir a responsabilidade é somente aquela que não apresenta qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida, ou seja, a que esteja fora dos limites do risco assumido pelo fornecedor do serviço; III – Aplicando a lição ao caso em tela, quanto a caracterização de fato de terceiro, a queda de postes das redes elétricas constituem fortuito interno, porque se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo prestador de serviço e, por essa razão, não a exonera do dever de indenizar; IV – Quanto aos lucros cessantes, Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de danos, a prova da sua existência deve estar efetivamente configurada, sendo pressuposto essencial e indispensável. In casu, a prova dos autos demonstram que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo ser mantida a condenação; V – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 201900705652 Nº único: 0000670-49.2017.8.25.0041 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE BOVINOS POR ELETROCUSSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. 1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA, TENDO EM VISTA QUE, EM QUE PESE NÃO ADOTADA A MELHOR TÉCNICA EM DETERMINADOS TÓPICOS DA PETIÇÃO RECURSAL, É POSSÍVEL INFERIR QUE A CONCESSIONÁRIA APELANTE DEVOLVE À APRECIAÇÃO DESTA CORTE A MATÉRIA RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E OS SERVIÇOS PRESTADOS. 2. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ARTIGO 37, § 6º, DA CF ESTENDEU ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. ADEMAIS, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICÁVEIS AO CASO AS DISPOSIÇÕES DO CDC. 3. CASO CONCRETO. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA À SUFICIÊNCIA QUE HOUVE A QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA APELANTE, O QUAL APARENTAVA MÁS CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO, DENTRO DA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR, TENDO OS CABOS ENERGIZADOS ATINGIDO QUATRO BOVINOS QUE SE ENCONTRAVAM NO LOCAL. CONFORME ATESTADO POR MÉDICO VETERINÁRIO, A MORTE DOS ANIMAIS SE DEU POR ELETROCUSSÃO. DOCUMENTOS CARREADOS PELA PARTE RÉ QUE NÃO INFIRMAM O CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DEFEITO DO SERVIÇO E O EVENTO DANOSO, NA FORMA DO ART. 14, §2º, DO CDC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008228520198210030, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-03-2022)

 

 

No que diz respeito à condenação ao pagamento de lucros cessantes, os elementos dos autos efetivamente comprovam que o autor aferia renda utilizando seu caminhão para efetuar fretes. Assim, demonstrado que o autor não pode mais prestar os serviços e, por consequência, deixou de receber a devida contraprestação, é devida a indenização por lucros cessantes.

Neste particular, frise-se que os recibos que acompanham a inicial, diversamente do que alega a apelante, não são apócrifos, sendo suficientes para demonstrar a renda mensal obtida pelo apelado com a realização de fretes.

No que diz respeito à indenização por danos morais, também os depoimentos colhidos das testemunhas apontam que o apelado mantinha especial sentimento de afeto pelo animal morto.

Dando seguimento ao julgamento, cabe examinar a alegação da apelante seguradora de que não responde solidariamente com a concessionária segurada.

Frise-se que a seguradora foi regularmente denunciada pela ré Coelba, aceitou a denunciação e contestou os pedidos do autor. Assim, nada impede que seja condenada direta e solidariamente com a denunciante. Este pensamento parte da necessidade de se implementar maior efetividade a tutela judicial, tendo em vista também que, ao aceitar a denunciação e contestar o pedido, a seguradora assume a condição de litisconsorte passiva, na esteira do artigo 128, I, do CPC.

De mais a mais, não se pode perder de vista que o objeto desejado pelo instituto da denunciação da lide é que haja a plena indenização do ilícito, quando permite que se chame ao feito a responsável final pela indenização devida ao ofendido.

Assim sendo, o STJ aprovou o enunciado de súmula que cristaliza a possibilidade da seguradora denunciada ser condenada direta e solidariamente nos limites contratados na apólice.

 

SÚMULA N. 537 Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

 

Fixadas tais premissas, não se observa qualquer equívoco no capítulo da sentença que condenou, de forma solidária, a ré e a seguradora denunciada, ressalvando que a indenização deve ser paga pela seguradora denunciada nos limites estabelecidos na apólice contratada.

Diante da clareza do dispositivo não subsiste razão, inclusive, para a irresignação da apelante, uma vez que os limites da apólice contratada foram expressamente ressalvados.

Por fim, a apelante alega que a apólice não cobre lucros cessantes, sendo, portanto, impossível imputar a Seguradora o dever de reparar.

Compulsando a apólice juntada no evento 34859596, nos deparamos com a cláusula VI, que trata dos riscos excluídos, e no item 6.19 consta que a apólice não garante reclamações por lucros cessantes que não sejam diretamente decorrentes de danos materiais sofridos pelo reclamante e cobertos pelo contrato. Veja-se:

 

Cláusula VI – Riscos Excluídos

6.1. ESTA APÓLICE NÃO GARANTE RECLAMAÇÕES POR:

6.1.9. PERDAS FINANCEIRAS, PERDAS DE USO OU DE VANTAGEM, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, NÃO DIRETAMENTE DECORRENTES DE DANOS PESSOAIS E/OU DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE E COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO;(grifei)

 

Assim, interpretando a cláusula destacada pela apelante tenho que sua responsabilidade pelos lucros cessantes não está afastada, uma vez que estes decorreram diretamente do dano material sofrido pelo reclamante, qual seja, a perda total do veículo.

Deste modo, não merece acolhimento o pedido de exclusão da sua responsabilidade quanto aos lucros cessantes reconhecidos em favor do apelado.

Assim, interpretando a cláusula destacada pela apelante tenho que sua responsabilidade pelos lucros cessantes não está afastada, uma vez que estes decorreram diretamente do dano material sofrido pelo reclamante, qual seja, a perda total do veículo.

Deste modo, não merece acolhimento o pedido de exclusão da sua responsabilidade quanto aos lucros cessantes reconhecidos em favor do apelado.

No que atine à eventual pagamento da franquia pela segurada, observa-se que faz parte das questões discutidas na lide secundária, haja vista que houve denunciação da lide e, em sede de contestação, a denunciada, ora apelada, requereu que fosse reconhecido seu direito ao recebimento da franquia, caso fosse reconhecida a responsabilidade da segurada e a seguradora responsabilizada regressivamente. Assim, cabe acrescer ao dispositivo que a seguradora faz jus ao recebimento da franquia obrigatória constante em contrato, devendo, repisar-se, que trata-se de crédito titularizado pela seguradora em face da segurada, não servindo de óbice ao ressarcimento da vítima.

Face o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para fazer constar que a franquia constante em contrato constitui crédito em favor da seguradora e devido pela ré segurada.

 

  Salvador/BA, 4 de agosto de 2023.

 

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator