PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031229-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO FONSECA PASSOS e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ

PJ - 02

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no bojo de execução, com o objetivo de incluir a empresa GAFISA S.A. no polo passivo, sob alegação de vínculo societário com a executada. O Juízo de origem extinguiu o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de pertinência jurídica entre o pedido e os pressupostos legais da desconsideração.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o vínculo societário entre empresas integrantes de consórcio, sem demonstração de confusão patrimonial ou fraude, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de empresa consorciada no polo passivo da execução.

III. Razões de decidir
3. O consórcio empresarial, nos termos do art. 278 da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica e não gera solidariedade presumida entre as empresas consorciadas.
4. Para a desconsideração com fundamento em grupo econômico, exige-se prova de confusão patrimonial, subordinação e prática de atos com intuito de fraudar credores, inexistentes no caso.
5. A Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC) não prescinde da demonstração de responsabilidade do sócio ou empresa por atos lesivos, o que não restou demonstrado.
6. A mera constituição de consórcio não comprova abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
7. Jurisprudência pacífica afasta a desconsideração na ausência de tais elementos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A formação de consórcio empresarial não implica confusão patrimonial ou responsabilidade solidária entre as consorciadas. 2. É imprescindível a demonstração de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica para deferimento da desconsideração."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031229-50.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, figurando como parte Agravante ADRIANO FONSECA PASSOS e outros e como parte Agravada OAS EMPREENDIMENTOS S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

Sala de Sessões,_____de___________________2025.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031229-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO FONSECA PASSOS e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

PJ - 02

RELATÓRIO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO FONSECA PASSOS e outros (ID 83391166), em face de Decisão de ID 83482214 – processo de referência de nº 8052754-22.2024.8.05.0001 prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o incidente e julgou extinto o feito, nos seguintes termos:

 

“O simples fato de um suposto vínculo societário entre pessoas jurídicas não autoriza o redirecionamento automático da execução, sendo imprescindível a demonstração cabal de confusão patrimonial, fraude ou sucessão empresarial, entretanto esses elementos nem sequer foram alegados de forma específica, muito menos comprovados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na ausência de pertinência jurídica entre o pedido formulado e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido e julgo extinto o incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.”. (ID 499348466 – processo de origem)

 

Em suas razões recursais (ID 883391166), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa OAS Empreendimentos S/A, integrando seus sócios GAFISA SA.

 

Pontua que não objetiva o redirecionamento da execução, mas sim a desconsideração da personalidade jurídica da Ré OAS EMPREENDIMENTOS S/A, para atingir o mesmo grupo econômico.

 

Com isso, requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, com a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Agravada OAS Empreendimentos S/A, integrando seus sócios GAFISA SA.

 

Na decisão de ID 83482214 foi indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo vindicado.

 

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 84840951.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador (BA), 03 de julho de 2025.


 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031229-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIANO FONSECA PASSOS e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ

PJ - 02

VOTO

 

 

Gratuidade de justiça deferida no ID 450944381 – processo de origem. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia acerca de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA com a finalidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, integrando seus sócios GAFISA SA.

 

A decisão de ID 499348466 – autos de origem, julgou extinto o incidente sob o fundamento de ausência de pertinência jurídica entre o pedido formulado e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, vejamos:

 

“(…)” O simples fato de um suposto vínculo societário entre pessoas jurídicas não autoriza o redirecionamento automático da execução, sendo imprescindível a demonstração cabal de confusão patrimonial, fraude ou sucessão empresarial, entretanto esses elementos nem sequer foram alegados de forma específica, muito menos comprovados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na ausência de pertinência jurídica entre o pedido formulado e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o pedido  e julgo extinto o incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.”.



Descendo aos autos de origem, entendo que houve por bem o MM. Juízo de Direito de primeiro grau indeferir o pleito e julgar extinto o incidente.

 

Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres.

 

Para a configuração de grupo econômico é necessário restar demonstrada a existência de um vínculo de coordenação ou subordinação, ou seja, as empresas e pessoas físicas supostamente envolvidas devem constituir uma única sociedade de fato, submetidas a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de frustrar a execução, requisitos não comprovados nos autos.

 

Forçoso reconhecer que, o consórcio (OAS E GAFISA) extraído do sistema SNIPER (ID 441021577 – autos principais), a princípio, trata de formação de consórcio de empresas relacionadas a empreendimento imobiliário desprovido de personalidade jurídica própria.

 

Com efeito, a teor do disposto no art. 278 da Lei nº 6404/76:

 

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

 

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

 

O que o SNIPER traz, a priori, é um suposto arquivamento de contrato com registro de consórcio de sociedades, objetivando a conjugação de esforços para a execução de empreendimento, sem que isso importe a criação de pessoa jurídica distinta das empresas consorciadas, muito menos confusão patrimonial.

 

Diga-se, ainda, que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.

 

A desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal de cada sócio ou a inversa para alcançar outra sociedade, trata-se de medida absolutamente excepcional, que só se justifica em face de hipóteses específicas.

 

No presente incidente, a exequente pretende a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução outa empresa e seus sócios, não tendo sido demonstrada a prática de atos fraudulentos pelos quais se permita conferir o desvio de finalidade social ou mesmo formação de grupo familiar econômico justificar o deferimento da medida extrema da desconsideração.

 

Vejamos a jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – GRUPO ECONÔMICO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – DESCABIMENTO – INDEVIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABUSO DE DIREITO PRATICADO PELOS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E/OU INTUITO DE LESAR CREDORES – AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 50, "CAPUT", DO CC – MERA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 4º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22598303920248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2024)



Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a sentença agravada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e julgou extinto o incidente.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR