PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172436-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8172436-34.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, que determinou a exclusão, no prazo de 15 dias, de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa, mas julgou improcedente o pedido de danos morais com amparo na Súmula 385 do STJ. A controvérsia recursal versa sobre o pleito de condenação por danos morais com base no afastamento da Súmula 385 do STJ e na alegada ausência de notificação prévia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao devedor gera dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se, ainda que afastada a Súmula 385 do STJ por inexistência de anotações preexistentes, o registro no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial.

III. Razões de decidir

3. O SCR/SISBACEN constitui sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento das operações de crédito e à supervisão do risco pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017.

4. A instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional possui dever normativo de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, conforme art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, bem como nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o compartilhamento de dados para fins cadastrais e de histórico de crédito.

5. A mera inserção ou manutenção de informações no SCR não configura, por si só, anotação desabonadora nem ato ilícito, pois o sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, destinando-se à transparência e à supervisão do sistema financeiro.

6. A existência da dívida é incontroversa, não havendo demonstração de ilegalidade na origem da informação reportada, limitando-se a Apelante a questionar a ausência de notificação e a aplicação da Súmula 385 do STJ.

7. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ.

8. Inexistindo ato ilícito e ausente comprovação de dano efetivo, não se configura dever de indenizar por danos morais, fato que impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, ainda que por fundamento diverso, revelando-se irrelevante a discussão sobre a preexistência de anotações (Súmula 385 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A remessa e manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN constituem dever normativo da instituição financeira e não configuram ato ilícito quando ausente ilegalidade na origem do débito. 2. O registro no SCR, por si só, não gera dano moral presumido, revelando-se incabível a indenização independentemente de haver anotações preexistentes (Súmula 385 do STJ). 3. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula nº 359 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8172436-34.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA e como Apelado BANCO CSF S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Presidente


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172436-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8172436-34.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id. 99574614):

“Diante do exposto, e por tudo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a imediata exclusão dos dados da acionante do Sistema SCR pela Acionada, em relação à dívida aludida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais);

Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO a empresa acionada ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) e condeno a parte Autora a arcar com 80% das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 519717666 nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.”.

Em suas razões recursais (id. 99574622), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à improcedência da condenação por danos morais.

Argumenta que a ilicitude da conduta do Réu residiu na ausência de notificação prévia, contrariando a Resolução BACEN nº 4.571/2017, o que geraria o dano moral in re ipsa.

Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, por considerar que a anotação irregular decorreu de inobservância de dever legal específico do banco.

Sustenta que a existência de outras anotações não exime a instituição financeira da responsabilidade por ato ilícito autônomo, razão pela qual entende devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a redistribuição e majoração dos honorários sucumbenciais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reforma parcial da sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais.

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 99574587).

Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 99574627, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172436-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DESNECESSÁRIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8172436-34.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, que determinou a exclusão, no prazo de 15 dias, de registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa, mas julgou improcedente o pedido de danos morais com amparo na Súmula 385 do STJ. A controvérsia recursal versa sobre o pleito de condenação por danos morais com base no afastamento da Súmula 385 do STJ e na alegada ausência de notificação prévia.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao devedor gera dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se, ainda que afastada a Súmula 385 do STJ por inexistência de anotações preexistentes, o registro no SCR/SISBACEN configura ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial.

III. Razões de decidir

3. O SCR/SISBACEN constitui sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento das operações de crédito e à supervisão do risco pelas instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 4.571/2017.

4. A instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional possui dever normativo de remeter mensalmente informações relativas às operações de crédito ao Banco Central, conforme art. 4º da Resolução nº 5.037/2022, bem como nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que autoriza o compartilhamento de dados para fins cadastrais e de histórico de crédito.

5. A mera inserção ou manutenção de informações no SCR não configura, por si só, anotação desabonadora nem ato ilícito, pois o sistema não se equipara aos cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, destinando-se à transparência e à supervisão do sistema financeiro.

6. A existência da dívida é incontroversa, não havendo demonstração de ilegalidade na origem da informação reportada, limitando-se a Apelante a questionar a ausência de notificação e a aplicação da Súmula 385 do STJ.

7. A responsabilidade pela notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ.

8. Inexistindo ato ilícito e ausente comprovação de dano efetivo, não se configura dever de indenizar por danos morais, fato que impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório, ainda que por fundamento diverso, revelando-se irrelevante a discussão sobre a preexistência de anotações (Súmula 385 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A remessa e manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN constituem dever normativo da instituição financeira e não configuram ato ilícito quando ausente ilegalidade na origem do débito. 2. O registro no SCR, por si só, não gera dano moral presumido, revelando-se incabível a indenização independentemente de haver anotações preexistentes (Súmula 385 do STJ). 3. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula nº 359 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução nº 5.037/2022, art. 4º; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, Apelação Cível nº 70070718234, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.02.2017; TJBA, Apelação nº 8014165-58.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, pub. 27.08.2024; TJBA, Apelação nº 8014723-64.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, pub. 22.12.2024.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta por VALDINEA CANDIDA SOARES FRANCA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência nº 8172436-34.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO CSF S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a exclusão do apontamento perante o Sistema SCR, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais com base na aplicação da Súmula 385 do STJ, condenando a parte Autora ao pagamento proporcional das custas e honorários.

A presente controvérsia cinge-se ao pleito da Apelante de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fundado no argumento de que a ausência de notificação prévia caracterizaria ato ilícito, postulando o afastamento da incidência da Súmula 385 do STJ adotada pelo juízo de origem.

O SISBACEN consiste em uma plataforma  de informações mantida pelo Banco Central do Brasil, destinada à coleta, ao processamento e à disseminação de dados e informações econômico-financeiras no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O referido sistema é composto por diversos subsistemas, dentre os quais se destacam o SCR (Sistema de Informações de Crédito), o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), e o SICS (Sistema de Informações de Créditos Securitizados), dentre outros.

Conforme disciplinado pela Resolução CMN nº 4.571/2017, o SCR consiste em um sistema constituído por informações encaminhadas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito. Sua finalidade é fornecer informações à Autarquia para o exercício da supervisão do risco de crédito ao qual estão expostas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

À luz de sua conceituação, é possível reconhecer que o registro no SCR pode, em determinadas situações, produzir efeitos negativos na esfera creditícia do indivíduo perante o sistema financeiro, conforme já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, não se mostra razoável admitir que a mera inserção do nome da pessoa no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central configure, por si só, ato ilícito. Tal compreensão desvirtua a própria finalidade do sistema, que se destina, em essência, ao registro de informações financeiras com o propósito de subsidiar a análise de risco de crédito pelos agentes do sistema bancário, em conformidade com a regulamentação vigente.

Nesse contexto, o Banco Apelado, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, encontra-se expressamente obrigado, nos termos do art. 4º da Resolução 5.037/2022, a prestar mensalmente informações ao SCR sobre todas as operações de crédito realizadas com seus clientes. Confira-se:

Art. 4º  As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito:[...]

Frise-se que esse dever de informação por parte do Apelado decorre não apenas de normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, mas também da Lei Complementar nº 105/2001, que, em seus arts. 1º e 3º, §§ 1º e 3º, estabelece hipóteses de relativização do sigilo bancário, autorizando o compartilhamento de informações para fins cadastrais e de formação de histórico de crédito, desde que observados os parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis.

Desse modo, em regra, a mera remessa de dados ao Banco Central não constitui, em princípio, prática abusiva ou violação a direitos do consumidor, mas sim um dever funcional imposto às instituições reguladas, pautado por normas de natureza pública voltadas à segurança e à transparência das relações de crédito, bem como à própria higidez do Sistema Financeiro Nacional.

Diante disso, no caso concreto, a alegação de ilicitude por parte do consumidor em face da simples inclusão de dados no SCR carece de amparo legal, sendo incabível qualquer pretensão indenizatória fundada apenas na ausência de notificação prévia, quando ausente irregularidade na origem da informação reportada.

Outrossim, não se pode olvidar que, diferentemente da inclusão de inadimplência em órgãos de restrição ao crédito, como SPC e SERASA, que implica publicidade ao mercado e pode acarretar restrições imediatas à capacidade de contratar, o SCR visa apenas à transparência na relação entre credor e devedor, permitindo negociações mais eficientes e seguras.

No ponto, cumpre destacar que a existência da dívida é incontroversa, restringindo-se a controvérsia à pretensão da Apelante de obter indenização por danos morais sob a alegação de que a ausência de notificação configuraria ato ilícito, o que, em sua ótica, afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ utilizada como fundamento na sentença (id. 99574614).

Ocorre que, conforme já ressaltado, a mera manutenção de registros no SCR, por si só, não caracteriza anotação desabonadora, tampouco enseja dano moral presumido. Assim, ainda que não houvesse anotações preexistentes em nome da Apelante, o que, por si só, já afastaria a incidência literal do Enunciado Sumular nº 385 do STJ, a pretensão indenizatória, de igual modo, não mereceria acolhimento por ausência de ato ilícito apto a gerar abalo extrapatrimonial.

Portanto, diante da inexistência de ato ilícito e da ausência de demonstração de dano indenizável, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de condenação em danos morais, devendo ser mantida a sentença.

Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos do Apelado para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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