PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011571-82.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: PEDRO AGRIZZI NETTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (TEMA 1184). RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL FIXANDO PATAMAR DE DISPENSA INFERIOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INTIMADA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. Não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor executado é inferior ao patamar do CNJ, mesmo diante de lei municipal que fixa limite de dispensa menor para ajuizamento, notadamente em face do descumprimento de intimação para comprovação de medidas administrativas prévias.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), fixou entendimento vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, visando à observância do princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, regulamentando o referido precedente, estabeleceu critérios objetivos para a extinção das ações, incluindo o valor da execução e a necessidade de prévias medidas administrativas de cobrança.

5. No caso concreto, o débito executado (R$ 3.074,24) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, e o Município agravante, embora devidamente intimado para comprovar a adoção das medidas administrativas prévias exigidas (protesto e conciliação), permaneceu inerte, demonstrando a inadequação da via executiva.

6. A existência de lei municipal (Lei nº 1.368/2025) fixando teto de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a obrigatoriedade de observância das diretrizes vinculantes do STF (Tema 1184) e do CNJ (Resolução nº 547/2024), que exigem a adoção de medidas administrativas prévias para cobrança de débitos inferiores a R$ 10.000,00. Assim, configurada a inércia do exequente após intimação para regularizar o feito, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir.

7. A ausência de modulação dos efeitos da decisão no Tema 1184 autoriza sua aplicação imediata às ações em curso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. "A existência de lei municipal prevendo patamar inferior de dispensa de execução fiscal não afasta o dever de observância do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exigem a adoção de medidas administrativas prévias de cobrança (conciliação ou protesto) para débitos de valor inferior a R$ 10.000,00.”; 2. “A inércia da Fazenda Pública em comprovar a realização de protesto ou tentativa de conciliação extrajudicial prévia, após regular intimação judicial, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC)."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.830/80, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM (Tema 876); Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação Cível 8011571-82.2024.8.05.0256, em que é agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravado PEDRO AGRIZZI NETTO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011571-82.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: PEDRO AGRIZZI NETTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 108874309) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID 104252249) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual em razão do baixo valor do débito (R$ 3.074,24) e do descumprimento de diligências extrajudiciais prévias de cobrança.

Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática viola sua autonomia política e legislativa (art. 18 da CF), uma vez que a Lei Municipal nº 1.368/2025 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais acima de R$ 2.500,00; (ii) que o valor perseguido (R$ 3.074,24) supera o teto local e há legítimo interesse de agir pautado na conveniência administrativa; (iii) que a extinção compulsória ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); e (iv) a ocorrência de decisão surpresa por ofensa ao art. 10 do CPC, visto que não houve oportunidade prévia de manifestação.

O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões, visto que a relação de origem não foi angularizada ante a ausência de citação do executado (ID 104203541).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidos os requisitos do artigo 187, I, do RITJBA.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011571-82.2024.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: PEDRO AGRIZZI NETTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação.

A questão controvertida diz com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral, RE 1.355.208, Tema 1184:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)”

Na ocasião do julgamento, a Corte Constitucional negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".

Em acréscimo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024:

"Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. [...] Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...] Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."

A adequação do caso concreto ao julgado resulta do valor executado, R$ 3.074,24 (ID 104203533), que é manifestamente inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 do CNJ. Com efeito, observa-se que o Apelante não comprovou e, em verdade, sequer adotou as medidas prévias estabelecidas no paradigma fixado pelo STF (protesto do título e tentativa de conciliação), permanecendo inerte mesmo após expressa intimação do juízo de primeiro grau (IDs 104203534 e 104203535), consoante certificado no ID 104203536.

Quanto à alegação de preservação da autonomia municipal por força da Lei nº 1.368/2025, cumpre destacar que a fixação de limite local inferior (R$ 2.500,00) não exime a Fazenda Pública do cumprimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 1184 e regulamentados pelo CNJ na Resolução nº 547/2024. O precedente vinculante condiciona o interesse de agir em execuções de pequeno valor (abaixo de R$ 10.000,00) à prévia tentativa de conciliação ou protesto extrajudicial da CDA. No caso, a própria lei municipal (art. 1º, § 3º) prevê a obrigatoriedade da adoção de tais medidas extrajudiciais de cobrança, demonstrando que o protesto é plenamente viável e mais eficiente.

Ademais, resta afastada a alegação de "decisão surpresa", uma vez que o Município foi expressamente intimado na origem para comprovar tais providências extrajudiciais antes da extinção processual, tendo deixado o prazo transcorrer in albis, não havendo que se falar em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

Por fim, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do seu trânsito em julgado, salvo se houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura, hipótese não configurada nos autos.

Pelo exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR