PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. CUMULADO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - PETROS. FORMAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO ENTRE EMPRESA PATROCINADORA (PETROBRÁS) E ENTIDADE PREVIDÊNCIARIA PRIVADA FECHADA GESTORA (PETROS). PRETENSA APLICAÇÃO DE REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADESÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. SENTENÇA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ERROR IN JUDICANDO. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 291 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. APELO PROVIDO NO PONTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO §4º DO ART. 1013 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE PATROCINADORA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO STJ (TEMA 936). AUTONOMIA JURÍDICA DA ENTIDADE AUTÔNOMA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DE REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DE ADMISSÃO DA PARTE ACIONANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ NO RESP 1435837/RS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO TEMPO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECHAÇADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PETROBRÁS ACOLHIDA E PRETENSÃO AUTORAL DE MÉRITO JULGADA IMPROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0314858-57.2014.8.05.0001, em que é apelante SILVESTRE ANTÔNIO GONÇALVES BRAGA NETO e apeladas FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em dar provimento parcial ao apelo para afastar a prejudicial de prescrição, e prosseguindo no exame do feito, acolher preliminar de ilegitimidade passiva da segunda apelada e, no mérito, julgar improcedente a pretensão autoral. Sala das Sessões, de de 2022. Des(a). Presidente DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314858-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social da Bahia Petros e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RENATA CALDAS DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVESTRE ANTÔNIO GONÇALVES BRAGA NETO em face a sentença, de ID.16724560, proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária para Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Diferenças de Suplementação de Aposentadoria de nº 0314858-57.2014.8.05.0001, ajuizada em face da PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A e da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, houve extinguido o feito com exame de mérito, acolhendo a prejudicial de prescrição do fundo do direito. A parte apelante, por suas razões de ID. 16724577, sustenta pela reforma do julgado, reputando por não configurada a prescrição do fundo do direito, diante da natureza de prestação de trato sucessivo que envolve o objeto da lide, considerando que as mesmas vem sendo pagas a menor, cingindo-se a pretensão dirigida a revisar os valores da suplementação de aposentadoria percebidos desde ao advento da sua aposentação, defendendo, assim, o perecimento tão somente em relação às parcelas vencidas até os últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. No mérito, reputa devida a revisão do benefício suplementar previdenciário privado em questão, entendendo que no seu caso a o cálculo da suplementação deve observar a aplicação do Regulamento de previdência complementar vigente na data de sua admissão, de 1969, em adesão ao contrato, bem como vinculando-se dos desdobramentos patrimoniais dele advindos. Destarte, apontando a inaplicabilidade in casu, da orientação sumulada pelo STJ (Súmula 291), pugna seja o presente apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença, para afastar a prejudicial de prescrição do fundo do direito, prosseguindo-se o julgamento, pela procedência da pretensão autoral, reconhecendo-se o direito às diferenças de suplementação pleiteadas em conformidade com o Regulamento de 1969, observada a prescrição parcial quinquenal. Contrarrazões, no ID. 16724579, pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, pela manutenção da sentença, rechaçando, ainda, subsidiariamente, a pretensão revisional de mérito, entendendo pela regularidade dos cálculos de benefício suplementar, diante a aplicação do Regulamento vigente no momento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e não do tempo da adesão no plano de previdência suplementar. Por seu turno, a PETROBRAS apresentou contrarrazões de ID.16724581, sustentando pela manutenção da sentença, bem como subsidiariamente, reiterando a arguida preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reitera a linha agitada pela litisconsorte, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico. Feito distribuído a minha relatoria, consoante certidão de ID. 16805723. É o relatório. Salvador, 16 de agosto de 2022. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314858-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social da Bahia Petros e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RENATA CALDAS DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Eis que presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. E o recurso merece prosperar, em parte. Isto porque o juízo a quo, ao acolher prejudicial de prescrição do fundo de direito, incorreu em error in judicando, considerando a natureza de trato sucessivo da pretensão objeto da lide, benefício de previdência privada, que enseja tão somente atingimento das parcelas de suplementação pretensamente devidas nos últimos cinco anos antes da propositura da demanda. Neste sentido, alinho jurisprudência já há muito tempo consolidada pelo STJ, em convergência com o seu enunciado sumular n.º 291[1]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Ação de revisão de benefício previdenciário. 2. A prescrição da demanda de revisão do benefício de previdência privada não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as diferenças não reclamadas de datas prévias aos 5 anos imediatamente anteriores à propositura da ação. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.657/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. INSTITUTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 2. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 3. CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO E REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" - (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015). Súmula 83/STJ. 3. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma de cálculo da complementação da aposentadoria encontra-se em consonância com os ditames legais e o regulamento do plano de benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.754.766/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 621735 RJ 2014/0318914-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2015) Nesta mesma linha, é uníssona a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça. Colaciono-a, à guisa de exemplo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESTITUIÇÃO AOS AUTOS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APOSENTAÇÃO. NORMAS REGULAMENTARES. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. TERMO DE REPACTUAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJBA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS ATIVOS POR MEIO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO DA ACIONADA PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05022925820158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, restringindo-se o perecimento da pretensão tão somente em relação as parcelas vencidas 5 (cinco) anos antes da propositura da presente demanda. Por seu turno, considerando a maturidade do feito, estando, pois, apto a julgamento, diante do que dispõe a norma constante do § 4º do art. 1013 do CPC, procedo ao exame das questões preliminares e de mérito objeto da lide deduzida no juízo originário. Arguida, na fase de conhecimento e não enfrentada até então, a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS merece prosperar. Vejamos. A matéria foi enfrentada pela Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 936), portanto, demandando observância vinculativa pelos Tribunais ordinários do País, no sentido do reconhecimento da ilegitimidade passiva da sociedade anônima segunda apelada, principal patrocinadora, nos feitos envolvendo revisão de benefício suplementar diante da autonomia da jurídica da entidade patrocinada, tendo sido firmada a seguinte tese: I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. (..) Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, razão pela qual oriento-me pela extinção do feito sem exame de mérito em relação a mesma, nos termos do inciso VI, do art. 485 do CPC. No mérito, outrossim, a pretensão autoral não merece prosperar. O fundamento precípuo que lastreia a pretensão autoral revisional é a de que as regras de cálculo para fixação do seu benefício suplementar são aquelas definidas no momento da sua adesão e não as normas regulamentadoras vigentes no período do preenchimento dos requisitos de elegibilidade para exercício do direito. A celeuma jurídica em derredor do tema foi resolvida pelo STJ, no julgamento do RESP 1435837/RS, pacificando o entendimento de modo vinculativo, no sentido de que se aplica o regulamento vigente no tempo em que se implementou as condições de elegibilidade para percepção do benefício suplementar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido. (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) (grifos aditados) O excerto do voto condutor do aludido precedente deixa claro que isso ocorre porque é apenas nesse momento que surge o direito adquirido ao regime regulamentar, reforçando o consolidado postulado jurídico da inexistência de direito adquirido a regime jurídico: (..) Depreende-se, desse modo, que o participante de plano de aposentadoria complementar somente possuirá direito adquirido a regime regulamentar de cálculo de renda mensal inicial de benefício suplementar quando preencher os requisitos necessários à sua percepção, devendo ser ressalvado, entretanto, o direito acumulado, que, na previdência privada, possui sentido estritamente financeiro: reservas constituídas pelo participante ou reserva matemática, o que for mais favorável a ele. (pg. 9) (grifei) Desse modo, como consequência lógica, impõe-se a aplicação do regulamento vigente no tempo em que se implementaram as condições de elegibilidade para percepção do benefício suplementar, com todas as suas alterações, ou seja, o Regulamento Básico da Petros de 1979, introduzido em 1984, conforme a prova dos autos, considerando este termo ocorrido em 01/02/1990, quando passou a perceber benefício previdenciário aposentadoria, consoante evidenciado na carta de concessão de benefício previdenciário, documento que instruiu a petição exordial (fl.17 dos autos SAJ), fato este incontroverso, não havendo, pois, como se considerar aplicáveis as normas constantes de regulamentos anteriores modificadas pelo regulamentação em vigor no momento do preenchimento dos requisitos de elegibilidade do benefício. Por tais razões, voto por conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo do direito, e prosseguindo-se ao exame do feito, diante dos termos autorizadores do §4º do art. 1013 do CPC, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Petrobrás, segunda apelada, e, no mérito, julgar improcedente a pretensão autoral. Diante da sucumbência experimentada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e verbas honorárias sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa tal obrigação, em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita. Sala das Sessões, de de 2022. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora [1] A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314858-57.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SILVESTRE ANTONIO GONCALVES BRAGA NETO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY, PEDRO RIBEIRO LUZ
APELADO: Fundacao Petrobras de Seguridade Social da Bahia Petros e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, RENATA CALDAS DE MACEDO
VOTO