PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, REJEITADA. NO MÉRITO, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATURAZA SATISFATIVA CONCEDIDA LIMINARMENTE. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESOLUÇÃO CONTRATUAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IDOSA HIPOSSUFICIENTE RESIDENTE NO IMÓVEL. PROVA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, AUSENTES. PERICULUM IN MORA REVERSO, CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Agravo de Instrumento. Pretensão de reforma de decisão que concedeu tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, sem formação do contraditório. 2. Preliminar de perda superveniente do objeto, rejeição. Interesse recursal preservado. Possibilidade de reversão da medida e restauração da posse. 3. No mérito, tutela provisória de urgência concedida initio litis. Reintegração de Posse e Resolução Contratual. Impossibilidade de antecipação dos efeitos da sentença sem prévia oitiva da parte Ré. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4. Adimplemento substancial. Comprovação de pagamento de aproximadamente 85% do valor contratado. Inviabilidade de rescisão contratual imediata. Aplicação da teoria do adimplemento substancial (REsp 1.051.270/RS – STJ). 5. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ausência de demonstração da probabilidade do direito e da urgência. Mora de mais de quatro anos. Falta de perigo de dano concreto e atual. 6. Periculum in mora reverso, presença configurada. Desocupação forçada de idosa, hipossuficiente, sem alternativa de moradia. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). 7. Apuração de saldo devedor. Eventual saldo remanescente deverá ser objeto de apuração em fase própria de liquidação, nos termos dos arts. 509 e seguintes do CPC, com observância do contraditório e ampla defesa. 8. Decisão interlocutória reformada. Recurso provido para cassar o mandado de reintegração de posse e determinar a restituição imediata da posse à Agravante até o julgamento final da Ação de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8074995-90.2024.8.05.0000, da Capital, em que figuram como AGRAVANTE VERA LUCIA RODRIGUES SILVA e como AGRAVADA MARISOL FERNANDEZ VAZQUEZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074995-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
AGRAVADO: MARISOL FERNANDEZ VAZQUEZ
Advogado(s):JOAO VICTOR GOMES
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Marcelo Silva Britto.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pleito de antecipação da tutela recursal, interposto por VERA LUCIA RODRIGUES SILVA contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Resolução Contratual e Reintegração de Posse nº 8032263-91.2024.8.05.0001, ajuizada por MARISOL FERNANDEZ VAZQUEZ, assim decidiu (ID 464011011 dos autos originários): [...] À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, RESOLUÇÃO DO CONTRATO E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, em prazo de trinta (30) dias, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC. Dispenso a audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC; considerando os princípios da efetividade e celeridade processual. Cite-se a parte acionada, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, EM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas que pretende produzir. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo proposta de acordo pela parte demandada, esta deverá apresentar nos próprios autos PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. O (A) SENHOR (A) OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA VENCER QUALQUER RESISTÊNCIA, SEJA DA PARTE ACIONADA, SEJA DE TERCEIRO. REQUISITE-SE A FORÇA PÚBLICA [...] Em seu arrazoado (ID 74739136), a AGRAVANTE alega, em síntese, que a r. decisão combatida merece reforma, eis que proferida em dissonância da legislação vigente e das provas contidas nos autos, no tocante ao não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e à impossibilidade da concessão da medida initio litis. Sustenta, que a decisão agravada violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de se manifestar nos autos. Argumenta que já adimpliu mais de 80% do valor contratado para aquisição do imóvel, conforme confessado pela parte AGRAVADA na exordial; que vem cumprindo regularmente com as obrigações acessórias relativas ao imóvel, como o pagamento de IPTU e taxas condominiais, evidenciando sua boa-fé; que a reintegração de posse foi deferida de forma desproporcional e que a urgência alegada pela AGRAVADA não se justifica, uma vez que o suposto inadimplemento remonta a 2020 e a Ação foi proposta apenas em 2024, ou seja, 4 anos após o vencimento da última parcela ajustada. Aduz que foi surpreendida com a intimação para desocupação do imóvel em 10.12.2024, mediante mandado acompanhado por força policial, o que não foi efetivado devido ao seu estado de saúde; e que a execução da liminar causará danos de difícil ou impossível reparação, considerando sua condição de idosa de 70 anos, com problemas de saúde, e a utilização do imóvel como moradia principal. Com as razões do recurso, foram juntados documentos que corroboram as alegações da AGRAVANTE, incluindo comprovantes de pagamento, certidões e contrato de compra e venda do imóvel. Conclui pugnando pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reforma do decisum recorrido, nos termos delineados na peça recursal. A relatoria, através da decisão ID 74790701, recebeu o recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões ofertadas (ID 76836771), rechaçando as alegações da seguradora AGRAVANTE e pugnando pelo desprovimento do recurso. A AGRAVADA opôs Embargos de Declaração (ID 75280590) em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal e, através da petição ID 74939877, suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto do recurso. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074995-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
AGRAVADO: MARISOL FERNANDEZ VAZQUEZ
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Prefacialmente, consoante relatado, a AGRAVADA suscitou a perda superveniente do objeto do recurso, sob a alegação de que o mandado de reintegração teria sido cumprido. Entretanto, ainda que tenha havido o cumprimento da ordem judicial, o recurso preserva sua utilidade prática, com objeto útil e atual, pois visa justamente a reversão da medida e à restauração da posse em favor da AGRAVANTE. A jurisprudência consolidada admite a superação de alegação de perda de objeto quando o efeito prático da decisão pode ser revertido, ou seja, quando o recurso ainda tem aptidão para produzir efeitos úteis; como no caso presente, sobretudo quando a medida foi ilegalmente concedida. Logo, rejeito a preliminar. Por oportuno, adianto que, com o julgamento deste recurso, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela AGRAVADA (ID 75280590). Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência deduzida na exordial da Ação de Cobrança originária. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a AGRAVANTE reside no imóvel objeto da lide desde a celebração do contrato de compra e venda, firmado por seu falecido companheiro, com quem mantinha união estável, sendo certo que ambos adimpliram aproximadamente 85% do valor pactuado. Ademais, a AGRAVANTE, idosa com mais de 70 anos, conforme demonstram documentos médicos e os laudos sociais colacionados, alega não possuir outra moradia, tampouco condições econômicas de alugar ou adquirir outro bem. Os comprovantes de pagamento juntados nos autos indicam, ao menos de forma indiciária, o cumprimento substancial das obrigações contratuais. Em 10.12.2024, foi surpreendida com a presença de oficial de justiça e guarnição policial, portando mandado de reintegração, cujo cumprimento só não se consumou naquele momento por conta de um episódio de crise emocional da AGRAVANTE, que necessitou de atendimento médico de urgência. Diante desse quadro, interpôs o presente Agravo. Esses fatos, documentados nos autos, tornam o caso de alta sensibilidade fática e relevância social e humanitária, o que exige deste Colegiado uma abordagem cuidadosa e rigorosa, sob os prismas processual, constitucional e contratual. Pois bem. O Código de Processo Civil, sob o gênero da tutela provisória de urgência, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto uma tutela cautelar quanto uma tutela antecipada, desde que fundadas em uma situação de urgência. Ora, não tendo o Julgador elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de dano ou de comprometimento ao resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Salvador: Ed. Jus Podivm, 11ª Edição, Editora 2016, p.607) Acerca do tema, leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: O perigo de dano e risco ao resultado útil do processo devem ser lidos como "perigo na demora" para caracterização da urgência - essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. [...] A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grua de refutação nesses elementos. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e, (iv) a própria urgência alegada pelo autor. (in Novo Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento+ Comum. 2ª edição. Revista dos Tribunais. p. 209 e 213). No caso vertente, a r. decisão agravada amparou-se nos arts. 300 e 303 do CPC, que regulam a tutela de urgência de natureza antecipada, inclusive a concedida em caráter antecedente. A concessão de tutela antecipada em caráter antecedente exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, sem adentrar no mérito da Ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicta estou que as pretensões da AGRAVADA, contidas na exordial, para a concessão da tutela provisória de urgência, não merecem acolhimento, eis que não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Isto porque, por um lado, do exame que empreendo nas razões e na documentação encartada nos autos até o momento, não verifico os indícios da probabilidade de êxito da demanda originária, sobretudo porque a AGRAVANTE apresentou, no bojo do recurso, comprovantes de pagamentos realizados em favor da AGRAVADA, o que indica, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de adimplemento parcial relevante. O princípio do adimplemento substancial veda a resolução contratual quando a parte inadimplente já cumpriu parte considerável da obrigação, mitigando a rigidez da cláusula resolutiva. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial visa impedir a resolução contratual em situações de descumprimento de obrigações que não comprometam significativamente o objeto do contrato. No julgamento do REsp 1051270/RS, o STJ enfatizou que o descumprimento deve ser avaliado em relação ao total do contrato, destacando que a mera falta de pagamento de algumas parcelas não é suficiente para justificar a resolução, especialmente quando o adimplemento alcança percentual elevado do valor total contratado. Além disso, o art. 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode optar pela resolução do contrato, desde que o descumprimento seja significativo; o que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a r. decisão agravada foi proferida sem a citação da parte Ré, ora AGRAVANTE, concedendo tutela provisória de urgência com conteúdo satisfativo, ao determinar a imediata reintegração de posse do imóvel e a resolução do contrato, sem prévia oitiva da parte adversa, o que afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Somado a isso, o art. 300, §2º, do CPC, estabelece que, em casos como o dos autos, a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser precedida da audiência de justificação; o que não ocorreu. Ainda nessa intelecção, a AGRAVADA sustenta, em suas contrarrazões, a alegação de que a AGRAVANTE teria induzido o Juízo de origem em erro, omitindo informações relevantes e apresentando documentos parciais. Entretanto, a análise minuciosa dos autos revela cenário diverso. Conforme mencionado alhures, a AGRAVANTE comprovou o pagamento de aproximadamente 85% do valor total do imóvel, conforme contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento acostados. Com efeito, a AGRAVANTE foi transparente ao juntar o contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento, demonstrando de forma inequívoca o adimplemento substancial. No sistema do Código Civil, acrescento, a inadimplência apta a ensejar resolução do contrato não pode ser meramente quantitativa, mas qualitativa: deve ser grave, relevante e comprometer o objeto do contrato; o que não restou demonstrado. Portanto, não houve indução do Juízo em erro, mas, sim, apresentação regular dos fatos relevantes. A AGRAVADA ainda enumerou, nas contrarrazões, supostos elementos que recomendariam a manutenção da liminar. Refuto, item a item. Quanto à existência de contrato escrito com cláusula resolutiva, o instrumento, embora existente, foi substancialmente cumprido pela AGRAVANTE, o que impede a resolução nos termos do art. 475 do Código Civil. No tocante ao atraso no pagamento de parcelas contratuais, este fato, isoladamente, não tem o condão de justificar a resolução, sobretudo quando há o adimplemento substancial em contratos de trato sucessivo. Além disso, repiso, a inadimplência apta a ensejar resolução do contrato não pode ser meramente quantitativa, mas qualitativa: deve ser grave, relevante e comprometer o objeto do contrato; o que não restou demonstrado nos autos. Em relação ao alegado risco de deterioração do imóvel, não foram juntados documentos ou laudos que comprovam tal alegação. Ao contrário, a AGRAVANTE mantém o imóvel em boas condições e regularizado junto ao fisco e ao condomínio. Quanto à alegada revelia, ao compulsar os autos originários, não constatei nenhuma certidão ou decisão nesse sentido. No que se refere ao alegado inadimplemento da parte adversa, a AGRAVADA não demonstrou risco concreto, atual e irreversível, capaz de justificar a reintegração imediata. Inexistem provas de dano ao imóvel, de ocupação ilícita, de esbulho ou de prejuízos materiais imediatos. Ademais, o contrato prevê cláusulas típicas de inadimplemento, cujo descumprimento não autoriza, automaticamente, a reintegração liminar da posse. Por outro lado, não se vislumbra, nos autos originários, elemento fático que justifique a urgência da medida deferida. Além do mais, a alegação de urgência da AGRAVADA se esvazia, considerando o lapso temporal de mais de 4 (quatro) anos entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da Ação de Cobrança originária. A urgência invocada para fins de tutela provisória é prerrogativa excepcional, que não pode se sobrepor às garantias constitucionais básicas, sob pena de conversão do processo judicial em instrumento de violação à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana. Desse modo, o que sobressai dos elementos contidos no processo é que não há urgência necessária para autorizar a concessão da medida initio litis requerida pela AGRAVADA. O periculum in mora reverso, por sua vez, corrobora-se, eis que a reintegração de posse acarretará a desocupação compulsória de uma pessoa idosa, com problemas de saúde, e sem alternativa habitacional imediata, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); de modo que poderá gerar prejuízo irreversível à AGRAVANTE, considerando a perda de seu lar e o transtorno emocional decorrente. Além do mais, a eventual reversão da decisão, após o cumprimento da liminar, não terá o condão de reparar plenamente os danos materiais e morais sofridos. Lado outro, a manutenção da decisão agravada, com a reintegração de posse antes da apuração do montante devido, implicaria enriquecimento sem causa da AGRAVADA, que já recebeu a maior parte do valor pactuado, além de causar dano irreparável à AGRAVANTE. Cumpre salientar que eventuais valores residuais eventualmente devidos pela AGRAVANTE poderão ser objeto de apuração na fase própria de liquidação de sentença, em estrita observância ao disposto nos arts. 509 e seguintes do CPC, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a efetiva quantificação do saldo devedor, caso existente. Assim, descuidando de demonstrar, na origem, os pressupostos específicos previstos no art. 300 do CPC, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida liminarmente na exordial. Nesse contexto, revela-se precipitado o posicionamento adotado pelo MM. Juiz da causa, o que atrai o acolhimento da tese recursal. Por conseguinte, o decisum combatido, agravado, clamando por reforma, eis que se revelou precipitado, ao conceder a tutela provisória de urgência, sem que estivessem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. decisão interlocutória recorrida, para determinar a cassação do mandado de reintegração de posse já expedido ou, caso já tenha sido cumprido, a restituição imediata da posse do imóvel à AGRAVANTE, Vera Lucia Rodrigues Silva, preservando-se sua moradia até o julgamento final da Ação. Por fim, julgo prejudicados os Embargos de Declaração. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074995-90.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA RODRIGUES SILVA
Advogado(s): ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA
AGRAVADO: MARISOL FERNANDEZ VAZQUEZ
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
V O T O