PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO EM CARTÃO. RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DO LIMITE ANTERIORMENTE DISPONIBILIZADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. POSSÍVEL PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDA REVERSÍVEL. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento do limite de crédito de cartão da consumidora ao valor anteriormente disponibilizado, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência destinada ao restabelecimento do limite de crédito anteriormente concedido; (ii) saber se a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional ou inadequada à obrigação imposta. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A redução unilateral do limite de crédito em relação de consumo, quando realizada sem adequada informação ou justificativa ao consumidor, pode configurar prática abusiva, justificando a intervenção judicial em sede de cognição sumária. 5. O restabelecimento provisório do limite anteriormente disponibilizado revela-se medida adequada para resguardar a utilidade do processo e evitar prejuízos imediatos ao consumidor, sendo providência reversível e sem prejuízo irreparável à instituição financeira. 6. A decisão agravada não impõe concessão de novo crédito, mas apenas restabelece temporariamente limite previamente concedido, o que se mostra compatível com o controle judicial de práticas abusivas nas relações de consumo. 7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e, no caso concreto, o valor fixado não se revela desproporcional, sobretudo diante da capacidade econômica da instituição financeira e da limitação do montante total. 8. Ausentes elementos que demonstrem risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A redução unilateral do limite de crédito em cartão, sem adequada informação ou justificativa ao consumidor, pode caracterizar prática abusiva, admitindo-se a concessão de tutela provisória para restabelecimento temporário do limite anteriormente concedido. 2. A multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento de decisão judicial deve ser mantida quando fixada em valor razoável e proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da parte obrigada.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, 995, parágrafo único, e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III, e 39. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005750-21.2026.8.05.0000, sendo Agravante Itaú Unibanco S.A. e Agravada Marlene Gonçalves dos Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005750-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARLENE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):POLIANA FERREIRA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Marlene Gonçalves dos Santos, que, em sede de tutela provisória, determinou o restabelecimento do limite de crédito do cartão de titularidade da autora (final 7155), ao valor anterior à redução, qual seja, R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte agravante alega que a multa fixada não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo excessiva frente à obrigação imposta. Sustenta, ainda, que a decisão impõe obrigação juridicamente controvertida e materialmente inexequível, por violar a liberdade contratual, bem como as normas regulatórias do Banco Central do Brasil, que exigem análise de risco para concessão de crédito. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para afastar ou reduzir o valor da multa arbitrada, com estipulação de limite mais condizente com a natureza da obrigação e a realidade do caso concreto. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator (id 98380993). Intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado manteve-se inerte conforme certidão constante nos autos (id 100617104). Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005750-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARLENE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marlene Gonçalves dos Santos, a qual, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o restabelecimento do limite de crédito do cartão da autora (final 7155) ao valor anterior à redução, correspondente a R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, afirmando que a decisão agravada antecipa indevidamente os efeitos do mérito ao compelir a instituição financeira a restabelecer limite de crédito cuja concessão depende de análise de risco e de critérios técnicos próprios da atividade bancária. Aduz, ainda, que a multa cominatória fixada mostra-se desproporcional e incompatível com a obrigação imposta, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Não lhe assiste razão. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se que a controvérsia envolve a redução unilateral do limite de crédito do cartão da consumidora, circunstância que, em tese, pode configurar prática abusiva quando realizada sem adequada informação ou justificativa ao consumidor, especialmente no âmbito de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a determinação de restabelecimento provisório do limite anteriormente disponibilizado revela-se medida adequada para resguardar a utilidade do processo e evitar prejuízos imediatos à esfera econômica da autora, sobretudo diante da possibilidade de restrição indevida ao seu acesso ao crédito até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Ademais, a medida possui natureza provisória e reversível, não implicando prejuízo irreparável à instituição financeira, a qual poderá demonstrar, no curso da instrução processual, a regularidade da redução do limite e a adequação de sua política de concessão de crédito. No tocante à alegação de impossibilidade jurídica da obrigação imposta, cumpre registrar que a decisão agravada não determina a concessão de novo crédito, mas apenas restabelece temporariamente limite anteriormente concedido, providência que se mostra compatível com o controle judicial de eventuais práticas abusivas em relações de consumo. Quanto à multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, verifica-se que sua finalidade é eminentemente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. No caso concreto, o valor fixado em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela desarrazoado ou desproporcional, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza da obrigação imposta. Ressalte-se, ainda, que a incidência da multa somente ocorrerá em caso de descumprimento da determinação judicial, inexistindo, neste momento, demonstração de prejuízo concreto à parte agravante. De igual modo, não se evidenciam elementos capazes de demonstrar risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira, circunstância que afasta a necessidade de reforma da decisão agravada nesta fase processual. Assim, ausentes fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Por conseguinte, não comprovados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para atribuição de efeito suspensivo ou reforma da decisão agravada, deve ser mantido o decisum. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte agravante de que a eventual reiteração de argumentos já expressamente apreciados poderá caracterizar comportamento protelatório, sujeitando-a à aplicação das sanções previstas no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005750-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: MARLENE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
VOTO