PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-53.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: BOUTIQUE MARQUES LTDA e outros (6)
Advogado(s):MARCELO CARVALHO DA NOVA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. TEMA REPETITIVO 1261 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação das devedoras, nos autos de embargos à execução fundada em Cédula de Crédito Comercial, mantendo a impenhorabilidade do imóvel residencial dado em garantia hipotecária, exonerando os intervenientes hipotecantes, declarando a nulidade da cláusula de comissão de permanência e limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à impenhorabilidade do bem de família e à aplicação do Tema Repetitivo 1261 do STJ; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões de fato e de direito, apresentando fundamentação suficiente e coerente, o que afasta a alegação de omissão ou contradição.

4. Foi devidamente fundamentado que a exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não incide quando a garantia hipotecária é prestada por sócio para dívida de pessoa jurídica sem demonstração de proveito à entidade familiar, cabendo ao credor o ônus de comprovar o benefício, nos termos do Tema Repetitivo 1261 do STJ.

5. A limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, a nulidade da cláusula de comissão de permanência, a desnecessidade de perícia contábil e os critérios da sucumbência recíproca foram expressamente examinados no julgado.

6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a insurgência configura rediscussão do mérito com caráter protelatório, autorizando a aplicação da multa.

IV. Dispositivo

7. Recurso rejeitado. Mantido o acórdão embargado. Condenado o embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 489, 85, § 2º, 931, 934 e 937; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 3º, V; Decreto-Lei nº 413/69; Decreto nº 22.626/33.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000200-53.2002.8.05.0153, em que figuram como embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A e como embargados Boutique Marques Ltda e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER os Embargos de Declaração e a eles NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, e em condenar o embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em virtude do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

Desembargador Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-53.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: BOUTIQUE MARQUES LTDA e outros (6)
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 110484510), que julgou as apelações cíveis simultâneas interpostas nos autos dos embargos à execução fundada na Cédula de Crédito Comercial nº 96/26001-001.


O acórdão embargado negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial dado em garantia hipotecária, por configurar bem de família, e a consequente exoneração dos intervenientes hipotecantes. Deu, ainda, parcial provimento à apelação das executadas, para declarar a nulidade da cláusula de comissão de permanência e limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, determinando que a execução prossiga pelo saldo devedor a ser apurado em liquidação por simples cálculos, com redistribuição dos ônus sucumbenciais (30% das custas para as devedoreas e 70% para o banco, com honorários recíprocos de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte).


Em suas razões (ID 111530372), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão teria deixado de analisar, de forma adequada, as circunstâncias concretas da constituição da garantia hipotecária e a finalidade da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, especialmente porque o imóvel teria sido voluntariamente oferecido pelos próprios proprietários, sem esclarecer de que maneira a tese do Tema 1261 do STJ incidiria sobre a situação dos autos.


Aponta também omissão quanto à distinção entre atualização monetária e juros remuneratórios, sustentando que o acórdão não esclareceu por qual razão a TJLP, acrescida do percentual contratado, deveria ser integralmente enquadrada como juros remuneratórios sujeitos ao limite de 12% ao ano, considerando que o próprio julgado reconheceu a legalidade da utilização da TJLP como fator de atualização monetária quando pactuada.


Alega, ademais, omissão quanto à declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência, uma vez que a eventual previsão contratual, por si só, não implicaria necessariamente cobrança efetiva do encargo no saldo executado, bem como quanto ao afastamento da necessidade de perícia contábil para apuração do excesso de execução, considerando a operação contratual de longa duração e a incidência de diversos encargos financeiros.


Por fim, sustenta omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários recíprocos, requerendo esclarecimento acerca da base de cálculo e da forma de apuração do proveito econômico atribuído a cada litigante. Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, servindo os presentes embargos para prequestionamento da matéria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 do CPC ).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-53.2002.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARCELO CARVALHO DA NOVA
APELADO: BOUTIQUE MARQUES LTDA e outros (6)
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido; porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões, conforme o entendimento firmado na jurisprudência.


Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. A via aclaratória não se presta a um novo exame da causa: destina-se a aperfeiçoar o julgado quando presente vício específico, e não a renovar o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.


Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação impõe o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, e não o exaurimento de todos os argumentos suscitados.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.


Em relação à suposta omissão quanto à impenhorabilidade do bem de família e à incidência do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, o acórdão enfrentou expressamente a matéria. Registrou que a dívida executada decorre de obrigação de natureza estritamente comercial assumida pela pessoa jurídica Boutique Marques Ltda, que o imóvel constrito é de titularidade do garantidor pessoa física Sinval Marques de Oliveira, serve de moradia para a sua entidade familiar, e que cabia ao banco credor o ônus de produzir prova inequívoca de que o mútuo reverteu em benefício direto do grupo familiar do garante, obrigação da qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar conjecturas genéricas. A alegação de oferta voluntária da garantia não foi ignorada, mas afastada por não ser suficiente, por si só, para incidir a exceção legal.


Ademais, a decisão colegiada aplicou adequadamente a tese repetitiva do Tema 1261 do STJ ao caso concreto, que ratica o entendimento de que a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é a regra, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, sendo a exceção do art. 3º, V, do mesmo diploma de interpretação restritiva. Portanto, não subsiste a alegada omissão.


Quanto aos juros remuneratórios e à TJLP, o acórdão examinou a matéria de forma completa. Limitou os juros remuneratórios a 12% ao ano por ausência de fixação de limites pelo Conselho Monetário Nacional nas cédulas de crédito comercial, considerando que a cédula previa encargos superiores ao teto legal mediante incidência da TJLP cumulada com juros del credere de 4% ao ano. Ao mesmo tempo, reconheceu a licitude da utilização da TJLP como fator de correção do débito quando pactuada, por ser índice criado por lei federal para a indexação de créditos especiais, distinguindo expressamente a atualização monetária dos juros remuneratórios. Não há, portanto, qualquer omissão quanto à composição da taxa contratada ou quanto à distinção entre as naturezas dos encargos.


Em relação à comissão de permanência, o acórdão declarou a nulidade da cláusula por ausência de previsão na legislação especial aplicável às cédulas de crédito comercial, que autoriza apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplemento. A declaração de nulidade da estipulação contratual independe da demonstração de cobrança efetiva do encargo no cálculo executado: a controvérsia versou sobre a validade da cláusula em si, e não sobre a sua aplicação concreta ao saldo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de que a previsão contratual não teria implicado cobrança efetiva.


Quanto à desnecessidade de perícia contábil, o acórdão consignou que a discussão acerca da abusividade dos encargos constitui matéria eminentemente de direito, consistente no controle de legalidade das cláusulas frente às normas cogentes, e que a apuração aritmética do saldo devedor constitui etapa de liquidação do débito, mediante simples cálculos aritméticos, com o expurgo da comissão de permanência e a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. O enfrentamento específico do ponto está expresso no julgado, inexistindo a omissão apontada.


Por fim, quanto à sucumbência e aos honorários advocatícios, o acórdão explicitou os critérios da redistribuição. A base de cálculo e a forma de apuração do proveito econômico foram indicadas no próprio julgado, não havendo omissão quanto ao ponto.


Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. A insurgência do embargante revela um nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em um inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.


Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. O prequestionamento é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, aplicando as teses jurídicas pertinentes, de modo que o prequestionamento dos dispositivos invocados já se encontra satisfeito.


Ademais, a reiteração de argumentos já enfrentados, desacompanhada da indicação de vício específico, evidencia o desvio de finalidade na utilização da via integrativa e revela nítido caráter protelatório, suficiente para atrair a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Ainda, CONDENO o Embargante ao pagamento de multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Advirta-se que a reiteração de embargos manifestamente infundados poderá ensejar a majoração da penalidade, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03-200