PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042241-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA BARROS NEVES
Advogado(s):CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PERCENTUAL DE 31,18%. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM REGIME DE SUBSÍDIO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença n. 8012836-15.2025.8.05.0150, que determinou a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos proventos de inatividade de professora aposentada, em estrito cumprimento ao título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000.

2. A controvérsia recursal consiste em: (i) examinar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; (ii) verificar a possibilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, da alegada incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio previsto na Lei Estadual n. 12.578/2012; (iii) aferir a alegada inexigibilidade do título executivo judicial com fulcro nos artigos 525, parágrafo 12, e 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; e (iv) analisar a pretensão de dedução ou diluição da gratificação no piso salarial nacional do magistério.

3. Rejeita-se a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto a minuta recursal expõe impugnação fundamentada aos óbices de exigibilidade do título e aos parâmetros de cálculo definidos pelo juízo de origem.

4. O cumprimento de sentença deve estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consoante a norma do artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sendo defeso modificar, restringir ou reabrir os critérios estabelecidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material disposta nos artigos 502, 503 e 508 do mesmo diploma legal.

5. O título executivo judicial coletivo, proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000 pela Seção Cível de Direito Público, reconheceu expressamente a natureza genérica da GEAC, assegurando sua extensão aos inativos e pensionistas dotados de paridade no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, e rechaçou formalmente qualquer óbice decorrente da Lei Estadual n. 12.578/2012 ou do regime de subsídio.

6. A arguição de inexigibilidade fundada nos artigos 525, parágrafo 12, e 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil não prospera, uma vez que os precedentes genéricos do Supremo Tribunal Federal colacionados pelo agravante não declararam a inconstitucionalidade dos diplomas estaduais regentes da GEAC, tampouco desconstituíram o comando concreto e imutável formado no mandado de segurança coletivo.

7. Revela-se descabida a pretensão de compensar ou diluir a GEAC no piso salarial nacional disciplinado pela Lei Federal n. 11.738/2008, porquanto o título executivo determinou expressamente a incidência do percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do cargo, vedada qualquer alteração da base de cálculo na fase de execução.

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042241-27.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VILMA BARROS NEVES.

 


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042241-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA BARROS NEVES
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas nos autos do cumprimento individual de sentença n. 8012836-15.2025.8.05.0150, promovido por VILMA BARROS NEVES (ID 107766295, pág. 1-2).

A execução originária foi ajuizada com respaldo no título executivo judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia (ACEB) e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), no qual a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça concedeu a ordem para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos e pensões dos servidores inativos do magistério estadual que possuem direito à paridade remuneratória, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico (ID 107766296, pág. 2-5, 42).

O juízo a quo, em cumprimento ao título mandamental imutável, determinou a imediata implantação da aludida vantagem nos proventos da exequente, no percentual legalmente fixado de 31,18%.

Inconformado, o Ente Estatal interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o seu cabimento na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 107766295, pág. 2-5).

No mérito, defendeu a inexigibilidade do título executivo judicial com amparo nos artigos 525, parágrafo 12, e 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão exequendo fundamentou-se em interpretação incompatível com a Constituição Federal, mormente diante da vedação de cumulação de gratificações com o regime de subsídio fixado pela Lei Estadual n. 12.578/2012 e pelo artigo 39, parágrafo 4º, da Carta Magna, citando julgados do Supremo Tribunal Federal (ID 107766295, pág. 5-8).

Ademais, aduziu que a GEAC possui caráter genérico e que, por tal motivo, deve ser computada dentro do piso salarial nacional previsto pela Lei Federal n. 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação remuneratória necessária para atingi-lo (ID 107766295, pág. 8-11).

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência do pedido executivo ou a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 107766295, pág. 11).

A exequente agravada apresentou contrarrazões (ID 108174226, pág. 1-8). Preliminarmente, arguiu o não conhecimento do recurso por descumprimento do princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que o Estado limitou-se a reproduzir teses genéricas dissociadas dos fundamentos do cumprimento individual do título coletivo (ID 108174226, pág. 3-4).

No mérito, a agravada defendeu a imutabilidade da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, afirmando que a matéria pertinente à compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e ao percentual de 31,18% foi expressamente resolvida pela Seção Cível de Direito Público, tornando-se vedada qualquer reapreciação na fase de execução, sob pena de afronta aos artigos 502 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 108174226, pág. 5-7).

Não houve pedido de efeito suspensivo. O recurso foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível, cumprindo-se os trâmites regimentais.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042241-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VILMA BARROS NEVES
Advogado(s): CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR

 

VOTO

Analisando a prejudicial suscitada pela exequente agravada em sede de contrarrazões, verifica-se que a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento não merece acolhimento.

A exequente sustentou que o Estado da Bahia descumpriu o dever de impugnação específica, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca do regime de subsídio sem combater diretamente os termos da decisão recorrida (ID 108174226, pág. 3-4).

O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito aptos a demonstrar o desacordo com o pronunciamento judicial impugnado. O Ente Estatal, em que pese defender tese oposta à orientação firmada no título executivo, rebateu a decisão de primeiro grau sustentando a inexigibilidade da obrigação e a incorreção da base de cálculo aplicável à obrigação de fazer (ID 107766295, pág. 5-11).

Desse modo, estando presentes as razões pelas quais o agravante pretende a reforma do julgado interlocutório, restam preenchidos os requisitos formais dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Nesses termos, rejeita-se a preliminar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, cumpre adentrar ao exame do mérito recursal. A irresignação do Estado da Bahia volta-se contra a determinação de imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos proventos da servidora pública aposentada.

A análise dos autos revela que o cumprimento de sentença individual n. 8012836-15.2025.8.05.0150 se fundamenta estritamente em título executivo judicial coletivo, proferido pela Seção Cível de Direito Público no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, publicado e transitado em julgado (ID 107766296, pág. 2-5, 42).

Naquele julgamento mandamental, este Tribunal de Justiça enfrentou detidamente todas as questões jurídicas relativas à natureza da parcela, fixando de modo definitivo que a GEAC possui caráter genérico e integrativo, devendo ser estendida aos professores inativos e pensionistas portadores do direito à paridade constitucional, no percentual de 31,18% calculado sobre o vencimento básico.

Aduziu o Agravante que a obrigação seria inexigível por incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012 e com os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal (ID 107766295, pág. 5-8).

Ocorre que a aludida tese defensiva foi expressamente analisada, rebatida e rejeitada no acórdão coletivo exequendo. A Seção Cível de Direito Público consignou expressamente na motivação do julgado que não há que se falar em bis in idem ou em incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual n. 12.578/2012, assentando a obrigatoriedade da sua implantação aos inativos paritários (ID 107766296, pág. 35-36).

No âmbito do cumprimento de sentença, vigora o princípio dogma da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado modificar ou inovar o comando expresso na decisão exequenda, sob pena de frontal violação à coisa julgada material garantida no artigo 502 do mesmo código.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a intangibilidade do título e a proibição de reabertura da cognição da fase de conhecimento durante a execução. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)

No mesmo sentido, a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de alteração dos parâmetros do título executivo judicial no cumprimento de sentença:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. TETO REMUNERATÓRIO . AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS. IRDR Nº 0006792-96.2016.8 .05.0000. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NORMA DE TRANSIÇÃO DA ECE Nº 25/2018 . IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS A SERVIDORES QUE INGRESSARAM APÓS SUA PROMULGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança coletivo preventivo impetrado por entidade sindical em favor de auditores fiscais do Estado da Bahia que ingressaram na carreira após a Emenda Constitucional Estadual nº 25/2018, buscando impedir sua submissão ao teto remuneratório vinculado ao subsídio do Governador, com fundamento na coisa julgada formada no MS coletivo nº 0004982-67.2008.8 .05.0000 e na regra de transição prevista no art. 2º, § 1º, da ECE nº 25/2018. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se auditores fiscais que ingressaram no serviço público estadual após a promulgação da ECE nº 25/2018 fazem jus à aplicação do teto remuneratório vinculado ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos de decisão anterior transitada em julgado e da norma de transição da referida emenda. III. Razões de decidir 3 . A tese jurídica firmada pelo TJBA no IRDR nº 0006792-96.2016.8.05 .0000 estabelece que, até 19/12/2018, o teto remuneratório dos servidores do Executivo estadual era o subsídio dos Desembargadores do TJBA. 4. Com a promulgação da ECE nº 25/2018, houve alteração expressa do art. 34, § 5º, da Constituição Estadual, restabelecendo como teto o subsídio do Governador, não havendo direito adquirido ao regime anterior por parte de servidores que ingressaram após essa data . 5. A norma de transição do art. 2º, § 1º, da ECE nº 25/2018 resguarda apenas situações jurídicas consolidadas por decisões transitadas em julgado até sua promulgação, não sendo possível sua extensão a novos servidores não abrangidos objetivamente pela decisão anterior. 6 . A igualdade funcional não implica extensão do regime remuneratório quando há alteração constitucional superveniente, sendo legítima a distinção de regimes, conforme a data de ingresso no serviço público. 7. A tese firmada no IRDR é vinculante, nos termos do art. 985, do CPC, e impede a concessão da ordem pleiteada em sentido contrário . IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XI; CPC, arts. 985 e 927; CE/BA, art. 34, § 5º; ECE nº 25/2018, art. 2º, § 1º .  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80518731920228050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/09/2025)


Desse modo, havendo pronunciamento judicial trânsito em julgado na demanda coletiva mandamental reconhecendo que a GEAC é gratificação genérica extensível aos inativos no percentual fixo de 31,18% sobre o vencimento básico, mostra-se descabida qualquer pretensão do Estado da Bahia de reabrir a discussão na via do agravo de instrumento.

Tampouco socorre ao recorrente a invocação dos artigos 525, parágrafo 12, e 535, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A inexigibilidade do título fundada nesses dispositivos pressupõe a existência de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, da lei ou ato normativo que deu suporte à condenação, ou a aplicação de interpretação tida pela Corte Suprema como incompatível com a Constituição Federal.

Os julgados arrolados pelo Estado (RE 600.677 AgR e ADI 3.834) tratam de regramentos municipais ou federais diversos e de vantagens pessoais de servidores de outras carreiras (ID 107766295, pág. 6-7). Nenhum desses precedentes declarou inconstitucional a legislação do Estado da Bahia instituidora da GEAC (Lei Estadual n. 8.261/2002 e Lei Estadual n. 10.962/2008), nem afastou a orientação pacificada nesta Corte de Justiça.

Em hipótese idêntica à examinada, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirmou que o regime de subsídio não obsta a incorporação da GEAC fixada em julgado com paridade:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. REGRA DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA INCORPORAR A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE NO PERCENTUAL DE 31,18% (TRINTA E UM, DEZOITO POR CENTO). I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia em face de omissão do Secretário de Administração do Estado, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18%, com reflexos nas demais verbas remuneratórias e pagamento das diferenças devidas desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) possui caráter geral ou natureza pro labore faciendo; (ii) estabelecer se é aplicável à impetrante, professora aposentada sob a égide da paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003, o direito à incorporação da GEAC aos seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, nos termos da Lei Estadual nº 8.261/2002, está vinculada ao exercício da regência de classe, o que caracteriza, a princípio, sua natureza pro labore faciendo; contudo, seu pagamento também se estende a professores em funções pedagógicas como direção, coordenação e assessoramento, conforme entendimento consolidado do STF. A impetrante se aposentou após ingressar no serviço público antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à regra da paridade e à integralidade dos proventos, nos termos do art. 7º da referida emenda. A jurisprudência do STF (RE 1039644 RG) reconhece que atividades relacionadas ao magistério, ainda que fora da sala de aula, são consideradas para fins de aposentadoria especial, ampliando o conceito de funções típicas do magistério. A existência de outras rubricas nos proventos da impetrante, compatíveis com o desempenho da função docente, reforça a natureza geral e permanente da GEAC como vantagem incorporável, compatível com a regra da paridade constitucional. A supressão da GEAC ocorreu sem processo formal ou motivação administrativa, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e isonomia. A jurisprudência do TJ/BA reconhece o direito à incorporação da GEAC aos proventos de professores aposentados sob o regime da paridade, considerando-a vantagem de caráter geral (TJ-BA - MS 80497597320238050000, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 30/09/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui caráter geral, sendo devida também a professores aposentados sob o regime da paridade. A regra de paridade prevista no art. 7º da EC nº 41/2003 garante ao servidor inativo a extensão de vantagens remuneratórias concedidas de forma geral aos ativos. A exclusão da GEAC dos proventos da impetrante sem processo administrativo ou motivação configura ilegalidade e viola os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 65; Lei nº 12.016/09, art. 25; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1039644 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.10.2017; TJ-BA, MS 80497597320238050000, Rel. Desª Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, j. 30.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8076408-41.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante MARIA DO SOCORRO DA SILVA E CARVALHO e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8076408-41.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 05/12/2025 ) 

Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário do agravante para que a GEAC seja considerada "dentro do piso salarial nacional" disciplinado pela Lei Federal n. 11.738/2008, e não calculada sobre eventual complementação remuneratória (ID 107766295, pág. 8-11), a irresignação esbarra novamente no óbice da coisa julgada.

O título exequendo fixou de maneira clara e objetiva que a GEAC deve incidir no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela servidora, nos exatos moldes em que é praticada para os docentes em atividade (ID 107766296, pág. 4, 37, 42). Pretender alterar a base de cálculo da gratificação ou promover abatimentos desautorizados pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo implicaria manifesta adulteração do julgado executado.

As alegações estatais encontram óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada positivada no artigo 508 do Código de Processo Civil. Sendo imutável o título judicial executado, a manutenção da decisão de primeiro grau que ordenou a imediata implantação da GEAC nos proventos da agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão interlocutória recorrida.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora