PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-51.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIANA BARBOSA CAIA
Advogado(s):VITOR FERREIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001624-51.2023.8.05.0090, nos quais figuram como Embargante MUNICÍPIO DE IAÇU e como Embargado MARIANA BARBOSA CAIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, adequando, de ofício, os consectários legais. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-51.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIANA BARBOSA CAIA
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE IAÇU opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 68499907 dos autos da Apelação nº 8001624-51.2023.8.05.0090, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, assim ementado: 

  

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL N.º 001/2005. PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.066.677/MG (TEMA 551). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PARTICULAR. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL A SER REALIZADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”.    

  

Ao arrazoar (Id. 69315332), sustenta que o julgado contém omissão em relação à condenação do réu ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e em relação ao capítulo que arbitrou juros e correção monetária.  

Sublinha que o contrato dos autos não é temporário, não atendendo aos requisitos preconizados pelo Tema n.° 612 do Supremo Tribunal Federal.  

Aponta que o vínculo firmado entre as partes é nulo, conforme a tese firmada pelo STF no Tema n.° 308. 

Alega que “deve-se observar ainda a aplicabilidade do entendimento firmada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário 765320, que estabeleceu que a contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”. 

Destaca que “deve ser mencionado ainda a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que, em caso de nulidade do contrato, é devido ao trabalhador que prestou serviços ao ente público o pagamento da contraprestação pactuada, proporcional ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário-mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. 

Por fim, assevera omissão em relação à aplicabilidade da EC n.° 113/2021 quanto ao capítulo que arbitrou os juros e a correção monetária.  

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, para afastar a condenação do réu ao pagamento das verbas trabalhistas citadas.  

Devidamente intimado, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 76967907. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-51.2023.8.05.0090
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARIANA BARBOSA CAIA
Advogado(s): VITOR FERREIRA RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

O Embargante sustenta a existência de omissão em relação à sua condenação ao pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional e em relação ao capítulo que arbitrou juros e correção monetária. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O julgado explicita que (i) o art. 4°, inciso II da Lei Municipal n.º 001/2005 dispõe que o prazo máximo para contratação temporária no município de Iaçu é de doze meses; (ii) no caso concreto, a autora foi admitida em 2017 e permaneceu em exercício até 2020, tendo havido o desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal; (iii) essa contratação também feriu os princípios da Administração Pública, como a moralidade, que veda o locupletamento à custa alheia; (iv) no RE 1066677 (Tema 551), o STF fixou a tese de que é devido o pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, se comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública; (v) o caso dos autos se adequa à referida tese, tendo em vista a dilatação da contratação além do prazo previsto na lei municipal; (vi) o município não menciona sobre o desvirtuamento da contratação temporária e não comprovou o pagamento das verbas pleiteadas; (vii) por outro lado, a autora comprovou o seu vínculo com o município entre os anos de 2017 à 2020; e (viii) desse modo, a autora faz jus às verbas pleiteadas, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida nesse ponto.  

Confira-se os seguintes trechos do acórdão: 

“Em sua peça inicial (Id. 60100185), a parte Autora relata que firmou contrato temporário com o Município Réu, permanecendo nos quadros da municipalidade no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, na função de gari.  Pleiteia o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, além do 13º salário, referente a todo o período contratado.   

O art. 37, IX da Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de contratação temporária de servidores por regime especial:  

(...) 

A Lei Municipal n.º 001/2005 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Município de Iaçu. O art. 2º positiva as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, prevendo, no inc. VI, a admissão de servidores para suprir carência de pessoal na administração. Por sua vez, o art. 3º, II estabelece que, na hipótese do inc. VI do art. 2º, o prazo máximo para a contratação é de doze meses. Confira-se: 

(...) 

Das fichas financeiras adunadas no Id. 60100191, observa-se que a Apelada foi admitida em 02/01/2017, permanecendo em exercício até 31/12/2020, quando houve o seu desligamento da função. 

As sucessivas prorrogações extrapolaram o prazo máximo previsto no art. 4º, II da Lei Municipal n.º 001/2005, desvirtuando a excepcionalidade prevista no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. 

Além de violar o caráter excepcional da contratação por tempo determinado previsto no art. 37, IX Constituição Federal de 1988, a contratação de um funcionário em caráter temporário por um período tão dilatado (janeiro de 2017 a dezembro de 2020) vai de encontro aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37, caput da Carta Magna, a exemplo da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 

De outro lado, está evidenciado o descumprimento ao princípio da moralidade administrativa que veda o locupletamento à custa alheia, visto que a municipalidade se beneficiou do trabalho do servidor por longo período, como se concursado fosse, sem lhe conferir os direitos correspondentes. 

Diante dessa premissa, e seguindo a intelecção do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1066677, Tema 551 – “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”), é de se observar que o caso dos autos se adequa à tese fixada pela Suprema Corte no referido tema, amparando o direito da parte autora de perceber as verbas relativas às férias, acrescidas do terço constitucional, além do décimo terceiro salário. 

O Município de Iaçu apenas alega que, por ser nulo o contrato, a parte autora não faria jus à percepção das verbas pleiteadas. Nada mencionou a respeito do desvirtuamento à contratação temporária, diante das sucessivas prorrogações. Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da parte autora, de que as férias teriam sido gozadas ou indenizadas e de que o décimo terceiro teria sido regularmente adimplido. A prova da quitação incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. 

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.  

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

(...) 

A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Apelante e a prestação de serviços de janeiro de 2017 a dezembro de 2020 (Ids. 60100190 e 60100191). Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas pleiteadas. 

(...) 

A Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, como bem enfatizado pelo Juízo a quo. 

(...) 

A sentença recorrida não deve ser reformada, no particular” (Id. 68499907). 

Em relação aos juros de mora e à correção monetária, o embargante alega que o julgador deixou de “enfrentar o tópico sobre a aplicabilidade da EC 113/2021”.  

Na apelação, o recorrente se limitou a requerer a reforma da sentença, “para que o apelante não seja condenado ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias acrescidas de um terço”.  (Id. 60100212). A decisão colegiada negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Desse modo, não há que se falar em omissão.  

Embora não haja omissão, é possível adequar, de ofício, a estipulação dos consectários legais.  

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).  

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos.  

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.”  

Nessa linha, é necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação.  

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento. 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

De ofício, adequo os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator