PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076710-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.º 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. EXECUÇÃO DA LIMINAR. TEMAS 722 E 1.279 DO STJ. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE PROBATÓRIA. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Nos termos dos Temas 722 e 1.279 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco dias para a purgação da mora nas ações de busca e apreensão inicia-se a partir da efetiva execução da medida liminar. 

2. Reconhecido pelo juízo de origem que a apreensão do bem ocorreu em 21/11/2025, e inexistindo nos autos principais elemento probatório idôneo a indicar data diversa, deve-se considerar tempestiva a purgação da mora requerida em 25/11/2025. 

3. Documento extraído de processo distinto não possui eficácia probatória automática. 

4. Decisão recorrida em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante.

Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado por perda superveniente de objeto.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8076710-36.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Simões Filho – 1.ª Vara Cível, em que é agravante Banco Bradesco S.A. e agravado Souza Transportes Ltda.:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Em razão do desprovimento do recurso principal, restou prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante.

 

Sala das Sessões,  11 de março de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076710-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de SOUZA TRANSPORTES LTDA., na qual foi reconhecido o direito da parte ré de purgar a mora, desde que efetuado o pagamento integral da dívida no valor de R$ 109.494,37 (ID 164346211), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a dívida, no prazo de cinco dias contados da efetiva apreensão do bem, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 (ID532366790).


Em suas razões (ID 95641893), sustenta o agravante: (a) que a apreensão do bem ocorreu em 19/11/2025, de modo que o prazo para purgação da mora teria expirado em 24/11/2025; (b) que o pedido de purgação foi apresentado apenas em 25/11/2025, e o efetivo pagamento deu-se em 01/12/2025; (c) que a certidão de oficial de justiça juntada nos autos do processo autônomo de requisição de busca e apreensão comprova a efetiva apreensão do bem na data de 19/11/2025; (d) que a decisão de primeiro grau violou os Temas Repetitivos 722 e 1.279 do STJ, ao admitir como tempestiva a purgação da mora baseada em marco temporal incorreto; (e) ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a intempestividade da purgação da mora e determinada a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do agravante.


O recurso foi conhecido, mas desprovido, por decisão monocrática da relatora, que entendeu não haver documento idôneo nos autos originários que atestasse a execução da medida liminar em data anterior a 21/11/2025, marco reconhecido pelo juízo de origem com base em manifestação da própria parte executada. Assim, considerou tempestivo o pedido de purgação apresentado em 25/11/2025, em consonância com os Temas 722 e 1.279 do STJ.


Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs agravo interno (ID 95864591), no qual: (a) reiterou a validade da certidão do oficial de justiça produzida nos autos da ação de requisição de busca e apreensão, afirmando que tal documento tem fé pública e atestaria a apreensão do bem em 19/11/2025; (b) defendeu que, fixada essa data como termo inicial, a purgação da mora teria sido intempestiva, pois o depósito somente se deu em 01/12/2025; (c) alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao admitir o pagamento intempestivo com base em mera petição do devedor, sem respaldo legal para autorizar prazo adicional; (d) pugnou pela reforma da decisão monocrática, com provimento do agravo de instrumento e reconhecimento da consolidação da propriedade e posse do bem em seu favor, com prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.


Em contrarrazões ao agravo interno (ID 96205386), a parte agravada sustentou: (a) a correção da decisão monocrática ao considerar como marco inicial o dia 21/11/2025, data reconhecida pelo juízo de origem; (b) a ausência de valor probante da certidão juntada em autos diversos, por não integrar o processo originário; (c) a tempestividade da purgação da mora, requerida em 25/11/2025, dentro do prazo legal; (d) a inexistência de fundamentos aptos a autorizar a reforma da decisão agravada; (e) ao final, requereu o desprovimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática e condenação do agravante em honorários recursais.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 18 de fevereiro de 2026. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076710-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: SOUZA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Souza Transportes Ltda., que reconheceu o direito da parte ré à purgação da mora, condicionando-o ao pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.


A insurgência do agravante concentra-se na alegação de que a apreensão do bem ocorreu em 19/11/2025, conforme certidão lavrada por oficial de justiça no bojo de processo autônomo (requisição de busca e apreensão), motivo pelo qual o prazo legal de cinco dias para purgar a mora teria expirado em 24/11/2025. Afirma, ainda, que o pedido de purgação foi formulado somente em 25/11/2025, e o efetivo depósito judicial ocorreu em 01/12/2025, o que configuraria manifesta intempestividade e ensejaria a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor.


Não assiste razão ao agravante.


Com efeito, a controvérsia diz respeito à identificação do termo inicial para contagem do prazo quinquenal previsto no § 2.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, o prazo de cinco dias para purgação da mora tem início a partir da efetiva execução da medida liminar, conforme fixado nos Temas 722 e 1.279/STJ:


Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (...), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária."


Tema 1.279/STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, previsto no art. 3.º, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar."


No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu como termo inicial para contagem do prazo o dia 21/11/2025, data expressamente fixada pelo juízo de origem com base nas informações constantes da petição apresentada pela parte executada (ID 532187003), não havendo nos autos principais qualquer documento hábil e contemporâneo a infirmar tal marco.


A certidão apontada pelo agravante foi produzida em processo distinto (n.º 8217442-64.2025.8.05.0001), sendo incabível sua utilização como prova emprestada sem o devido contraditório e sem autorização judicial expressa. Ressalte-se que, embora dotado de fé pública, tal documento não se reveste de eficácia automática no feito originário, sobretudo quando existente pronunciamento jurisdicional reconhecendo outro marco temporal.


Ademais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte e pelas instâncias superiores, a mera discordância com o conteúdo decisório não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das decisões judiciais regularmente motivadas e proferidas com respaldo na jurisprudência pacificada.


No mais, mesmo sob o enfoque mais favorável ao agravante, a pretensão não se sustenta, pois a intempestividade alegada é fundada em elemento externo aos autos principais, cuja força probante é questionável. Logo, a purgação da mora requerida em 25/11/2025 deve ser considerada tempestiva, em consonância com o prazo quinquenal contado a partir de 21/11/2025, como corretamente assentado na decisão recorrida.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Em razão do julgamento deste recurso, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto pelo agravante, por perda superveniente de objeto.



Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25