PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8003327-28.2023.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: DAMILLY PEREIRA LIMA

ADVOGADO(S): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA

ADVOGADO(S):ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MERENDEIRA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por servidora pública municipal contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível, interposta em face de sentença prolatada em Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Serrinha, na qual se pleiteava a percepção cumulada de anuênio e quinquênio. A Embargante, ocupante do cargo de Merendeira, sustentou omissão do julgado, quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a concessão de mais de uma vantagem funcional sobre o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência em cascata, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o julgado hostilizado incorreu em omissão, por ausência de manifestação expressa acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de cumulação de vantagens funcionais sem efeito cascata; e estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados, para rediscutir o mérito da impossibilidade de concessão cumulada de anuênio e quinquênio à servidora municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação completa dos fundamentos relevantes suscitados pelas partes, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador.

5. O acórdão embargado examinou, expressamente, a controvérsia relativa à concessão de anuênio e quinquênio e concluiu pela impossibilidade da pretensão, destacando que a Recorrente ocupa o cargo de Merendeira e não integra a categoria de Professores alcançada pela Lei Municipal nº 749/2007.

6. A servidora está submetida ao regime jurídico da Lei Municipal nº 690/2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, que prevê, somente, o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, sem previsão legal de pagamento de quinquênio.

7. Os contracheques juntados aos autos demonstram que a Postulante já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que afasta a pretensão de concessão de quinquênio com fundamento em legislação inaplicável à sua categoria funcional.

8. Os Aclaratórios não se prestam à reapreciação de matéria já decidida, tampouco à modificação do julgamento, apenas, em razão do descontentamento da parte com o resultado, inexistindo vício apto a justificar efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração rejeitados.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, arts. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 37, XIV; CF/1988, art. 93, IX; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.357.399 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, RE nº 1.282.053 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, publicação em 01.09.2025.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8003327-28.2023.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: DAMILLY PEREIRA LIMA

ADVOGADO(S): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA

ADVOGADO(S):ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES

 

RELATÓRIO

DAMILLY PEREIRA LIMA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 100755225), diante do acórdão de ID.99632858, que negou provimento ao Apelo por si interposto, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação Ordinária nº 8003327-28.2023.8.05.0248, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA.

Sustentou, em síntese, omissão do julgado, no tocante à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de concessão de mais de uma vantagem funcional sobre o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento-base, sem incidência em cascata.

Alegou que o acórdão hostilizado incorreu em equívoco, ao concluir pela impossibilidade de cumulação entre anuênio e quinquênio, sob o fundamento de identidade de fato gerador e vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, asseverando que a vedação constitucional se restringe ao denominado “efeito cascata” ou “efeito repique”, isto é, ao cálculo de uma vantagem sobre outra e não à concessão simultânea de vantagens distintas incidentes exclusivamente sobre o vencimento-base do servidor.

Defendeu que, no caso concreto, tanto o anuênio, quanto o quinquênio incidem, somente, sobre o salário-base da servidora, inexistindo sobreposição de bases de cálculo ou repercussão sucessiva entre vantagens, motivo pelo qual não haveria afronta ao texto constitucional.

Afirmou, ainda, que o direito encontra respaldo em leis municipais distintas, uma referente aos servidores da educação e outra constante do Estatuto dos Servidores Municipais, o que reforça a legitimidade da percepção cumulada das verbas postuladas.

Sustentou, ademais, que a sentença de origem já havia reconhecido o direito pleiteado, tendo o indeferimento posterior se baseado exclusivamente na interpretação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a qual reputa superada pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n.º 1.357.399 AgR e n.º 1.282.053 AgR, ambos de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, nos quais restou assentado que a Constituição não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que não haja cálculo em cascata.

Argumentou, também, que os precedentes utilizados pelo Juízo de origem e reproduzidos no acórdão seriam antigos e já superados por entendimento jurisprudencial mais recente, razão pela qual requereu a revisão do julgado, com expressa manifestação acerca da aplicabilidade ou inadequação dos precedentes do STF invocados, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e de negativa de prestação jurisdicional.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar o vício apontado, aplicando-se efeitos infringentes.

Apresentadas as contrarrazões (id. 101521864).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8003327-28.2023.8.05.0248

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: DAMILLY PEREIRA LIMA

ADVOGADO(S): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SERRINHA

ADVOGADO(S):ROBERTO PIMENTEL GUIMARÃES

VOTO

 

 

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento.

Examinando-se, detidamente, o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente fundamentada a impossibilidade de concessão da parcela remuneratória postulada, mormente porque a Recorrente não pode se utilizar de lei normativa referente aos Professores, pois é Merendeira.

Nesse sentido, colhe-se trecho do voto:

“(…)

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de anuênio e quinquênio, na forma requerida pela Acionante.

Do exame respectivo, dessume-se que a Apelante comprovou a condição de servidora pública concursada, no cargo de Merendeira, desde 2006 (id. 90687109).

No que tange ao quinquênio, a Recorrente embasou seu pedido no art. 28 da Lei Municipal n.º 749/07, que cuida da alteração no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino.

Evidente, pois, que a Demandante não se enquadra no rol dos beneficiados pela referida legislação, qual seja, a categoria de Professores, porquanto é Merendeira.

Gize-se que o Réu em sua contestação, bem como o Julgador primevo, esclareceram o fato das Secretarias Municipais possuírem regramentos diferenciados, conforme o quadro de servidores, frisando que a Suplicante se insere nas categorias regidas pela Lei Municipal nº. 690/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha.

Infere-se, da mencionada normativa, a ausência de previsão do pagamento de quinquênio, estando normatizado, na Subseção III, em seu art. 86, o “Adicional por Tempo de Serviço”, cujo percentual é de 1% a cada ano de exercício efetivo no serviço público:

“Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.

§1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maio monta.

§3º - Será computado para efetivo deste artigo, o tempo de serviço prestado ao Município sob regime de legislação trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo público do Município.

§4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do art. 94 desta Lei, terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.

§5º - Para efeito do adicional, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, na Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”

Constata-se, dos contracheques encartados, que o direito ao anuênio já é concedido regularmente à Demandante, sendo totalmente descabida, portanto, sua pretensão.

Nesse trilhar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004331-03.2023.8 .05.0248 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AFRANIA SEVERINA DA SILVA Advogado (s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado (s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n . 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art . 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida . A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85 .2023.8.05.0198, Rel . Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09 .2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j . 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53 .2017.8.09.0087, Rel . Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12 .2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023 .8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)”

Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit