PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029919-94.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEVID CALIXTO COSTA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUAL. DETRAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “C”, LEP. LEI 7.210/84. PRECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11343/2006. CONTRADIÇÃO ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. PENA FIXADA ADEQUADAMENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 

  1. I. Do caso em exame 

  2. 1. Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal pelo acusado DEVID CALIXTO COSTA, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8029919-94.2024.8.05.0080, que tramitou perante a Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana, e impôs ao réu uma pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas ilícitas). 

  3. 2. Consta da denúncia que, “no dia 07 de outubro de 2024, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam fiscalização de rotina na Delegacia 02 da PRF, situada na BR 116, KM 429, quando por volta 15 horas deram ordem de parada ao condutor do veículo FIAT/UNO, cor prata, placa policial HOG6I88, com vidros fumê, que passava pelo local, motivados pela notícia recebida dias antes, de que indivíduos a bordo de um veículo com as mesmas características, estariam praticando roubos na região de Santo Estevão-BA. De acordo com os depoimentos dos policiais às fls. 9-12, o condutor do veículo foi identificado como sendo DEVID CALIXTO COSTA, ora denunciado, o qual mostrou-se muito nervoso durante a entrevista prévia, aduzindo que estaria vindo da cidade de Vitória da Conquista/BA, com destino a Aracaju/SE. Procedida a busca veicular, foram localizadas duas malas grandes, uma no banco traseiro e a outra no porta-malas do veículo, e essas, ao serem abertas, acondicionavam o total de 71 (setenta e um) tabletes de maconha prensada, embalados em fita adesiva, pelo que os Policiais Rodoviários federais instaram novamente o denunciado acerca da origem e destinação da droga, tendo aquele admitido tê-la buscado na cidade de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, para entrega-la na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe. Verifica-se no auto de exibição e apreensão de fl. 14, que além da droga apreendida nas malas, foram apreendidos ainda, 39 mil Guaranis, (moeda oficial do Paraguai); dois aparelhos celulares da marca REDIMI, duas maquinetas de pagamento, sendo uma da marca MERCADO PAGO e a outra da marca “TON VERDE”, outros objetos pessoais e o veículo FIAT/ UNO WAY 1.4, placa HOG6I88, ano de fabricação 2010, modelo 2011, cor prata, RENAVAM 231989504, Cidade: Imperatriz, Estado: Maranhão, de propriedade do denunciado.[...] Toda a droga foi submetida a exame pericial, e de acordo com o Laudo de Constatação n.º 2024 01 PC 007323-01 (fl. 59), ID 472179125, tratava-se de 63.365,00 g (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, distribuídas em 71 (setenta e um) tabletes prensados, substância inserta na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país.”. 

  1. II. Da questão em discussão 

  2. 3. Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 83206245), pela reforma do decisum, sob o prisma das seguintes teses: I) absolvição do Acusado por insuficiência probatória; II) necessidade do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; III) desclassificação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual); IV) fixação da pena abaixo do mínimo legal, com a consideração de circunstâncias favoráveis ao réu, incluindo primariedade e a aplicação de causas de diminuição de pena; V) fixação do regime aberto; e VI) detração da pena. 

  1. III. Das razões de decidir 

  2. 4. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória, razão pela qual não se conhece deste pedido. Destaca-se, especialmente, que na situação em epígrafe eventual detração nem tem a capacidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista a pena definitiva determinada, e o período da prisão cautelar. Assim, reserva-se ao juízo da execução a atribuição para tanto. 

  3. 5. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu presume-se inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade.  

  4. 6. No caso dos autos, no que pertine ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão, constante do id 467670766, fl. 15, dos autos de origem (APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080), o qual registrou que o recorrente foi preso em flagrante na posse de 71 (setenta e um tabletes) de maconha, com aproximadamente 60 (sessenta) quilos da referida droga ilícita. 

  5. 7. Destaca-se que, realizado o exame pericial preliminar para constatação de droga ilícita, constante ao id. 467670766, fl. 50, do APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080, apresenta resultado positivo para “cannabis sativa”. Em idêntico sentido, o laudo pericial toxicológico definitivo nº 2024 01 C 007323-02 (id 80542507), constante destes autos, atesta a natureza proscrita das substâncias apreendidas em poder da Apelante, isto é, a substânciatetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa L., mais conhecido como “maconha”, na Lista F – 2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 

  6. 8. A autoria, por sua vez, restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas, os policiais que estavam na operação, que confirmaram, em Juízo, que as substâncias proscritas foram encontradas com o réu. Outrossim, o réu, quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou o delito (id. 80543154), confirmando a posse das drogas ilícitas apreendidas.  

  7. 9. Como restou consignado da sentença primeva, o cenário se a coaduna com a prática de tráfico de entorpecentes, inclusive com a dinâmica dos fatos colhidos em Juízo e, sobretudo, a grande quantidade, 71 (cinquenta e quatro) tabletes da substância análoga à “maconha”, com peso total de aproximadamente 60 kg (sessenta quilos), que não pode ser considerada para mero usuário. 

  8. 10. A sentença a quo, ainda reconheceu ser a hipótese de aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11343/2006. De fato, a situação em análise, aponta para ocorrência do transporte realizado pelo acusado de droga ilícita entre Estados. Nos autos, a apreensão da droga feita por policiais rodoviários federais, que localizaram o entorpecente dentro do carro do recorrente. Tem-se ainda a confissão do apelante em juízo. Portanto, estes elementos demonstram o tráfico interestadual no caso concreto, sobretudo porque o acusado havia partido do estado de Mato Grosso do Sul e foi interceptado na Bahia, isto é, já havia ocorrido a efetiva transposição da fronteira entre os estados da federação. Assim, prevalece a manutenção da sentença primeva, que condenou o recorrente pelo delito do tráfico ilícito de drogas, com incidência da majorante em razão da interestadualidade. 

11. Requer o apelante que a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O STJ possui entendimento de que, supletivamente, a grande quantidade de droga apreendida pode ser utilizada na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016,apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 

12. Assim, à luz do supramencionado entendimento firmado na Corte Superior, vislumbra-se que, no presente caso, é necessário verificar a grande quantidade das drogas apreendidas com o recorrente, em conjunto com outra circunstância do caso concreto, isto é, o transporte interestadual das drogas ilícitas, características estas que, unidas, indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. O parecer ministerial ainda destaca que o recorrente possui maquinetas de cartão de crédito, a apontar mais um elemento indicativo de dedicação à atividade criminosa. 

13. Assim, embora o acusado seja formalmente primário, sem nenhum antecedente, a conduta concreta, como destacado no parecer ministerial, aponta para dedicação às atividades criminosas, “uma vez que o apelante possuía mais de 63 kg de maconha, divididos em 71 porções, acompanhado de duas maquinetas”. Portanto, compreende-se o opinativo que “não merece provimento o recurso sob análise, posto que, como demonstrado, o réu não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, por não atender aos respectivos pressupostos legais”. 

14. No presente apelo, o recorrente formula pleito de reforma da dosimetria da pena, com vistas a que se reduza a pena na segunda fase da dosimetria, ainda que, para tanto, a pena provisória tenha que ser fixada aquém do mínimo previsto em abstrato para o crime de tráfico de drogas. 

15. No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 

16. Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, a Súmula 231 do STJ, que conta com o seguinte texto: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

17. Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 

18. Dessa forma, não há o que se decotar da sentença primeva, posto que o Magistrado a quo, atendo às circunstâncias fáticas e processuais, condenou o Apelante nos termos do 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas interestadual), a uma pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época do fato. 

19. Outrossim, não prevalece o pedido de fixação do regime aberto, à luz das disposições do artigo 33, §2º, b, CP, de acordo com o qual “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”, sendo este o caso em comento. 

20. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 

IV. Dispositivo 

21. RECURSO CONHECIDO PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Sentença primeva mantida na íntegra. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8029919-94.2024.8.05.0080, em que figura como apelante DEVID CALIXTO COSTA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. 

 

Presidente 

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes 

 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029919-94.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEVID CALIXTO COSTA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

  

Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal pelo acusado DEVID CALIXTO COSTA, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8029919-94.2024.8.05.0080, que tramitou perante a Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana, e impôs ao réu uma pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas ilícitas). 

  

Narrou a denúncia que “no dia 07 de outubro de 2024, prepostos da Polícia Rodoviária Federal realizavam fiscalização de rotina na Delegacia 02 da PRF, situada na BR 116, KM 429, quando por volta 15 horas deram ordem de parada ao condutor do veículo FIAT/UNO, cor prata, placa policial HOG6I88, com vidros fumê, que passava pelo local, motivados pela notícia recebida dias antes, de que indivíduos a bordo de um veículo com as mesmas características, estariam praticando roubos na região de Santo Estevão-BA. De acordo com os depoimentos dos policiais às fls. 9-12, o condutor do veículo foi identificado como sendo DEVID CALIXTO COSTA, ora denunciado, o qual mostrou-se muito nervoso durante a entrevista prévia, aduzindo que estaria vindo da cidade de Vitória da Conquista/BA, com destino a Aracaju/SE. Procedida a busca veicular, foram localizadas duas malas grandes, uma no banco traseiro e a outra no porta-malas do veículo, e essas, ao serem abertas, acondicionavam o total de 71 (setenta e um) tabletes de maconha prensada, embalados em fita adesiva, pelo que os Policiais Rodoviários federais instaram novamente o denunciado acerca da origem e destinação da droga, tendo aquele admitido tê-la buscado na cidade de Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, para entrega-la na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe”.  

  

Consta ainda da inicial acusatória que “Verifica-se no auto de exibição e apreensão de fl. 14, que além da droga apreendida nas malas, foram apreendidos ainda, 39 mil Guaranis (moeda oficial do Paraguai); dois aparelhos celulares da marca REDIMI, duas maquinetas de pagamento, sendo uma da marca MERCADO PAGO e a outra da marca “TON VERDE”, outros objetos pessoais e o veículo FIAT/ UNO WAY 1.4, placa HOG6I88, ano de fabricação 2010, modelo 2011, cor prata, RENAVAM 231989504, Cidade: Imperatriz, Estado: Maranhão, de propriedade do denunciado.[...] Toda a droga foi submetida a exame pericial, e de acordo com o Laudo de Constatação n.º 2024 01 PC 007323-01 (fl. 59), ID 472179125, tratava-se de 63.365,00 g (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, distribuídas em 71 (setenta e um) tabletes prensados, substância inserta na Portaria 344, de 12 de maio de 1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país”. 

  

Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia. 

  

Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 83206245), pela reforma do decisum, sob o prisma das seguintes teses: I) absolvição do Acusado por insuficiência probatória; II) necessidade do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; III) desclassificação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual); IV) fixação da pena abaixo do mínimo legal, com a consideração de circunstâncias favoráveis ao réu, incluindo primariedade e a aplicação de causas de diminuição de pena; V) fixação do regime aberto; e VI) detração da pena. 

  

Em sede de contrarrazões (id 83206247), o Ministério Público refuta os argumentos do apelo interposto, pugnando pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. 

  

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. 

  

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora Armênia Cristina Santos opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto, nos termos do parecer ministerial de id 83485905. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029919-94.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DEVID CALIXTO COSTA
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA, PEDRO CESAR GUIMARAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”  

 

Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” 

 

Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido < # >onsidera-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” 

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” 

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7: 

 

“ =>Requisitos objetivos: 

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.  

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.  

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.  

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.  

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.  

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas. 

 

=>Requisitos subjetivos: 

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” 

 

Impende destacar que, de forma preliminar, foi formulado pelo apelante o pedido de detração da pena, contudo, compreende-se pelo não conhecimento, uma vez que o reconhecimento da detração penal é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.  

 

Em outras palavras, compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7.210/84, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão preventiva.  

 

Seguem os julgados exemplificativos acerca da aplicação da referida regra procedimental: 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA.  

1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa.  

2. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória.  

3 Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE MUNIÇÕES - ALTERAÇÃO DO REGIME COM A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU - ANÁLISE QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUIZ DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.  

1- A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 42 do CP, deve ser feita pelo Juízo da Execução, por expressa previsão do art. 66, inciso III, c, da Lei 7.210/84.  

2- Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. 

(TJ-MG - Apelação Criminal: 0076243-47.2021.8.13.0313 1.0000.24.126134-6/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2024) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO MATERIAL MANTIDA. REGIME PRISIONAL PRESERVADO. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.  

[...] 

III - Ainda que o recorrente tenha sido condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, tem como desfavorável a circunstância judicial ?consequências do crime? e é reincidente, o que autoriza a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Precedentes STJ.  

IV - A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena, tratando-se de matéria afeta ao Juízo da Execução.  

[...] 

APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-GO - Apelação Criminal: 57004063020238090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Destaca-se, especialmente, que na situação em epígrafe eventual detração nem tem a capacidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena do réu, haja vista a pena definitiva determinada, e o período da prisão cautelar. Assim, reserva-se ao juízo da execução a atribuição para tanto.  

 

Semelhante entendimento é partilhado no parecer ministerial (id. 83485905), que afirma: “TESE: DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.IMPROVIMENTO. A defesa ainda pleiteia que seja aplicada a detração penal, todavia, verifica-se que deve esta matéria ser analisada pelo Juízo de Execução, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça [...] Dessa forma, não merece provimento a referida tese da Defesa, em razão da competência para análise do pleito referente à detração ser do juízo de execução”. 

 

Outrossim, em seu apelo, o recorrente requer, nos pedidos finais: “a desclassificação da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 – Diante da ausência de provas concretas sobre a transposição de fronteiras estaduais, requer a exclusão da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, garantindo a correta dosimetria da pena. 

 

Contudo, vislumbra-se que há uma evidente incoerência neste pedido, haja vista que, ao longo de suas razões recursais, a defesa técnica esclareceu que se trata sim da hipótese de aplicação desta causa de aumento, tendo sustentado claramente ser o caso de incidência desta majorante, consoante se vê do trecho extraído das razões de apelação (id. 83206245): 

 

O Ministério Público requer a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, em razão da configuração do tráfico interestadual. Nos termos do referido dispositivo legal, a pena deve ser aumentada quando o crime envolver a transposição de fronteiras entre estados da federação, circunstância que restou devidamente comprovada nos autos. 

  

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a incidência da referida majorante prescinde da efetiva comprovação da comercialização da droga em outro estado, sendo suficiente a demonstração de que a substância entorpecente foi transportada de um estado para outro. Tal entendimento se fundamenta na maior complexidade e periculosidade do tráfico interestadual, que envolve uma logística mais elaborada e contribui para a ampliação da rede ilícita de distribuição de drogas. 

No presente caso, restou evidenciado que o entorpecente apreendido teve sua origem em um estado diverso daquele em que ocorreu a abordagem, o que caracteriza a transnacionalidade interna da conduta delitiva e justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas. 

Dessa forma, requer-se o reconhecimento da majorante em questão, garantindo-se a correta aplicação da pena em observância à gravidade do delito e à sua repercussão interestadual, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e os princípios que regem a dosimetria da pena. 

 

Observa-se da petição recursal transcrita acima uma atecnia postulatória, pois notório que da narração dos fatos não decorre a conclusão do pedido. Vislumbra-se, no caso, que o defeito existente na peça inviabiliza o entendimento e conhecimento da pretensão recursal, haja vista que a causa de pedir (os fatos e fundamentos jurídicos da ação) é diversa do pedido (a pretensão do apelante), havendo uma clara incoerência entre o que é narrado como causa de pedir e o que é efetivamente solicitado, haja vista que a fundamentação não justifica o pedido. 

 

Este Egrégio Tribunal possui julgado precedente pelo não conhecimento de pedido recursal ante a incongruência com as razões apresentadas. In verbis: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. APELO EXCLUSIVO DA RÉ DÉBORA DOS SANTOS PEIXOTO. ABSOLVIÇÃO. INCOERÊNCIA ENTRE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. DETRAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 2.º DO ART. 387 DO CPP. MANUTENÇÃO DO REGIME FIXADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.  

Diante da frontal incoerência entre a causa de pedir e o pedido recursal, forçoso o não conhecimento da matéria. Quando a subtração entre a pena definitiva dosada e o tempo de prisão provisória não importa na fixação de regime inicial mais benéfico ao agente, torna-se inaplicável o § 2º, art. 387 do CPP. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.  

[....] 

“Quanto à admissibilidade, esclareça-se, de pronto, quanto ao pedido de reforma da decisão a quo “com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal” (fl. 175), que os fatos e fundamentos expostos nas razões recursais reconhecem a confessada autoria delitiva da Recorrente, e, por conseguinte, a pertinência da condenação exarada pelo decisio combatido, panorama expresso nos seguintes trechos extraídos da irresignação em análise: 

“(...) restou clara a participação e confissão da Apelante que relatou a necessidade de praticar o fato delitivo (…) por vezes em Juízo confessou ter sido a autora do delito, o qual fora acusada (…) restou provado nos autos na instrução 

criminal que a Apelante teria concorrido para o evento delitivo, através da sua confissão (…)” (fls. 173/174). 

Desta forma, restando ausente narrativa e fundamentação coerente entre as razões recursais e o pedido citado, forçoso o seu não conhecimento.” 

(TJ-BA - APL: 05014202620158050039, Relator.: Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 02/03/2018) 

 

Desta forma, restando ausente narrativa e fundamentação coerente entre as razões recursais e o pedido citado, forçoso o seu não conhecimento. 

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido em parte o apelo interposto. 

 

2. DO MÉRITO 

 

Versam os autos sobre Recurso de Apelação Criminal pelo acusado DEVID CALIXTO COSTA, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8029919-94.2024.8.05.0080, que tramitou perante a Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acid. de Veículos da Comarca de Feira de Santana, e impôs ao réu uma pena definitiva privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas ilícitas). 

 

Inconformado, a Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 83206245), pela reforma do decisum. Passa-se à análise das seguintes teses, que são objeto de conhecimento neste apelo: I) absolvição do Acusado por insuficiência probatória; II) necessidade do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;  III) fixação da pena abaixo do mínimo legal, com a consideração de circunstâncias favoráveis ao réu, incluindo primariedade e a aplicação de causas de diminuição de pena; e IV) fixação do regime aberto. 

 

O que se depreende das provas que compõem os presentes fólios é que estão presentes os requisitos ensejadores para a condenação da Apelante, nos moldes do quanto determinado na sentença primeva. 

 

Com efeito, no que pertine ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão, constante do id 467670766, fl. 15, dos autos de origem (APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080), o qual registrou que o recorrente foi preso em flagrante na posse de 71 (setenta e um tabletes) de maconha, com aproximadamente 60 (sessenta) quilos da referida droga ilícita.  

 

Segue a transcrição do auto de exibição e apreensão (id 467670766, fl. 15, do APF):  

 

- Mala/Maleta, Descrição: 01- MALA DE COR LARANJA C/ PETENCES PESSOAL DEIVID CALIXITO COSTA, Fabricação: Sem informação. 

- Celulares, Descrição: 01 - APARELHO REDIMI AZUL, Fabricação: Sem informação. 

- Cartão de Banco, Descrição: 04- SENDO (01) VISA EM NOME DE DEIVD (03) JOSEFA D.S MENEZES, PLATINUM, NU BANK E BRADESCO CARD, Tipo do Documento: Cartão de Banco. 

- Celulares, Descrição: 01- APARELHO CELULAR DE COR REDIMI C/ TELA TRINCADA, Fabricação: Sem informação. - Guarani Paraguaio, Descrição: 39 MIL GUARANIS. 

- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 71- PORÇÕES EM FORMATO DE TABLETES, Tipo Embalagem: Outro - plástica ADESIVO, Cor: amarelo. 

- Bolsa, Descrição: 01- BOLSA MASCULINA BEGE, Fabricação: Sem informação. 

- Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01- PLUSEIRA DE METAL, Fabricação: Sem informação. 

- Outros Tipos de Objetos, Descrição: 01- MAQUINETA MERCADO PAGO, Número de Série: SN:Q7A2048048851, Marca: MERCADO PAGO, Cor: AZUL, Fabricação: Sem informação. 

- Automóvel, Descrição: 01- veiculo, Código RENAVAM: 231989504, Placa: HOG6I88, Chassi: 9BD195163B0045353, Número do motor: 327A011*9905465*, Número da carroceria: 77839041, Ano Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: PRATA, Estado: Maranhão, Cidade: Imperatriz, Marca/Modelo: FIAT/UNO WAY 1.4, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 053.559.505-07, Nome do proprietário: DEVID C COSTA. 

- Outros Tipos de Objetos, Descrição: 03 - SENDO (01) OCULOS ESPORTE; (01) RELOGIO TECHNOS E (01) ALIANÇA METAL DOURADO, (01) CORRENTE;, Fabricação: Sem informação. 

- REAL Brasil, Descrição: R$ 87,00. 

- Objeto Náutico, Descrição: 01 MAQUINETA TON VERDE, Número de Série: D180-0B0-R25-OHEO S/N: 6Q452509, Cor: VERDE, Fabricação: Sem informação. 

 

Destaca-se que, realizado o exame pericial preliminar para constatação de droga ilícita, constante ao id. 467670766, fl. 50, do APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080, apresenta resultado positivo para “cannabis sativa”.  

 

Em idêntico sentido, o laudo pericial toxicológico definitivo nº 2024 01 C 007323-02 (id 80542507), constante destes autos, atesta a natureza proscrita das substâncias apreendidas em poder da Apelante, isto é, a substância tetrahidrocanabinol, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis Sativa L., mais conhecido como “maconha”, na Lista F – 2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 

 

A autoria, por sua vez, também restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas. 

 

Neste sentido, a testemunha PRF Carlos Veiga Filho, condutor na situação, em inquérito policial relatou que: 

 

“Estava de serviço, na Delegacia 02, situada na BR 116 km 429, quando por volta das 15h, durante abordagem de rotina, orientou que o condutor de um veículo Uno, cor prata, com vidros fumê, encostasse; que, há alguns dias, surgiu comentários que havia indivíduos a bordo de um veículo tal qual o que fora abordado, praticando roubos na região de Santo Estevão, motivo pelo qual deu ordem de parada; que, o condutor do veículo, identificado como sendo DEVID CALIXTO COSTA mostrou se bastante apreensivo; que, o depoente questionou a origem e destino, tendo o Sr. DEVID respondido que era fisioterapeuta e que estava vindo da cidade de Vitória da Conquista com destino a Aracaju-SE; que, durante esta breve entrevista, o abordado se mostrou muito nervoso; que, ao verificar o veículo Uno a 2ª testemunha encontrou uma de cor rosa no banco traseiro e outra mala, também na cor rosa no porta malas do veículo; que, a 2ª testemunha abriu a mala que estava no banco, na qual continha um fardo contendo 23 tabletes de maconha e outros 10 tabletes avulsos, todos de maconha prensada e embalados em fita adesiva; que, na outra mala, a que estava no porta malas havia um fardo contendo 24 tabletes de maconha e mais 14 tabletes avulsos, da mesma erva, todos embalados em fita adesiva; que, ao ser questionado, o conduzido informou que pegou a droga no Estado de Mato Grosso do Sul, mais precisamente da cidade de Ponta Porã e que iria entregar na cidade de Aracaju-SE e em seguida não prestou mais esclarecimentos, informando apenas que o veículo é de sua propriedade [...]” (id. 467670766, fl. 10, do APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080 - grifos nossos) 

 

Na mesma direção, é o depoimento da segunda testemunha, o PRF Paulo Jorge Barreto de Brito, constante no APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080, que narrou: 

 

Que participou da diligência que culminou na prisão do conduzido DEVID CALIXTO COSTA; que estava de serviço, quando, juntamente com o condutor, o policial Carlos abordou um veículo Fiat Uno, cujas características semelhantes a de um veículo que, supostamente, estaria sendo utilizado na prática de roubo, na região do município de Santo Estevão; que, no veículo, este com os vidros fumê estava apenas o Sr. DEVID ora denominado conduzido, o qual ao ser indagado de onde estava vindo e qual o destino, mostrou muito desconforto e nervosismo, informando que vinha de Vitória da Conquista com destino a Aracaju; que, ao verificarem o interior do veículo, se depararam com duas malas grandes, na cor rosa; sendo que uma estava no banco traseiro do veículo e outra no porta malas; que o depoente abriu as malas e encontrou em ambas o total de 71 tabletes de maconha prensada, todos embalados em fita adesiva; que, ao ser questionado sobre a droga, o conduzido alegou que fora pegar a droga no Estado de Mato Grosso do Sul e que iria levar para Aracaju-SE. que, pelo condutor fora dada voz de prisão em flagrante e conduzido a esta unidade. (id. 467670766, fl. 13, do APF nº 8026675-60.2024.8.05.0080 - grifos nossos) 

 

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, policiais rodoviários federais, que descreveram o flagrante do apelante, consoante as transcrições de seus depoimentos extraídos da sentença de primeiro grau (id. 80543154): 

 

que participou da diligência que culminou na prisão do acusado; que estava no Posto da PRF e tinha a informação de que no dia anterior um veículo com a mesma cor e modelo do que o acusado estava tinha praticado assalto; que já tinha uma ocorrência criminal com aquele tipo de veículo; que, quando estava parado no posto, passou um carro com as mesmas características; que quando percebeu, acompanhou o veículo até realizar a abordagem; que alcançou o carro e deu voz de parada; que o acusado parou o carro; que enquanto o colega estava conversando com o acusado, foi para o veículo fazer a busca; que no carro percebeu um odor de maconha; que olhou uma mala, acha que a cor era rosa; que a mala estava muito pesada; que tem um histórico de apreensões quando a mala é muito pesada; que perguntou ao acusado o que tinha nessa mala; que o acusado disse que havia drogas; que perguntou qual o tipo de droga e o acusado disse que tinha maconha; que já imaginava o que tinha dentro da mala mas queria ter a confirmação; que abriu a mala e confirmou que se tratava de maconha e tinha mais uma mala com mais tabletes de maconha; que não vai saber especificar a quantidade; que então levou o carro e o acusado até o posto para fazer uma busca com mais calma e entrevistar o acusado; que após isso encaminhou o acusado até a delegacia; que a maconha na mala estava em tabletes; que confirma que o material apreendido é o que consta nas fotos dos autos; que o acusado estava sozinho no veículo; que o acusado foi colaborativo com a Polícia Federal; que o acusado demonstrou nervosismo até por estar com o ilícito, tem que ser realmente muito bom para não parecer nervoso, percebeu logo o nervosismo do acusado; que quando a ficha caiu o acusado se mostrou muito arrependido, pode dizer porque lida com muitas situações parecidas e tem um filtro sobre isso; que no caso do acusado percebeu que ele ficou muito arrependido; que o acusado disse que estava vindo de Vitória da Conquista em direção a Sergipe; que o acusado disse isso na abordagem inicial; que depois foi verificar o carro e conversou com o acusado com mais calma, aí o acusado disse que vinha com a droga do Mato Grosso do Sul em direção a Sergipe; que o acusado disse que morava no nordeste, não vai saber informar qual o local ao certo; que o acusado estava só transportando a droga; que a droga seria para uma terceira pessoa; que não se recorda o que o acusado falou sobre a moeda paraguaia; que não tem como atestar que a droga é do Paraguai, porém quando vem da região do Mato Grosso do Sul normalmente a droga vem de fora; que tem coisas que sabe pela experiência, mas nada confirmado; que o acusado não demonstrava ter feito o uso de drogas; que pelo que se recorda, o acusado disse que era massoterapeuta; que o acusado não falou sobre ter vínculos na região mas falou que trabalhava viajando; que sempre pergunta se o acusado vai receber dinheiro para o transporte mas não se recorda quanto o acusado disse que receberia; que o veículo não tinha restrição de furto e roubo não; que não se recorda se o veículo estava no nome do acusado; que não falou ao acusado sobre o direito ao silêncio (PRF Paulo Jorge Barreto de Brito Filho). 

 

que tinha uma informação de que um veículo com as mesmas características de cor e modelo do acusado teria praticado roubos; que Santo Estevão é uma cidade problemática por conta da violência, assalto e tráfico de drogas; que quem vem de Santo Estevão passa pela frente do posto da PRF, indo sentido Feira; que como tinha as características do veículo, fez a abordagem; que estava na segurança da guarnição; que os colegas Paulo e Veiga foram conversar com o acusado e avistaram uma mala no banco traseiro e sentiu um odor da substância análoga a maconha; que perguntou ao acusado e o acusado foi claro; que disse que se tratava de maconha; que quando o colega pegou a mala sentiu um peso e quando abriu constatou a maconha; que não estava na hora da busca veicular; que foram os colegas que relataram isso; que estava na segurança da guarnição; que o acusado estava sozinho no veículo; que o veículo não tinha nenhuma restrição e estava no nome do acusado mesmo; que teve a informação de que o acusado vinha de Vitória da Conquista com destino a Aracaju; que o acusado disse que vinha de Ponta Porã com destino a Aracaju; que a droga estava em duas malas ao total; que não ficou sabendo sobre facção vinculada a droga, não; que o acusado não parecia estar sobre o efeito de drogas; que o acusado disse que morava em Sergipe; que o acusado não tinha registros policiais ou outras situações envolvendo o tráfico; que o acusado se demonstrou solicito a responder o que foi perguntado pela guarnição; que o acusado mostrou vídeos trabalhando; que o acusado disse que fez isso porque foi influenciado por primos; que o acusado disse que ia ganhar, salvo engano, cinco mil reais pelo transporte; que o acusado parecia estar bastante arrependido com toda a situação; que tinha uma mala no banco de trás do carro e outra no porta-malas; que não tinha roupas nas malas, só droga; que confirma que o material apreendido é o que consta nas fotos dos autos; que o acusado disse que a principal fonte de renda era o seu trabalho; que trabalha há nove anos na PRF; que tinha a informação de um carro que estava praticando assaltos na região de Santo Estevão; que quando o carro foi abordado, os colegas perceberam o nervosismo do acusado e quando mexeram no carro sentiram o odor de maconha; que o acusado parou o carro normalmente, não esbouçou nenhum tipo de reação; que o acusado disse que estava transportando maconha; que o acusado sabia o que estava transportando; que não perguntou ao acusado sobre o quanto de drogas tinha; que não falou ao acusado sobre o direito ao silêncio. (PRF Matheus Bonfim de Abreu) 

 

A autoria, por sua vez, restou de forma efetiva demonstrada na situação em comento, conforme se pode denotar dos depoimentos convergentes das testemunhas, os policiais que estavam na operação, que confirmaram, em Juízo, que as substâncias proscritas foram encontradas com o réu.  

 

Outrossim, o réu, quando interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou o delito (id. 80543154), confirmando a posse das drogas ilícitas apreendidas: 

 

que estava conduzindo seu veículo quando foi abordado; que seu carro era um Uno Way, modelo 2010/2011; que era o dono do carro; que quando foi abordado falou que estava indo de Vitória da Conquista até Aracaju; que o início do seu translado se deu em Ponta Porã, Mato Grosso do Sul; que fala isso de forma vergonhosa e constrangedora; que foi solicitado fazer esse transporte de uma determinada quantidade de mercadoria e então foi até Ponta Porã; que não estava indo inicialmente para Ponta Porã, estava atuando em Serrinha, tem um atendimento ao pessoal da comunidade de Serrinha; que trabalha desde seus quinze anos; que recebeu uma ligação para fazer esse transporte; que nunca tinha tido uma conduta ilícita anteriormente; que sofreu pressão psicológica por conta do financeiro; que tem uma história de superação; que casou com quinze anos de idade; que desde sempre correu atrás da manutenção financeira da casa, esse é o papel do homem; que quando recebeu a proposta estava em Serrinha, ia prestar atendimento no dia seguinte; que saiu de Sergipe para trabalhar em Serrinha, mas mora em Sergipe; que seu material de trabalho estava todo dentro do carro também; que teve esse contato por Whatsapp; que tem um vínculo parental com a pessoa que lhe fez a proposta; que acredita que seu parente agiu de má-fé por saber da sua dificuldade financeira; que seu parente disse que ia transportar uma mercadoria; que ninguém é inocente de achar que vai transportar uma mercadoria e receber cinco mil reais; que desconfiou que seria uma coisa ilícita, não necessariamente que fosse drogas, pensou que seria contrabando; que seu parente passou o contato que seria de um Uber, esse Uber mexia com coisas de academia, negócios de suplementos e anabolizantes; que achou que seria um ilícito ligado a anabolizantes; que tentou desistir diversas vezes de levar essa mercadoria, pensou em pular fora do carro; que quando foi pegar a mercadoria, imaginou que seria droga por conta do cheiro; que chegou um Uber, em um Sandero prata para entregar esse material; que lhe falaram por telefone que chegaria um Uber com a mercadoria para entregar; que esse Uber chegou, estava em Ponta Porã; que estava em frente a pousada Sol Nascer; que o Uber lhe mandou mensagem perguntando onde estava e respondeu; que ficou assustado com a quantidade das drogas; que não desistiu do transporte por medo de represálias, mesmo quem lhe ofertou sendo seu parente, até pela quantidade de drogas que lhe entregaram; que seus primos que ofereceram esse transporte; que lhe entregaram duas malas; que o Uber mesmo que colocou em seu carro; que não quis nem pegar nas malas; que uma mala ficou no banco de trás e outra ficou no meio do passageiro; que fez o translado normalmente; que passou pela fiscalização; que até chegar em Feira de Santana não foi abordado em lugar nenhum; que foi abordado no meio da BR mesmo; que os policiais se identificaram como PRF’s; que pediram toda a documentação; que quando os policiais lhe abordaram já foi se desfazendo desse peso; que respondeu todas as perguntas voluntariamente; que não foi agredido de forma alguma; que foi conduzido a delegacia e foram feitos os procedimentos de praxe; que na delegacia se privou de falar porque não estava acompanhado de nenhum advogado; que não lhe informaram em que cidade era para entregar as malas; que só sabia que era sentido Aracaju; que nunca foi preso ou processado antes; que estava tudo no celular mas seu celular quebrou; que o celular quebrou logo após o Uber colocar a mercadoria no carro; que foi e comprou o outro aparelho mas o chip era o mesmo; que não conseguiu fazer o backup por conta de ter muitas conversas, porém o chip era o mesmo que estava com o outro celular; que mesmo assim o contato lhe mandou mensagem perguntando onde estava e falando que a mercadoria seria entregue tal hora; que só saberia o local da entrega quando chegasse em Sergipe; que a pessoa que entregou a droga foi apresentada por seus primos; que foi a uma loja que vendia perfumes importados; que vendia essências árabes e tudo mais; que deu em dinheiro brasileiro, tinha um troco de dezessete reais para receber mas o caixa da loja lhe devolveu em moeda estrangeira; que então pegou esse troco e guardou como lembrança; que usou o dinheiro do seu aluguel para comprar perfumes; que disse para sua esposa que tinha comprado em São Paulo porque não queria que sua esposa soubesse de toda essa situação; que essa pessoa de Serrinha não chegou a ser atendida; que assim que lhe entregaram a mercadoria pegou o caminho de volta; que não tem noção de quanto valia essa droga; que só conhece facção criminosa por televisão, o que todo mundo vê; que não tem relação com facção criminosa nenhuma; que não simpatiza com nenhuma facção; que até por não ter nenhuma facção foi agredido dentro do presídio, por não contribuir com o grupo que tem no presídio;  que o primeiro contato que teve com alguém de organização criminosa foi no presídio; que seus primos tiveram passagem por penitenciaria mas não sabe onde seus primos estão; que o medicamento que receitava vinha de farmácias de manipulação de Imperatriz; que só fazia viagens para realizar atendimento e dar palestras; que ganhava cerca de seis mil reais por mês; que sabe que nas audiências sempre tem narrativas sobre arrependimento mas não tem nem o que dizer, além de se arrepender; que é muito vergonhoso estar nessa situação; que não é inocente em relação ao que estava transportando, porém não tinha ciência da magnitude que isso ia causar em sua vida; que não é perfeito mas sempre procurou dar seu melhor; que está pagando pelo seu erro e tem outras pessoas sofrendo por esse seu erro; que o que mais lhe dói não é a questão da privação da sua liberdade, porque sabe o que foi a sua conduta, o que lhe dói é seus filhos estarem sofrendo, seus pais estão sofrendo bastante; que aquele mundo não é seu; que não faz parte desse mundo do tráfico de drogas; que as pessoas do presídio não querem humanidade; que lhe ofereceram dinheiro num momento de fragilidade; que estava fraco no momento; que sucumbiu a esse erro por questões financeiras; que foi uma das piores decisões de sua vida e não tem possibilidade disso acontecer novamente; que os colegas de cela ficam incitando e incentivando a se revoltar e aderir a associação deles, para ser apadrinhado; que sempre negou; que a maior humilhação é ser privado de fazer suas necessidades fisiológicas, ficar três, quatro, cinco dias sem poder ir no banheiro porque não é cadastrado na organização criminosa; que tem interesse na mudança de pavilhão; que não pediu antes porque lhe falaram que se sair de um pavilhão para o outro deduzem que se apadrinhou a uma organização criminosa, então se sentiu cercado; que passou por Serrinha para fazer um atendimento médico; que recebeu uma ligação e então foi para Ponta Porã; que só dormiu em Ponta Porã e retornou; que escolheu a pousada, não ouve indicação de ninguém; que encontrou o Uber nas proximidades da pousada; que o Uber estava sozinho; que o Uber carregou a mala até o veículo; que a mala foi no banco do passageiro; que o Uber tentou colocar no porta-malas mas não coube; que a princípio pensou que era esteroides e anabolizantes mas quando o Uber colocou no carro sentiu o cheiro da droga; que não sabia a quantidade que estava transportando; que no dia seguinte quando acordou, comprou perfumes árabes para entregar na sua esposa; que o troco o dono da loja lhe entregou em moeda paraguaia; que deixou no carro como lembrança; que comprou um novo aparelho em Ponta Porã; que pegou o chip e colocou no aparelho novo e instalou o Whatsapp; que os policiais levaram a caixa e o aparelho novo; que os policiais levaram seu celular novo, junto com a caixa e o carregador, tudo para a delegacia; que os policiais não pediram para desbloquear seu aparelho não; que o delegado falou que o celular ficaria apreendido e se tivesse a nota seria restituído; que a abordagem foi tranquila; que a droga seria entregue em Aracaju mas ninguém tinha entrado em contato ainda, falaram para ligar somente quando chegasse em Aracaju; que lhe prometeram cinco mil reais pelo transporte; que não foi pago pelo transporte; que todas as transações sobre hospedagem e combustível foram feitas foi por pix ou por cartão de débito da sua conta pessoal, pagou gasolina, pousada, tudo; que seu primo não entrou em contato depois do ocorrido não; que está recebendo visita de seus pais; que a sua esposa não pode vir porque está dando auxilio a sua cunhada que teve bebê. 

(transcrição do depoimento extraído da sentença - id. 80543154) 

 

Como restou consignado da sentença primeva, o cenário se a coaduna com a prática de tráfico de entorpecentes, inclusive com a dinâmica dos fatos colhidos em Juízo e, sobretudo, a grande quantidade, 71 (cinquenta e quatro) tabletes da substância análoga à “maconha”, com peso total de aproximadamente 60 kg (sessenta quilos), que não pode ser considerada para mero usuário. 

 

Ademais, destaque-se que a sentença primeva foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos julgados a seguir ementados: 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6. Agravo regimental não provido. 

(STJ – AgRg no Resp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/08/2022) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito – apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. 

(STJ – AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: Dje 21/02/2022) 

 

A sentença a quo, ainda reconheceu ser a hipótese de aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11343/2006, consoante se depreende do trecho abaixo transcrito: 

 

Infere-se dos autos que é incontroversa a localização de drogas em poder do acusado, o qual transportou os ilícitos da cidade de Ponta Porã/MS, com destino à cidade de Aracaju/SE, no interior de duas malas acondicionadas no veículo de sua propriedade, sendo interceptado na Bahia. 

[...] 

Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto). 

(id. 80543154) 

 

De fato, a situação em análise, aponta para ocorrência do transporte realizado pelo acusado de droga ilícita entre Estados.  

 

Nos autos, a apreensão da droga feita por policiais rodoviários federais, que localizaram o entorpecente dentro do carro do recorrente. Tem-se ainda a confissão do apelante em juízo. Repise-se trechos de sua confissão:  

 

que foi solicitado fazer esse transporte de uma determinada quantidade de mercadoria e então foi até Ponta Porã; que não estava indo inicialmente para Ponta Porã, estava atuando em Serrinha, tem um atendimento ao pessoal da comunidade de Serrinha; [...]que esse Uber chegou, estava em Ponta Porã; que estava em frente a pousada Sol Nascer; que o Uber lhe mandou mensagem perguntando onde estava e respondeu; que ficou assustado com a quantidade das drogas; que não desistiu do transporte por medo de represálias, mesmo quem lhe ofertou sendo seu parente, até pela quantidade de drogas que lhe entregaram; que seus primos que ofereceram esse transporte; que lhe entregaram duas malas; que o Uber mesmo que colocou em seu carro; que não quis nem pegar nas malas; que uma mala ficou no banco de trás e outra ficou no meio do passageiro; que fez o translado normalmente; que passou pela fiscalização; que até chegar em Feira de Santana não foi abordado em lugar nenhum; que foi abordado no meio da BR mesmo; [...] que esse Uber chegou, estava em Ponta Porã; que estava em frente a pousada Sol Nascer; que o Uber lhe mandou mensagem perguntando onde estava e respondeu; que ficou assustado com a quantidade das drogas; que não desistiu do transporte por medo de represálias, mesmo quem lhe ofertou sendo seu parente, até pela quantidade de drogas que lhe entregaram; que seus primos que ofereceram esse transporte; que lhe entregaram duas malas; que o Uber mesmo que colocou em seu carro; que não quis nem pegar nas malas; que uma mala ficou no banco de trás e outra ficou no meio do passageiro; que fez o translado normalmente; que passou pela fiscalização; que até chegar em Feira de Santana não foi abordado em lugar nenhum; que foi abordado no meio da BR mesmo [...].  

 

Portanto, estes elementos demonstram o tráfico interestadual no caso concreto, sobretudo porque o acusado havia partido do estado de Mato Grosso do Sul e foi interceptado na Bahia, isto é, já havia ocorrido a efetiva transposição da fronteira entre os estados da federação. 

 

O parecer da douta Procuradoria de Justiça, acostado ao id. 83485905, acompanha o referido posicionamento: 

 

Em sua pretensão recursal, afirma a defesa que não restou demonstrada a transposição de fronteiras entre os estados da Federação, sendo incompatível a majorante do art. 40, inciso V da Lei de drogas no caso em tela.  

Não merece prosperar o pleito defensivo, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o acusado transportou a droga de Mato Grosso do Sul até Sergipe, sendo interceptado na Bahia, fato este, inclusive, confessado pelo próprio apelante em sede de interrogatório: “ que o início do seu translado se deu em Ponta Porã, Mato Grosso do Sul; que fala isso de forma vergonhosa e constrangedora; que foi solicitado fazer esse transporte de uma determinada quantidade de mercadoria e então foi até Ponta Porã” (transcrição de trechos do interrogatório do acusado devid calixto costa em audiência id 80543148).  

Em verdade, a tese abordada pelo próprio defensor demonstra a necessidade da aplicação da majorante. 

[...] 

Destarte, se até mesmo o próprio defensor traz motivos para aplicação da majorante e identifica esta como correta, como pode o julgador deixar de aplicar esta previsão legal? Por estes motivos, deve a sentença ora vergastada permanecer conforme prolatada, inexistindo vícios na dosimetria da pena. 

 

Assim, prevalece a manutenção da sentença primeva, que condenou o recorrente pelo delito do tráfico ilícito de drogas, com incidência da majorante em razão da interestadualidade. 

 

2.1 DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO, VISANDO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL 

 

No que diz respeito ao pleito do recorrente de reconhecer a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, visando à redução da pena abaixo do patamar mínimo legal, não subsiste razão ao apelante. 

 

Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade. 

 

Ao compartilhar o resultado de suas pesquisas acerca da evolução do sistema adotado na fixação da pena, assim escreveu o jurisconsulto e Magistrado baiano Ricardo Schmitt8: 

 

“No transcurso da história, o sistema de aplicação de penas passou por inúmeras transformações decorrentes de um longo processo evolutivo, que, de certo modo, operou um movimento pendular, variando da ampla e irrestrita liberalidade conferida ao julgador em aplicar medidas sancionadoras (penas indeterminadas), até a incidência de penas fixas (penas predeterminadas), desaguando no sistema vigente, que conduz à atribuição de maior margem de liberdade ao juiz, a partir de um sistema com parâmetros legais preestabelecidos. 

Portanto, no período medieval, encontramos um movimento reativo ao excessivo arbítrio concedido aos juízes, quando as penas eram absolutamente indeterminadas, tendo surgido uma nova concepção do direito penal que se contrapunha ao sistema anterior, passando para um sistema punitivo pautado em penas fixas. 

O referido movimento preconiza que ao juiz não deveria ser admitida a interpretação da lei, pois a sua atuação deveria se restringir à mera aplicação da normatização em vigor. 

Sem dúvidas, porém, a pena absolutamente indeterminada deixava demasiado arbítrio ao julgador, enquanto que a pena absolutamente determinada impedia o seu ajustamento pelo juiz, de acordo com a realidade fática concreta evidenciada. Os modelões, por lógica, não se mostraram eficazes em busca da incansável perseguição pela fixação da pena justa. 

A aplicação da pena não pode se converter em instrumento de opressão judicial, nem traduzir exercício arbitrário do poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, deverá estar necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. 

Igualmente, no entanto, a possibilidade de valoração de circunstâncias fáticas concretas que conduzem o magistrado à escolha da adequada sanção penal impede o exercício do consagrado e necessário ajuste da reprimenda ao fato ilícito praticado pelo agente; portanto, a existência de pena previamente definida, em caráter imutável, não possibilita que o decreto sancionador alcance os fins sociais visados pelo julgamento. 

Em decorrência disso, fez-se imperativa a evolução do sistema, com a permissão de elevado crédito à livre dosagem das penas, a partir do estabelecimento de limites mínimos e máximos pela lei, pelos quais, com fundamento no princípio do livre convencimento, o juiz, motivadamente, estabelecerá a pena cabível para o caso concreto. 

É exatamente nesses limites preestabelecidos que se pauta hoje o sistema jurídico brasileiro no exercício do juiz sobre a fixação da pena em concreto. Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada em busca da pena necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal. (...).” 

 

Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção. 

 

Sobre o referido princípio, Guilherme de Souza Nucci9 ensina que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto.” 

 

Ao destacar a relevância da motivação de cada uma das conclusões do magistrado quando da prolação de um comando sentencial, Ricardo Schmitt10 assim escreve: 

 

“(...) A motivação explícita do julgador oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica, e os eventuais vícios no julgamento. É por isso que se mostra como obrigação instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 

Configura-se a motivação como dever que tem o magistrado de expor as razões do seu convencimento, por meio de um ato complexo, permeado por questionamentos críticos, históricos e racionais. Ao explicitar o seu entendimento, o juiz deverá expor sua motivação e todo o horizonte dentro qual se desenvolveu. A motivação é, portanto, uma exigência do próprio Estado. 

Em sendo a decisão judicial uma resposta à sociedade, é imperativo que se dê a publicidade das razões que conduziram o magistrado a decidir de determinado modo e não de outro, bem como avaliá-las. 

A motivação exala a necessidade de se permitir acesso às partes das razões do convencimento do julgador, pois, a partir dela, poderá surgir o eventual inconformismo em relação à decisão prolatada, já que, optando pela possibilidade de reformá-la ou cassá-la, será com base na motivação do julgado que as partes poderão exercitar seus direitos recursais.” 

 

No ordenamento jurídico pátrio, adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 

 

Após estabelecida a pena-base, segue-se para a fixação da pena provisória ou intermediária, onde analisar-se-á a existência de atenuantes e agravantes e a sua valoração no caso concreto. 

 

As circunstâncias agravantes estão previstas no art. 61 e 62, do Código Penal, tratando-se de um rol taxativo, ao passo em que as atenuantes se encontram elencadas nos artigos 65 e 66, do diploma penal e encerra um rol exemplificativo. Impende ressaltar que existem atenuantes e agravantes previstas em outros diplomas legais (leis penais especiais), sendo que estas aplicam-se apenas aos crimes ali previstos, ao passo em que as que se encontram expressas no Código Penal aplicam-se a todos os crimes, de forma genérica. 

 

Eis as considerações de Ricardo Schmitt11: “Ultrapassada a primeira etapa de dosagem da pena privativa de liberdade (pena-base), chegamos à segunda fase, direcionada pela necessidade de análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, que resultarão na definição da pena intermediária ou provisória. (...) As circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser observadas na segunda fase de aplicação da pena (art. 68, caput, do CP). Aquelas (atenuantes) possuem um rol tão somente exemplificativo, enquanto estas (agravantes) possuem um rol taxativo. (...) As atenuantes e agravantes apresentam como característica a inexistência de um quantitativo determinado de diminuição ou aumento, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de diminuição e aumento de pena, que serão observadas apenas na terceira e última etapa do sistema trifásico de dosimetria da sanção penal em concreto. (...).” 

 

Conforme lecionam Humberto Barrionuevo Fabretti e Gianpaolo Poggio Smanio12: “Determinada a pena-base, deverá o magistrado passar para a próxima fase: a fixação da pena provisória. Neste momento, o juiz deverá analisar a existência das chamadas circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP), que poderão aumentar ou diminuir o quantum fixado na fase anterior (pena-base). As circunstâncias agravantes e atenuantes possuem as seguintes características: são genéricas, isto é, aplicáveis a todos os tipos penais; são obrigatórias, ou seja, devem sempre agravar ou atenuar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o tipo penal (para não configurar bis in idem). As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do CP compõem um rol taxativo, enquanto as atenuantes previstas no art. 65 do mesmo diploma legal configuram rol exemplificativo, podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva. Tal compreensão decorre diretamente do art. 66 do CPP (...).” 

 

Nas palavras de Cleber Masson13: “Atenuantes e agravantes são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir ou aumentar a pena. Podem ser genéricas, quando previstas na Parte Geral do Código Penal, e aplicáveis à generalidade dos crimes, ou específicas, se contidas em leis extravagantes, e aplicáveis somente a determinados crimes, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em relação aos crimes de trânsito (agravantes), e no art. 14 da Lei 9.605/1998, no tocante aos crimes ambientais (atenuantes). As agravantes genéricas, prejudiciais ao réu, estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Destarte, qualquer circunstância relevante e favorável ao réu, seja anterior ou posterior ao crime, pode atuar como fator judicialmente discricionário de abrandamento da pena. Atenuantes e agravantes são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena. No tocante às agravantes genéricas, o art. 61, caput, do Código Penal dispõe que são “causas que sempre agravam a pena”, enquanto estabelece o art. 62, caput, do Código Penal que “a pena será ainda agravada”. Mas para evitar o bis in idem, veda-se a sua utilização quando já funcionarem como elementar do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento da pena. (...).” 

 

Antes de adentar à análise do caso de maneira enfática, impende fazer algumas considerações sobre o instituto da confissão como atenuante genérica na dosimetria da pena. 

 

Para Guilherme de Souza Nucci14, confessar “é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”. 

 

O art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, dispõe que: 

 

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

(...) III) ter o agente: (...) 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 

 

Do dispositivo, conclui-se que a confissão da autoria delitiva, desde que seja feita espontaneamente, configura atenuante do crime. 

 

Quanto à atenuante da confissão, Fernando Capez15 afirma que: “a confissão espontânea é considerada um serviço à justiça, uma vez que simplifica a instrução criminal e confere ao julgador a certeza moral de uma condenação justa”. 

 

Na mesma linha de intelecção, René Ariel Dotti16 entende que a confissão é “regra de política processual para facilitar a apuração da autoria e prevenir a eventualidade do erro judiciário”. 

 

De forma mais enfática, Ricardo Schmitt17 sublinha o que segue: 

 

“O reconhecimento da autoria do crime é atitude de especial relevância para o Poder Judiciário. O acusado pode contar com a atenuante da pena do colaborar com a investigação ou a instrução criminal em curso. Pode contribuir ainda com o julgamento célere e com a verdade dos fatos. 

(...) apesar da controvérsia estabelecida em torno de a confissão se encontrar ou não relacionada com a personalidade do agente, entendemos que há sim estreita relação dela com o atributo da personalidade, pois aquele que assume o erro praticado ou a autoria de um crime que era ignorado ou que foi atribuído a outro, revela possuir sentimentos morais que o diferenciam dos demais. 

Não há a necessidade de o agente demonstrar arrependimento sincero. Não é essa a questão. Entendemos que basta ao agente admitir a ocorrência do fato que lhe foi atribuído na ação penal, descrevendo a sua atuação, pois, assim, estará ele reconhecendo a ação da justiça à qual se sujeita, colaborando com a concretização dela. 

A confissão permite a criação de um ambiente mais estruturado acerca da segurança material e jurídica relacionada ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade processual do ocorrido, buscada inexoravelmente pelo processo criminal. De igual modo, poderá ela conduzir a uma economia e celeridade processual, por permitir eventual dispensa da prática de atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. 

A escolha do agente em confessara conduta que foi atribuída demonstra a sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal, já que a Constituição Federal lhe garantiu o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar. Por isso, não nos restam dúvidas de que deve ser devidamente valorada como demonstração da personalidade do agente, voltada à assunção da sua responsabilidade penal.” 

 

Acerca da confissão como atenuante, estes são os dizeres de Cleber Masson18: “Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitarse de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a simples postura de reconhecimento da prática do delito enseja o reconhecimento desta atenuante genérica, pois o art. 65, III, d, do Código Penal não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Além disso, esta circunstância possui natureza objetiva, razão pela qual independe do subjetivismo do julgador. Exige-se seja a confissão relativa à autoria (em sentido amplo, para abranger a autoria propriamente dita e a participação) e, também, seja prestada perante a autoridade pública envolvida na persecução penal (delegado de Polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público). Se presente a confissão perante a autoridade pública, a circunstância funcionará como atenuante genérica mesmo se existirem outras provas aptas a embasar a condenação. A confissão pode ser parcial, pois não precisa alcançar eventuais qualificadoras ou causas de aumento da pena. Seu limite temporal é o trânsito em julgado da condenação. O fundamento dessa atenuante é a lealdade processual. (...).” 

 

O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que acaso o juiz valha-se da confissão para o seu convencimento acerca da autoria e materialidade do crime, esta deve ser levada em consideração, também, para atenuar a pena. 

 

Essa é a inteligência do verbete sumular nº 545, do STJ, que tem a seguinte redação: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 

 

In casu, conforme consta da sentença primeva, o Réu confessou, a autoria do crime ora investigado. O magistrado consignou no decisum que valeu-se da confissão do réu para julgamento do feito: 

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu DEVID CALIXTO COSTA, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06.  

Passo à dosimetria da pena.  

No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a quantidade expressiva de drogas apreendidas (mais de 63kg de maconha). Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.  

Não há circunstâncias agravantes.  

Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual faço retornar a pena a seu patamar mínimo.  

Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto). Pelas razões expostas em linhas pretéritas, não incide, ao caso, a minorante do tráfico privilegiado. Assim, torno a pena definitiva para este crime em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época do fato, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do réu. A pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, em estabelecimento penal próprio, não tendo o tempo de prisão provisória cumprido o condão de alterá-lo para fins do art. 387, §2º do CPP, posto não cumprido o interstício mínimo para a progressão. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face do total da reprimenda imposta.  

(sentença ao id. 80543154) 

 

Nota-se que, na dosimetria, a confissão foi utilizada pelo magistrado, tendo a pena sido estabelecida no mínimo legal, mas não conduziu à redução da pena abaixo do mínimo.  

 

Em outras palavras, a referida confissão foi considerada pelo Magistrado primevo como meio de prova para a prolação da sentença condenatória, porém, quando da segunda fase da dosimetria da pena, apesar de reconhecida a circunstância atenuante da confissão ao caso, não foi reduzida a pena abaixo do mínimo legal. 

 

Reafirma-se o direito do Recorrente no que diz respeito ao reconhecimento da confissão como circunstância atenuante. Passa-se à análise do pleito quanto à possibilidade de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal. 

 

Aduz o Apelante que, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, faz-se necessário que a pena provisória seja fixada aquém do mínimo. Requer, especialmente, porque, na terceira fase, existe circunstância para aumento da pena para além do mínimo.  

 

De proêmio, destaque-se que não assiste razão ao Recorrente quanto ao referido pleito, porque, atualmente, não se mostra possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal. 

 

Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possbilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, súmula no âmbito do STJ prevendo a vedação em referência. 

 

O que vai acima escrito também foi observado na obra de autoria de Humberto Barrionuevo Fabretti e Gianpaolo Poggio Smanio19, veja-se: “No art. 59, II, do CP, há previsão expressa de que ao fixar a pena-base, o magistrado deverá limitar-se aos patamares mínimos e máximos previstos em cada tipo penal. Porém, quando trata da fixação da pena provisória, o Código Penal não prevê expressamente que as causas de aumento e as causas de diminuição não possam elevar a pena acima do máximo ou abaixo do mínimo, motivo pelo qual parte minoritária da doutrina defende que seria possível a aplicação da pena provisória abaixo do mínimo legal em virtude da aplicação das atenuantes, já que o princípio da legalidade impediria apenas a fixação da pena acima do máximo legal, já que se trata de garantia individual para proteção da liberdade do réu. Entretanto, não obstante a doutrina, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que não se pode, em virtude das causas atenuantes, fixar a pena provisória abaixo do mínimo legal, tendo a questão sido sumulada pelo STJ: Súm. n° 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 

 

Destaca Fernando Capez20 acerca das atenuantes genéricas previstas do Código Penal: “Sempre atenuam a pena. Sua aplicação é obrigatória. Nunca podem reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Estão elencadas no art. 65. No art. 66 encontra-se a chamada circunstância atenuante inominada, a qual, embora não prevista expressamente em lei, pode ser considerada em razão de algum outro dado relevante.” 

 

Cleber Masson21, por sua vez, explana: “(...) as atenuantes genéricas, ainda que existam muitas delas no caso concreto, serão ineficazes quando a pena-base (1.ª fase) for fixada no mínimo legal. Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante. Tais motivos levaram o Superior Tribunal de Justiça a editar a Súmula 231: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (...).” 

 

Nucci22 ministra da seguinte forma: “Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. Ex.: um homicídio tentado, cuja pena tenha sido fixada no mínimo legal (6 anos), pode ter uma redução de 1/3 a 2/3 porque a própria lei assim o dita (art. 14, parágrafo único, CP), tratando-se de uma tipicidade por extensão. Atualmente, está em vigor a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Em idêntico prisma, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando existirem apenas atenuantes (RE 597.270, Pleno, rel. Cezar Peluso, v.u., 26.03.2009). A decisão tomada permanece em vigor.” 

 

Em sentido contrário, Ricardo Schmitt23 compartilha as seguintes considerações: 

 

“As circunstâncias atenuantes sempre atenuam a pena a ser fixada e deverão obrigatoriamente ser reconhecidas pelo julgador quando presentes no caso concreto, uma vez que favorecem a situação do condenado. 

Prevalece, porém, o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não poderá conduzir à pena provisória ou intermediária abaixo do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo (Súmula 231 do STJ), posição de que discordamos (comentários a seguir). 

(...) 

Não há dúvida de que a “proibição” em destaque se baseia tão somente em uma construção puramente jurisprudencial, uma vez que, legalmente, não há qualquer previsão que imponha óbice à redução ou majoração da pena provisória ou intermediária (segunda fase) para fora dos limites previstos em abstrato para o tipo penal. 

Trilhando por esse caminho, com a devida vênia ao entendimento sumulado, ousamos discordar, pois entendemos que o tema em questão merece evoluir rumo a uma interpretação melhor, senão vejamos. 

(...) frente à adoção pelo legislador do sistema trifásico para a dosimetria da pena em concreto, com a devida vênia, vemos que não subsiste mais a razão de existir da Súmula 231 do STJ, eis que as circunstâncias atenuantes e agravantes devem ser analisadas apenas na segunda fase do processo de aplicação da pena em concreto, depois de já ter sido fixada a pena-base, a qual resultará tão somente da análise isolada de todas as circunstâncias judiciais previstas taxativamente no art. 59 do Código Penal, não revelando aquelas, portanto, qualquer óbice à redução ou elevação da sanção penal provisória ou intermediária para fora dos limites em abstrato previstos para o tipo penal incriminador. 

Sob esse aspecto, faz-se importante reascender a compreensão de que não é outro o entendimento que se extrai do disposto pelo inciso II do artigo 59 do Código Penal, eis que, se as circunstâncias judiciais determinam a punição no mínimo legal e se reconhece, em favor do condenado, alguma das circunstâncias atenuantes previstas nos artigos 65 ou 66 do Código Penal, estas devem incidir sobre a pena fixada na primeira fase em diante da inexistência de qualquer vedação legal a respeito. 

(...) 

Devemos relembrar que estamos diante da incidência do sistema trifásico de dosimetria da pena em concreto, sendo esta a sistemática eleita pelo legislador; não estamos mais diante do sistema bifásico, o qual, repita-se, tinha a pena-base estabelecida ao se considerar simultaneamente as circunstâncias judiciais e atenuantes e agravantes. (...).” 

 

Na mesma direção caminha Bitencourt24, exempli gratia: “O equivocado entendimento de que “circunstância atenuante” não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não repetido, destaque-se, na Reforma Penal de 1984 (Lei n. 7.209/84). Ademais, esse dispositivo disciplinava uma causa especial de diminuição de pena — quando o agente quis participar de crime menos grave —, mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. No entanto, nem mesmo esse diploma revogado (parte geral) estendia tal previsão às circunstâncias atenuantes, ao contrário do que entendeu a interpretação posterior à sua revogação. Na verdade, o entendimento contrário partia de uma interpretação equivocada, que a dicção do atual art. 65 do Código Penal não autoriza. Com efeito, esse dispositivo determina que as circunstâncias atenuantes “sempre atenuam a pena”, independentemente de já se encontrar no mínimo cominado. A previsão legal, definitivamente, não deixa qualquer dúvida sobre sua obrigatoriedade, e eventual interpretação diversa viola não apenas o princípio da individualização da pena (tanto no plano legislativo quanto no judicial) como também o princípio da legalidade estrita. Enfim, deixar de aplicar uma circunstância atenuante para não trazer a pena para aquém do mínimo cominado nega vigência ao disposto no art. 65 do CP, que não condiciona a sua incidência a esse limite, violando o direito público subjetivo do condenado à pena justa, legal e individualizada. Essa ilegalidade, deixando de aplicar norma de ordem pública, caracteriza uma inconstitucionalidade manifesta. Por fim — e a conclusão é inarredável —, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça carece de adequado fundamento jurídico, afrontando, inclusive, os princípios da individualização da pena e da legalidade estrita. Não há lei alguma proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, a pena-base possa ficar aquém do mínimo cominado. Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a redução da pena em razão de uma atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite. (...).” 

 

Dito isto, deixo consignado que a minha posição segue no mesmo caminho trilhado por Bittencourt e Ricardo Schmitt, porque é inexorável chegar-se à conclusão de que, diante da inexistência de previsão legal que limite a fixação da pena-base abaixo do mínimo constante na lei, acaso presentes circunstâncias que atenuem a pena, margeia-se de inconstitucionalidade entendimento jurisprudencial que construa um entendimento que mantenha a situação do réu estagnada, mesmo diante da concreta possibilidade de melhora com a valoração de uma atenuante existente no caso analisado. 

 

Com efeito, é plenamente aceitável a interpretação de que é vedada a exasperação da pena para além do máximo, em razão de circunstâncias agravantes, posto que tal limitação decorre do princípio da proibição da interpretação in malam partem, de forma que é imperiosa a previsão legal para que se aplique entendimento que cause piora à situação do acusado. 

 

Entretanto, tal entendimento não pode, e não deve, ser adotado quando estamos diante de situação que beneficiará o réu, posto que, como bem explanado por Schmitt, a segunda fase da dosimetria da pena é o único momento em que as circunstâncias atenuantes são examinadas pelo juiz sentenciante, de forma que, presentes estas, devem ser levadas em consideração quando da fixação da pena base ou intermediária. 

 

Agir de forma contrária vai de encontro ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI25, da Constituição Federal. 

 

Hodiernamente encontra-se em discussão, no âmbito da Corte Cidadã, a (in)constitucionalidade da Súmula 231 daquela Corte de Justiça, tendo ocorrido no dia 17/05/2023, inclusive, audiência pública, convocada pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, onde integrantes da Terceira Seção do STJ ouviram as manifestações de representantes de instituições públicas e de entidades dedicadas à defesa de pessoas acusadas em processos criminais, sobre a possível revisão da Súmula 23126. 

 

Entrementes, em que pese minha opinião em sentido contrário, o fato é que os Tribunais Superiores, até o momento, comungam da opinião que entende pela impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria penal, havendo, como demonstrado, entendimento sumular da Corte de Cidadania nesse sentido. 

 

A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer em consonância com o entendimento que defende a impossibilidade de fixação da pena aquém do mínimo legal. In verbis: 

 

TESE: PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR E INTRANSPONÍVEIS PELO JULGADOR. IMPROVIMENTO.  

A defesa do apelante pleiteia a aplicação de pena abaixo do mínimo legal, em face das circunstâncias favoráveis ao apelante.  

Contudo, o pleito não merece agasalho, tendo em vista que os limites mínimo e máximo foram definidos pelo legislador, não sendo possível para o julgador alterá-los, pois vai de encontro à separação dos poderes, não possuindo o julgador competência para transpor os ditames legais.  

Da análise acurada dos autos, mostra-se que não há reparos a serem promovidos na dosimetria, uma vez que a resposta penal se entremostra em perfeita consonância com as regras e princípios jurídicos orientadores do procedimento.  

Observa-se que, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão de maneira adequada e fundamentada. Veja-se:  

[...] Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), razão pela qual faço retornar a pena a seu patamar mínimo [...] (ID 80543154 )(Grifo nosso).  

A pena-base do Apelante foi fixada em 6 anos de reclusão, sendo reconhecida, posteriormente, a atenuante da confissão, retornando a pena para o patamar mínimo legal, não sendo possível reduzir abaixo do patamar mínimo legal, em respeito à Sumula 231 do STJ. 

Resta cristalino que na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo, reconheceu a incidência da mencionada circunstância atenuante e fixando a pena no mínimo legal, com supedâneo na Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Com efeito, fixada a pena-base no mínimo legal, a r. Sentença encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive sumulado, no sentido da impossibilidade de sua redução para aquém do mínimo legal, ainda que diante do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 

[...] 

Em verdade, a dosimetria foi devidamente realizada, vez que o limite da pena foi fixado pelo legislador e, portanto, intransponível pelo julgador, em respeito à divisão dos três poderes. Resta evidenciado que apesar da pena-base ter sido fixada em 6 anos, na segunda fase da dosimetria a pena foi fixada em seu patamar mínimo novamente, não sendo possível para o julgador ultrapassar a barreira. Destarte, a circunstância atenuante foi devidamente reconhecida e aplicada. Nessa vereda, a dosagem da reprimenda se entremostra em perfeita consonância com as regras e princípios jurídicos orientadores do procedimento, devendo, pois, ser mantida em todos os seus termos 

(id. 83485905) 

 

Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 

 

2.2 DO TRÁFICO PRIVILEGIADO 

 

Ademais, em seu apelo, a recorrente pugna que seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, correspondente ao tráfico privilegiado.  

 

Assevera nas razões recursais que, no caso, há a “possibilidade de aplicação do redutor legal contido no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, eis que o Sentenciado faz jus à modalidade privilegiada”. Nesse sentido, frisa que “o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo 1139, firmou o seguinte entendimento: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. 

  

Pois bem.  

 

A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006 é um instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita.  

 

Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (provocada pela exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso. 

 

Seu reconhecimento exige a presença, no caso concreto, de requisitos cumulativos expressamente identificados pelo legislador, a saber: que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 

 

Nesta trilha, impende trazer a lição de Renato Brasileiro27 sobre a temática: “De maneira inovadora, a Lei nº 11.343/06 passou a prever uma causa de diminuição de pena em seu art. 33, § 4º (…) Apesar de muitos se referirem a este dispositivo com a denominação de tráfico privilegiado, tecnicamente não se trata de privilégio, porquanto o legislador não inseriu um novo mínimo e um novo máximo de pena privativa de liberdade. Limitou-se apenas a prever a possibilidade de diminuição da pena de um sexto a dois terços. Logo, não se trata de privilégio, mas sim de verdadeira causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase de cálculo da pena, no sistema trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68).” 

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, a fim de justificar o pedido de afastamento da causa de diminuição, argumenta que: “No caso, embora primário, os elementos dos autos evidenciam dedicação à atividade criminosa, com planejamento logístico para a aquisição e transporte de grande quantidade de entorpecente. O deslocamento à fronteira, às próprias expensas, com investimento pessoal (hospedagem, combustível, perfumes e celular), demonstra engajamento no crime, não compatível com a figura de “mula eventual”. Nesse sentido: “A expressiva quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão autorizam a exclusão do redutor do § 4º do art. 33.” (STJ, HC 598.051/SC).” 

 

Convém relembrar que, a partir da apreciação do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, julgado em regime de repercussão geral em 3/4/2014, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "a natureza e a quantidade de entorpecentes" não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena, consolidando-o na Tese de Repercussão Geral n. 712. 

 

Por força de inúmeras divergências nas Turmas criminais do STJ quanto à possibilidade de utilização desses vetores em diferentes fases da dosimetria, calcadas em diferentes interpretações do art. 42 da Lei n.11.343/2006, a Terceira Seção foi provocada para a necessária uniformização de entendimento, que veio com o julgamento de precedente assim ementado: 

 

PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART.42DA LEI N.11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO§ 4ºDO ART.33DA LEI N.11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 

1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 

2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 

4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos – necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas – para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. 

5. Não há margem, na redação do art.42da Lei n.11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual. 

6. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 

7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 

8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 

9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no§ 4ºdo art.33da Lei n.11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art.59doCódigo Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 

10. Recurso provido para restabelecimento da sentença. (REsp n. 1.887.511/SP, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2021.) 

 

Assim, como decidido pelo STJ, em razão do precedente indicado, as seguintes premissas passaram a nortear a dosimetria da pena no tráfico de entorpecentes,com relação à natureza e quantidade das drogas apreendidas: 

 

a)devem ser valoradas na primeira etapa da dosimetria da pena,pela necessidade de observância dos vetores indicados no art. 42da Lei n.11.343/2006 como preponderantes; 

 

b) não podem ser utilizadas concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena; 

 

c)supletivamente, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016,apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 

 

Na situação em apreço, repise-se, o apelante foi encontrado na posse de mais de 60 kg de maconha. Assim, à luz do supramencionado entendimento firmado na Corte Superior, vislumbra-se que, no presente caso, é necessário verificar a grande quantidade das drogas apreendidas com o recorrente, em conjunto com outra circunstância do caso concreto, isto é, a transposição de barreiras estaduais, que, unidas, caracterizam a dedicação da agente à atividade criminosa. 

 

Neste sentido, decidiu o magistrado primevo:  

 

Isso porque o réu foi procurado, embora há centenas de quilômetros de distância do local de partida das drogas (mais de 2.000 km) e para lá imediatamente se deslocou, abandonando seu trabalho, promovendo todo o transporte das drogas às próprias expensas, já que afirma que nada recebeu além da promessa de pagamento. Ora, não há sentido em se considerar que o acusado aceitou a proposta por necessidade financeira, figurando como "mula", quando assumiu sozinho os custos de oneroso deslocamento, em veículo próprio e, ainda, comprou perfumes/essências, celular novo e guardou moeda estrangeira, como se lá estivesse a passeio. Em verdade, o que se têm é que o réu atendeu prontamente ao chamado para se deslocar para região de fronteira para receber valiosa carga e o fez às próprias custas, tinha em seu poder moeda brasileira e paraguaia advindas de suas atividades na região, sendo-lhe especificamente confiada expressiva quantidade de material entorpecente. Com efeito, a aquisição, transporte, entrega e distribuição de tamanha carga de entorpecentes denota logística incompatível com a atuação isolada de indivíduos, mas ajustada para a concretização de interesses ilícitos, sendo certo que a conduta, se bem sucedida, possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda de tóxicos. A figura o tráfico privilegiado não se enquadra neste contexto, já que todas estas circunstâncias denotam dedicação à atividade criminosa. Os depoimentos das testemunhas de defesa não alteraram o conjunto fático-probatório, posto eminentemente comportamentais, limitando-se à descrição das atividades profissionais do acusado e de sua relação familiar, com relatos restritos ao que foi relatado pela esposa do réu. Assim, a harmonia e coerência das provas coligidas tornam incontroversa a incidência do art. 33 da Lei 11343/06, na medida em que, para a configuração típica do delito, é despicienda a prova de atos de mercancia, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, que abarcam a conduta de transporte de entorpecentes, praticada com transposição da fronteira entre Estados no caso concreto. 

 

Na situação sub examine, além da vasta quantidade de droga, tem-se o fator preponderante, que trata de uma viagem de carro, realizada pelo recorrente, para transportar droga desde o estado do Mato Grosso do Sul, até a região nordeste do país, o que implica atravessar diversos estados federativos.  

 

Assim, embora o acusado seja formalmente primário, sem nenhum antecedente, a conduta concreta, como destacado no parecer ministerial, aponta para dedicação às atividades criminosas, “uma vez que o apelante possuía mais de 63 kg de maconha, divididos em 71 porções, acompanhado de duas maquinetas”. Portanto, compreende-se o opinativo que “não merece provimento o recurso sob análise, posto que, como demonstrado, o réu não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, por não atender aos respectivos pressupostos legais”.  

 

A concessão deste benefício tem interpretação restritiva, de modo que uma benesse legal somente deve ser aplicada a quem efetivamente mereça, interpretando-se de forma teleológica o dispositivo, conforme exposição de motivos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 

 

Perlustrando os autos, verifica-se que o inconformismo do Apelante não deve prosperar, por não possuírem, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado. Dessarte, não merece ser acolhido o recurso do acusado. 

 

Dessa forma, não há o que se decotar da sentença primeva, posto que o Magistrado a quo, atendo às circunstâncias fáticas e processuais, condenou o Apelante nos termos do 33 c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas ilícitas interestadual), a uma pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época do fato. 

 

Outrossim, não prevalece o pedido de fixação do regime aberto, à luz das disposições do artigo 33, §2º, b, CP, de acordo com o qual “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”, sendo este o caso em comento. 

 

3. DA CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. 


Salvador, data da assinatura eletrônica. 



 Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

GLRG II 239 

1Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. 

2Idem, p. 1596. 

3DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.  

4Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. 

5 “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).  

6 Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. 

7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. 

8 SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

 9 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, p. 30.  

10 SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.

 11 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 18. Ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

 12 SMANIO, Gianpaolo Poggio; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2019.   

13 MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019. 

14 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. 7ª ed. revista, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 241. 

15 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 455. 

16 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 622. 

17 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 18. Ed. Salvador: JusPodivm, 2024. 

18 MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019. 

19 SMANIO, Gianpaolo Poggio; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2019. 

20 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

21 MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019. 

22 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: volume único. 19. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2023. 

23 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 18. Ed. Salvador: JusPodivm, 2024. 

24 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

25 Art. 5º. Omissis. (…) XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; 

e) suspensão ou interdição de direitos; 

26 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17052023-Audiencia-publica-reune-entidades-para-debater-sumula-que-impede-penas-abaixo-do-minimo-legal.aspx. Acesso em: 12/03/2024. 

 27Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1069.