PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir: (i) se é possível, na fase de execução, rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento; e (ii) se os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações em obrigação de fazer e danos morais. III. Razões de decidir. 1. O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto da decisão recorrida, não cabendo à instância revisora rediscutir o mérito da causa. 2. A execução deve observar os limites da coisa julgada, sendo vedado ao juiz reapreciar questões já decididas, à luz dos arts. 505, 507 e 509, § 4º, do CPC/2015. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações em obrigação de fazer e indenização por danos morais, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese. 4. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 494, 505, 507 e 509, § 4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071646-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: EDENILZA DOS SANTOS
Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência em fase de execução. Plano de saúde. Honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações em obrigação de fazer e danos morais. Fidelidade ao título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão de matéria decidida. Negativa abusiva de cobertura. Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada a rediscussão de questões já decididas em fase de conhecimento, devendo ser observado o princípio da fidelidade ao título executivo judicial. 2. Os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações em obrigação de fazer e danos morais.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.022.953/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, REsp n. 1.053.810/SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra Edenilza dos Santos, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser impossível a inclusão de obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que houve violação a coisa julgada, uma vez que a sentença condenou o Executado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, o que inclui somente os danos morais. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer que os honorários advocatícios devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais, não abrangendo a condenação em obrigação de fazer. A decisão de ID 94621243 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. A Agravada apresentou contrarrazões de ID 94710463, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071646-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: EDENILZA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Na fase de execução, deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. g.n. Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título. Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Registre-se ainda o posicionamento do julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4.º, do CPC/2015). Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso. (TJ-MS - AI: 14073967220198120000 MS 1407396-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) g.n. Deveras, embora seja possível ao Juiz proceder a eventual correção de erro material ou erro de cálculo, a teor do art. 494, I, do CPC/2015, não é possível ao julgador alterar substancialmente a sentença, em respeito aos princípios da inalterabilidade das decisões e da coisa julgada. Na hipótese vertente, a sentença proferida nos autos condenou a Agravante em obrigação de fazer consistente na autorização e custeio da realização das cirurgias de cranioplastia; tratamento cirúrgico de fístula liquórica craniana; reconstrução com retalho de gálea aponeurótica, bem como todos os materiais (fornecidos por qualquer das empresas listadas no relatório médico) e a internação necessária para a realização do procedimento, em hospital e profissional credenciado cuja comprovação deverá ser apresentada no prazo acima estabelecido, bem como indenização por danos morais. No tocante à Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada pelo segurado contra a operadora do plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações.” Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAN. 83/STJ . 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido, afastando-se, com isso, a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "O exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). 2.1. No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual e o respectivo parâmetro a ser adotado, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente na hipótese dos autos, em que a sanção foi aplicada em decorrência da impertinência dos segundos embargos de declaração. 4. "Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp n. 1.738.737/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.990.274/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) g.n. Considerando, portanto, que houve condenação da Ré em obrigação de fazer, bem como em indenização por danos morais, o percentual de 15% (quinze por cento) deve ser fixado sobre ambas as condenações, decidindo o Magistrado Singular em conformidade com o título executivo. Desse modo, vedada a rediscussão, devendo o Juiz da execução cumprir o título executivo judicial. Acerca do tema, o Novo Código de Processo Civil aduz ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Destaque-se ainda recente julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. (…) (REsp n. 2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) g.n. Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071646-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO
AGRAVADO: EDENILZA DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA
VOTO