PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SEM PARIDADE. REAJUSTE DE PROVENTOS. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE OS IMPETRADOS PROCEDAM AO REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE, APLICANDO-SE OS ÍNDICES DE REAJUSTE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) REFERENTES AO PERÍODO DE AGOSTO DE 2016 A DEZEMBRO DE 2021, BEM COMO OS PERÍODOS SUBSEQUENTES, GARANTINDO-LHE A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 24, XII, 40, § 8º, 169 e 194, parágrafo único, IV; Lei nº 12.016/2009; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 54; Lei Estadual nº 14.250/2020; Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271, 339 e Vinculante 37; STF, Súmula 512; STJ, Súmulas 85 e 105; STJ, AgInt no AREsp 1.151.145/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.02.2018; TJBA, MS nº 8027241-89.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJBA, MS nº 8027955-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo; TJBA, MS nº 8070108-63.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada, j. 18.06.2026. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8056605-38.2025.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante ALFREDO MARCELINO PEREIRA e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056605-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO MARCELINO PEREIRA
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ALFREDO MARCELINO PEREIRA em face de ato omissivo e ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja reconhecida a omissão legislativa garantindo o reajuste dos proventos de aposentadoria conforme índices do RGPS. Requer: “[...] 7.1 a notificação das autoridades coatoras para que, no prazo de lei, prestem as informações que julgarem necessárias; 7.2 que se dê ciência do órgão de representação judicial do Estado da Bahia, para que, querendo, ingresse no feito; 7.3 a intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; 7.4 O deferimento da medida liminar inaudita altera pars, com o reconhecimento da ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante determinando-se o reajuste do seu benefício previdenciário conforme índices aplicados ao RGPS; 7.5 ao final, que seja confirmada a Segurança do writ, ora pleiteada, para que seja reconhecida a omissão legislativa perpetrada pelo Impetrados, devendo-se ratificar a medida liminar para garantir ao Impetrante o reajuste dos seus proventos de aposentadoria conforme índices do RGPS; 7.5.1 alternativamente, como fundamentado alhures, caso não recepcionada a aplicação dos índices do RGPS, pugna o Impetrante pela revisão dos seus proventos a partir de 2016 até 2021, por qualquer índice à escolha desse e. Tribunal, que possibilite superar a mencionada defasagem relacionada ao valor real do benefício do Impetrante; 7.6 a juntada dos documentos anexos, os quais comprovam o direito líquido e certo do Impetrante; 7.7 a tramitação prioritária do feito, consoante art. 20 da Lei nº 12.016/09, bem como a prioridade especial por se tratar de Impetrante próximo aos 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3º, §2º do Estatuto do Idoso; 7.8 Requer, por fim, que lhe sejam deferidas, conforme art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da gratuidade judiciária, por estarem os Impetrantes no momento sem condições de arcar com despesas e custas de processo; [...]” (ID 90949746). Anexou documentos (ID's 90949747 e seguintes). Consta dos autos decisão deferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 97527190). O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminares de decadência e inadequação da via eleita. Pugnou pela denegação da segurança (ID 100650423). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessária intervenção no feito (ID 103184458). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056605-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO MARCELINO PEREIRA
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por ALFREDO MARCELINO PEREIRA em face de ato omissivo e ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja reconhecida a omissão legislativa garantindo o reajuste dos proventos de aposentadoria conforme índices do RGPS. No tocante decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. De referência a preliminar de inadequação da via eleita, não merece guarida. A matéria em litígio se refere ao reconhecimento da omissão estatal em aplicar o índice de reajuste assegurado constitucionalmente, o que configura obrigação de fazer. inexistindo qualquer óbice ao Poder Judiciário apreciar tal pretensão em sede de Mandado de Segurança que é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). Preliminares rejeitadas. O cerne mandamental versa sobre a verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante, servidor inativo sem direito à paridade, ao reajuste anual de seus proventos de aposentadoria no período de 2016 a 2021, utilizando-se como parâmetro os índices do RGPS. In casu, constata-se que o Impetrante é professor aposentado da Universidade do Estado da Bahia, tendo sido reformado com proventos proporcionais através da Portaria nº 2056, de 22 de setembro de 2011 (ID 90949749). A respeito do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, a Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 40, § 8º (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) diretriz clara para os servidores que não gozam do benefício da paridade com os ativos, in verbis: "Art. 40. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. [...]". No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 11.357/2009, que organiza o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS), replicou o texto constitucional no art. 54: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Cumpre ressaltar a existência de uma lacuna normativa estadual entre os anos de 2016 e 2021. Enquanto os servidores com direito à paridade recebiam os reflexos dos aumentos concedidos aos ativos, aqueles que se aposentaram sob as regras da média remuneratória ficaram à mercê de uma omissão legislativa que congelou seus proventos por mais de seis anos. O direito ao reajuste anual constitui garantia destinada à preservação do valor real dos proventos, em observância aos princípios da segurança jurídica e da previdência social. Sua efetivação é indispensável para impedir que a inflação comprometa o poder aquisitivo do benefício, esvaziando sua finalidade constitucional. Diante da inércia do legislador estadual em regulamentar o critério de reajuste previsto no art. 40, § 8º da CF, a solução jurídica adequada é a aplicação analógica e subsidiária da legislação federal que rege a matéria para os servidores da União (Lei nº 10.887/2004), a qual estabelece que os benefícios serão reajustados na mesma data e índice dos benefícios do RGPS. Outrossim, a evolução da legislação estadual demonstra que o próprio Estado da Bahia adotou, em diferentes momentos, os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como parâmetro para a atualização das aposentadorias e pensões sem paridade. Destaca-se ainda neste sentido a Lei nº 14.250/2020 e a Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, que passou a disciplinar expressamente: "Art. 54. Os benefícios de aposentadoria e pensão serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social." (Lei 14.250/2020). Corrobora com o quanto exposto os julgados desta Seção: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SEM PARIDADE. REAJUSTE DE PROVENTOS. OMISSÃO ESTATAL NO PERÍODO DE 2016 A 2021. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ÍNDICES DO RGPS. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo de autoridade estadual, visando à atualização dos proventos de aposentadoria de servidor público aposentado sem paridade, com fundamento na ausência de reajustes no período de 2016 a 2021 e na aplicação dos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para preservação do valor real do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão está atingida pela decadência ou prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada diante da alegação de utilização como sucedâneo de ação de cobrança; (iii) determinar se a omissão estatal quanto ao reajuste de proventos autoriza a aplicação subsidiária dos índices do RGPS para assegurar a preservação do valor real do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a decadência, pois a omissão estatal quanto ao reajuste de proventos configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. Rejeita-se a prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão não versa sobre revisão do ato de aposentadoria, mas sobre recálculo de proventos em razão de reajustes não implementados, atingindo-se apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Reconhece-se a adequação do mandado de segurança, pois a pretensão consiste em obrigação de fazer voltada à implementação de reajuste legal, não se confundindo com cobrança de valores pretéritos, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF. A Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários (art. 40, § 8º), impondo ao Estado dever jurídico de promover reajustes periódicos, não sendo admissível o congelamento de proventos. A omissão do Estado da Bahia entre 2016 e 2021, ao não fixar ou aplicar índices de reajuste, configura violação ao direito fundamental à previdência e ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV, da CF). O ordenamento estadual evidencia a adoção dos índices do RGPS como critério de reajuste, especialmente após a Lei Estadual nº 14.250/2020 e a EC Estadual nº 26/2020, revelando diretriz normativa de vinculação ao regime geral. Na ausência de regulamentação específica no período controvertido, admite-se a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 10.887/2004 (art. 15), com fundamento na competência legislativa concorrente (art. 24, XII, da CF). A aplicação subsidiária do RGPS não viola a autonomia estadual nem o entendimento do STF (ADI 4582), pois não se impõe índice diverso, mas se supre omissão inconstitucional. A hipótese não se enquadra na vedação da Súmula 339 do STF, pois não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de cumprimento de dever legal de recomposição do valor real dos proventos. Os efeitos financeiros do mandado de segurança limitam-se às parcelas posteriores à impetração, devendo eventuais diferenças pretéritas ser pleiteadas em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A omissão estatal no reajuste de proventos de aposentadoria sem paridade viola o direito à preservação do valor real dos benefícios previdenciários. 2. A ausência de regulamentação estadual autoriza a aplicação subsidiária dos índices do RGPS, nos termos da Lei Federal nº 10.887/2004. 3. A omissão continuada configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. 4. O mandado de segurança é via adequada para compelir a Administração à implementação de reajuste, não se confundindo com ação de cobrança. 5. Os efeitos financeiros da decisão mandamental limitam-se às parcelas posteriores à impetração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, XII; 40, § 8º; 194, parágrafo único, IV; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; Decreto nº 20.910/1932; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 15; Leis Estaduais nº 11.357/2009, 13.146/2014, 13.342/2015 e 14.250/2020; EC Estadual nº 26/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.151.145/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.02.2018; TJBA, MS nº 8027241-89.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJBA, MS nº 8027955-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8070108-63.2024.8.05.0000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA,Publicado em: 18/06/2026 )”. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR COM DIREITO À PARIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, objetivando o reajuste do seus proventos com base nos mesmos índices aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de possibilidade de reajuste dos proventos de policial militar, transferido à reserva remunerada, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força do art. 54, da Lei Estadual n.º 11.357/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se parcialmente a tese de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não configura via adequada para pleitear a condenação do ente público ao pagamento de valores pecuniários retroativos, não atuando como substitutivo de ação de cobrança. 4. A tutela mandamental projeta efeitos financeiros somente a partir da data de seu ajuizamento, sendo inadequada a pretensão de recebimento de passivos retroativos no âmbito deste rito sumaríssimo, por força dos Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 4. Rejeitam-se, todavia, as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito, por estar em discussão parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, o que torna tempestiva a ação mandamental. 5. O regime jurídico previdenciário e remuneratório dos Policiais Militares inativos é regido por legislação própria, distinta das regras aplicáveis aos servidores civis desprovidos da garantia da paridade. O Estatuto dos Policiais Militares garante que a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, preservando o valor equivalente à remuneração do militar em atividade. 6. Sendo o inativo beneficiário do regime de integralidade e paridade, mostra-se descabida e juridicamente inviável a aplicação do art. 54 da Lei Estadual que determina o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social. 7. A adoção destes índices inflacionários atende unicamente aos servidores que perderam a paridade nas reformas constitucionais da previdência, não sendo possível a criação de um sistema híbrido de cálculo que acumule a indexação federal com os reajustes setoriais vinculados aos cargos da ativa. 8. A análise dos contracheques trazidos pelo impetrante, por outro lado, deixa claro que, diferentemente da tese desenvolvida na inicial, a sua remuneração sofreu, entre 2017 e 2021, reajustes que resultaram em um incremento da ordem de 23%, maior, inclusive, que os aumentos definidos para o RGPS. 9. Impõe-se no caso concreto, por conseguinte, a denegação da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: “O Policial Militar da reserva remunerada, que possui direito à integralidade e à paridade com os servidores em atividade, não faz jus ao reajuste de seus proventos pelos índices anuais aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, submetendo-se exclusivamente aos reflexos das alterações remuneratórias concedidas ao seu posto paradigma.” ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual 11.357/2009, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 85. ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8007689-70.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/06/2026 )”. Cumpre refutar a alegação da qual o Poder Judiciário estaria atuando como "legislador positivo" ou violando a Súmula Vinculante 37, vez que não se trata de aumento de vencimentos por isonomia. A intervenção judicial visa apenas suprir a mora legislativa inconstitucional que gera o decréscimo patrimonial do servidor aposentado. No que tange às restrições orçamentárias (art. 169, CF), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o limite de despesa com pessoal não pode ser utilizado como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos de natureza alimentar assegurados pela Constituição. De outro modo, imperativo observar as limitações do Mandado de Segurança quanto aos efeitos financeiros. Em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, a concessão da segurança não pode gerar pagamentos retroativos à data da impetração. Assim, o direito ao reajuste deve ser reconhecido para fins de implantação/retificação do valor atual dos proventos (considerando-se todos os índices acumulados desde 2016 para o cálculo do valor devido hoje), mas o pagamento de diferenças financeiras fica restrito ao período entre a data da impetração (24/09/2025) e a efetiva implantação. As parcelas anteriores a 24/09/2025 deverão ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida (ID 97527190), para determinar que os impetrados procedam ao reajuste dos proventos de aposentadoria do impetrante ALFREDO MARCELINO PEREIRA, aplicando-se os índices de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) referentes ao período de agosto de 2016 a dezembro de 2021, bem como os períodos subsequentes, garantindo-lhe a preservação do valor real do benefício. Os efeitos financeiros desta decisão retroagem à data da impetração (24/09/2025), devendo as diferenças apuradas a partir de então ser pagas com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (ou índice que venha a substituí-lo para débitos fazendários) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056605-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALFREDO MARCELINO PEREIRA
Advogado(s): ELIMAR PAIXAO MELLO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO