PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor alega desfalques em sua conta individual do PASEP, decorrentes de saques não autorizados e de aplicação de índices de atualização monetária supostamente ilegais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em saber: (a) se o recurso atacou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade; (b) se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; (c) a quem incumbe o ônus de provar a regularidade dos saques na conta do PASEP, à luz do Tema Repetitivo 1300 do STJ; (d) se os índices de atualização monetária aplicados pelo banco estão em conformidade com a legislação de regência do fundo. III. Razões de decidir: 3. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, porquanto impugna especificamente os fundamentos da sentença, em especial quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência da prova documental. 4. Não houve cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau determinou que o autor especificasse, individualmente, a data, o valor e a fundamentação jurídica de cada divergência (ID 107535687), mas o autor quedou-se inerte (ID 107535694). A perícia contábil não se presta a suprir a omissão da parte na especificação dos fatos constitutivos de seu direito, mormente quando a controvérsia é essencialmente de direito, fundada na legalidade dos índices de atualização. 5. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências bancárias. No caso, os supostos desfalques referem-se a créditos em conta e FOPAG, ônus que incumbia ao autor e que não foi cumprido. 6. Os extratos juntados pelo banco demonstram a aplicação dos índices previstos na Lei Complementar nº 26/1975 (art. 3º) e nas sucessivas alterações legislativas, notadamente a Lei nº 9.365/1996, que estabeleceu o reajuste pela Taxa Referencial (TR) e, a partir de dezembro de 1994, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada pelo fator de redução. O banco, como mero depositário e administrador operacional, está adstrito ao princípio da legalidade, não lhe sendo permitido substituir os índices oficiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legal a aplicação dos índices de atualização monetária das contas individuais do PASEP definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996, e o ônus de provar a ocorrência de saques indevidos na modalidade de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (FOPAG) incumbe ao participante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8156505-88.2025.8.05.0001, figurando, como Recorrente, EDVALDO SANTOS OLIVEIRA, e, como Recorrido, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156505-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de apelação interposto por EDVALDO SANTOS OLIVEIRA em face de sentença (ID 107535695) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de revisão e recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, bem como de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 107535697), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil ou, no mérito, reformada integralmente a decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais de recomposição de saldo e indenização. Preliminarmente, o apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a matéria em debate apresenta acentuada complexidade técnica e exige a produção de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão de primeiro grau inverteu as regras processuais ao imputar ao poupador leigo a obrigação de apresentar uma reconstrução matemática completa e pormenorizada de sua conta antes mesmo da realização de perícia judicial. No mérito, o recorrente sustenta a ocorrência de erro na distribuição do ônus da prova, indicando que a sentença desconsiderou a diretriz jurídica consolidada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, de acordo com o referido precedente de caráter vinculante, o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa das agências recai sobre o banco depositário, por constituir fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), de modo que o encargo probatório integral não poderia ter sido transferido a ele de forma genérica. Ademais, aponta a impossibilidade material de cumprimento da determinação judicial de individualização de cada lançamento incorreto. Assevera que a evolução histórica de sua conta individual, aberta anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 com saldo de Cz$ 48.403,00, foi submetida a múltiplos planos econômicos e alterações monetárias, cujos registros analíticos de cálculo encontram-se sob a posse exclusiva da instituição financeira, caracterizando uma prova diabólica e demandando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Outrossim, aduz que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco de enquadramento da causa de pedir ao reduzir a lide a um mero pedido de substituição abstrata de indexadores legais. Salienta que a pretensão não visa aplicar índices estranhos à legislação do programa, mas apurar se houve má gestão da conta vinculada, desfalques materiais ou ausência de crédito dos rendimentos anuais legalmente instituídos pela Lei Complementar 26/1975, o que justifica a verificação técnica e afasta a improcedência sumária. Nesse mesmo sentido, assevera a insuficiência dos extratos e das fichas financeiras unilaterais juntados pelo banco réu para demonstrar a regularidade das movimentações. Afirma que os registros fornecidos pela instituição financeira de forma isolada não suprem a necessidade de comprovação do pagamento dos saques mediante documento de quitação formal, consoante as exigências do artigo 320 do Código Civil, de sorte que a presunção genérica de regularidade adotada pelo juízo originário não se sustenta juridicamente. Em contrarrazões (ID 107535700), o apelado Banco do Brasil S/A argui, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil), sob a alegação de que as razões de apelação apresentam caráter genérico e não impugnam de forma específica os fundamentos que estruturam a sentença combatida. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso sob o argumento de que inexiste falha na prestação do serviço e, sucessivamente, postula que eventuais honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156505-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 O recurso de apelação cível deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O banco apelado sustenta, em contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido porque a parte autora não teria atacado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Pelo princípio da dialeticidade, exige-se que a apelação apresente os motivos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão de primeiro grau. No caso, embora o recurso repita argumentos da petição inicial, é possível identificar das razões recursais a impugnação aos fundamentos da sentença, em especial quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos documentos juntados para comprovar os alegados desfalques. Assim, como a apelação preenche os requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar. O apelante suscita a nulidade do julgado, asseverando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, cerceou o seu direito de defesa e impediu a devida instrução acerca dos supostos desfalques havidos na conta do PASEP. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. No caso concreto, o juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora a especificação fática dos lançamentos reputados indevidos, determinando expressamente que o requerente apontasse, individualmente, a data, o valor e a fundamentação jurídica de cada divergência que pretendia ver apurada (ID 107535687). A referida determinação judicial tinha por escopo delimitar os pontos controvertidos do aspecto fático, viabilizando, inclusive, a eventual delimitação do objeto de uma prova pericial. Todavia, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 107535694). A prova pericial não se presta a suprir a omissão da parte autora na especificação dos fatos que dão suporte à sua causa de pedir. Não cabe ao perito realizar uma devassa genérica nos extratos bancários de décadas com o intuito de buscar, por conta própria, eventuais irregularidades não apontadas especificamente pelo titular da conta. Ademais, conforme leitura da exordial (ID 107535683 - págs. 07/30), a controvérsia posta em juízo reside na legalidade dos índices de atualização monetária e juros aplicados sobre o saldo do PASEP, matéria eminentemente de direito e de resolução puramente aritmética com base na legislação de regência, o que torna despicienda a realização de perícia contábil. Desse modo, constatado que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o desate da lide e que a própria parte autora deu causa à ausência de maior especificação técnica ao descumprir a determinação judicial, não resta configurado o alegado cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. O recorrente alega que a r. sentença aplicou de forma inadequada a distribuição do ônus da prova, arguindo que, na condição de consumidor e parte hipossuficiente técnica, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade de todos os lançamentos efetuados. Todavia, a insurgência não prospera. Ainda que a relação jurídica seja submetida à disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor e que se reconheça a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não constitui regra absoluta e não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança mínima de suas alegações e os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o Banco do Brasil S/A colacionou aos autos os extratos abrangendo o histórico de movimentações da conta do PASEP do autor (ID 107535683 - págs. 285/301). Tais documentos, portanto, estavam integralmente disponíveis no caderno processual para a análise e manifestação do requerente. O juízo de primeiro grau agiu com acerto ao intimar especificamente o autor a apontar quais saques ou débitos constantes das microfichas seriam indevidos, bem como a indicar em quais datas teriam ocorrido as alegadas subtrações (ID 107535687). Era dever de colaboração do requerente confrontar a documentação apresentada e individualizar as inconsistências fáticas que amparavam o seu pedido indenitário. Ao se manter inerte e descumprir o comando judicial (ID 107535694), o autor inviabilizou a demonstração de qualquer indício mínimo de falha na prestação do serviço. A mera alegação genérica de desfalques, desacompanhada da indicação precisa de lançamentos irregulares, obsta o acolhimento da pretensão, não se podendo imputar à instituição bancária o ônus de produzir prova negativa de fatos não individualizados pela parte adversa. No tocante à recomposição do saldo, o autor sustenta que possuía Cz$ 48.403,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e três cruzados) em 18/08/1988 e que a devida atualização monetária e juros deveriam alcançar o patamar de R$ 67.387,46 (ID 107535683 - pág. 10). Ocorre que a planilha de cálculos unilateral apresentada pelo requerente (ID 107535683 - págs. 58/63) desconsidera a realidade histórica das reformas monetárias brasileiras e a própria legislação de regência que disciplina o fundo do PASEP. Em primeiro lugar, a atualização das contas individuais do PASEP não se submete a critérios de escolha do participante ou a indexadores comuns de caderneta de poupança, mas sim a parâmetros específicos definidos na legislação de regência do fundo. Nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas individuais do PIS-PASEP devem ser valorizadas anualmente mediante a incidência de correção monetária, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional (RLA) decorrente das operações financeiras realizadas com recursos do fundo. A fixação dos índices de reajuste das contas individuais compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Conforme as sucessivas alterações legislativas (em especial a Lei nº 9.365/1996), restou estabelecido que os saldos seriam reajustados pela Taxa Referencial (TR) e, a partir de dezembro de 1994, pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada pelo fator de redução. Como mero depositário e administrador operacional, o Banco do Brasil S/A está adstrito ao princípio da legalidade, competindo-lhe aplicar estritamente as taxas e percentuais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Nem à instituição bancária, nem ao Poder Judiciário é dado substituir os índices legalmente estabelecidos por indexadores diversos, sob pena de violação à separação de poderes. Os extratos colacionados demonstram que o Banco do Brasil S/A procedeu à regular aplicação dos percentuais anuais de valorização e à distribuição de reservas e rendimentos (juros e RLA), os quais eram periodicamente creditados e disponibilizados para saque do autor sob as rubricas correspondentes (como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C"). Ademais, ainda de acordo com o extrato analítico do PASEP (ID 64033640, p. 379), as movimentações de 23/07/2018 (R$ 35,54) e de 08/08/2018 (R$ 592,80) foram registradas, respectivamente, sob os históricos "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO LEI 13.677 C/C", ambos com a indicação expressa da agência e conta de destino: "C/C :0006/37364". Esse número corresponde exatamente à agência 0006 e à conta corrente 37364-8 do Banco do Brasil na qual o autor recebe seus vencimentos mensais como servidor público do Estado da Bahia (Investigador de Polícia), conforme comprovado pelos contracheques juntados ao processo (ID 107535685 - pág. 195). Neste ponto, importante destacar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300: Inexistindo prova de saques fraudulentos ou de desvios de valores na conta do requerente, e evidenciado que a redução do saldo nominal decorreu das reformas monetárias oficiais e da aplicação dos índices previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais deve ser mantida. Por conseguinte, ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade por parte do Banco do Brasil S/A, afasta-se também o dever de indenizar a título de danos morais, cuja rejeição na sentença recorrida igualmente se confirma. Sobre o tema, este E. Tribunal assim já se pronunciou: A bem lançada sentença recorrida, portanto, não merece nenhum reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 107535687). É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156505-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (grifos aditados).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava a condenação ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei. A recorrente alegou má gestão da conta vinculada pelo réu e pleiteou a nulidade do processo por cerceamento de defesa, sob a alegação de ser a sentença genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da suposta nulidade da sentença; (ii) avaliar se os documentos apresentados pelo réu e as provas produzidas nos autos são suficientes para afastar a alegação de má gestão do saldo do PASEP e, consequentemente, confirmar a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento considera que não houve cerceamento de defesa, pois a autora não requereu expressamente a produção de prova pericial no curso do processo. O pedido genérico de “provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos” não atende aos requisitos de especificidade previstos no CPC. 4. A sentença apelada destaca que cabia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A documentação apresentada pelo réu, consistente em extratos, evidencia a regularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, demonstrando a evolução dos depósitos, as correções aplicadas e as retiradas efetuadas ao longo do tempo. Esses documentos não foram impugnados pela parte autora. 6. Os laudos periciais apresentados pela recorrente, produzidos em processos diversos, são insuficientes para demonstrar irregularidades na gestão da conta individual, uma vez que não especificam eventuais discrepâncias relacionadas ao saldo de sua conta PASEP. 7. A ausência de argumentação técnica ou de comprovação de que os índices de correção utilizados pelo Banco do Brasil não estavam em conformidade com a legislação aplicável também reforça a improcedência do pedido. 8. Considerando que a recorrente não comprovou a existência de má gestão ou incorreções nos créditos disponibilizados e que o réu demonstrou, de forma clara, a regularidade das operações financeiras, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte do banco réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. É ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a apresentação de documentos genéricos ou relacionados a casos diversos. 2. A regularidade da gestão de conta vinculada ao PASEP deve ser avaliada com base em provas específicas, devendo eventual impugnação abranger os documentos apresentados pela parte ré. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8008414-90.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, Maria José Alves de Sousa da Silva e, como apelado, o Banco do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80084149020248050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIVERGÊNCIA DO SALDO DA CONTA PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de insurgência quanto à prática de atos ilícitos na administração dos valores existentes na conta individual PASEP, consistente de indevida atualização monetária do quantum e supostos saques indevidos perpetrados pela instituição financeira, esta possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do serviço. 2. Incabível a pretensão da autora de ser indenizada de acordo com os cálculos apresentados com a petição inicial, por terem sido elaborados com aplicação de correção monetária e juros em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. 3. Os saques realizados na conta PASEP da autora referem-se a créditos anuais em folha de pagamento, ou seja, diz respeito a transferências de valores correspondentes à parcela passível de levantamento anual, da conta do PASEP para a folha de pagamento do servidor, o que é plenamente possível, nos termos do art. 9º-A da Lei nº 7.998/90. 4. Considerando que o Banco do Brasil S.A. não praticou nenhum ato que possa ser reputado ilícito, limitando-se a cumprir suas obrigações, na qualidade de operador do Fundo PIS /PASEP, aplicando as diretrizes expressas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, não é possível ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, e, por consequência, incabível também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Em respeito ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e o desprovimento do presente apelo, elevo os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002704-51.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ELI DA SILVA SANTANA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80027045120218050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifos aditados).
APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PROGRAMA PIS /PASEP. DEMANDA AFORADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO FATO DA CONTROVÉRSIA. DATA DO SAQUE. PRAZO NÃO CONSUMADO. TEMA 1.150, DO STJ. MÉRITO. ALEGADO DESFALQUE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRIDA NAS CONTAS DO PROGRAMA PIS /PASEP. VALOR SACADO INFERIOR AO QUE A APELANTE ENTENDE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA RECORRENTE EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA/RECORRENTE. ENCARGO. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000587-36.2020.8.05.0173, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80005873620208050173, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (grifos aditados).
Sala de Sessões, de de 2026.