PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. RELATÓRIO MÉDICO FAVORÁVEL. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Medservice Operadora de Planos de Saúde S.A, contra a decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer n° 8005403-87.2023.8.05.0001, movida por Acácia de Oliveira Santos, cujo teor prorrogou a internação da Autora em clínica especializada no emagrecimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a dilação concedida no primeiro grau foi escorreita; e analisar a razoabilidade da multa cominatória fixada no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento hostilizado está em consonância com o decisum prolatado por esta Relatoria, no bojo do Agravo de Instrumento n° 8005040-06.2023.8.05.0000, pois se baseou em perícia judicial, a qual atestou a necessidade de prorrogação do internamento. 4. A sanção estipulada pela Juíza afigura-se proporcional e razoável, para o caso em apreço. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, I; CDC, art. 84. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077034-60.2024.8.05.0000, tendo como Agravante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A, sendo Agravada ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077034-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído a esta Relatoria por prevenção (Id. 75314374), interposto pela MEDISERVICE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE S/A, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8005403-87.2023.8.05.0001, ajuizada por ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS, que dispôs: “Pelo exposto, determino a extensão da tutela provisória de urgência já concedida no ID 353732435 e extendida no ID 460622044, para determinar a manutenção da sua internação, nos exatos termos constantes das referidas decisões, pelo período de 90 dias ininterruptos, em prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)..” Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum obliterado, porquanto, não sendo a Demandante portadora de obesidade mórbida, prescindível que o tratamento sub examine ocorra por meio de internação, podendo suceder de forma ambulatorial. Realçou o caráter estético do procedimento médico requestado, motivo pelo qual a sua cobertura não é obrigatória. Argumentou que a Suplicante deixou de comprovar a eficácia da aludida terapêutica, mormente considerando que, após o período de 12 (doze) meses, não houve perda significativa de peso, hábil a justificar a prorrogação determinada pela Magistrada a quo. Repisou os argumentos já deduzidos no Agravo de Instrumento n° 8005040-06.2023.8.05.0000, notadamente a exclusão contratual de cobertura de terapias em clínicas de emagrecimento; a contestação da internação na Clínica da Obesidade Ltda; e o entendimento pacificado pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do EResp n° 1886929/SP. Impugnou a multa cominatória arbitrada, requerendo a sua exclusão ou, subsidiariamente, a minoração. Pleiteou fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Anexou documentação. Indeferiu-se a suspensividade (Id. 75316353). Apresentadas contrarrazões (Id. 77079669). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077034-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de demanda aforada para a garantia de internação da Suplicante, em clínica especializada no emagrecimento, tendo a Julgadora a quo prorrogado o tratamento anteriormente concedido, por mais 90 (noventa) dias. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante mostram-se irrelevantes, pois a prorrogação questionada baseou-se na prova técnica produzida no primeiro grau, em consonância com o decisum proferido por esta Relatoria, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8005040-06.2023.8.05.0000. A título de ratificação, válida a transcrição do laudo elaborado pela Perita do Juízo, Dra. Fernanda Amália de Carvalho Andrade, CRM n° 28.643: “Da análise dos autos, depreende-se que a autora é portadora de obesidade, até o momento, com algumas comorbidades citadas acima; e sofreu danos físicos decorrentes deste ganho de peso, e apresenta ao exame físico força motora preservada em membros inferiores e superiores, movimentação ativa de MMSS e MMII preservada, joelhos em valgo. (…) Há obesidade grau III, houve uma grande perda ponderal após o internamento de janeiro de 2023, mas não há comorbidades graves que justifiquem agravo na doença da periciada. Além disso, não há urgência que deve ser cumprida em 24 horas , porém está justificada a necessidade do internamento em clínica de obesidade da periciada, visto que sua obesidade é de terceiro grau, a idade da autora, as doenças existentes, e ainda pela necessidade de acompanhamento multiprofissional e complexidade do tratamento da obesidade, incluindo endocrinologista, nutricionista, psicólogo, fisioterapeuta e educador físico. Considerando o despacho do Douto Juízo, há a necessidade de prorrogação do tratamento médico em 120 dias, supondo a redução do peso corporal de 8% ao mês, atingindo ao fim de 120 dias o IMC de aproximadamente 26kg/m2, que a coloca na gradação de sobrepeso muito próximo ao peso ideal.” (Id. 460614521 – PJe 1° Grau). Ressalte-se que, após a internação sub judice, a Acionante reduziu, sobremaneira, o seu Índice de Massa Corporal - IMC, aproximando-se do ideal informado pela Expert (26 kg/m²), o que, efetivamente, denota a eficácia do tratamento e a imprescindibilidade da sua manutenção. Saliente-se, outrossim, que as demais alegativas da Insurgente já foram objeto de exame por este Sodalício, no indigitado Instrumental n° 8005040-06.2023.8.05.0000, revelando-se despicienda a apreciação daquelas, nesta irresignação. Lado outro, quanto à astreinte fixada, consabido que esta tem por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, deve ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). In casu, a sanção estipulada pela Juíza, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), afigura-se proporcional e razoável para o caso em apreço, merecendo, pois, ser mantida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, preservando incólume o pronunciamento judicial combalido. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077034-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ACÁCIA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO