PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE ENDEMIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PERCENTUAL FIXADO EM 20%. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA REGULAMENTAR. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de reclassificação do adicional de insalubridade para o grau de 40%, com base na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, formulado por servidora pública estatutária ocupante do cargo de Agente de Endemias do Município de Serrinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia técnica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se, existindo lei municipal específica que fixa em 20% o adicional de insalubridade para a categoria de Agente de Endemias, é cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para majorar o percentual para 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Recurso Inominado recebido como Apelação Cível, com base no princípio da fungibilidade. 4 - Não há cerceio de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente de direito, consistindo na interpretação e aplicação das normas legais incidentes sobre o regime jurídico da servidora estatutária, tornando inútil a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 5 - Os servidores públicos estatutários submetem-se a regime jurídico próprio, de natureza administrativa e institucional, instituído por lei do respectivo ente federativo, sendo a Administração Pública regida pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6 - O Município de Serrinha editou legislação específica — Lei Municipal nº 750/2007, art. 11 — que fixa de forma expressa e invariável o percentual de 20% a título de adicional de insalubridade para a categoria de Agente de Endemias, afastando qualquer alegação de lacuna ou omissão regulamentar. 7 - Nos termos da tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 do TJBA), a aplicação supletiva da regulamentação federal somente se justifica diante da inércia regulamentar do ente público municipal. Havendo norma local expressa e válida disciplinando a matéria, a aplicação supletiva da NR-15 é inviável, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade estrita (CF, arts. 18 e 30, I). 8 - A majoração judicial do percentual do adicional de insalubridade fixado em lei esbarra no óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO 9 - Preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa, rejeitada. Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, e 37, caput; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 370 e 85, § 11; Lei Municipal nº 690/2006 (Município de Serrinha), art. 87 e 89; Lei Municipal nº 750/2007 (Município de Serrinha), art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Tema 7. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001168-78.2024.8.05.0248, sendo apelante LUZIENE GONZAGA DE MATOS e apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-78.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE GONZAGA DE MATOS
Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto por LUZIENE GONZAGA DE MATOS contra sentença (ID 103376699) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a pretensão da autora (pedido de reclassificação do adicional para o percentual de 40% sobre o salário base, com pagamento das diferenças retroativas), condenando a vencida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art.98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais (ID 103376707), a apelante suscita preliminar de cerceio de defesa, considerando necessária a prova pericial requerida. No mérito, aduz a necessidade de interpretação sistemática da legislação municipal, asseverando que as leis locais não especificam os diferentes graus de insalubridade de acordo com os riscos efetivos das funções. Postula a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, com base nas teses firmadas no IRDR Tema 7 deste Tribunal de Justiça. Ressalta que “as atividades da Recorrente “incluem visitas a terrenos baldios, coleta de materiais contaminados, manipulação de inseticidas e larvicidas, bem como contato direto com vetores transmissores de doenças como dengue, zika e chikungunya”, com enquadramento típico da insalubridade em grau máximo”. Invoca precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Pede provimento, visando o acolhimento da prefacial ou, subsidiariamente, a procedência da demanda, com o reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o vencimento básico, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos legais. Em contrarrazões (ID 103376711), o MUNICÍPIO DE SERRINHA alega a desnecessidade de prova pericial e a ausência do suposto cerceamento de defesa. Sustenta o acerto da sentença, salientando o estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem assim que a Lei Municipal nº 750/2007 fixa taxativamente o percentual de 20% para o cargo de Agente de Saúde e Endemias, obstando o acolhimento de pretensões desprovidas de suporte normativo local. Destaca a inaplicabilidade ao caso em tela do Anexo 14 da NR-15, pontuando que as atribuições da servidora não se confundem com a coleta ou industrialização de lixo urbano, cujos serviços públicos correlatos são operados por empresa terceirizada, e defende a inviabilidade de concessão de reajustes remuneratórios por via de analogia com a legislação celetista ou mediante laudos técnicos estranhos à municipalidade. Pugna pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-78.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE GONZAGA DE MATOS
Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de “RECURSO INOMINADO” interposto por LUZIENE GONZAGA DE MATOS contra sentença (ID 103376699) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou improcedente a pretensão da autora, a condenando ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art.98, §3º, do CPC). De logo, observa-se que, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e considerando que a peça manejada atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para a espécie, impõe-se o recebimento do "Recurso Inominado" (ID 103376707) interposto pela servidora como legítimo recurso de Apelação Cível, sanando-se o equívoco de autuação formal operado, certo que o feito tramitou sob o rito comum ordinário. Passo ao exame da preliminar de cerceio de defesa. O destinatário da prova é o magistrado, a quem cabe aferir a necessidade ou não de sua produção para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Se a questão controvertida for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o julgamento antecipado da lide é um dever imposto ao julgador, conforme preceitua o art. 355, I, do mesmo diploma processual. No caso concreto, a controvérsia reside no exame da possibilidade jurídica de majorar o adicional de insalubridade da servidora pública municipal para o percentual de 40% (grau máximo) com esteio na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da existência de legislação municipal específica (art. 11 da Lei Municipal nº 750/2007) que fixa expressamente o percentual de 20% (grau médio) para o cargo de Agente de Endemias. Trata-se de matéria eminentemente de direito, qual seja, a interpretação e a aplicação das normas legais incidentes sobre o regime jurídico da servidora estatutária. Como a servidora já percebe o percentual fixo previsto na lei local para o cargo que ocupa, a realização de perícia técnica para aferir as condições ambientais de trabalho seria inútil e contraproducente. Dessa forma, desnecessária a perícia para o deslinde da causa, o julgamento antecipado do feito não configura cerceio de defesa, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Consoante relatado, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a apelante, servidora pública estatutária ocupante do cargo de Agente de Endemias do Município de Serrinha, faz jus à reclassificação do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, com fulcro na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao recebimento das diferenças salariais acumuladas. A pretensão recursal não encontra amparo jurídico. É cediço que os servidores públicos estatutários submetem-se a regime jurídico próprio, de natureza administrativa e institucional, instituído por lei do respectivo ente federativo. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público somente pode atuar conforme e nos limites autorizados por lei. No caso vertente, o Município de Serrinha possui regramento legal próprio e exaustivo sobre a matéria. A Lei Municipal nº 690/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha, prevê o direito ao adicional de insalubridade em seu art. 87, estabelecendo expressamente em seu art. 89 que, na concessão de referida vantagem, serão observadas as situações previstas em legislação específica (ID 103376683, fls. 22). Essa legislação específica foi devidamente editada. Trata-se da Lei Municipal nº 750/2007, que instituiu o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha (ID 103376686). O art. 11 da referida lei municipal disciplina de forma clara e objetiva a concessão do adicional de insalubridade para os servidores da área da saúde expostos aos agentes biológicos, fixando de forma estática os respectivos percentuais: "Art. 11. Fica garantido adicional de insalubridade aos Servidores da área da saúde, expostos aos agentes biológicos, bem como: • Atendente de enfermagem – 20% (vinte por cento); • Auxiliar de enfermagem – 20% (vinte por cento); • Enfermeiro – 20% (vinte por cento); • Médico – 20% (vinte por cento); • Dentista – 20% (vinte por cento); • Agente de Saúde e Endemias – 20% (vinte por cento)." (ID 103376686, fls. 2). Verifica-se, portanto, que o legislador municipal exerceu plenamente a sua competência constitucional e fixou de modo expresso e invariável o percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de insalubridade para a categoria de Agente de Endemias, cargo ocupado pela apelante. A Administração Pública Municipal, em estrita observância ao princípio da legalidade, vem efetuando o pagamento do adicional no exato patamar determinado pela lei local, conforme demonstram os contracheques (ID 103376014) e a ficha financeira da servidora (ID 103376682). A apelante sustenta que a legislação municipal é genérica e que, diante da gravidade dos riscos biológicos e químicos a que se expõe, deve ser aplicada supletivamente a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para majorar o adicional para 40% (grau máximo). Razão não lhe assiste. A aplicação supletiva de normas federais ou celetistas aos servidores públicos estatutários somente se justifica quando constatada a existência de lacuna legislativa ou omissão inconstitucional do ente federado em regulamentar o direito social previsto na Constituição Federal. O entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a aplicação supletiva da regulamentação federal somente se justifica diante da inércia regulamentar do ente público municipal. Veja-se a tese firmada no mencionado precedente obrigatório: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, Il e IH do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. Ocorre que, no caso do Município de Serrinha, inexiste qualquer omissão ou lacuna regulamentar. O ente municipal editou lei específica (Lei Municipal nº 750/2007) que previu e quantificou o adicional de insalubridade devido aos Agentes de Endemias, fixando-o no percentual de 20%. Havendo norma local expressa e válida disciplinando a matéria, a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego para majorar o percentual é inviável, sob pena de usurpação da competência legislativa do Município e grave violação à sua autonomia política e administrativa (art. 18 e art. 30, I, da CF/88). Assim, havendo legislação local específica que fixe o percentual do adicional de insalubridade aplicável à categoria funcional, deve prevalecer a soberania da norma do ente federativo, sob pena de violação à autonomia municipal e ao princípio da legalidade estrita. Ademais, o acolhimento da pretensão da apelante para majorar o adicional de insalubridade por via judicial, sob o argumento de que as atividades desempenhadas equivalem ao grau máximo previsto na norma federal, esbarra no óbice intransponível da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." O adicional de insalubridade submete-se ao verbete sumular vinculante. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça material ou aplicar analogia, alterar o percentual fixado de forma expressa pelo legislador municipal para a categoria. Portanto, constatado que a apelante é servidora estatutária, que o Município de Serrinha possui legislação específica regulamentando o adicional de insalubridade no patamar de 20% para o seu cargo, e que tal verba vem sendo regularmente paga, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-78.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIENE GONZAGA DE MATOS
Advogado(s): ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO