PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AUMENTOS RELATIVOS AO PCAC E AO RMNR. REAJUSTES DE CARÁTER NÃO GERAL DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CUSTEIO. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TEMA 736 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0530769-28.2014.8.05.0001, tendo como Apelante EUMARIO DE JESUS MATOS e Apelado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530769-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUMARIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EUMARIO DE JESUS MATOS, em face da sentença (Id. 66242429) prolatada no processo n.º 0530769-28.2014.8.05.0001, que julgou a ação improcedente em relação à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), nos seguintes termos: “Os elementos de convicção carreados aos autos levam ao convencimento de que a PETROBRAS definiu remunerações regionais diferenciadas para as cidades em que atua, considerando o conceito de microrregiões geográficas adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –IBGE. Estabeleceu-se o valor mínimo que cada empregado poderia vir a receber, de acordo com a região em que trabalhava, o nível salarial do seu cargo ou classe e o regime de trabalho a que era submetido. Contudo, por ser uma parcela remuneratória variável e percebida apenas em caso de remuneração inferior ao valor da RMNR, nos termos no Plano de Cargos (PCAC2007), não contempla a todos os empregados, indistintamente, razão pela qual não pode ser considerado como reajuste geral da categoria. Portanto, não há que se falar em extensão de pagamento de valores correspondentes ao RMNR nas verbas de complementação de aposentadoria paga ao autor, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social — PETROS. (...) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Por força da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade processual concedida (art. 98, §3º do CPC).” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 66242438), a Apelante persegue a reforma integral da sentença, com amparo nos seguintes fundamentos (i) inaplicabilidade das alterações regulamentares aos contratos firmados antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 e das Leis Complementares mencionadas, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; (ii) nulidade das modificações implementadas nos regulamentos posteriores à adesão, por afrontarem os princípios da boa-fé e da segurança jurídica; (iii) reconhecimento do benefício como de modalidade definida, com valor previamente estabelecido, sendo vedada sua redução; (iv) obrigação da PETROS de garantir isonomia salarial entre ativos e inativos, nos termos do art. 41 do Regulamento de 1992; (v) revisão dos critérios de cálculo e reajuste dos benefícios, de forma a incluir os aumentos concedidos aos empregados da patrocinadora, conforme pactuado originalmente. Afirma que “as alterações ocorridas nos Regulamentos postos em vigor após a adesão do Recorrente, especialmente no que foi prejudicial, não lhes são aplicáveis, tendo em vista que, além de contrariar os dispositivos legais acima transcritos, não atenderam aos demais princípios e dispositivos legais que regem as relações contratuais em espécie, especialmente o princípio da boa-fé, da publicidade e da necessidade de destaque das cláusulas limitativas dos direitos, conforme assegurado nos artigos 113 e 422, do Código Civil”. Aduz que “Recorrida deve obediência ao princípio da boa-fé, bem como ao cumprimento da oferta contemplada no documento divulgado aos participantes aposentados e ativos, PETROS ANUNCIA, não se pode admitir a conclusão obtida pela sentença recorrida no particular, data vênia, tendo em vista que desconsidera a obrigação assumida e consistente na ISONOMIA SALARIAL entre os ativos e inativos - concessão dos reajustamentos do benefício do Autor nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos salariais concedidos pela Patrocinadora -, mesmo porque, pagou e continua pagando para tanto (aumento das contribuições).”. Pontua que “o benefício do Recorrente deve ser reajustado nas mesmas proporções e valores que foram concedidos aos empregados da ativa, quando do enquadramento nos respectivos níveis postos em vigor a partir de julho/2007, com efeito retroativo a janeiro/2007, por força do PCAC-2007, levando-se em consideração para o enquadramento/definição do reajuste a ser observado, ainda, os três níveis de aumento salarial que foram concedidos através dos Acordos Coletivos de Trabalho postos em vigor em setembro/2004, setembro/2005 e setembro/2006, sob pena de se implicar em pagamento a menor da suplementação de aposentadoria/pensão postulada na presente ação e, por fim, perda da equivalência e, até mesmo, referência com os novos valores implementados a título de RMNR e complemento da RMNR, uma vez que estas encontram-se vinculadas, única e exclusivamente, às novas referência de níveis implementadas com PCAC-2007”. Afirma que “o tema abarcado no julgamento do RESP nº 1.425.326 é diverso do abarcado no presente processo, visto que, enquanto naquele processo se objetivava o repasse de abono e vantagens únicas previstas em acordo coletivo de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, nesse se pretende o reconhecimento da inexistência de repasse dos reajustes integrais dos benefícios em decorrência dos níveis, PCAC e RMNR.”. Argumenta que “a partir da criação da RMNR, os empregados em atividade ganham um reajuste maior que os aposentados, uma vez que o reajuste na sua remuneração mínima é maior do que o reajuste do salário básico, recebendo a diferença através da verba chamada Complemento de RMNR, criada para garantir o pagamento do referido piso salarial. Ou seja, mais um artifício para discriminar o reajuste dos aposentados e pensionistas, em franca desobediência ao disposto no artigo 41 do Regulamento Básico, já transcrito”. Requer o provimento da apelação, reformando-se a sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões (Id. 42044371), FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS requereu o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. Na petição de Id. 68232359, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS informa o trânsito em julgado do RE 1251927 julgado pelo STF em sede de IRDR, bem como o seu resultado acerca da RMNR. Intimada, a Apelante se manifestou acerca da referida petição no Id. 71593809. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530769-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUMARIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EUMARIO DE JESUS MATOS, em face da sentença (Id. 66242429) prolatada no processo n.º 0530769-28.2014.8.05.0001, que julgou a ação improcedente em relação à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS). O apelante é aposentado e sustenta possuir direito aos mesmos aumentos salariais concedidos aos empregados em atividade, relativos ao PCAC (Plano de Classificação e Avaliação de Cargos) e à RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), instituídos em acordos coletivos de trabalho. Alegam que os referidos aumentos possuem natureza salarial, sendo devida sua concessão aos aposentados e pensionistas, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos, conforte art. 41 do Plano de Benefícios da recorrida. O invocado art. 41 do Regulamento de Planos e Benefícios da PETROS dispõe o seguinte: Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão, serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC): FC= Max 1, (0,9 x SP x Kp INSS) x Ka SUP Essa norma apenas assegura que o reajuste dos aposentados e pensionistas seja feito nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustes salariais e não determina paridade salarial, como afirma as Apelantes. A paridade entre os proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores em atividade estava prevista na redação original do § 8º do art. 40 da Constituição Federal. Contudo, esse dispositivo foi revogado pela EC n.º 41/2003, que passou a prever o seguinte: Art. 40. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) No julgamento do RE 596962, sob o regime de repercussão geral (Tema 156), o STF tratou dos efeitos dessa modificação normativa e estabeleceu as seguintes teses: “I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.” Assim, somente as vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas e desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e o servidor tenha se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003. Ocorre que os reajustes previstos nos Planos de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) e na Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) não consistem em reajuste geral de salário da categoria, somente podendo ser aplicados aos trabalhadores ativos e que se enquadram nos critérios objetivos estabelecidos. O complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR foi instituído pela PETROBRÁS com o intuito de igualar os valores percebidos por seus trabalhadores, em um mesmo nível e região, evitando que qualquer empregado recebesse quantia menor do que a fixada para a RMNR. Trata-se de uma espécie de piso salarial para seus empregados. O valor do "Complemento da RMNR" é diferente entre os empregados da empresa, dependendo do que cada um perceba como a Remuneração Mínima por Nível e Função, a qual, por sua vez, considera o nível e o regime de trabalho do empregado. Considerando que o reajuste da remuneração por nível e região varia segundo características individuais, segundo as particularidades de cada trabalhador e da sua atividade, ele não pode ser estendido indistintamente aos inativos e pensionistas. Da mesma maneira, o reajuste dos Planos de Classificação e Avaliação de Cargos (PCAC) trata de uma reestruturação de cargos, a partir de requisitos de qualificação para cada função, variando de acordo com características individuais de cada trabalhador, e não se aplicam aos aposentados e pensionistas. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 736 (REsp 1425326/RS), “Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo”. A referida tese segue a intelecção do art. 202 da Constituição Federal, segundo o qual “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” A implantação de aumentos, sem previsão no plano de custeio da previdência privada complementar, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e com o referido dispositivo da Constituição. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça a respeito dos referidos reajustes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado (s): CLERISTON PITON BULHOES, FRANCISCO LACERDA BRITO, LEON ANGELO MATTEI, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR, RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REAJUSTE DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREVISÕES CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DOS ANOS DE 2001/2002/2004/2005/2006, IMPLANTAÇÃO DO PCAC/2007 (PLANO DE CLASSIFICAÇÃO) E DA RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME). NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE REAJUSTE GERAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E APOSENTADOS.VEDADA A EXTENSÃO AOS INATIVOS DE VANTAGENS E ABONOS QUE NÃO ESTEJAM PREVIAMENTE ESTABELECIDOS NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0502484-20.2017.8.05.0001, de Salvador, tendo como apelante EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor Salvador, . (TJ-BA - APL: 05024842020178050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. INCLUSÃO NO AVANÇOS SALARIAIS. PCAC-2007 E RMNR. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME RMNR E DO PCAC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05015209520158050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PETROS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTES PRATICADOS, ATRAVÉS DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR), PROGRESSÃO DE NÍVEIS E PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS (PCAC 2007). PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. RMNR, PROGRESSÃO DE NÍVEIS E PCAC/2007. ARTIGO 41 DO RPBP (REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DA PETROS). INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL. FATOR DE REAJUSTE. DIREITO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS AO REAJUSTE SALARIAL NAS MESMAS ÉPOCAS EM QUE FOREM FEITOS OS DA PATROCINADORA, APLICANDO-SE ÀS SUPLEMENTAÇÕES O FATOR DE CORREÇÃO, E NÃO EVENTUAIS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE GARANTA A PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO: RESP 1.425.326/RS TEMA 736. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO PLANO DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA GARANTIA DO BENEFICIO CONTRATADO, PRESERVANDO O EQUILÍBRIO DO SISTEMA ATUARIAL. ART. 202. CF/88. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05608627120148050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0538397-34.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO LIMA DOS REIS Advogado (s): NEI VIANA COSTA PINTO, SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado (s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PREVIDÊNCIA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC 2007. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJBA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne do apelo trazido à apreciação se cinge à pretensão de alteração do entendimento sentencial no que toca ao reajuste da suplementação em virtude do PCAC-2007 e reajuste da suplementação em virtude da RMNR, razão não assiste às Acionantes. 2. Com efeito, malgrado alegue o Recorrente que o benefício deve ser reajustado nas mesmas proporções e valores que foram concedidos aos empregados da ativa, quando do enquadramento nos respectivos níveis postos em vigor a partir de julho/2007, com efeito retroativo a janeiro/2007, por força do PCAC-2007 e, até mesmo, referência com os novos valores implementados a título de RMNR e complemento da RMNR, uma vez que estas encontrariam-se vinculadas, única e exclusivamente, às novas referência de níveis implementadas com PCAC-2007, em verdade, tal entendimento está em dissonância para com o quanto decidido habitualmente pelo STJ acerca da máteria. 3. De fato, o STJ entende que não ser possível a concessão de verbas não previstas no regulamento dos planos de benefícios de previdência privada, uma vez que a previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, ou seja, pressupõe-se a acumulação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. 4. Desta forma, consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é inviável a extensão da RMNR aos aposentados beneficiários da previdência complementar da PETROS, uma vez que inexiste reserva de capital para essa finalidade, de modo que o deferimento desse reajuste comprometeria o regime de capitalização a que está sujeita a entidade. 5. Considerando a manutenção da sucumbência Autoral, imperiosa a majoração dos ônus sucumbenciais, por força do art. 85, § 11 do CPC, que ora estabeleço em 20% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade contudo suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor do Recorrente na origem. (TJ-BA - APL: 05383973420158050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2021) Nessa linha, a sentença de improcedência deve ser mantida. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, consoante art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530769-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EUMARIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA, ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO