PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-43.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
EMBARGADO: RONNEY PEREIRA WENSE
Advogado(s):LUA LAGE LEITE

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – ANÁLISE DE PROVAS, INCIDÊNCIA DO TEMA 977/STJ NO CASO EM TELA E CUSTEIO TRATADOS NO ACÓRDÃO COM APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPAROS QUANTO A ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS E INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE OS VALORES A SEREM RECEBIDOS NECESSÁRIOS PARA EVITAR CONFRONTO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que julgou apelação contra sentença que julgou procedente o pleito da autoria para condenar a acionada determinando o recálculo das parcelas pagas a mesma referente a previdência privada contratada, substituindo o índice de reajustes aplicados (TR) pelo IPCA-E, a partir da data de concessão do benefício, sendo mantida pelo acórdão em todos os seus termos.

2. Não se reconhece as alegadas omissões quanto a prova pericial atuarial, quanto ao regime atuarial e normas da SUSEP, tendo o acórdão fixado que a atualização deve ocorre de acordo com a normativa fixada pelo STJ sobre a matéria o que, só se verificará no momento da execução, após o trânsito em julgado, com fixação definitiva do que foi deferido.

3. Conforme entendimento fixado pelo STF, o Magistrado não está obrigado a tratar de todos os argumentos e documentos dos autos, mas apenas fixar fundamentação naquilo que formou o seu livre convencimento motivado que, no caso em tela, veio dos julgamentos em recursos repetitivos pelo STJ.

4. Neste caminho é que não se sustenta, ainda, a alegada omissão a respeito da necessidade da distinção com não aplicação do TEMA 977/STJ ao caso concreto por ter sido o contrato firmado em 1996, porque deve prevalecer a necessidade de recomposição do valor da moeda conforme fixado pelo referido julgamento no rito de recursos repetitivos, fato já fixado desde a sentença.

5. Não há omissão quanto a recomposição atuarial porque a análise dos autos e o entendimento do Primevo, mantido por esta Corte, reconheceu erro apenas nos cálculos dos valores a serem pagos a parte ora embargada, frente ao custeio já pago pela mesma no correr dos anos, sem que sequer haja ponto específico a esse respeito na apelação.

6. Reconhece-se a omissão quanto a forma de correção dos valores, porque a redação da sentença pode gerar dúvidas no momento do cumprimento da decisão apelada sentença, fato que não foi analisado no acórdão guerreado e que agora se corrige, para fixar que a atualização das parcelas deve ser realizada pelo IPCA a contar de cada parcela e até a citação e, a partir da citação, deve incidir apenas a SELIC.

7. Também merece reparos a sentença e o acórdão embargado no que se refere a necessidade de incidência de IRPF sobre os valores a serem recebidos, cuja apuração se encontra mais afeita ao momento da execução, mas que merece menção para impor sua incidência na execução quando da realização dos cálculos do quantum debeatur, merecendo provimento o recurso também neste ponto.

8. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

9. Embargos conhecidos e acolhidos em parte, tão somente para reconhecer omissão quanto a correção dos valores devidos fixando a incidência de IPCA até a citação e, a partir da mesma, incidência exclusivamente da SELIC, evitando bis in idem e, ainda sanando omissão, estabelecer a incidência de IRPF sobre os valores devidos apurados, tudo para evitar novas discussões na fase de cumprimento de sentença.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002200-43.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e como apelada RONNEY PEREIRA WENSE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 31 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-43.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
EMBARGADO: RONNEY PEREIRA WENSE
Advogado(s):LUA LAGE LEITE

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado de ID 103177345 e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em face da referida decisão que negou provimento ao apelo apresentado pela mesma em face de RONNEY PEREIRA WENSE, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – INCIDÊNCIA DO TEMA 977 DO STJ (RESPS 1.656.161/RS e 1.663.130/RS) – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO TR PELO IPCA-E – LEGALIDADE – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pleito da autoria para condenar a acionada determinando o recálculo das parcelas pagas a mesma referente a previdência privada contratada, substituindo o índice de reajustes aplicados (TR) pelo IPCA-E, a partir da data de concessão do benefício.

2. No julgamento dos RESps 1.656.161/RS e 1.663.130/RS pelo rito dos recursos repetitivos o STJ fixou tese obrigatória segundo a qual “A partir da vigência da Circular Susep 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrados pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/Fipe). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E”.

3. A decisão guerreada está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, em meio a recurso repetitivo, que o IPC deve ser utilizado como índice de correção monetária para os planos de previdência privada aberta ou fechada, por ser o que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

4. Cumpre lembrar que o benefício suplementar visa à preservação do padrão de vida que era antes proporcionado pela renda auferida pelo beneficiário quando em atividade, devendo ter suas contribuições e benefícios corrigidos monetariamente, a fim de que atinjam sua finalidade precípua, sendo certo que a TR não é adequada para esse fim, conforme acima referido.

5. Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do §11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, necessidade de prequestionamento e pontua suposta “OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL ATUARIAL” onde sustenta que “O acórdão, assim como a sentença, deixou de enfrentar a principal prova técnica dos autos: laudo pericial atuarial judicial e parecer técnico assistente. Ambos foram conclusivos ao afirmar quanto a regularidade do plano, a natureza de benefício definido, a adequação da TR, necessidade de equilíbrio atuarial e o principal: o impacto financeiro de aproximadamente R$ 200.000,00 caso alterado o índice.”; que houve, ainda, “OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO DO TEMA 977 DO STJ” porque “Não foi observado que o plano é anterior a 1997 (contrato de 1996), está sujeito a regime atuarial próprio, possui benefício definido e ainda possui equilíbrio técnico-financeiro comprovado.”; que houve “OMISSÃO QUANTO AO REGIME ATUARIAL E NORMAS DA SUSEP” ao argumento que “O acórdão não enfrentou os demais fundamentos recursais, sendo invocada a Circular SUSEP nº 563/2017, a Resolução CNSP nº 349/2017 e Lei nº 8.177/91 que devem ser conjuntamente analisadas.”; infirma “OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DA CONDENAÇÃO” porque “A condenação fixou IPCA desde cada parcela e SELIC desde a citação, entretanto, a SELIC já engloba correção monetária + juros e a sua cumulação com IPCA gera bis in idem Tema 1368 pacificado no STJ, através do REsp 1.795.982/SP determinou de forma expressa a impossibilidade de cumulação.”; que “Consta no dispositivo da sentença: “valor efetivamente cobrado”, quando o correto é: “valor efetivamente pago”.”; que existe omissão ainda quanto a incidência de IRPF sobre os valores ao argumento que “A condenação envolve valores oriundos de benefício previdenciário (previdência privada). Logo há incidência de tributação conforme legislação fiscal. Portanto, essencial que conste que eventual pagamento deve observar retenção de IRPF. O acórdão não tratou do tema, embora expressamente suscitado.”; e, por fim, que existe no acórdão “- Omissão quanto à necessidade de recomposição atuarial” porque “Caso mantida a substituição do índice há necessidade de recomposição da reserva matemática, em que o próprio laudo aponta déficit de aproximadamente R$ 200 mil. Veja que o acórdão impõe obrigação sem indicar fonte de custeio, ignora impacto atuarial e gera desequilíbrio contratual e sistêmico.”, apresentou prequestionamento e pediu provimento do recurso com efeitos infringentes.

 

Contrarrazões no ID 104678245 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002200-43.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
EMBARGADO: RONNEY PEREIRA WENSE
Advogado(s):LUA LAGE LEITE

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Não se reconhece as alegadas omissões quanto a prova pericial atuarial, quanto ao regime atuarial e normas da SUSEP, tendo o acórdão fixado que a atualização deve ocorre de acordo com a normativa fixada pelo STJ sobre a matéria o que, só se verificará no momento da execução, após o trânsito em julgado, com fixação definitiva do que foi deferido.

 

Conforme entendimento fixado pelo STF, o Magistrado não está obrigado a tratar de todos os argumentos e documentos dos autos, mas apenas fixar fundamentação naquilo que formou o seu livre convencimento motivado que, no caso em tela, veio dos julgamentos em recursos repetitivos pelo STJ.

 

Neste caminho é que não se sustenta, ainda, a alegada omissão a respeito da necessidade da distinção com não aplicação do TEMA 977/STJ ao caso concreto por ter sido o contrato firmado em 1996, porque deve prevalecer a necessidade de recomposição do valor da moeda conforme fixado pelo referido julgamento no rito de recursos repetitivos, fato já fixado desde a sentença.

 

Não há omissão quanto a recomposição atuarial porque a análise dos autos e o entendimento do Primevo, mantido por esta Corte, reconheceu erro apenas nos cálculos dos valores a serem pagos a parte ora embargada, frente ao custeio já pago pela mesma no correr dos anos, sem que sequer haja ponto específico a esse respeito na apelação.

 

Reconhece-se a omissão quanto a forma de correção dos valores, porque a redação da sentença pode gerar dúvidas no momento do cumprimento da decisão apelada sentença, fato que não foi analisado no acórdão guerreado e que agora se corrige, para fixar que a atualização das parcelas deve ser realizada pelo IPCA a contar de cada parcela e até a citação e, a partir da citação, deve incidir apenas a SELIC.

 

Também merece reparos a sentença e o acórdão embargado no que se refere a necessidade de incidência de IRPF sobre os valores a serem recebidos, cuja apuração se encontra mais afeita ao momento da execução, mas que merece menção para impor sua incidência na execução quando da realização dos cálculos do quantum debeatur, merecendo provimento o recurso também neste ponto.

 

Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

 

Do exposto é que voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para reconhecer omissão quanto a correção dos valores devidos fixando a incidência de IPCA até a citação e, a partir da mesma, incidência exclusivamente da SELIC, evitando bis in idem e, ainda sanando omissão, estabelecer a incidência de IRPF sobre os valores devidos apurados, tudo para evitar novas discussões na fase de cumprimento de sentença.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator