PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068977-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSEFA DA HORA SILVA
Advogado(s):ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES, ANA MELANIE RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por Josefa da Hora Silva, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução, homologou cálculos da exequente no valor de R$ 7.222,79, determinou a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso e condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta que houve erro ao se admitir a restituição de descontos mensais por aproximadamente 30 meses sem comprovação documental, invoca os arts. 944 e 884 do Código Civil e o art. 523 do CPC, e requer o reconhecimento do excesso de execução, a homologação de seus cálculos e a reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução diante da alegada comprovação de apenas um desconto; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova e a presunção de continuidade das cobranças indevidas; (iii) determinar se a ausência de extratos bancários inviabiliza a restituição dos valores; e (iv) verificar se a impugnação apresentada observou o ônus do art. 525 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois os extratos bancários encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira, que detém melhores condições de demonstrar a inexistência dos descontos alegados.

A inércia do banco em apresentar os extratos completos, mesmo instado, impede que se beneficie da ausência de prova, legitimando a presunção de continuidade das cobranças em padrão mensal.

A restituição dos valores não configura presunção indevida de dano material, mas consequência lógica da comprovação de descontos e da omissão do fornecedor em demonstrar sua cessação, não se aplicando, em seu favor, o art. 944 do Código Civil.

Não há enriquecimento ilícito da consumidora, nos termos do art. 884 do Código Civil, pois a devolução refere-se a valores indevidamente descontados e já declarados nulos por decisão judicial.

O executado não se desincumbe do ônus previsto no art. 525 do CPC, uma vez que deixa de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto e não comprova, por meio de documentos idôneos, a inexistência dos descontos apontados.

A impugnação genérica, desacompanhada de memória de cálculo apta a demonstrar o alegado excesso, autoriza sua rejeição e a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando os documentos necessários à elucidação da controvérsia estão sob posse exclusiva do fornecedor. 2. A ausência injustificada de apresentação de extratos bancários pelo fornecedor autoriza a presunção de continuidade de descontos indevidos. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 525 do CPC. 4. A restituição de valores indevidamente descontados não configura enriquecimento ilícito do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 523 e 525; CC, arts. 884 e 944.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 08004806720228140014, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 30.06.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023717-60.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 17.04.2019.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000327-24.2020.8.05.0216, em que figura como Agravada JOSEFA DA HORA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO  ANDRADE 

 RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068977-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSEFA DA HORA SILVA
Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES, ANA MELANIE RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8068977-19.2025.8.05.0000 interposto por BANCO BRADESCO SA, em face da decisão proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral nº 8000327-24.2020.8.05.0216, movida por JOSEFA DA HORA SILVA.


Eis o teor do dispositivo atacado (ID. 524023518): 


Ante o exposto, NÃO ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por oportuno:

a) HOMOLOGO os cálculos da exequente no valor de R$ 7.222,79;

b) DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso equivalente a R$ 5.387,92;

c) CONDENO o banco impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor controverso da impugnação em favor do patrono da exequente;

d) Após o trânsito em julgado desta decisão ou apresentada manifestação, voltem os autos conclusos. 


Irresignada com o teor da decisão, em suas razões de recurso (ID 94057328) a Agravante narrou que o magistrado de origem incorreu em erro ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução.


Segundo ela, o juízo de piso equivocou-se ao entender que a exequente teria direito à restituição de valores descontados mensalmente ao longo de aproximadamente 30 meses, com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 


Citou que a exequente comprovou apenas um único desconto no valor de R$62,65, não havendo demonstrativo dos demais supostos pagamentos que comporiam o valor executado.


Ressaltou que, nos termos do art. 944 do Código Civil, o dano material deve ser comprovado e não pode ser presumido, motivo pelo qual a ausência de extratos bancários ou comprovantes que demonstrem os pagamentos caracteriza nulidade dos cálculos apresentados. 


Invocou, ainda, o art. 884 do Código Civil, sustentando que a execução nos moldes postulados configuraria enriquecimento ilícito da exequente.


Apontou também violação ao art. 523 do CPC, por entender que o cálculo apresentado não especificou a composição dos valores referentes a danos materiais e morais, tampouco apresentou datas-base e critérios de atualização, o que reforçaria o alegado excesso.


Diante desse cenário, pugnou pela reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de execução, a homologação dos cálculos apresentados pelo banco, a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação dos valores depositados e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença excedente, com expedição de alvará em favor do agravante.


Sobreveio a Decisão do ID 95637139 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado.


Devidamente intimada da respectiva decisão, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 98502811.


Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2/MI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068977-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSEFA DA HORA SILVA
Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES, ANA MELANIE RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento.


A controvérsia instaurada nos autos teve origem no cumprimento de sentença proposto pela exequente, que pretendeu a devolução de quantias debitadas indevidamente de sua conta bancária (ID 63721659, pje1), referentes à cobrança de anuidade de cartão e serviços bancários posteriormente declarados nulos por decisão judicial.


Na fase executiva, a Agravada apresentou memória de cálculo no montante de R$ 7.222,79 (sete mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), abrangendo danos materiais, consistentes na repetição dos descontos mensais, e indenização por danos morais (ID 444909793, pje1).


O Banco Bradesco, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 510153068, pje1), sustentando excesso de execução, ao argumento de que haveria comprovação de apenas um desconto no valor de R$ 62,65, reputando indevido qualquer montante superior.


Ao apreciar a insurgência, o juízo de origem rejeitou a impugnação (ID 524023518, pje1), aplicando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que as cobranças indevidas teriam perdurado por aproximadamente 30 meses.


Destacou que a instituição financeira, embora detentora dos extratos bancários completos, documentos sob sua posse exclusiva, deixou de apresentá-los, homologando, ao final, o valor indicado pela exequente.


Sem maiores delongas, mantenho o posicionamento de que as alegações do Agravante carecem de consistência, de sorte que razão não lhe assiste.


 A tese de que existiria prova de apenas um desconto mostra-se inócua, sobretudo porque a consumidora, parte hipossuficiente na relação processual, não dispõe dos extratos integrais, ao passo que o banco, responsável pelos lançamentos, possui amplo acesso aos registros e, ainda assim, não os trouxe aos autos quando instado.


Desse modo, a inércia da instituição financeira em juntar documentação apta a demonstrar a alegada inexistência de novos descontos não pode ser convertida em seu favor, especialmente diante da incidência do art. 6º, VIII, do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de produzir a prova que se encontra sob sua guarda exclusiva.


A presunção de continuidade das cobranças adotada pelo magistrado não configura privilégio indevido à consumidora, mas consequência lógica da postura processual do próprio banco, que se absteve de apresentar elementos capazes de esclarecer os fatos controvertidos.


Igualmente não merece acolhimento a tentativa de afastar a restituição sob o fundamento de que o dano material não se presume, com base no art. 944 do Código Civil. Não se pode admitir que o fornecedor, responsável por cobranças declaradas ilegais, retenha ou deixe de fornecer os extratos que demonstrariam o efetivo montante debitado e, com isso, inviabilize a reparação do prejuízo suportado pela parte consumidora.


Ora, considerando a omissão do Agravante e a comprovação de desconto em padrão mensal, mostra-se coerente o raciocínio desenvolvido pelo juízo singular: evidenciado o lançamento em determinado período e inexistindo prova, por culpa do próprio banco, de que os débitos cessaram, impõe-se a presunção de continuidade.


Tal entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial, segundo a qual o fornecedor não pode extrair vantagem da ausência de documentos que estão sob sua posse exclusiva.

Também não procede a alegação de enriquecimento ilícito fundada no art. 884 do Código Civil. Ao contrário do que sustenta o Executado, não há enriquecimento sem causa da consumidora, mas simples restituição de valores indevidamente descontados. 


Eventual enriquecimento, se configurado, seria do próprio fornecedor, que reteve quantias decorrentes de cobranças já declaradas nulas e ainda busca obstar sua devolução.


Ademais, verifica-se que o Agravante não observou o ônus previsto no art. 525 do CPC, pois deixou de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende devido, tampouco comprovou, por meio de extratos bancários, a inexistência dos demais descontos apontados.


A bem da verdade, conforme entendimento anteriormente explicitado, trata-se de impugnação genérica, desprovida de suporte técnico mínimo, cuja rejeição pelo magistrado de primeiro grau mostrou-se acertada.

Por conseguinte, reitero o entendimento de que a decisão impugnada não comporta alteração, pois, ao reconhecer a presunção de continuidade dos descontos, aplicar a inversão do ônus da prova, afastar o alegado excesso e assegurar à consumidora a restituição integral, o juízo a quo atuou em plena conformidade com o ordenamento jurídico. 


Com efeito, emerge dos autos que as alegações do Agravante estão desacompanhadas de prova idônea, de sorte que não detêm força suficiente para ensejar a reforma pretendida, revelando mera tentativa vazia de rediscussão do mérito, sem demonstração efetiva de excesso de execução ou equívoco na incidência de juros de mora e correção monetária.


Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar o posicionamento adotado pelos tribunais pátrios:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I . CASO EM EXAME. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por devedora (Apelante) contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução de Cédula de Crédito Bancário, julgou improcedente o pedido, rejeitando a alegação de excesso de execução por descumprimento dos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC (ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo). A Apelante reitera a tese de excesso e sustenta ter cumprido as exigências legais, além de arguir a necessidade de perícia contábil e a ilegalidade da capitalização de juros. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há diversas questões em discussão: (i) saber se a decisão que concedeu a justiça gratuita em agravo de instrumento anterior impede nova discussão sobre o tema, em razão da preclusão pro judicato; (ii) saber se o recurso, apesar de repetir argumentos da petição inicial, deve ser conhecido por não violar o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, autoriza a rejeição dos embargos; (iv) saber se a capitalização mensal de juros é lícita no contrato em análise; (v) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; e (vi) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A gratuidade da justiça, já decidida em Agravo de Instrumento com trânsito em julgado, não pode ser reexaminada por força da preclusão pro judicato, mormente quando não demonstrada alteração fática da situação financeira da parte .2. Apesar da semelhança com a petição inicial, o recurso deve ser conhecido quando é possível extrair o inconformismo da parte com a decisão e os fundamentos para a sua reforma, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito.3. A alegação de excesso de execução exige, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo . A simples indicação de um valor final, desacompanhada de uma memória de cálculo analítica, não cumpre o requisito do art. 917, § 3º, do CPC.4. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial contábil, pois a diligência se torna inútil e protelatória quando o embargante falha em seu ônus inicial de apresentar a planilha de cálculo que justificaria a análise técnica e delimitaria a controvérsia . 5. É lícita a capitalização mensal de juros, pois o contrato foi celebrado após a Medida Provisória 2.170-36/2001 e há previsão contratual expressa, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). 6 . As taxas de juros remuneratórios não se revelam abusivas, pois se encontram em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1 . A alegação de excesso de execução em embargos do devedor deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição, não bastando a mera indicação de um valor final que se entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o embargante não se desincumbe do ônus de apresentar, na petição inicial, a memória de cálculo que delimitaria a controvérsia técnica . 3. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.” MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004806720228140014 28168972, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023717-60.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES AGRAVADO: RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado (s):ANTONIO DA SILVA CARVALHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. PREVALÊNCIA DA PARTE DISPOSITIVA, QUE PREVÊ, PARA CONDENAÇÃO (DANOS MATERIAIS E MORAIS), INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). EVENTO ENSEJADOR DO DANO MORAL. DATA DA ABERTURA DA CONTA FRAUDULENTA. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8023717-60.2018.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada RM ROCHA MIRANDA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de 2019. Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - AI: 80237176020188050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2019).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

Relator