PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA TERCEIRA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DE RISCO E QUEBRA DO PERFIL DO CONDUTOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO SINISTRO. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELA PRÓPRIA SEGURADORA COM A SEGURADA, COM RECONHECIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR CONTRATUAL. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra sentença que, em ação indenizatória movida por terceiro vitimado por acidente de trânsito, condenou solidariamente a seguradora e a segurada ao pagamento de danos materiais e morais, sob o fundamento de que a recusa de cobertura securitária, motivada em alegada divergência quanto ao perfil do condutor, não restou justificada. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a divergência entre o perfil do condutor, declarado na contratação do seguro, e a situação fática apurada após o sinistro, autoriza a recusa de cobertura securitária; b) saber se a recusa de cobertura, no caso concreto, configura dano moral indenizável ao terceiro vitimado pelo evento; c) saber qual o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais; d) saber qual a taxa de juros de mora aplicável às condenações fixadas, à luz da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, no artigo 406, do Código Civil. III. Razões de decidir: 3. A recusa de cobertura securitária, fundada em agravamento de risco ou quebra de perfil do condutor principal, exige prova concreta de má-fé do segurado e de que a inexatidão nas declarações tenha decorrido de ato intencional, apto a agravar o risco contratado, não bastando mera divergência entre o declarado na contratação e o apurado após o sinistro. 4. No caso concreto, a prova dos autos, notadamente a resposta de ofício prestada por plataforma de transporte por aplicativo, afasta a alegação de utilização irregular do veículo, e o conjunto probatório não evidencia má-fé da segurada, tampouco agravamento intencional do risco. 5. Esta mesma Câmara já apreciou, em processo diverso relativo ao mesmíssimo sinistro, idêntica tese de agravamento de risco suscitada pela seguradora, reconhecendo a ilegitimidade da recusa de cobertura, tendo a seguradora, na sequência, celebrado transação com a própria segurada, com expresso reconhecimento da cobertura securitária e quitação do débito. Tal conduta impede que a seguradora sustente, perante terceiro vitimado pelo mesmo evento, tese diametralmente oposta, em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 6. A recusa injustificada de cobertura securitária, quando dela decorre o desamparo do terceiro vitimado por longo período, sem resposta satisfatória quanto à reparação dos danos, extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais e configura dano moral indenizável, cujo valor fixado, com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, não comporta redução. 7. A correção monetária da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto específico. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Referências: Código Civil, artigos 389, 406, 766 e 768; Código de Defesa do Consumidor, artigo 17; STJ, Súmula 362; STJ, Enunciado nº 585 da VII Jornada de Direito Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8052408-13.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e apelado JOÃO GONÇALVES ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052408-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARICE DE FATIMA BARBOSA GOMES e outros
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
APELADO: JOAO GONCALVES ALVES
Advogado(s):ELIAS GOMES DA SILVA, JOSE DANIEL IANNINI D AREDE SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em razão de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos, decorrente de acidente de trânsito, cumulada com danos morais, movida por JOÃO GONÇALVES ALVES em desfavor de CLARICE DE FÁTIMA BARBOSA GOMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O autor relatou que, no dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 02h30, trafegava com seu carro, quando foi surpreendido pelo veículo que transitava na contramão de direção e colidiu frontalmente contra o seu automóvel. Aduziu que a condutora do veículo assumiu a responsabilidade pelo acidente e acionou a sua seguradora, Tokio Marine Seguradora S.A., contudo, a companhia recusou a cobertura dos danos causados ao terceiro. Diante disso, requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 26.370,32 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais, trinta e dois centavos), a título de danos materiais, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré Clarice de Fátima Barbosa Gomes apresentou contestação, na qual reconheceu ter dado causa ao acidente, mas sustentou que a responsabilidade pelo pagamento da indenização é exclusiva da seguradora, por força do contrato de seguro vigente. A seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. contestou a ação, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e de conexão com o processo nº 8046736-24.2020.8.05.0001. No mérito, defendeu a legalidade da recusa de cobertura securitária, alegando que a segurada prestou declarações inexatas no questionário de avaliação de risco. Sustentou que o condutor principal do veículo era o filho da segurada, Genivaldo Barbosa Gomes, e não ela própria, e que o automóvel era utilizado de forma comercial para transporte por aplicativo (Uber), circunstâncias que agravaram o risco contratado. Durante a instrução processual, oficiou-se à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., que informou que o veículo segurado esteve cadastrado na plataforma, de 31 de março de 2017 a 30 de maio de 2018, e que a última viagem realizada ocorreu em 27 de novembro de 2017 (ID 191044383). Sobreveio sentença, pela qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para conceder a gratuidade da justiça à Clarice de Fátima Barbosa Gomes; condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 26.370,32 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais, trinta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valores acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês desde o evento danoso. Inconformada, a Tokio Marine Seguradora S.A. interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de perda do direito à cobertura securitária por quebra de perfil do condutor e utilização do veículo para transporte por aplicativo. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, e, subsidiariamente, requereu a redução das indenizações e a aplicação da Súmula 362 do STJ, quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos morais. O apelado João Gonçalves Alves apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Posteriormente, o apelado noticiou que, nos autos do processo conexo nº 8046736-24.2020.8.05.0001, movido pela segurada Clarice contra a seguradora, foi proferido acórdão favorável à segurada e celebrado acordo entre as partes, no qual a seguradora reconheceu o sinistro e realizou o pagamento da indenização securitária (ID 63268890). Intimadas a se manifestarem sobre os novos documentos (ID 85697492), a ré Clarice de Fátima Barbosa Gomes confirmou a celebração do acordo com a seguradora (ID 86655627), enquanto a Tokio Marine Seguradora S.A. impugnou os documentos, alegando que o ajuste firmado com a segurada não aproveita ao terceiro autor (ID 86981674). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052408-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARICE DE FATIMA BARBOSA GOMES e outros
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
APELADO: JOAO GONCALVES ALVES
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, JOSE DANIEL IANNINI D AREDE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à existência dos pressupostos para a exoneração da seguradora do dever de indenizar, sob a alegação de que o sinistro decorreria de risco não contratado, em razão da suposta divergência entre o perfil do condutor declarado na contratação do seguro e a realidade fática apurada após o acidente, bem como à discussão acerca da configuração do dano moral e de seus critérios de fixação e correção. A relação jurídica estabelecida entre as partes subordina-se aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, seja em razão do vínculo securitário mantido entre a seguradora e a primeira ré, seja em razão da equiparação do autor, terceiro vitimado pelo evento, à condição de consumidor bystander, nos termos do artigo 17, da Lei nº 8.078/90, conforme corretamente reconhecido na sentença recorrida e amplamente respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à alegação de que o sinistro decorreria de risco não contratado, por divergência quanto ao perfil do condutor principal do veículo segurado, tenho que a tese recursal não comporta acolhimento. A seguradora somente se exime do dever de indenizar, quando comprovada a má-fé do segurado na prestação de informações inexatas, bem como o efetivo agravamento intencional do risco contratado, não bastando a mera existência de divergência entre o declarado no ato da contratação e a situação fática verificada por ocasião do sinistro. No caso concreto, a seguradora não logrou comprovar, de forma cabal, que a eventual utilização do veículo pelo filho da segurada tenha decorrido de deliberada omissão de má-fé, apta a configurar agravamento intencional do risco, tampouco que tal circunstância tenha sido determinante para a ocorrência do evento danoso. Ao contrário, a prova dos autos, notadamente a resposta de ofício encaminhada pela plataforma de aplicativo de transporte, evidencia que o veículo segurado não se encontrava em atividade de transporte remunerado à época do acidente, esvaziando-se, portanto, um dos pilares centrais da tese recursal. A esse quadro probatório soma-se circunstância de todo relevante para o deslinde da controvérsia, trazida aos autos em momento posterior ao julgamento de primeiro grau: nos autos do processo nº 8046736-24.2020.8.05.0001, ação de indenização securitária movida pela própria segurada CLARICE DE FÁTIMA BARBOSA GOMES, em face da ora apelante, relativa ao mesmíssimo sinistro ora discutido, esta Terceira Câmara Cível já teve oportunidade de apreciar, de forma exauriente, a idêntica tese de agravamento de risco e quebra do perfil do condutor principal, tendo concluído, por unanimidade, pela ausência de comprovação de má-fé da segurada ou de agravamento intencional do risco contratado, reconhecendo a ilegitimidade da recusa de cobertura e mantendo o dever da seguradora de arcar com a indenização securitária. Não bastasse o precedente específico desta própria Câmara, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato gerador, sobreveio aos autos a notícia, corroborada por documentação hígida, de que a seguradora, em vez de insistir na via recursal, houve por bem celebrar transação com a segurada naquele processo, mediante o pagamento de quantia certa, com expressa quitação relativa ao objeto daquela demanda securitária. Tal conduta, a meu ver, revela-se qualificada manifestação de reconhecimento, pela própria seguradora, da existência de cobertura contratual para o sinistro em exame e da higidez do vínculo securitário à época do evento, circunstância que se contrapõe, de modo direto, à tese sustentada nestes autos, em nítida vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. Assim, se a própria seguradora, em relação ao mesmo acidente e à mesma apólice, reconheceu e satisfez a obrigação indenizatória perante sua segurada, não lhe é dado, nestes autos, sustentar tese diametralmente oposta perante o terceiro vitimado pelo mesmo evento, sob pena de se admitir a coexistência de decisões e posturas processuais inconciliáveis derivadas de um único e mesmo fato gerador. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença no que concerne à responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos danos materiais decorrentes do conserto do veículo, não havendo, ademais, impugnação especificada quanto ao valor arbitrado, o qual corresponde à extensão do prejuízo comprovado pela parte autora e não contestado especificamente pelas rés em suas peças de defesa. Quanto ao dano moral, tenho que também não merece reforma a sentença. A conduta da seguradora, ao recusar, sem lastro probatório idôneo, o pagamento da indenização securitária, deixando o terceiro vitimado por longo período, sem o seu veículo e sem qualquer resposta satisfatória quanto ao ressarcimento dos danos experimentados, extrapola o mero aborrecimento inerente às relações contratuais, configurando efetivo abalo psíquico indenizável, decorrente da situação de desamparo e de incerteza vivenciada pelo autor diante da recusa injustificada de cobertura por ambas as rés. Vejamos entendimentos jurisprudencial sobre o tema: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE INCLUI EXPRESSAMENTE A COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por seguradora litisdenunciada contra sentença que a condenou a ressarcir empresa de locação por danos materiais (R$ 470,00) e morais (R$ 15.000,00) decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto da ré, que invadiu ponto de ônibus e atingiu a autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a responsabilidade civil do segurado e o acerto do montante indenizatório; (ii) saber se a cobertura por 'Danos Corporais' pode ser utilizada para satisfazer condenação por 'Danos Morais' quando a apólice prevê rubricas autônomas e o limite desta última já se encontra exaurido; e (iii) saber se são devidos honorários sucumbenciais na lide secundária quando a seguradora contesta a extensão de sua responsabilidade. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da empresa ré é mantida ante a comprovação da culpa de seu preposto em laudo pericial (ID 102565217), não restando demonstrado caso fortuito externo. 4. O valor indenitário de R$ 15.000,00 é proporcional à gravidade das lesões (fratura craniana e diplopia) sofridas por vítima jovem. 5. Embora o dano moral seja espécie de dano corporal, a existência de cláusula contratual distinta e específica na apólice para 'Danos Morais' limita a responsabilidade da seguradora ao teto nela previsto, conforme jurisprudência do STJ. 6. Verificado o exaurimento da rubrica de 'Danos Morais' por pagamentos anteriores, a seguradora fica desobrigada do ressarcimento quanto a esta verba, mantendo-se apenas o dever quanto aos danos materiais. 7. São devidos honorários na lide secundária, pois a seguradora, ao resistir à extensão da cobertura, instaurou lide material contra a denunciante. IV. Dispositivo 8. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido" (Apelação/Reexame Necessário 8060894-21.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 09/06/2026). “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL DA AUTORA. ACIONAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ, DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO DE 126 DIAS NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . AFIRMAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DO VEÍCULO NA TABELA FIPE E A QUANTIA PAGA, EM SI, PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, EIS QUE O SEGURO COBRE DANO CAUSADO À TERCEIRO. DANO MORAL COMPROVADO, EIS QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CULMINOU NA DEMORA DA AUTORA EM ADQUIRIR NOVO VEÍCULO . AUTORA QUE DEU TOTAL QUITAÇÃO AO RECEBER A INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DIFERENÇA DA TABELA FIPE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-RJ - APL: 00252437020218190206 202300100243, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 22/06/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023). O valor fixado na sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da reparação, não comportando redução. No que se refere ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, assiste parcial razão à apelante. Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, e não do evento danoso, de modo que, neste ponto específico, impõe-se o ajuste da sentença recorrida. No que tange aos juros de mora incidentes sobre as condenações fixadas nestes autos, estes devem observar, até 29/08/2024, a taxa de 01% (um por cento) ao mês, correspondente à sistemática então vigente; e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406, caput, e §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, cabendo à fase de liquidação e cumprimento de sentença observar tal marco temporal para o cálculo dos consectários legais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, tão somente para determinar que a correção monetária, incidente sobre a indenização por danos morais, seja contada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e para determinar que os juros de mora, incidentes sobre ambas as condenações, observem, até 29/08/2024, a taxa de 01% (um por cento) ao mês, e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no artigo 406, caput, e §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052408-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARICE DE FATIMA BARBOSA GOMES e outros
Advogado(s): JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
APELADO: JOAO GONCALVES ALVES
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA, JOSE DANIEL IANNINI D AREDE SANTOS
VOTO