PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521046-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de servidor público militar inativo ao recebimento, em pecúnia, de licenças especiais e férias não gozadas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
  2. O autor, SGT PM Vanderson Rodrigues dos Santos, passou para a reserva remunerada por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 790, publicada em 25.01.2011, e ajuizou a ação em 15.04.2015, postulando indenização por 5 quinquênios de licença especial e 7 períodos de férias não usufruídos, reconhecidos administrativamente.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerado o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (ii) saber se servidor público militar inativo tem direito à conversão em pecúnia de licenças especiais/licenças-prêmio e férias não gozadas, quando inviável a fruição após a passagem à inatividade; e (iii) saber se a causa está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

  1. O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio/licença especial e férias não gozadas tem início, ordinariamente, com a aposentadoria ou passagem à inatividade, momento em que se torna inviável a fruição do benefício. Como a transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 25.01.2011 e a ação foi ajuizada em 15.04.2015, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
  2. A jurisprudência do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.086, reconhece o direito do servidor público inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional nem computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço.
  3. A jurisprudência do STF, no Tema nº 635 da repercussão geral, assegura a conversão de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária para aqueles que não mais podem usufruí-los, em razão da inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa.
  4. A documentação administrativa emitida pela Polícia Militar da Bahia comprova que o autor não usufruiu licenças especiais referentes aos períodos de 02.01.1984 a 01.01.1989, 02.01.1989 a 01.01.1994, 02.01.1994 a 01.01.1999, 02.01.1999 a 01.01.2004 e 02.01.2004 a 01.01.2009, bem como férias relativas aos exercícios de 1985, 1994, 1995, 1997, 2000, 2005 e 2006.
  5. A causa está em condições de imediato julgamento, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos dos autos são suficientes para comprovar a passagem do autor à inatividade e a existência de períodos de licença especial e férias não gozados.
  6. A base de cálculo da indenização deve observar a última remuneração percebida pelo servidor na ativa, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as parcelas transitórias ou eventuais. Em relação às férias, deve ser acrescido o terço constitucional, quando cabível, observada a legislação aplicável e eventual abatimento de valores comprovadamente pagos ou utilizados para fins de inatividade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença, afastar a prescrição e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento, em pecúnia, das licenças especiais/licenças-prêmio e férias não gozadas pelo autor, acrescidas do terço constitucional quanto às férias, quando cabível, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio/licença especial e férias não gozadas por servidor inativo conta-se da aposentadoria ou da passagem à inatividade. 2. O servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio/licença especial não gozada nem utilizada para fins de inatividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação da necessidade do serviço. 3. As férias não gozadas por servidor que não mais pode usufruí-las devem ser convertidas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, 487, II, e 1.013, § 4º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STF, MS 39.602 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28.10.2024; STJ, REsp 1.854.662, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; TJBA, Apelação nº 0503436-17.2018.8.05.0113, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, p. 15.09.2021.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521046-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, na condição de servidor público aposentado, faria jus ao recebimento de indenização correspondente a licenças-prêmio e férias não gozadas durante o período em que esteve em atividade.


O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição integral da pretensão. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da necessidade imperiosa do serviço à época em que o servidor poderia usufruir as licenças-prêmio e férias, a ausência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia e a inexistência de requerimento administrativo.


O Juízo de origem acolheu a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a ação foi ajuizada em 15/04/2015, enquanto as licenças-prêmio e férias não gozadas estariam compreendidas entre os anos de 1984 e 2009, razão pela qual o prazo prescricional teria se encerrado em 2014.


Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia apenas para alterar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, que passaram a ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença adotou premissa equivocada quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que, nas ações de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o prazo prescricional somente se inicia com a aposentadoria do servidor, ou, conforme jurisprudência citada, com o aperfeiçoamento do ato aposentador perante o Tribunal de Contas.


Requer, assim, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.


Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521046-48.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, VIVIANE SANTANA MORAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral ao recebimento, em pecúnia, de licenças-prêmio/licenças especiais e férias não gozadas, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Da análise dos auto, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a prescrição sob o fundamento de que a ação foi ajuizada em 15/04/2015, enquanto as licenças-prêmio e férias não gozadas estariam compreendidas entre os anos de 1984 e 2009, razão pela qual o prazo prescricional teria se encerrado em 2014.


Todavia, o marco inicial adotado na origem não se mostra adequado. Isto porque, nas demandas em que servidor público inativo busca a conversão em pecúnia de licença-prêmio/licença especial ou férias não gozadas, a pretensão indenizatória não nasce, ordinariamente, no momento da aquisição do direito ou no período em que o afastamento poderia ter sido usufruído, mas sim quando, com a aposentadoria ou passagem à inatividade, torna-se inviável a fruição do benefício.


No caso concreto, há documentação administrativa emitida pela Polícia Militar da Bahia (ID 108508750) informando que o autor, SGT PM Vanderson Rodrigues dos Santos, matrícula nº 30.176.445-6, não gozou licença especial referente aos períodos de 02/01/1984 a 01/01/1989, 02/01/1989 a 01/01/1994, 02/01/1994 a 01/01/1999, 02/01/1999 a 01/01/2004 e 02/01/2004 a 01/01/2009, totalizando 5 quinquênios.


O mesmo documento informa que o autor não gozou férias referentes aos exercícios de 1985, 1994, 1995, 1997, 2000, 2005 e 2006, totalizando 7 períodos de férias não usufruídos.


Também consta dos autos publicação no Diário Oficial do Estado, por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 790, transferindo o autor, a pedido, para a reserva remunerada, com publicação em 25/01/2011.


Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada em 15/04/2015, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da passagem do autor para a inatividade. Portanto, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086, firmou orientação no sentido de que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante a atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Confira-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 . 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido .

(STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


Assim, a conversão em pecúnia revela-se devida justamente porque, com a passagem do servidor à inatividade, tornou-se inviável a fruição do período de afastamento anteriormente adquirido, de modo que a negativa de indenização importaria enriquecimento sem causa da Administração Pública.


Quanto às férias, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 635 da repercussão geral, firmou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa.


Nesse sentido:


Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Acórdão do Tribunal de Contas da União que deferiu apenas parcialmente requerimento administrativo de servidora de indenização de férias não gozadas, com fundamento na ausência de comprovação de que os períodos deixaram de ser usufruídos por necessidade de serviço. Aplicação do entendimento firmado no julgamento do agravo em recurso extraordinário n . 721.001/RJ (Tema n. 635 de repercussão geral). Direito à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária . Vedação ao enriquecimento sem causa da administração. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1 . Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a segurança neste writ para anular decisão do Tribunal de Contas da União, na parte em que negou requerimento de indenização de férias não gozadas e determinar que a autoridade reapreciasse o pedido administrativo formulado pela impetrante, observado o direito à conversão em pecúnia de períodos não usufruídos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Contas da União praticou ato ilegal ao negar requerimento administrativo de ex-servidora, ocupante do cargo em comissão no órgão no período de 2011 a 2023, de indenização em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na ausência de comprovação de que os períodos deixaram de ser usufruídos por necessidade do serviço . III. Razões de decidir 3. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 721 .001/RJ (Tema 635 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, reafirmando sua jurisprudência na matéria, reconheceu ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que “não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/3/2013). 4 . Os fundamentos adotados no julgamento do Tema n. 635 de Repercussão Geral, em especial a vedação ao enriquecimento sem causa, conduzem ao reconhecimento do mesmo direito ao servidor, independentemente da demonstração por ele de que a não fruição das suas férias decorreu do interesse da Administração. Responsabilidade objetiva do Poder Público, a quem compete exercer o controle e o acompanhamento de seus servidores e zelar pela observância do gozo de férias nos períodos corretos. IV . Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 721001 RG, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 7/3/2013; ARE 1048100 AgR/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/10/2017.

(STF - MS: 39602 DF, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 28/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)


No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu que a conversão em pecúnia de licença-prêmio/licença especial e férias não gozadas por servidor inativo decorre da impossibilidade de fruição do benefício após a aposentadoria ou passagem para a reserva, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO . LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO NOS AUTOS . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STF, STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE E EXCLUÍDAS AS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. De partida, rejeito a preliminar de incidência da prescrição como meio de extinguir a demanda, pois o STJ, em julgamento realizado sob a técnica do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), consolidou o seu entendimento no sentido de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação em busca de recebimento de indenização por licenças prêmios não usufruídas é de cinco anos após a aposentação, prazo este cumprido quando do ajuizamento da ação . 2. Conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ, e por esta Corte de Justiça, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico do servidor. Assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída, em face da vedação do enriquecimento ilícito do Estado. 3 . É certo, igualmente, que a licença-prêmio e sua conversão em pecúnia encontram previsão legal na Constituição do Estado da Bahia, especialmente para àqueles que se aposentaram antes da promulgação da Emenda à Constituição Estadual nº 22, de 28 de dezembro de 2015. Entendimento jurisprudencial pacífico. 4. Na hipótese dos autos, a base de cálculo a ser adotada é justamente a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes . 5. Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelo desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503436-17.2018 .8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RENILDA HILARIO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,.

(TJ-BA - APL: 05034361720188050113, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).


Superada a prejudicial de mérito, verifica-se que a causa está em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.


Com efeito, a controvérsia é predominantemente de direito, e os documentos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a passagem do autor à inatividade e a existência de períodos de licença especial/licença-prêmio e férias não gozados. Ademais, as teses defensivas deduzidas pelo Estado da Bahia não afastam o direito postulado, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispensa a comprovação da necessidade do serviço e o prévio requerimento administrativo para a conversão em pecúnia, bastando que o benefício não tenha sido usufruído nem utilizado para fins de inatividade.


A Administração Pública não pode se beneficiar da permanência do servidor em atividade durante período em que poderia ter usufruído afastamento remunerado e, posteriormente, negar-lhe a correspondente indenização após a passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa.


Quanto à base de cálculo, o pagamento das licenças-prêmio/licenças especiais e das férias não gozadas deve observar a última remuneração percebida pelo servidor na ativa, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as parcelas transitórias ou eventuais, por ser este o parâmetro que melhor traduz o conteúdo econômico do direito adquirido antes da passagem à inatividade. Em relação às férias, deverá ser acrescido o terço constitucional, quando cabível, observada a legislação aplicável e eventual abatimento de valores comprovadamente pagos ou já utilizados para fins de inativação.


Assim, demonstrado que o autor passou para a reserva remunerada sem usufruir os períodos de licença-prêmio/licença especial e férias reconhecidos administrativamente, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral.


Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os períodos reconhecidos nos autos, a legislação aplicável à carreira militar estadual, o acréscimo constitucional de 1/3 quanto às férias, quando cabível, bem como eventual abatimento de valores comprovadamente pagos ou de períodos já utilizados para fins de inatividade, se houver prova nesse sentido.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, afastar a prescrição reconhecida na origem e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, em pecúnia, das licenças-prêmio e férias não gozadas pelo autor,  acréscimo constitucional de 1/3, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima.

 

Em razão da reforma da sentença e da procedência dos pedidos, inverto o ônus sucumbencial. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

 

Quanto aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora