PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060791-10.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: AGNALDO RIBEIRO DE NOVAES
Advogado(s):SIMONE LEITE XAVIER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 485 III, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO NÃO APRECIADO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para configurar o abandono da causa é necessário que o ato a ser realizado seja de responsabilidade do exequente.

2. A existência de requerimento da parte autora para homologar o acordo realizado com a parte ré, com a consequente extinção e baixa do feito que não chegou a apreciada, assim, não há como configurar o abandono da causa.

3. Apelo a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0060791-10.2006.8.05.0001, em que é apelante BANCO FINASA S/A e em que é apelado AGNALDO RIBEIRO DE NOVAES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060791-10.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: AGNALDO RIBEIRO DE NOVAES
Advogado(s): SIMONE LEITE XAVIER

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.

Irresignada, a parte apelante alega que o processo foi extinto de forma arbitrária e prematura, que o prazo foi muito exíguo e que não houve intimação para apresentar manifestação acerca da migração do processo para o meio digital.

Afirma, ainda, que não permaneceu inerte, que instado pessoalmente a se manifestar, diligentemente atendeu, requerendo o prosseguimento do feito, que houve excesso de formalismo e que não foram apreciados os pedidos de regularização de representação processual e sequer foi apreciado o requerimento de homologação de acordo.

Sustenta que houve violação do princípio da primazia da resolução de mérito, que o processo quedou-se inerte quando o ato a ser realizado dependida do juízo e apesar da obrigação ter sido satisfeita, não houve apreciação do pedido de homologação de acordo e extinção do feito.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, sendo determinado o prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060791-10.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: AGNALDO RIBEIRO DE NOVAES
Advogado(s): SIMONE LEITE XAVIER

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Com efeito, de acordo com o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Da análise dos autos, a ação foi ajuizada em 2006 com vistas a percebe-se que realizada a citação por carta precatória, foi lavrado o auto de busca e apreensão (ID 85406452) e diante do reconhecimento da dívida, a parte autora requereu homologação do acordo realizado entre as partes, com a extinção do feito (ID 85406455 e 85406456), juntando ao feito o devido registro da representação da parte ré (ID 85406457).

Ocorre que, após o retorno da carta precatória a parte autora juntou aos autos a petição de homologação do acordo com a parte ré e o pedido de extinção do feito (ID 85406436 e 85406437) em 07/10/2006, que já constava da carta precatória com a devida representação da parte ré (ID 85406455, 85406456 e 85406457), sendo, as partes, intimadas (ID 85406439) para regularizar a representação da parte ré que já se encontrava juntada ao processo na própria carta precatória (ID 85406457) quedando-se, então, inerte o feito, por mais de 15 anos, para apenas voltar a ser movimentado quando da migração dos autos para o meio digital.

Na sequência, houve a intimação pessoal da parte autora (ID 85406478), para promover o andamento do feito, que diligentemente apresentou manifestação informando interesse no prosseguimento para que fosse realizada a homologação do acordo feito, requerida após o retorno da carta precatória em 07/10/2006 (ID 85406436 e 85406437).

Assim, verifica-se que o processo ficou inerte por longos períodos, quando a responsabilidade pela movimentação do feito dependia do próprio juízo, haja vista, o requerimento realizado pela parte autora para que fosse efetuada a homologação do acordo e a extinção do feito, que não fora apreciado.

Vale ressaltar, que a extinção do processo sem resolução do mérito é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que só possa ser sanado pelo autor ou na ausência de realização de algum ato que acarrete em óbice ao julgamento do feito.

Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.


 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator