PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível

 6LV 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013538-16.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIO MARCIO NUNES BRITTO
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM ACIDENTÁRIO (B-91). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de ação proposta pelo segurado visando a concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de que suas patologias decorreriam do labor desempenhado. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo apenas a incapacidade temporária sem nexo causal com a atividade profissional.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, dependente da demonstração de nexo causal entre a moléstia e o trabalho.
III. Razões de decidir

3. O laudo pericial constatou incapacidade laboral temporária, decorrente de transtorno misto de ansiedade e depressão e fibromialgia, mas afastou expressamente o nexo causal com o trabalho.

4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação técnica da relação causal ou concausal entre a doença e a atividade profissional, ônus não cumprido pelo autor.

5. A prova pericial é suficiente para formar o convencimento do Juízo e não foi infirmada por elementos técnicos contrários.
IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-doença acidentário exige a demonstração de nexo causal entre a incapacidade laborativa e o trabalho, não bastando a simples constatação da doença.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 372; Lei 8.213/91, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 110/STJ; TJBA, Apelação nº 0502622-07.2018.8.05.0080; TJRJ, APL nº 0138760-86.2021.8.19.0001; TJGO, Apelação nº 0182437-73.2013.8.09.0051.

 

                                       A C Ó R D Ã O 

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013538-16.2021.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que é Apelante KAIO MARCIO NUNES BRITTO e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.

Salvador (BA), 06 de Outubro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013538-16.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIO MARCIO NUNES BRITTO
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por KAIO MÁRCIO NUNES BRITTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Alteração de Benefício Previdenciário que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 87232876, nos autos do processo nº 8013538-16.2021.8.05.0274). 

Na origem, o autor alegou que foi contratado pelo Banco Bradesco S/A em 04/02/2019 para exercer a função de gerente de contas de pessoa física e jurídica, posteriormente passando ao cargo de operador de negócios. Sustentou que, em razão da intensa pressão psicológica decorrente da cobrança de metas e de práticas de assédio moral no ambiente de trabalho, desenvolveu patologias psiquiátricas, tendo sido diagnosticado com Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão. 

Em razão disso, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, postulando a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie B-91), o qual, todavia, foi indeferido, sendo-lhe deferido apenas auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31). Buscou, portanto, em juízo, a conversão do benefício previdenciário em auxílio acidentário. 

Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 460404043), pugnando pela improcedência do pedido, sustentando a ausência de nexo causal entre a moléstia alegada e as atividades laborais. 

Realizada a perícia médica judicial (ID 458977723), o expert atestou a incapacidade temporária do demandante, mas afastou a existência de nexo causal entre as doenças apresentadas e o labor desempenhado.

Sobreveio sentença (ID 87232876) julgando improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que, ausente a comprovação do nexo causal entre a patologia incapacitante e a atividade profissional, não seria possível a conversão do benefício de auxílio-doença comum em acidentário. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 87232879), sustentando que a sentença merece reforma, uma vez que diversos relatórios médicos constantes nos autos apontam para a existência de nexo causal entre a incapacidade psiquiátrica e o ambiente laboral no Banco Bradesco, destacando-se diagnósticos emitidos por médicos psiquiatras, psicólogos e médico do trabalho. Argumenta que o laudo judicial não analisou adequadamente as atividades exercidas pelo apelante nem as condições a que estava submetido, devendo ser desconsiderado frente ao conjunto probatório. Invoca, ainda, novos documentos médicos juntados nos termos do art. 435 do CPC, os quais reforçam a tese de que a incapacidade decorre diretamente do labor desempenhado. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que seja determinada a alteração do benefício do auxílio por incapacidade temporária comum (B-31) para auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91).

O prazo transcorreu in albis para apresentação de contrarrazões pelo INSS, conforme certificado nos autos (ID 87232885).

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador (BA), 06 de Outubro de 2025.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013538-16.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAIO MARCIO NUNES BRITTO
Advogado(s): MILENA DE OLIVEIRA COELHO, LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. 

Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que o Autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário, auxílio-doença acidentário. 

Realizada a perícia judicial em 29.07.2024 (id 87232763), concluiu o expert que a parte demandante estaria apta a exercer suas atividades habituais. 

Consignou o Laudo: 

 

“6 - CONCLUSÃO

Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo:

RESPOSTA: Incapacidade Temporária”

            Considero que a avaliação técnica judicial realizada no segurado, observou a documentação médica acostada, descrevendo de modo coerente e lógico o quadro de saúde do ora apelante, de modo suficiente a satisfazer o convencimento do Juízo.

Cumpre sublinhar que o Julgador é o destinatário da prova, de acordo com o art. 372 do CPC, cabendo-lhe, motivadamente, indeferir as desnecessárias para a formação de seu juízo de convencimento. No caso concreto, a prova produzida se mostrou suficiente ao deslinde do feito. 

No particular destacou a Sentença recorrida: 

 

“A prova pericial atestou a incapacidade do Demandante. De acordo com o expert, o autor padece de “Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID F41.2) e Fribomialdia (CID M 79.7), apresentando o mesmo incapacidade temporária para o labor e atividades habituais.

 

Entretanto, embora esteja comprovada a incapacidade laboral temporária do Autor, o perito judicial afirmou que tal incapacidade não tem nexo com as atividades profissionais do Autor - laudo pericial de ID nº 458977723, respostas aos quesitos do juiz, item 5, quesitos da parte autora, itens 6 e 7 e quesitos da ré, no item 6.

Para a conversão do benefício para a natureza acidentária, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho desenvolvido pelo segurado, o que não restou demonstrado neste caso, não sendo possível a conversão do benefício de auxílio doença (espécie B-31) para auxíliodoença acidentário (espécie B-91) conforme requerido na inicial.

Destaque-se que a caracterização do nexo causal entre doença e trabalho demanda comprovação técnica especializada, não bastando meras alegações ou presunções. No caso, o perito judicial, após análise criteriosa, concluiu pela inexistência de nexo causal, não havendo nos autos elementos seguros que permitam conclusão diversa.

O auxílio-doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias, como dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. 1. A Constituição Federal e a legislação específica garantem ao o auxílio-doença ao segurado empregado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 2. Os requisitos para a concessão do benefício são: ocorrência de acidente de trabalho, a existência de moléstia incapacitante, nexo de causalidade relativamente à atividade desenvolvida, bem como a perda ou redução da capacidade laborativa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausentes os elementos aptos a infirmar o laudo judicial, que concluiu não haver supedâneo técnico para atestar a incapacidade laboral e o nexo entre as atividades laborais desenvolvidas e as enfermidades experimentadas pela Autora, não há que se cogitar em concessão do benefício auxílio-doença acidentário, ante a ausência de comprovação dos pressupostos para tanto. 4. Recurso não provido.

(TJ-DF - APC: 20120111627295 DF 0069882-18.2012 .8.07.0015, Relator.: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 09/07/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2014. Pág: 101)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INSS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. Auxílio-doença que com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, passou a ser denominado como auxílio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciária (B31) e acidentária (B91). Ação objetivando a conversão do auxílio previdenciário em acidentário. Improcedência. Perícia que afirma categoricamente que a autora não apresenta doença que guarde relação com a atividade profissional e nem por ela agravada. Despicienda a realização de nova perícia. Nexo de causalidade afastado. Incidência da Súmula 155/TJRJ. Precedentes. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 01387608620218190001 202300143451, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/08/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/08/2023).

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Se o obreiro não demonstra ser portador de doença relacionada ao labor, e ainda, que lhe reduza a capacidade laborativa, não faz jus a auferir nenhum benefício de natureza acidentária, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial realizado por determinação do juízo. 2. Recurso conhecido e negado provimento. (Acórdão n.783206, 20120110404546APC, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 06/05/2014. Pág.: 168)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE E CONCAUSA. NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Caso o demandante, na ação acidentária, não demonstrar que a doença que o acomete decorre das atividades desenvolvidas no trabalho ou que essas contribuíram para o seu agravamento, o pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01824377320138090051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019)

Existindo prova de que a segurada não está incapacitada para o exercício da atividade laboral e, inexistindo provas suficientes para afastar o laudo pericial que comprovou a ausência de nexo de causalidade entre os transtornos sofridos e as atividades laborais desenvolvidas, não há como acolher a pretensão do recorrente.

Desse modo, entende-se que a sentença que julgou improcedente o pedido do autor deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por tudo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Majoro os honorários de sucumbência (art.85, §11º, C.P.C.) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma consignada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida. (id 87232639)

É como voto.

Salvador,  (BA), 06 de outubro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator