PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144630-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTA DO MORRO
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA MONTE CONSELHO
Advogado(s):MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. COTAS ASSOCIATIVAS. ADESÃO POR CONDUTA REITERADA. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL. EXIGIBILIDADE MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas associativas, no período de dezembro de 2022 a setembro de 2024, proposta por associação de moradores em desfavor de condomínio. O apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, ausência de adesão expressa ao ato constitutivo da associação e desligamento da entidade deliberado em assembleia.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a conduta reiterada de pagamento e fruição dos serviços configura adesão apta a legitimar a cobrança das cotas associativas; (iii) determinar se a deliberação assemblear de desligamento, desacompanhada de notificação formal à associação, produz efeito liberatório da obrigação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade da dilação probatória e indeferir as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A entrega da notificação de desligamento depende de comprovação documental, revelando-se inútil a prova oral pretendida.

4. A adesão ao ato constitutivo da associação, na forma do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal, pode ser inferida de comportamento inequívoco, especialmente diante de longa e reiterada prática de pagamento e fruição dos serviços, não se exigindo forma expressa e solene.

5. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que quem se beneficia dos serviços prestados pela associação interrompa unilateralmente o pagamento sem a regular e comprovada desvinculação.

6. A liberdade de desassociação, assegurada pelo art. 5.º, inc. XX, da Constituição Federal e pelo Tema 922 do Supremo Tribunal Federal, constitui direito subjetivo cujo exercício depende de notificação formal e comprovada à associação para fazer cessar o vínculo obrigacional, não demonstrada nos autos.

7. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora é "ex re", impondo-se a modificação de ofício dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, sem caracterização de "reformatio in pejus".


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Consectários legais modificados de ofício. Honorários majorados.

 

 


Tese de julgamento: 1. A adesão a associação de moradores em loteamento de acesso controlado pode decorrer de conduta reiterada de pagamento e fruição dos serviços, dispensando forma expressa. 2. A cessação do vínculo associativo depende de notificação formal e comprovada à entidade, não bastando a deliberação interna de desligamento. 3. Os juros moratórios e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício, sem caracterizar "reformatio in pejus".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XX; CPC, arts. 323, 370 e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406, com a redação da Lei n.º 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 492; STF, Tema 922; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.821.566/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.09.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8144630-58.2024.8.05.0001, em que figura como apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTA DO MORRO e como apelado ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA MONTE CONSELHO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,  22  de  julho   de 2026.

 

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144630-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTA DO MORRO
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA MONTE CONSELHO
Advogado(s): MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORESTA DO MORRO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8144630-58.2024.8.05.0001, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA MONTE CONSELHO em desfavor do condomínio apelante, com o objetivo de obter o pagamento de cotas associativas inadimplidas.

 

Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o apelante ao pagamento de R$ 35.430,28 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e oito centavos), referente às cotas vencidas de dezembro de 2022 a setembro de 2024, bem como das parcelas vincendas no curso do processo. Determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada parcela, além de multa moratória de 2% (dois por cento).

 

Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Alega o recorrente, réu na ação principal, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral expressamente requerida, sob o argumento de que a controvérsia seria essencialmente de direito.

 

Argumenta que a existência da notificação de desligamento da associação constitui questão de fato, passível de comprovação por prova testemunhal, e que o indeferimento da prova destinada a demonstrar a entrega da notificação na guarita, a ciência da presidente da associação e a dinâmica de recebimento de documentos configurou violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e ao art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal.

 

Para reforçar sua alegação, argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a legitimidade da cobrança. Sustenta que, após o advento da Lei n.º 13.465/17, a cobrança de cotas associativas somente é possível mediante adesão expressa ao ato constitutivo ou registro da obrigação no Registro de Imóveis, inexistindo a figura da adesão tácita à luz do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal.

 

Aduz que não houve registro do Estatuto da associação no Ofício de Registro de Imóveis e que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta ainda que a sentença é contraditória. Afirma que o Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da Cláusula 8 do Estatuto da associação, com base no Tema 922 do Supremo Tribunal Federal, mas manteve a exigência de permanência associativa, obrigando-o a permanecer vinculado mesmo após manifestação inequívoca de vontade de desvinculação deliberada em assembleia de 03 de agosto de 2023.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente a cobrança, ante a ausência de adesão expressa e de registro do Estatuto no Registro de Imóveis, com declaração de inconstitucionalidade da Cláusula 8 do Estatuto.

 

Alternativamente, requer a limitação da cobrança das cotas até agosto de 2023, em razão da manifestação de vontade de desassociar-se, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 24 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144630-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORESTA DO MORRO
Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO
APELADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA MONTE CONSELHO
Advogado(s): MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA


VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

O apelante suscita, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida para demonstrar a entrega da notificação de desligamento da associação.

 

A preliminar não merece acolhida.

 

O magistrado é o destinatário da prova. Compete-lhe avaliar a necessidade e a utilidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tal poder instrutório encontra respaldo no art. 370 do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, o fato que o apelante pretendia demonstrar por prova oral, qual seja, a entrega da notificação de desligamento, depende de comprovação documental. A cessação do vínculo associativo e a consequente interrupção da obrigação de custeio exigem manifestação de vontade formalmente comunicada à associação, mediante meio idôneo, como carta com aviso de recebimento, notificação extrajudicial ou outro registro documental capaz de atestar a data inequívoca da ciência da parte credora.

 

A mera comunicação verbal ou a alegação de entrega de correspondência na guarita não tem o condão de preencher o requisito de comunicação formal exigido para a produção de efeitos jurídicos externos da desassociação.

 

Portanto, a prova oral pretendida revelava-se inútil ao deslinde da controvérsia, sendo legítimo o seu indeferimento.

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Associação dos Moradores da Rua Monte Conselho em desfavor do Condomínio Residencial Floresta do Morro.

 

O ponto central da controvérsia é decidir se são exigíveis as cotas associativas cobradas da apelante, no período de dezembro de 2022 a setembro de 2024, considerando a alegação de inexistência de adesão expressa ao ato constitutivo da associação e a tese de desligamento da entidade.

 

Em outras palavras, cumpre definir se a conduta reiterada de pagamento e fruição dos serviços configura adesão apta a legitimar a cobrança e se a deliberação assemblear de desligamento, desacompanhada de notificação formal, produz efeito liberatório da obrigação.

 

No caso dos autos, a Associação dos Moradores da Rua Monte Conselho demonstrou que o apelante a ela se vinculou no ano de 2002, usufruindo dos serviços de segurança, vigilância e zeladoria e efetuando pagamentos das cotas associativas por mais de duas décadas. Demonstrou, ainda, que a inadimplência cobrada teve início em dezembro de 2022, conforme demonstrativo de débito constante dos autos. O próprio apelante admitiu, em sua peça defensiva, ter realizado pagamentos à associação, reconhecimento que indica a adesão fática ao vínculo associativo anteriormente à inadimplência.

 

Por sua vez, o Condomínio Residencial Floresta do Morro alegou a irregularidade da cobrança e o desligamento da associação deliberado em Assembleia Geral Extraordinária de 03 de agosto de 2023.

 

Contudo, não comprovou documentalmente a efetiva entrega e o recebimento de notificação prévia de desligamento pela associação. A deliberação interna em assembleia de condôminos, desacompanhada de protocolo de recebimento assinado por preposto com poderes de representação, de notificação cartorial ou de carta com aviso de recebimento, não possui força probatória suficiente para desvincular o apelante perante a entidade.

 

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa. Quem se beneficia de serviços prestados por associação, à qual aderiu por conduta reiterada, não pode interromper unilateralmente o pagamento sem a regular e comprovada desvinculação.

 

A interpretação do Tema 492 do Supremo Tribunal Federal não favorece a tese recursal.

 

Tema 492 – STF

Tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.

 

A Suprema Corte empregou a expressão aderir ao ato constitutivo sem restringi-la à forma expressa e solene. A adesão pode ser inferida de comportamento inequívoco, especialmente quando demonstrada por longa e reiterada prática de pagamento e fruição dos serviços, como ocorreu no caso concreto.

 

A exigência de publicidade da obrigação, ademais, encontra-se atendida pelo registro da Convenção do Condomínio no Ofício de Registro de Imóveis, instrumento que confere ciência sobre a existência de encargos comuns em loteamento de acesso controlado.

 

Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a adesão do apelante constitui fato incontroverso. Os pagamentos pretéritos e o próprio reconhecimento da vinculação, evidenciado pela alegação de pedido de desligamento, demonstram que o apelante integrava a associação. Ninguém solicita o desligamento de entidade à qual não se encontra vinculado. A pretensão de desassociar-se pressupõe, logicamente, a existência anterior do vínculo associativo.

 

Quanto à alegada contradição da sentença, ela não se verifica. A declaração de inconstitucionalidade da Cláusula 8 do Estatuto, que condiciona o desligamento à quitação de débitos, não induz automaticamente a desvinculação do apelante.

 

O reconhecimento de que ninguém pode ser compelido a permanecer associado, nos termos do art. 5.º, inc. XX, da Constituição Federal e do Tema 922 do Supremo Tribunal Federal, assegura a titularidade do direito de desassociar-se, mas não dispensa o seu exercício regular. A liberdade de desassociação é direito subjetivo, cujo exercício depende da ciência da parte contrária para fazer cessar o vínculo obrigacional.

 

Portanto, a cessação do vínculo associativo depende de notificação formal e comprovada à associação. Como tal notificação não foi demonstrada nos autos, o vínculo permaneceu íntegro durante todo o período cobrado, sendo exigíveis as cotas vencidas de dezembro de 2022 a setembro de 2024, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.

 

Conclui-se, assim, que a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento da exigibilidade integral das cotas associativas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

3.1. DA MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO 

 

Não obstante o desprovimento do recurso, impõe-se a adequação, de ofício, dos consectários legais fixados na sentença. Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciados de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

(...)

2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 2.821.566/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN 30/09/2025)

 

A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela. Tais parâmetros, contudo, não se compatibilizam integralmente com o regime legal vigente, sobretudo após a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

Cuida-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo. Por isso, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, caracterizando-se a mora ex re. Quanto aos índices aplicáveis, o art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, dispõe:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.


Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

Por sua vez, o art. 406 do Código Civil, também com a redação da Lei n.º 14.905/2024, estabelece:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1.º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2.º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3.º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.

(...)

8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

(STJ, REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025).

 

Diante desse quadro normativo, os consectários devem observar a divisão temporal imposta pela sucessão legislativa, sem prejuízo da multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no estatuto e compatível com a legislação civil, a qual permanece inalterada.

 

Para as parcelas vencidas, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1.º, do Código Civil, assim entendida a taxa SELIC deduzido o IPCA, igualmente a contar do vencimento de cada parcela.

 

Procede-se, pois, à modificação de ofício dos consectários legais, nos termos acima delineados.

 

Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Assim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada.

 

4. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos e reconheceu a exigibilidade integral das cotas associativas. De ofício, modifico os consectários legais.

 

Salvador/BA,  22  de  julho   de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26