PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001183-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a irregularidade da acumulação do cargo de professor estadual com a função de secretário municipal de educação, analisando a legalidade da penalidade aplicada à luz do direito de opção previsto na legislação estadual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: saber se o acórdão foi omisso quanto à vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos e quanto ao princípio da separação dos poderes.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a vedação prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, reconhecendo a irregularidade da acumulação, mas examinando a proporcionalidade e legalidade da penalidade aplicada.

4. A decisão também não violou a separação dos poderes, pois o controle jurisdicional limitou-se à legalidade do ato administrativo, sem substituir o mérito administrativo.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

6. Nos termos do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria controvertida, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001183-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado JAIR CARDOSO DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001183-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 01

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão que concedeu a segurança vindicada em favor de JAIR CARDOSO DOS SANTOS, para declarar a nulidade da penalidade de demissão/cassação da aposentadoria imposta e determinar o restabelecimento da aposentadoria do Impetrante.


Em suas razões recursais, aduz o Ente Embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de vício de omissão, indicando a necessidade de “...esclarecer se a fundamentação ali exposta se coaduna com as regras constitucional, prequestionando, a propósito, a matéria tratada no art. 37, caput e inciso XVI, da Carta Magna...”.


Sustenta, ademais, que não pode o Poder Judiciário adentrar na seara administrativa, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos Poderes.


Nestes termos, pugna sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, inclusive para fins de prequestionamento.


Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 103577490), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.


É, pois, o relatório.


Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001183-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAIR CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 01

VOTO


Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.


Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.


Em seus aclaratórios, aduz a Embargante que teria havido omissão no julgado, no tocante à vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos e à independência dos Poderes.


Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão do ora embargante.


Com efeito, o acórdão embargado não ignorou o comando constitucional insculpido no art. 37, XVI, da Constituição Federal. Ao contrário, teve-o como premissa essencial de toda a fundamentação, reconhecendo expressamente a irregularidade da acumulação do cargo de Professor Estadual com a função de Secretário Municipal de Educação do Município de Candeias/BA.


Nesse passo, a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos não foi afastada, desconsiderada ou contrariada pelo julgado.


O que o acórdão enfrentou e, efetivamente, decidiu foi questão diversa e juridicamente autônoma: a legalidade da penalidade aplicada à situação concreta, à luz do art. 193, da Lei Estadual n.º 6.677/1994, que assegura ao servidor, comprovada a boa-fé, o direito de opção por um dos cargos acumulados irregularmente, em substituição à sanção demissional.


De igual forma, não prospera a alegação de que o acórdão embargado teria violado o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da Constituição Federal.


Isso porque o controle jurisdicional exercido não adentrou o mérito administrativo, não substituiu o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nem tampouco usurpou competência constitucionalmente atribuída ao Poder Executivo.


Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexiste o vício apontado no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso.


Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.


In casu, as questões reiteradas nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada.


Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento.


Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...".


Ao cabo, advirta-se às partes de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados.


 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator