PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ERRO MATERIAL ESCANDALOSO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PREMISSAS FÁTICAS E VALORES ALHEIOS AOS AUTOS. JULGAMENTO DE "CASO FANTASMA". OMISSÕES ESTRUTURAIS SOBRE NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO (GRUPO VOTORANTIM). INCLUSÃO INDEVIDA DE TERCEIRO ESTRANHO (ANTÔNIO ROBERTO DOS SANTOS). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM APRECIÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo sentença de primeiro grau. Sustenta-se erro material crasso, uma vez que o acórdão validou condenação de R$ 45.000,00 baseada em premissas fáticas inexistentes, quando a sentença real foi de R$ 3.000,00. Aponta-se, ainda, omissão quanto às nulidades de ausência de citação de litisconsorte, inclusão de terceiro estranho por erro cartorário e cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de erro material e omissões no acórdão embargado que comprometem a higidez do julgado, notadamente quanto à fundamentação dissociada da realidade dos autos e à ausência de enfrentamento de nulidades processuais de ordem pública suscitadas pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado padece de erro material de extrema gravidade ao fundamentar-se em valores e danos (R$ 40.000,00 e R$ 5.000,00) que sequer constam na sentença ou nos pedidos das partes, configurando julgamento de caso alheio ao processo. Ademais, houve omissão quanto à nulidade absoluta decorrente da ausência de citação do Grupo Votorantim, litisconsorte passivo necessário indicado na exordial e jamais excluído, o que viola o art. 239 do CPC. Configura-se, outrossim, cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide ignorando o requerimento expresso de produção de prova oral de ambas as partes, vindo a julgar improcedente parcela do pedido justamente por "ausência de provas", em flagrante comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para: ANULAR o acórdão de ID 93380254 por erro material escandaloso e fundamentação alienígena; RECONHECER AS OMISSÕES e declarar a NULIDADE DA SENTENÇA (ID 77843499), determinando o retorno dos autos à origem para: (i) citação do Grupo Votorantim; (ii) decote de Antônio Roberto dos Santos do polo passivo; e (iii) abertura de fase instrutória para oitiva de testemunhas. Tese de julgamento: A fundamentação de acórdão baseada em premissas fáticas e valores inexistentes nos autos configura erro material que impõe a nulidade do julgado. A prolação de sentença sem a citação de litisconsorte passivo e com supressão de fase instrutória tempestivamente requerida configura nulidade absoluta por violação aos arts. 239 e 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 370, 485, IV, 489, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no AREsp 2228072/SP; TJ-PE – AC 0000191-64.2023.8.17.2920; TJ-MG – AC 0001911-84.2010.8.13.0446. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8000351-21.2017.8.05.0034, em que figura como embargante INSTITUTO DANNEMANN e como embargada ROSELINE BARBOSA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: RECONHECER o erro material do Acórdão de ID 93380254, declarando-o nulo por fundamentar-se em premissas fáticas inexistentes nos autos; RECONHECER as omissões quanto às nulidades processuais e, no mérito, DECLARAR a nulidade da sentença de ID 77843499 e de todos os atos subsequentes; DETERMINAR o decote de Antônio Roberto dos Santos do polo passivo; DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para regular citação do réu Grupo Votorantim e abertura da fase de instrução probatória, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DANNEMANN
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
APELADO: ROSELINE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Dannemann em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (ID nº 93380254), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Este, ficou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir A utilização da imagem da autora sem autorização caracteriza ofensa a direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, e do art. 20 do CC. O dano moral decorrente do uso indevido da imagem é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Os valores fixados a título de indenização observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. Nos Aclaratórios, o embargante aponta, inicialmente, a existência de erro material de extrema gravidade, uma vez que o acórdão partiu da premissa fática de que a sentença teria condenado o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 a título de danos materiais, quando, na realidade, a condenação fixada em primeiro grau limitou-se ao montante de R$ 3.000,00 exclusivamente a título de danos morais, tendo sido expressamente rejeitado o pedido de indenização por danos materiais. Sustenta que tal distorção não constitui mero equívoco irrelevante, mas sim verdadeira desconexão entre o acórdão e o conteúdo dos autos, o que compromete toda a lógica decisória adotada pelo colegiado. Além disso, afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão absoluta quanto às preliminares de nulidade processual suscitadas em sede de apelação, destacando três pontos centrais. Um deles é a ausência de citação do litisconsorte passivo indicado na petição inicial (Grupo Votorantim), o que comprometeria a validade da relação processual. O segundo, a indevida inclusão de pessoa estranha à lide (Antônio Roberto dos Santos), decorrente de erro cartorário, que contaminou a tramitação processual. Por fim, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, apesar do requerimento expresso de produção de prova oral por ambas as partes. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa (R$ 187.400,00), em flagrante descompasso com o valor efetivo da condenação (R$ 3.000,00). Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, inclusive com eventual anulação da sentença ou readequação dos critérios de condenação. Registre-se que, regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 98242904). Vieram-me os autos conclusos. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC, incluindo-se em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DANNEMANN
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
APELADO: ROSELINE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Dannemann em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não se limita a mera insurgência quanto ao resultado do julgamento anterior, mas revela, em verdade, vícios estruturais relevantes no acórdão embargado, que comprometem não apenas sua fundamentação, mas a própria higidez do pronunciamento jurisdicional, sobretudo diante da constatação de erro material grave e de omissões substanciais acerca de teses expressamente deduzidas pelo recorrente. Com efeito, o embargante sustenta, de forma minuciosa e documentalmente comprovada, a existência de múltiplas omissões no julgado, notadamente quanto à análise de nulidades processuais relevantes, bem como aponta a ocorrência de erro material manifesto, consistente na utilização de premissas fáticas absolutamente dissociadas da realidade dos autos, o que, por si só, evidencia a necessidade de saneamento do decisum. De início, impõe-se o reconhecimento da omissão relativa à inclusão indevida de pessoa estranha à lide, qual seja, Antônio Roberto dos Santos, cuja presença no processo decorreu de erro cartorário, sem qualquer lastro na petição inicial ou em manifestação das partes. A análise detida dos autos demonstra que referido indivíduo jamais integrou validamente a relação processual, sendo sua inserção resultado de equívoco na expedição de mandado de citação, o qual, embora direcionado ao endereço indicado para o Grupo Votorantim, acabou sendo erroneamente vinculado a terceiro absolutamente estranho à demanda. Tal circunstância contaminou diversos atos processuais subsequentes, inclusive atas de audiência e registros sistêmicos. Todavia, embora reconhecida a irregularidade, não se mostra juridicamente adequada a decretação de nulidade integral da sentença com base nesse fundamento específico. Isso porque o vício, conquanto grave sob o aspecto formal, não comprometeu diretamente o contraditório entre as partes efetivamente litigantes, tampouco influenciou o convencimento do magistrado quanto ao mérito da causa. Dessa forma, a solução que se impõe é a declaração de nulidade dos atos processuais que envolvam a indevida inclusão do referido terceiro, com a determinação de seu imediato desentranhamento do feito e a regularização do polo passivo, sem, contudo, macular a totalidade do processo por esse motivo isolado. Superada essa questão, passa-se à análise da omissão relativa à ausência de citação do Grupo Votorantim, ponto que assume contornos significativamente mais graves. Conforme se extrai da petição inicial, o Grupo Votorantim foi expressamente indicado como parte ré, tendo sido inclusive objeto de tentativas de citação, ainda que frustradas. Posteriormente, a autora apresentou novo endereço para sua localização, sem que, contudo, tenha havido a efetiva regularização da relação processual, tampouco a exclusão formal do referido litisconsorte. O processo, entretanto, prosseguiu com a inclusão do Instituto Dannemann no polo passivo, culminando na prolação de sentença sem que o litisconsorte originário tivesse sido validamente citado. Tal circunstância configura vício de natureza absoluta, por violação direta ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte passivo implica nulidade do processo, uma vez que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a própria validade da prestação jurisdicional. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. OCORRÊNCIA . NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Segundo disposto no art . 239 do Código de Processo Civil, "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 2 - Impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade do processo se evidenciado que o réu, pelo fato de não ter sido citado, deixou de participar da fase instrutória do feito e ainda teve prejuízo tangível em sua esfera jurídica, face à procedência dos pedidos da inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 00019118420108130446, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0000191-64.2023.8.17 .2920 COMARCA DE ORIGEM: Limoeiro-PE RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO (A): VCOATSS COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA, VANESSA FERNANDA COATSS DA CHAGAS, JOSE JANIO RIBEIRO JUNIOR e DJALMA TEOTONIO DE SANTANA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE ABSOLUTA. PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE VALIDADE DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PROVIDO. [...] II. RAZÕES DE DECIDIR A citação constitui ato essencial para a formação da relação processual válida, nos termos do art . 238 e art. 239 do CPC/2015, sendo indispensável para assegurar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de citação do corréu DJALMA TEOTONIO DE SANTANA configura vício insanável, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo . Ainda que se trate de obrigação solidária, a ausência de citação impede a formação de título executivo judicial válido em relação ao réu não citado, razão pela qual é imprescindível a anulação da sentença e o retorno dos autos para a regularização do feito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de citação de qualquer réu acarreta nulidade absoluta do processo, consoante entendimento consolidado em precedentes de tribunais estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a citação do corréu DJALMA TEOTONIO DE SANTANA, prosseguindo-se o feito nos termos da lei . Tese de julgamento: 1. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta. 2. A sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes passivos é nula e não produz efeitos em relação ao réu não citado . 3. Em ações que envolvam obrigação solidária, a ausência de citação de um dos devedores impede a formação de título executivo judicial válido em relação a este. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema . Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator -------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 238, 239 e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0023713-88 .2006.8.11.0041, Rel . Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.01.2024; TJ-AM, Apelação Cível nº 0606938-49 .2015.8.04.0001, Rel . João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2024 . (TJ-PE - Apelação Cível: 00001916420238172920, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE CORRÉU. NULIDADE DA SENTENÇA.A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E, ATÉ MESMO, RECONHECIDA DE OFÍCIO .DECRETAÇÃO DE REVELIA DO CORRÉU CITADO REGULARMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME DISPÕE O ART. 231, § 1 .º, DO CPC, “QUANDO HOUVER MAIS DE UM RÉU, O DIA DO COMEÇO DO PRAZO PARA CONTESTAR CORRESPONDERÁ À ÚLTIMA DAS DATAS A QUE SE REFEREM OS INCISOS I A VI DO CAPUT”NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR CITAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE CORRÉU . NULIDADE DA SENTENÇA.A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA INSANÁVEL DO PROCESSO, RAZÃO PELA QUAL PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E, ATÉ MESMO, RECONHECIDA DE OFÍCIO.DECRETAÇÃO DE REVELIA DO CORRÉU CITADO REGULARMENTE. IMPOSSIBILIDADE . CONFORME DISPÕE O ART. 231, § 1.º, DO CPC, “QUANDO HOUVER MAIS DE UM RÉU, O DIA DO COMEÇO DO PRAZO PARA CONTESTAR CORRESPONDERÁ À ÚLTIMA DAS DATAS A QUE SE REFEREM OS INCISOS I A VI DO CAPUT”NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REGULAR CITAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50177510220238217000 LAJEADO, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 24/07/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado não apenas deixou de enfrentar tal questão, como afirmou, de forma equivocada, a inexistência de preliminares suscitadas, o que evidencia não apenas omissão, mas também desconexão com os elementos efetivamente constantes dos autos. A omissão, nesse ponto, é particularmente grave, pois trata de matéria de ordem pública, que deve conduzir à anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo. Ainda no campo das nulidades processuais, igualmente relevante é a omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase instrutória. A análise cronológica dos autos revela que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova oral, indicando a necessidade de oitiva de testemunhas para elucidação de fatos controvertidos, especialmente no que diz respeito à existência de eventual consentimento da autora quanto à utilização de sua imagem. Não obstante, o magistrado de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide, sem apreciar os pedidos de produção probatória, e, posteriormente, fundamentou a improcedência do pedido de danos materiais justamente na ausência de comprovação do prejuízo alegado. Tal proceder revela contradição lógica e afronta direta ao direito de defesa, na medida em que se nega à parte a possibilidade de produzir prova e, simultaneamente, se lhe imputa a ausência de comprovação de suas alegações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é proferido sem apreciação de requerimento de produção probatória, especialmente quando a decisão se fundamenta na insuficiência de provas. Observemos: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ADMISSÃO IRREGULAR DE CANDIDATOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte paulista, apesar de reconhecer que a lide comportava julgamento antecipado, considerou que as alegações do autor estariam desacompanhadas de provas, sem levar em consideração que a produção de provas foi requerida (fl. 333) e, no entanto, a lide foi julgada antecipadamente sem que houvesse manifestação sobre esse pedido. 2 . O referido entendimento destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido da parte é desconsiderado por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2228072 SP 2022/0323832-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) O acórdão embargado, entretanto, silenciou completamente sobre essa questão, deixando de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a validade da sentença, o que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Além disso, verifica-se omissão quanto à discussão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, que supera em mais de dez vezes o valor da condenação efetivamente imposta. O embargante sustentou, de forma expressa, a necessidade de adequação da verba honorária aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, segundo o qual a fixação deve observar, prioritariamente, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. O silêncio do acórdão sobre tal ponto implica manutenção tácita de situação manifestamente desproporcional, com evidente prejuízo à parte recorrente. Por fim, não se pode deixar de destacar o erro material de extrema gravidade presente no acórdão embargado, que fundamentou sua decisão com base em valores absolutamente inexistentes nos autos, afirmando que a condenação de primeiro grau teria sido fixada em R$ 40.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por danos materiais, quando, na realidade, a sentença condenou ao pagamento de apenas R$ 3.000,00, tendo julgado improcedente o pedido de danos materiais. Tal equívoco não se trata de mero lapso irrelevante, mas de vício que compromete a própria lógica decisória, na medida em que toda a análise de proporcionalidade e razoabilidade da condenação foi construída sobre premissas fáticas inexistentes. A manutenção de um acórdão fundado em dados estranhos ao processo configura situação incompatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, impondo sua correção imediata. Diante de todo o exposto, evidencia-se que o acórdão embargado padece de múltiplos vícios, consistentes em omissões relevantes e erro material manifesto, os quais, se devidamente sanados, conduzem à necessidade de modificação do resultado anteriormente proferido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: (I) RECONHECER O ERRO MATERIAL do Acórdão de ID 93380254, declarando-o nulo por fundamentar-se em premissas fáticas e valores de condenação inexistentes nos autos; (II) RECONHECER AS OMISSÕES quanto às nulidades processuais e, no mérito, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA de ID 77843499 e de todos os atos subsequentes, em razão da ausência de citação do litisconsorte necessário (Grupo Votorantim) e do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (III) DETERMINAR O DECOTE imediato de Antônio Roberto dos Santos do polo passivo, retificando-se a autuação e o sistema processual por tratar-se de erro material administrativo; (IV) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que o feito seja saneado, procedendo-se à regular citação do réu Grupo Votorantim e, após, à abertura da fase de instrução probatória com a oitiva das testemunhas requeridas pelas partes. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DANNEMANN
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
APELADO: ROSELINE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
VOTO