PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91). RECURSO DO AUTOR PELA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEQUELA PERMANENTE CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), em razão de doença ocupacional. O Apelante pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o auxílio-acidente (B-94), alegando a existência de redução permanente de sua capacidade laborativa. II. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente (B-94) em detrimento do auxílio por incapacidade temporária (B-91) deferido em primeira instância. III. O auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) é devido ao segurado que se encontra total e temporariamente incapacitado para suas atividades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. O auxílio-acidente (B-94), por sua vez, possui natureza indenizatória e pressupõe a consolidação de lesões que resultem em sequelas permanentes, com a consequente redução da capacidade para o trabalho habitual. IV. É vedada a cumulação do auxílio-doença acidentário com o auxílio-acidente quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. O direito ao auxílio-acidente surge, em regra, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que comprovada a permanência de sequelas redutoras da capacidade laboral, o que deve ser verificado por nova avaliação pericial ao final do período de recuperação. V. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 98981133) foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária do Apelante, com prognóstico de recuperação. Desse modo, não há prova de sequela consolidada e permanente que justifique, neste momento, a concessão do auxílio-acidente (B-94). A sentença, ao conceder o benefício B-91 e condicionar sua cessação a uma nova perícia, adotou o procedimento correto, resguardando a futura análise sobre a eventual conversão em auxílio-acidente. VI. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8018718-71.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018718-71.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS (ID 98981154) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registro Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 98981147), que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), a partir da data da citação (10/09/2025) e com duração de doze meses após a perícia. Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que as lesões e limitações funcionais decorrentes da doença ocupacional justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), e não do auxílio-doença acidentário (B-91). Sustenta que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade temporária, o conjunto probatório, incluindo exames e relatórios médicos, demonstra a existência de uma redução permanente da sua capacidade laborativa, preenchendo os requisitos para o benefício B-94. O Apelante descreve as atividades laborais que exercia na empresa Pirelli Pneus LTDA, como mecânico de manutenção, que envolviam esforço físico contínuo, movimentos repetitivos e manuseio de cargas pesadas, resultando em sobrecarga mecânica nos ombros e na coluna lombar. Aponta que os exames médicos confirmam o diagnóstico de bursite, tendinopatias e hérnia de disco (CID R521, M75, M544, M51), e que o próprio perito judicial reconheceu o nexo causal com o trabalho e a incapacidade total e temporária. Contudo, defende que a sua incapacidade é parcial e permanente, requerendo a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente (B-94). Não houve recolhimento do preparo, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício deferido na decisão de ID 98981123. O Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora devidamente intimado (ID 98981157), não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98981159. Em petição (ID. 100292491), o apelante afirma descumprimento da tutela pelo INSS. Contudo, tal pedido deve ser formulado ao juízo de primeiro grau, através do cumprimento de sentença, nos termos do art. 520, CPC. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018718-71.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O Apelante busca a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente (B-94), sob o argumento de que as sequelas de sua doença ocupacional são permanentes e reduzem sua capacidade de trabalho. No entanto, a análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra o acerto da decisão de primeiro grau. Conforme a instrução processual, especialmente o laudo pericial judicial (ID 98981133), restou constatado que o Apelante é portador de alterações degenerativas da coluna lombar e síndrome do impacto bilateral, com nexo causal com a sua atividade laboral (doença do trabalho). O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade do segurado é total e temporária, com tempo estimado de recuperação de doze meses (quesitos "g" do INSS e "5" do Juízo). O auxílio-doença acidentário (B-91) é o benefício destinado ao segurado que fica total e temporariamente incapacitado para o seu trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Por outro lado, o auxílio-acidente (B-94), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, resultam sequelas permanentes que implicam na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Dessa forma, a legislação e a jurisprudência estabelecem que os benefícios de auxílio-doença acidentário (B-91) e auxílio-acidente (B-94), quando originados do mesmo fato gerador, não podem ser acumulados. Quanto ao mesmo fato gerador, o auxílio-acidente somente é devido após a cessação do auxílio-doença, momento em que se avalia se a recuperação do segurado foi completa ou se restaram sequelas permanentes que justifiquem a indenização. No caso em análise, o laudo pericial foi claro ao diagnosticar uma incapacidade temporária. Não há, neste momento processual, comprovação de sequelas consolidadas e permanentes que autorizem a concessão do auxílio-acidente (B-94). A condição do Apelante é de afastamento para tratamento e recuperação, quadro este amparado pelo auxílio-doença acidentário (B-91), corretamente concedido na sentença. A decisão de primeiro grau (ID 98981147) agiu com a devida cautela ao determinar que "a suspensão do benefício condicionada à nova perícia". Isso significa que, ao final do período de recuperação estipulado, a condição do segurado será reavaliada pela autarquia previdenciária. Nessa ocasião, caso se constate que da lesão resultaram sequelas definitivas que reduzem a capacidade laboral, poderá nascer o direito à conversão do benefício em auxílio-acidente, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Portanto, a pretensão do Apelante de receber, desde já, o auxílio-acidente (B-94) é prematura, pois pressupõe a existência de uma sequela permanente que ainda não foi atestada. A sentença adequadamente concedeu o benefício correspondente ao quadro clínico atual do segurado, que é de incapacidade total, porém temporária, resguardando a possibilidade de futura avaliação para fins de concessão do auxílio-acidente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018718-71.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO