PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018718-71.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B-91). RECURSO DO AUTOR PELA CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SEQUELA PERMANENTE CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PELO MESMO FATO GERADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), em razão de doença ocupacional. O Apelante pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja concedido o auxílio-acidente (B-94), alegando a existência de redução permanente de sua capacidade laborativa.

II. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à concessão de auxílio-acidente (B-94) em detrimento do auxílio por incapacidade temporária (B-91) deferido em primeira instância.

III. O auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91) é devido ao segurado que se encontra total e temporariamente incapacitado para suas atividades laborais em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. O auxílio-acidente (B-94), por sua vez, possui natureza indenizatória e pressupõe a consolidação de lesões que resultem em sequelas permanentes, com a consequente redução da capacidade para o trabalho habitual.

IV. É vedada a cumulação do auxílio-doença acidentário com o auxílio-acidente quando ambos decorrem do mesmo fato gerador. O direito ao auxílio-acidente surge, em regra, no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que comprovada a permanência de sequelas redutoras da capacidade laboral, o que deve ser verificado por nova avaliação pericial ao final do período de recuperação.

V. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 98981133) foi conclusivo ao atestar a incapacidade total e temporária do Apelante, com prognóstico de recuperação. Desse modo, não há prova de sequela consolidada e permanente que justifique, neste momento, a concessão do auxílio-acidente (B-94). A sentença, ao conceder o benefício B-91 e condicionar sua cessação a uma nova perícia, adotou o procedimento correto, resguardando a futura análise sobre a eventual conversão em auxílio-acidente.

VI. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8018718-71.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018718-71.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS (ID 98981154) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registro Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 98981147), que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), a partir da data da citação (10/09/2025) e com duração de doze meses após a perícia.

Em suas razões recursais, o Apelante argumenta, em síntese, que as lesões e limitações funcionais decorrentes da doença ocupacional justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), e não do auxílio-doença acidentário (B-91). Sustenta que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade temporária, o conjunto probatório, incluindo exames e relatórios médicos, demonstra a existência de uma redução permanente da sua capacidade laborativa, preenchendo os requisitos para o benefício B-94.

O Apelante descreve as atividades laborais que exercia na empresa Pirelli Pneus LTDA, como mecânico de manutenção, que envolviam esforço físico contínuo, movimentos repetitivos e manuseio de cargas pesadas, resultando em sobrecarga mecânica nos ombros e na coluna lombar. Aponta que os exames médicos confirmam o diagnóstico de bursite, tendinopatias e hérnia de disco (CID R521, M75, M544, M51), e que o próprio perito judicial reconheceu o nexo causal com o trabalho e a incapacidade total e temporária. Contudo, defende que a sua incapacidade é parcial e permanente, requerendo a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente (B-94).

Não houve recolhimento do preparo, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, benefício deferido na decisão de ID 98981123.

O Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, embora devidamente intimado (ID 98981157), não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98981159.

Em petição (ID. 100292491), o apelante afirma descumprimento da tutela pelo INSS. Contudo, tal pedido deve ser formulado ao juízo de primeiro grau, através do cumprimento de sentença, nos termos do art. 520, CPC.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018718-71.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO RAIMUNDO FERREIRA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

O Apelante busca a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-acidente (B-94), sob o argumento de que as sequelas de sua doença ocupacional são permanentes e reduzem sua capacidade de trabalho. No entanto, a análise detida dos autos e da legislação aplicável demonstra o acerto da decisão de primeiro grau.

Conforme a instrução processual, especialmente o laudo pericial judicial (ID 98981133), restou constatado que o Apelante é portador de alterações degenerativas da coluna lombar e síndrome do impacto bilateral, com nexo causal com a sua atividade laboral (doença do trabalho). O perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade do segurado é total e temporária, com tempo estimado de recuperação de doze meses (quesitos "g" do INSS e "5" do Juízo).

O auxílio-doença acidentário (B-91) é o benefício destinado ao segurado que fica total e temporariamente incapacitado para o seu trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Por outro lado, o auxílio-acidente (B-94), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, tem natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões, resultam sequelas permanentes que implicam na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Dessa forma, a legislação e a jurisprudência estabelecem que os benefícios de auxílio-doença acidentário (B-91) e auxílio-acidente (B-94), quando originados do mesmo fato gerador, não podem ser acumulados.

Quanto ao mesmo fato gerador, o auxílio-acidente somente é devido após a cessação do auxílio-doença, momento em que se avalia se a recuperação do segurado foi completa ou se restaram sequelas permanentes que justifiquem a indenização.

No caso em análise, o laudo pericial foi claro ao diagnosticar uma incapacidade temporária. Não há, neste momento processual, comprovação de sequelas consolidadas e permanentes que autorizem a concessão do auxílio-acidente (B-94).

A condição do Apelante é de afastamento para tratamento e recuperação, quadro este amparado pelo auxílio-doença acidentário (B-91), corretamente concedido na sentença.

A decisão de primeiro grau (ID 98981147) agiu com a devida cautela ao determinar que "a suspensão do benefício condicionada à nova perícia". Isso significa que, ao final do período de recuperação estipulado, a condição do segurado será reavaliada pela autarquia previdenciária.

Nessa ocasião, caso se constate que da lesão resultaram sequelas definitivas que reduzem a capacidade laboral, poderá nascer o direito à conversão do benefício em auxílio-acidente, conforme o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a pretensão do Apelante de receber, desde já, o auxílio-acidente (B-94) é prematura, pois pressupõe a existência de uma sequela permanente que ainda não foi atestada.

A sentença adequadamente concedeu o benefício correspondente ao quadro clínico atual do segurado, que é de incapacidade total, porém temporária, resguardando a possibilidade de futura avaliação para fins de concessão do auxílio-acidente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta