PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066935-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PATRICIA DOS REIS PINTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) SEM LIMITAÇÃO DE TETO GLOBAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ART. 537, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1.        Insurge-se o agravante contra decisão que fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, sem estipulação de limite máximo, para compelir o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento.

2.        Embora seja legítima a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, inclusive em demandas de saúde, é necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.

3.        Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, é cabível a limitação do valor total da multa diária, fixando-se teto de R$ 30.000,00, em adequação ao princípio da vedação ao excesso.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR O LIMITE GLOBAL DAS ASTREINTES.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8066935-31.2024.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066935-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PATRICIA DOS REIS PINTO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 72403854) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro (processo de origem nº 8002320-27.2024.8.05.0228), que determinou o fornecimento, pelo período de um ano, do medicamento BENLYSTA 10mg à agravada, PATRÍCIA DOS REIS PINTO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 73570173). Além da cominação da multa, a decisão também determinou o sequestro de verba pública em caso de descumprimento.

 

O agravante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da decisão por ausência de fixação de um teto máximo para a multa cominatória, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de violação ao art. 10 do CPC e aos arts. 20 e 22 da LINDB (ID 72403854). Defende que a multa, tal como fixada, poderia ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, distorcendo a finalidade coercitiva das astreintes. Invoca, ainda, precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a possibilidade de limitação do valor global das astreintes quando configurado excesso.

 

Em decisão monocrática (ID 74060383), a relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente a demonstração da urgência e do risco de dano grave ou de difícil reparação, deixando o exame mais aprofundado para o momento do julgamento do mérito do recurso.

 

A agravada apresentou contrarrazões (IDs 76448914 e 76448915), requerendo a manutenção da decisão agravada. Alegou a tempestividade da manifestação com fundamento no art. 186 do CPC, diante do prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública. No mérito, defendeu a validade e a razoabilidade da multa fixada, destacando que a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente em demandas envolvendo o direito à saúde (REsp 1827009/PE e AgInt no AREsp 1989491/PE). Argumentou que a multa possui caráter coercitivo e que não se pode admitir a sua supressão ou redução sem a efetiva demonstração de desproporcionalidade. Invocou, ainda, o disposto nos arts. 536, §1º, e 537 do CPC/2015, bem como o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

 

O feito seguiu regularmente instruído, tendo sido comunicada a decisão ao juízo de origem (ID 74064693), com posterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 74904447).

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador, 27 de junho de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066935-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: PATRICIA DOS REIS PINTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo, ex vi do art. 1.007, § 1º do CPC.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 72403854) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro (processo de origem nº 8002320-27.2024.8.05.0228), que determinou o fornecimento, pelo período de um ano, do medicamento BENLYSTA 10mg à agravada, PATRÍCIA DOS REIS PINTO, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 73570173). Além da cominação da multa, a decisão também determinou o sequestro de verba pública em caso de descumprimento.

 

É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.

 

Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem.

 

O cerne do recurso consiste na insurgência do Estado da Bahia contra a decisão que, ao determinar o fornecimento do medicamento BENLYSTA 10mg à parte autora, fixou multa diária de R$ 1.000,00 sem a estipulação de um teto máximo. O agravante sustenta que a ausência de limitação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ocasionar enriquecimento indevido da agravada. Por isso, requer a exclusão das astreintes ou, ao menos, a fixação de um limite global ou a redução do valor da multa cominatória.

 

A controvérsia recursal restringe-se à ausência de teto para a multa cominatória, questionada sob os fundamentos de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

O agravante sustenta que a multa, da forma como fixada, apresenta potencial de gerar valores desproporcionais ao objeto da obrigação, violando o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão do valor das astreintes, quando verificada excessividade.

 

Pois bem. Em primeiro, cumpre salientar que vê-se, constantemente, que este Tribunal vem proferindo decisões favoráveis a realização de tratamentos médicos, internações e fornecimento de medicamentos pelo Estado e Municípios, fundadas na hipossuficiência e gravidade das enfermidades dos pacientes e no consagrado direito constitucional à saúde.

 

Salienta-se dessa forma, a prevalência da proteção constitucional à vida do cidadão e a gravidade do estado de saúde da parte autora), a ordem determinada tornou-se medida necessária e legítima para tornar efetiva a tutela deferida.

 

Sustenta-se também que a despesa do ente público com o tratamento de saúde do cidadão é prevista em seu orçamento, já que diante do seu dever constitucional (previsto no art. 196 da Carta maior) de promover políticas públicas para tanto, não havendo que se falar em infringência da legislação apontada pela parte recorrente.

 

Na situação em análise, verifica-se que a concessão da tutela, conforme deferida pelo magistrado singular, não poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, já que o risco da parte acionada/ré, ora recorrente, com o deferimento da medida é de longe menor que o risco do demandante/recorrido com o indeferimento da medida de fornecimento do medicamento, necessário à sua saúde da parte autora.

 

De outra banda, constata-se que o magistrado primevo antecipou os efeitos da tutela, arbitrando a multa diária de em R$ 1.000,00 (mil reaissem contudo estabelecer um teto.

 

A respeito da aplicação de multa por descumprimento, circunstância autorizada pelo art. 537 do CPC/2015, mostra-se proporcional e razoável, pois ostentando o agravante capacidade econômica elevada, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção. 

 

É cediço que a fundamentação de tal medida se acha na natureza infungível da obrigação imposta, de modo que a multa serve como meio indireto de coação, a infundir psicologicamente influência sobre a vontade, no sentido de convencer a prestar aquilo que lhe é exigido, ou seja, para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer determinada em juízo. 

 

Quanto ao valor fixado, verifica-se que deve ser mantido, uma vez que o valor de R$ 1.000,00 (...) se apresenta razoável e proporcional, se aplicando a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 CPC/2015, assim, não se poderia afirmar ser exorbitante ou desproporcional, pois verifica-se que atende à razoabilidade, haja vista seu escopo nitidamente coercitivo. 

 

Contudo, no tocante ao estabelecimento de um teto para exigência da multa diária arbitrada, olvidou o juízo de piso seu estabelecimento.

 

Isso porque, a análise das circunstâncias do caso revela que o valor diário de R$ 1.000,00, sem qualquer limitação de teto, pode, ao longo do período de um ano, gerar quantia manifestamente desproporcional ao valor do objeto litigioso, o que autoriza a intervenção desta instância revisora.

 

Embora a fixação das astreintes seja instrumento legítimo de coerção, não pode resultar em penalidade desarrazoada ao erário, ainda que se trate de obrigação relacionada ao direito à saúde. A própria decisão agravada prevê a possibilidade de revisão futura do montante, mas, considerando o risco de onerosidade excessiva, é prudente e juridicamente adequado desde logo fixar limite máximo ao valor da multa.

 

A respeito, cito precedentes correlatos:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL . DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO . FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3 . Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9 . O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)

 

Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. Serviço de fornecimento de energia elétrica. Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar à ré CPFL que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica (ou o reestabeleça), em razão do débito referente à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de apontar o nome da demandante aos órgãos de proteção ao crédito ou de efetuar o protesto com base no supramencionado débito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com aplicação por ora limitada a 30 (trinta) vezes o valor do débito . Inconformismo da ré. Parcial acolhimento. Argumentação acerca da insurgência quanto ao deferimento do pleito liminar é genérica, insuficiente para demonstrar eventual desacerto do juízo originário. Valor diário das astreintes não merece reforma, cujo arbitramento não foi exagerado . Necessária, contudo, reforma quanto ao valor de teto da multa cominatória. Razoável que as astreintes, instrumento de coerção ao cumprimento de ordem judicial, não ultrapassem o proveito econômico esperado com a demanda. Aplicação analógica da limitação do art. 412 do CC . Redução do teto de aplicação da multa cominatória para o valor da causa. Recurso parcialmente provido

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2012679-61.2024.8 .26.0000 Cubatão, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 09/04/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

Dessa forma, dos fatos articulados se depreende a necessidade de reforma da decisão concessiva da antecipação da tutela pretendida pela autora, ora agravada, somente quanto ao teto a ser estabelecido para astreintes.

 

Assim, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal), bem como com base no art. 537, §1º, do CPC, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para limitar o montante total das astreintes ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que entendo suficiente para assegurar a efetividade da decisão judicial, sem risco de onerar desproporcionalmente os cofres públicos. Mantenho inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive a obrigação de fornecimento do medicamento, cuja necessidade não foi objeto de controvérsia no presente recurso.

 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025.

 

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

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