PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CRITÉRIO QUALITATIVO E DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. SÚMULA 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por construtora contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, reconheceu a sucumbência recíproca e distribuiu os ônus processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante. A embargante alega contradição e omissão, pleiteando a readequação matemática do decaimento em decorrência da rejeição da maior parte quantitativa das pretensões iniciais do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão colegiado incorreu em omissão ou contradição na repartição igualitária do ônus sucumbencial, à luz do art. 86, caput, do CPC; b) se os declaratórios constituem via apta para rediscutir critério de sucumbência; e c) se cabe aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando para a mera rediscussão das questões meritórias devidamente fundamentadas. 4. A aferição da proporção da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) não decorre de cálculo aritmético do número de pretensões de reparação acolhidas ou rejeitadas, mas sim de uma análise qualitativa e da relevância econômica de cada pedido. O acolhimento dos pleitos relativos à correção estrutural dos reservatórios inferiores e ao afundamento da pavimentação representa vitória material expressiva do autor, justificando a divisão igualitária fixada no acórdão embargado. 5. O manifesto inconformismo com o critério de distribuição da sucumbência adotado revela intuito de reforma do julgado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, que possuem fundamentação de caráter estritamente vinculado. 6. Tendo o recorrente manifestado propósito de prequestionamento de legislação federal para fins de interposição de recurso especial, afasta-se o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências: Código de Processo Civil: arts. 86, caput, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º. Precedentes: STJ, Súmula 98; TJBA - Apelação nº 8049853-23.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0507166-09.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Embargante, L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda., e, como Embargado, Condomínio Residencial Central Park. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507166-09.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
Advogado(s):DANIEL CAMERA JORGE, MILENA FREIRE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. em face do acórdão de ID 103639416, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação por ela interposto, sendo embargado Condomínio Residencial Central Park. O julgamento colegiado delimitou a fase de liquidação de sentença aos vícios construtivos efetivamente apurados, modulou no tempo a aplicação dos consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024 e reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte. Em suas razões recursais (ID 104538269), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado quanto à distribuição igualitária da sucumbência. Argumenta que obteve êxito em afastar a sua responsabilidade por seis das oito pretensões indenizatórias formuladas pelo condomínio autor, o que equivaleria a uma vitória de 75% da defesa. Desse modo, assevera que a repartição dos ônus em partes iguais afronta a regra de proporcionalidade prevista no art. 86, caput, do CPC, razão pela qual requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para reduzir a sua cota sucumbencial para 25%. Intimado para apresentar manifestação, o Condomínio Residencial Central Park ofertou contrarrazões (ID 105213564). Sustenta a inexistência de vícios no acórdão embargado, argumentando que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar critérios qualitativos e não puramente matemáticos. Alega que o recurso possui intuito manifestamente protelatório e postula a aplicação da multa capitulada no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o que importa relatar. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento (arts. 931 e 934 do CPC, c/c o art. 173, §1º, do RITJBA), ressaltando que NÃO CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do mesmo RITJBA. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507166-09.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE, MILENA FREIRE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual civil. Conheço, portanto, do recurso. A embargante fundamentou a sua insurgência na alegação de omissão e contradição estrutural do julgado colegiado, afirmando enquadrar-se a espécie nas hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. No mérito, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento, ante a manifesta ausência de vícios na decisão embargada. A embargante alega que a distribuição igualitária (50% para cada litigante) do ônus sucumbencial é contraditória e omissa frente ao decaimento majoritário das pretensões do autor. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou a matéria com base em fundamentação clara e coerente, justificando de forma satisfatória o rateio adotado. O art. 86, caput, do CPC determina que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas. Ocorre que a aferição da proporção da sucumbência não está adstrita a um critério de correspondência estritamente aritmética ou matemática baseado no número frio de pedidos deduzidos e rejeitados. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve pautar-se em uma análise qualitativa e econômica da lide. No caso concreto, conquanto tenha sido afastada a responsabilidade da construtora em relação a determinados vícios (como esquadrias, portas e alteração de calhas por terceiros), o acórdão embargado manteve a condenação em relação aos reservatórios inferiores da Quadra Q e ao afundamento da pavimentação externa, determinando a sua completa reparação em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Não há como negar que tais itens revestem-se de notável complexidade estrutural, custo de engenharia expressivo e elevada relevância econômica para o complexo condominial, o que afasta a alegação de decaimento mínimo ou desproporção matemática simples na derrota das partes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os aclaratórios não constituem via adequada para rediscutir os critérios de sucumbência ou modificar o resultado de julgamento fundamentado, senão vejamos: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, distribuiu os ônus da sucumbência de forma recíproca entre as partes. A embargante alega a existência de omissão, por ausência de aplicação da regra do decaimento mínimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o art. 86, parágrafo único, do CPC, e se é cabível a rediscussão do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais pela via dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão analisou expressamente a questão da sucumbência, distribuindo os ônus de forma proporcional ao êxito e à derrota de cada parte. A aplicação da regra da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) é logicamente incompatível com a tese de decaimento mínimo (art. 86, parágrafo único, do CPC), o que demonstra o afastamento implícito desta última. 4. A pretensão da embargante de reformar o critério de distribuição da sucumbência configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para corrigir suposto erro de julgamento ou para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: '1. A fixação da sucumbência recíproca afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicação da regra do decaimento mínimo. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais adotado no julgado.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput e parágrafo único; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26/03/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024." (Apelação/Reexame Necessário 8049853-23.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025). Ademais, o inconformismo da embargante direciona-se contra a própria interpretação jurídica conferida pela Câmara ao resultado final da lide, configurando nítido intuito de rediscussão de mérito para obter a modificação do julgado em seu benefício, finalidade para a qual o presente recurso é manifestamente inadequado, segundo, inclusive, a orientação dos Tribunais. Constatando-se que a fundamentação do acórdão externou de forma inequívoca as razões para manter a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais, inexiste vício de integração a ser sanado por esta via aclaratória. O condomínio embargado postula, em suas contrarrazões, a condenação da construtora ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o recurso possui caráter protelatório. A despeito da rejeição dos embargos, não se vislumbra na conduta da embargante o dolo processual necessário para a caracterização do intuito meramente protelatório. A oposição do recurso justifica-se pela busca do prequestionamento explícito da norma federal (art. 86 do CPC), indispensável para viabilizar o acesso às instâncias superiores, conforme expressamente declinado pela parte. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, cristalizado em seu enunciado sumular, no sentido de que os declaratórios opostos com fins de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. É o que dispõe a Súmula 98/STJ. Na mesma direção, este Colegiado afasta a aplicação de sanção pecuniária na primeira oposição de embargos de declaração voltados a viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado e afastando a aplicação de multa por caráter protelatório. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507166-09.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK
Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE, MILENA FREIRE ASSIS
VOTO