TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8081539-60.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU:8245070-28.2025.8.05.0001 PACIENTE: JOÃO VICTOR PITANGA CAMARINO SILVA IMPETRANTES: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA e GILNEI CALMON COSTA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV E V, C/C § 8º, DO CP). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INIDÔNEA A VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME DA TIPIFICAÇÃO JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO CÁRCERE CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI ORGANIZADO E AUDACIOSO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA DAS SUPOSTAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente João Victor Pitanga Camarino Silva contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado, mediante concurso de pessoas, cometido contra empresa de telefonia prestadora de serviço público essencial (art. 155, § 4º, IV e V, c/c § 8º, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há fundamentos concretos que justifiquem a prisão preventiva do Paciente; (ii) estabelecer se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria suficiente e adequada; (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizariam a revogação da prisão; e (iv) analisar a aplicabilidade do princípio da homogeneidade à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise sobre a correta tipificação penal da conduta, em regra, não pode ser aprofundada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com o rito constitucional. 4. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, como o auto de apreensão, os depoimentos colhidos e os indícios de autoria e materialidade, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 5. O periculum libertatis está evidenciado no risco concreto de reiteração delitiva, diante do histórico criminal do Paciente, de seu modus operandi sofisticado e da atuação reiterada em crimes semelhantes, configurando ameaça à ordem pública. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos evidenciados nos autos, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. 8. O princípio da homogeneidade não impede a imposição da prisão preventiva quando esta se mostra necessária, não competindo ao habeas corpus a análise antecipada sobre a eventual desproporcionalidade entre a medida cautelar e a pena final que poderá ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva é válida quando fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que demonstrem a materialidade delitiva, os indícios de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo modus operandi audacioso e pelo histórico de envolvimento em práticas delitivas, justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando, diante das circunstâncias do caso concreto, não se mostram eficazes para impedir a continuidade delitiva ou garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes motivos concretos que indiquem sua necessidade. 5. O princípio da homogeneidade não se aplica à prisão preventiva quando esta se fundamenta em risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CP, art. 155, § 4º, incisos IV e V, c/c § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 222.426/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJEN 18/12/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.024.694/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, DJEN 23/12/2025. STJ, AgRg no HC n. 978.069/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJEN 23/04/2025. STJ, AgRg no HC n. 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8081539-60.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como impetrantes Gilnei Calmon Costa e Tiago Sousa de Oliveira, bem como, paciente João Victor Pitanga Camarino Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8081539-60.2025.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Gilnei Calmon Costa e Tiago Sousa de Oliveira, em favor do paciente João Victor Pitanga Camarino Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Garantias da comarca de Salvador. Narram os Impetrantes, que, em 19/12/2025, o paciente João Victor Pitanga Camarino Silva e o coacusado Eduardo Conceição do Nascimento foram presos e autuados em flagrante, em razão da suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos IV e V, c/c § 8º, do Código Penal. Relatam, que a prisão foi efetuada por policiais civis, estando a materialidade evidenciada pela apreensão de baterias da operadora TIM, cabos e ferramentas, tendo a autoridade policial descrito modus operandi consistente no uso de veículos locados para a prática de furtos de equipamentos de telefonia em diferentes municípios. Contam que os fatos descritos no Auto de Prisão em Flagrante embasaram a análise jurídica realizada pela Autoridade impetrada, que reconheceu o risco à ordem pública no caso concreto e converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva. Asseveram a necessidade de tipificação correta do fato apurado, visto que o material ilícito encontrado com o Paciente “pode ser fruto do crime de receptação”, assim como, a ausência de fundamentação da constrição provisória, a falta dos requisitos da prisão preventiva, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a ofensa ao princípio da homogeneidade e a presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a substituição da “prisão cautelar do Paciente por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP” O writ foi distribuído no plantão judiciário de 2º grau em 27/12/2025 (id. 96757494). No dia 28/12/2025, o Juízo plantonista indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo Impetrante e determinou a “remessa dos autos a Diretoria de Distribuição de 2º Grau (...) para regular distribuição a uma das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça” (id. 96761932). Os autos foram distribuídos, por sorteio, em 07/01/2026, tendo, também nesta data, sido ratificada a requisição de informações à Autoridade impetrada e determinada a posterior remessa do processo à d. PGJ (ids. 96830290 e 96845780). Os respectivos informes foram colacionados no id. 97558380. A Procuradoria de Justiça opina pelo “conhecimento parcial e, nessa extensão, pela denegação da ordem” (id. 97722388). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS Nº 8081539-60.2025.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Gilnei Calmon Costa e Tiago Sousa de Oliveira, em favor do paciente João Victor Pitanga Camarino Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. Inicialmente, no que se refere à suposta necessidade de tipificação correta do fato apurado, visto que o material ilícito encontrado com o Paciente “pode ser fruto do crime de receptação”, frise-se que o exame de alegações relacionadas aos indícios de autoria, materialidade e provas colhidas importam em verticalização fática, probatória e circunstancial incompatível com a presente via constitucional, não cabendo ao writ o exame aprofundado destas matérias, que, por sua vez, serão debatidas/aprofundadas no momento oportuno (STJ, AgRg no HC n. 1.013.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025). Quanto ao cárcere cautelar, vê-se que é possível constatar na origem a utilização/presença de motivos firmes e aptos a justificar a imposição da grave medida decretada em desfavor do Acusado, restando evidente o nexo entre as circunstâncias concretas e a necessidade da constrição provisória daquele. Na decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, o Juízo impetrado expôs: “No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos precisos termos dos depoimentos dos policiais que conduziram os flagranteados, pelo auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos (baterias estacionárias da operadora TIM, cabos e ferramentas), bem como pelas declarações constantes do procedimento policial. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva pelos flagranteados (...) restou evidenciado que, soltos, poderão os agentes perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. (...) Outrossim, conforme bem destacado pela Autoridade Policial e pelo parquet, os flagranteados demonstram habitualidade na prática desse tipo de crime, respondendo a outros inquéritos e ações penais, conforme boletins de ocorrência anexados, o que indica que fazem do ilícito seu meio de vida. Vale destacar o modus operandi dos investigados, que se valem de veículos alugados para cometer furtos de equipamentos de infraestrutura (baterias e cabos de telefonia) em diferentes municípios do estado, evidenciando sofisticação e audácia que reclamam resposta estatal firme. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real dos agentes, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social, afetando serviços públicos essenciais. (...) Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (...) é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva dos autuados e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão.” (id. 96757853). No caso, vê-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com apoio em elementos concretos extraídos do Auto de Prisão em Flagrante (8245070-28.2025.8.05.0001), dos depoimentos colhidos pela autoridade policial e do auto de exibição e apreensão, que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, o periculum libertatis resta demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva em face do histórico criminal do Paciente, conforme destacado tanto pela Autoridade policial quanto pelo Ministério Público (id. 96757855 – fls. 21/23 e 60/62). Consta nos autos, que o Paciente foi preso logo após o cometimento do delito, transportando bens de elevado valor pertencentes à concessionária de serviço público, com indícios de atuação reiterada e modus operandi sofisticado, circunstâncias que revelam especial reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta, legitimando a medida extrema. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, o modo de execução e a reiteração criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando evidenciado que a liberdade do agente representa risco real à ordem pública. “A prisão preventiva foi fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e no risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 315 do CPP”. (AgRg no RHC n. 222.426/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2025). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência e risco concreto à ordem pública”. (AgRg no HC n. 1.024.694/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025). Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar, neste momento, o risco evidenciado nos autos, especialmente diante do histórico de descumprimento de deveres processuais e da conduta evasiva recentemente demonstrada pelo Paciente. Ressalte-se, por oportuno, que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, podendo ser revista caso sobrevenham fatos novos relevantes. No momento, contudo, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação, inexistindo alteração fático-jurídica capaz de justificar a revogação da medida extrema. Também não assiste razão à defesa ao invocar condições pessoais favoráveis como fundamento suficiente para revogar a custódia. Ainda que se admita, em tese, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa, tais circunstâncias não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da preventiva quando presentes motivos concretos que demonstrem sua necessidade. As condições subjetivas do Paciente podem ser sopesadas, mas não se sobrepõem ao periculum libertatis evidenciado na decisão de origem (STJ, AgRg no HC n. 978.069/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/4/2025). Em relação ao princípio da homogeneidade, tem-se que se tratam a prisão provisória e a sentencial de constrições de naturezas distintas, portanto, compatíveis, não cabendo ao Julgador, nesta via e tempo, a aferição verticalizada de eventuais peculiaridades referentes aos aspectos da pena que, porventura, venha a ser aplicada no futuro, sobretudo quando evidenciada a pertinência do cárcere cautelar. (STJ, AgRg no HC n. 923.484/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024). Desta forma, ausente qualquer vício de fundamentação, inexistente teratologia e estando a prisão preventiva amparada em dados concretos que evidenciam a sua necessidade, nos termos do parecer da d. PGJ (id. 97722388), conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATOR (02) HABEAS CORPUS Nº 8081539-60.2025.8.05.0000