PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-77.2019.8.05.0035 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE | ||
| Advogado(s): ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA | ||
| APELADO: PATRICIA FERNANDES NEVES e outros | ||
| Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CACULÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Caculé em face de sentença que condenou o recorrente a reconhecer o direito das autoras à progressão horizontal para a “classe G”, bem como ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da citada progressão.
2. Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.
3. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000543-77.2019.8.05.0035 tendo como apelante o Município de Caculé e como apeladas Patrícia Fernandes Neves e Maria de Fatima Dantas Brito.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de março de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-77.2019.8.05.0035 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE | |
| Advogado(s): ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA | |
| APELADO: PATRICIA FERNANDES NEVES e outros | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Caculé em face de sentença (ID 52766180), prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da comarca de Caculé, que julgou procedentes os pedidos exordiais em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de verbas Remuneratórias movida por Patricia Fernandes Neves e Maria de Fatima Dantas Brito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER o direito das autoras à progressão horizontal para a “classe G”, bem como para CONDENAR o requerido a pagar às requerentes os valores retroativos decorrentes da citada progressão, com reflexos concernentes ao 13.º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço de férias) e quinquênios, referente aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da Lei Municipal n.º 313/2013, com correção pelo IPCA-E e juros com base no índice da poupança, ambos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, correção monetária e juros pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 8.12.2021).
Nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
As despesas do processo serão pagas pela parte vencida, observando-se a isenção legal do requerido.
Deixo de condenar o requerido em litigância de má-fé, eis que não demonstradas, no presente caso, quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 496, §1.º, CPC).” (ID. 52766180)
Em suas razões (ID 52766188), o apelante arguiu que: “é imperioso frisar que a progressão não se dá de forma automática e nem por mero transcurso de prazo, estando condicionada a realização de Avaliação de Desempenho, conforme a previsão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé”.
Alegou ainda que: “o direito a progressão horizontal só passa a existir após aprovação em Avaliação de Desempenho, motivo pelo qual, embora o(s) recorrido(s) afirme(m) possuir este direito, tal afirmação não condiz com a realidade, já que o(s) mesmo(s) não passaram por uma avaliação de desempenho”.
Requereu o provimento do recurso para que se reverta integralmente a sentença jugando improcedente os pedidos da exordial.
Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 52766196.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-77.2019.8.05.0035 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE | ||
| Advogado(s): ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, LEANDRO GABRIEL PEREIRA TEIXEIRA | ||
| APELADO: PATRICIA FERNANDES NEVES e outros | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| VOTO |
Art. 17 - A Progressão Horizontal é a passagem de uma classe (referência) para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único - Os servidores serão classificados em lista para a seleção daqueles que poderão progredir, considerando os pontos obtidos na Avaliação de Desempenho.
Art. 18 - A progressão ficará condicionada à obtenção da pontuação desejada em avaliação de desempenho funcional do servidor, que expressará o seu conceito profissional, considerando o seu comprometimento com a educação e os resultados de sua atuação.
Art. 21 - A pontuação atribuída a cada profissional da Educação avaliado deverá estar de acordo com o grupo das seguintes atividades:
I - atividades de ensino;
II - participação em atividades administrativas e de capacitação;
III - exercício de cargos de confiança na área da educação.
§ 1.º - A pontuação final da avaliação prevista nesta Lei será obtida pela soma de pontos atribuídos nas atividades constantes dos incisos I a III deste artigo.
§ 2.º - O servidor avaliado estará apto à progressão se obtiver, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima, ou seja, 96 (noventa e seis) pontos.
Art. 22 - Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão, nos últimos 02 (dois) anos;
II - tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos na referência em que se encontra.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CLARAVAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO GARANTIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1.0686.10.013441-6/002. IRDR N.º 1.0332.14.001772-1/002. LEI N.º 173/2020. SUSPENSÃO DO PRAZO.
- No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uniformizou-se o entendimento segundo o qual enquanto o administrador não promover a avaliação de desempenho exigida por lei municipal, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão horizontal aos seus servidores públicos (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.0686.10.013441-6/002, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe 18/10/2013).
- A questão foi reafirmada em sede de IRDR, que fixou tese no sentido de ser admissível o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal no tocante à avaliação de desempenho.
- Hipótese na qual reconhece-se à autora o direito à progressão horizontal, observada, no entanto, a suspensão da contagem do tempo conforme determinado pela Lei Complementar n.º 173/2020.
(TJ-MG - AC: 50000493220228130297, Relator: Des. Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Julgamento: 08/08/2023, 1.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. LEI Nº 2.229/2001. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TEMA 1.075 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6.º e 7.º da Lei Municipal n.º 2.229/2001, terá direito à progressão horizontal o servidor que, cumulativamente, houver completado dois anos de efetivo exercício e tiver obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho que também será realizada nos dois últimos anos.
2. A realização da avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza.
3. No caso concreto, ficou evidenciado que o autor faz jus a progressão horizontal pretendida, uma vez que preencheu cumulativamente os requisitos previstos na legislação de regência. Ademais, o ente municipal não se desincumbiu do encargo probatório de provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, à luz do art. 373, II, CPC.
4. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075.
5.Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 55309419620188090011, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Publicação: 15/09/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER A AVALIAÇÃO SEMESTRAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. Ação cognitiva ajuizada por servidor público em face da edilidade a buscar o reconhecimento de sua progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais dela advindas. Sentença de procedência.
1. O autor tem direito a progressão horizontal na carreira na forma da Lei Complementar nº 27/99, que instituiu o Plano de Carreira do Servidor Público, e as diferenças apuradas, devidamente corrigidas.
2. Prescrição só atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tal como preceitua a regra do artigo 1.º do Decreto no 20.910/32. Sumula n.º 85 do STJ.
3. A não realização semestral de avaliação de desempenho funcional, viola o princípio da legalidade.
4. Isenção das custas processuais e condenação à taxa judiciária. Súmula 145 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento
(TJ-RJ - APL: 00027755820188190064, Relator: Des. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Julgamento: 22/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 01/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4.º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 283/2011. APELO AUTORAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4.º, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Havendo previsão, em lei Municipal, de que a progressão na carreira ficará condicionada ao implemento do lapso temporal em conjunto com a participação em avaliação de desempenho, e, em havendo omissão da Administração Pública na realização desta última, não poderá o servidor ser penalizado com a restrição ao gozo de seu direito à progressão, nos termos da lei.
2. Enquanto o Município não promover a avaliação de desempenho exigida na legislação pertinente, o requisito deve ser dispensado para ser concedida a progressão pretendida de forma automática.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80010695920208050051 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUCURI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 030/2008. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA SOBRE ESTE PONTO. PRECLUSÃO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80001417520168050172, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/08/2018).
Ante tudo o quanto exposto, a insurgência da recorrente não merece acolhimento.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau.
Salvador/BA, 11 de março de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22