PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750293-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUIZ ANTONIO SILVA MACHADO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, de ofício, pronunciando a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.


II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se ocorreu o decurso do prazo para a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal e se houve desídia do credor ou falha exclusiva do mecanismo judicial.


III. Razões de decidir: 

O despacho que ordenou a citação foi proferido em 16 de janeiro de 2018, sob a égide da Lei Complementar n. 118 de 2005. Frustrada a localização de bens penhoráveis ou o regular andamento do feito por período superior ao prazo quinquenal acrescido de um ano de suspensão, caracteriza-se a prescrição intercorrente. Os parcelamentos administrativos realizados pelo devedor foram rescindidos em 2015 e 2016, datas anteriores ao ajuizamento da execução fiscal, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente que flui no curso do processo. O atraso na tramitação processual não decorreu de falha do Poder Judiciário, mas sim da ausência de localização de bens passíveis de constrição por fato atribuível à própria dificuldade de localização do devedor e de seu patrimônio, ônus que recai sobre o credor. Reiterações de pedidos de penhora de ativos financeiros genéricos e sem efeitos práticos não interrompem a contagem do prazo prescricional.


IV. Dispositivo e tese: Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de extinção. 

Tese jurídica: "1. O parcelamento rescindido antes do ajuizamento da execução fiscal não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 2. A ausência de medidas constritivas eficazes por período superior a seis anos, contados da primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens, consuma a prescrição intercorrente, não se aplicando a proteção contra a demora do mecanismo judicial quando a inércia na satisfação do crédito decorre de dificuldades inerentes à localização do devedor ou de seus bens."


Referências: Código Tributário Nacional, artigo 174; Lei n. 6.830 de 1980, artigo 40; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I, e artigo 924, inciso V.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0750293-85.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante o Município de Salvador e como apelado Luiz Antonio Silva Machado.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750293-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUIZ ANTONIO SILVA MACHADO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID. 104224903) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID. 104224899), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de LUIZ ANTONIO SILVA MACHADO, declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 104224903), o apelante sustenta que a execução fiscal foi proposta de maneira tempestiva para a cobrança de créditos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2013. Alega a inocorrência de prescrição direta, apontando a interrupção do prazo pelo despacho citatório, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

No tocante à prescrição intercorrente, o apelante argumenta que não houve desídia fiscal, asseverando que a demora na citação ou na localização de bens passíveis de penhora decorreu unicamente do próprio mecanismo do Poder Judiciário. Ademais, aponta que o devedor firmou parcelamento administrativo, o qual interrompeu a fluência do prazo prescricional, e que não foi respeitado o decurso do prazo de seis anos necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Requer, assim, o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.

Regularmente processado o feito, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos à Segunda Câmara Cível, sob a relatoria deste Desembargador (ID. 104278101). Diante da ausência de angularização da relação processual na origem, não houve intimação do apelado para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Diretoria de Secretaria (ID. 104224914).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750293-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: LUIZ ANTONIO SILVA MACHADO
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo Município de Salvador, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários decorrentes de ISS referentes aos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2013 (ID. 104224591).

De início, cumpre afastar a tese recursal de que a existência de parcelamentos administrativos obsta o reconhecimento da prescrição. Conforme se depreende do extrato detalhado do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) constante nos autos (ID. 104224896), o devedor aderiu ao parcelamento n. 388080-0/2014 em 29 de maio de 2014, o qual restou rompido em 08 de outubro de 2015. Posteriormente, houve adesão ao parcelamento n. 728892-1/2015 em 14 de dezembro de 2015, rescindido em 11 de novembro de 2016 (ID. 104224591).

Considerando que a petição inicial da execução fiscal foi protocolada apenas em 15 de janeiro de 2018 (ID. 104224591), constata-se que ambos os acordos de parcelamento já se encontravam definitivamente rompidos antes mesmo do ajuizamento da demanda. Desse modo, as referidas adesões administrativas operaram a interrupção da prescrição ordinária do crédito tributário antes da propositura da ação, viabilizando o seu ajuizamento tempestivo. Contudo, tais parcelamentos passados não possuem nenhuma influência sobre o prazo da prescrição intercorrente, que se desenvolve exclusivamente no curso da relação processual e se submete à disciplina do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.

No que tange ao andamento do feito judicial, observa-se que o despacho ordenador da citação foi exarado em 16 de janeiro de 2018 (ID. 104224596). A tentativa de citação postal ocorreu por meio de carta expedida em 15 de janeiro de 2019 (ID. 104224597). Desde então, o ente exequente limitou-se a formular reiterados pedidos de penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD (ID. 104224603 e ID. 104224883), sem que tais requerimentos redundassem em qualquer resultado prático ou constrição patrimonial efetiva.

A dinâmica da prescrição intercorrente em matéria tributária determina que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo anual de suspensão, o prazo prescricional quinquenal recomeça a fluir de forma automática, independentemente de nova intimação ou de declaração judicial expressa de arquivamento provisório.

Na espécie, após a expedição da carta citatória em 2019, transcorreram mais de seis anos sem a ocorrência de nenhuma citação válida do executado para triangularizar a relação jurídica processual, tampouco a efetivação de qualquer bloqueio ou penhora de patrimônio capaz de interromper o curso do lapso prescritivo.

Não prospera a alegação municipal de que o atraso processual deve ser imputado à falha do mecanismo do Poder Judiciário. O exame minucioso dos autos revela que o cartório judicial atendeu prontamente a todas as provocações do credor, promovendo as intimações necessárias, expedindo a carta de citação e cadastrando as ordens de bloqueio sistêmico requeridas. A paralisação útil do processo decorreu unicamente da frustração das diligências para a localização de bens penhoráveis e do próprio devedor.

O encargo de fornecer elementos aptos a impulsionar eficazmente a pretensão executiva e localizar o patrimônio do executado recai sobre a Fazenda Pública credora. O mero peticionamento em juízo com requerimentos de renovação de penhora eletrônica, desprovido de êxito material, é inidôneo para obstar a consumação da prescrição intercorrente. Admitir o contrário equivaleria a chancelar a eternização de execuções fiscais ineficazes, onerando indevidamente o aparato estatal em detrimento da razoável duração do processo.

Dessa forma, restando configurado que a inércia na satisfação do crédito perdurou por prazo muito superior aos seis anos regulamentares (soma do período anual de suspensão com o quinquênio prescritivo), sem nenhuma causa legal de suspensão ou de interrupção ocorrida após o ajuizamento, impõe-se a manutenção integral da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07